STJ mantém indenização por dano ambiental intercorrente em supressão de campo nativo
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública em razão da supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica e da conversão de campos nativos em área de lavoura, sem prévio licenciamento ambiental. O Tribunal de origem reconheceu o ilícito e determinou a recuperação da área degradada mediante projeto técnico, mas afastou qualquer condenação pecuniária, por entender que a possibilidade de recuperação natural e a ausência de valoração econômica adequada impediriam a indenização.
Discutiu-se se a condenação à recuperação in natura da área degradada exclui o dever de indenizar o dano ambiental ocorrido entre a degradação e o pleno restabelecimento do meio ambiente (dano interino ou intercorrente), bem como se a quantificação desse dano pode ser remetida à liquidação de sentença. Nos embargos, debateu-se ainda alegada decisão além do pedido inicial, que teria postulado apenas dano residual, e a incidência da Súmula 7/STJ.
O Ministro Gurgel de Faria rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que dera provimento ao recurso especial do Ministério Público para determinar o retorno dos autos à origem e a apuração do quantum indenizatório em liquidação de sentença. Consignou que a matéria era exclusivamente de direito, afastando a Súmula 7/STJ, e que a discussão sobre os limites do pedido inicial, não deduzida em contrarrazões, configura inovação recursal.