RHC 241743/MT (2026/0260103-2) RELATOR : MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO RECORRENTE : VALMIR APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO : JULIANO FERREIRA ROQUE - PA016630A RECORRIDO : MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VALMIR APARECIDO DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do Habeas Corpus n. 1007008-23.2026.8.11.0000.
O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do recorrente, em 10/09/2025, pela suposta prática dos crimes de extorsão, extração ilegal de minério, porte ilegal de armas de fogo e lavagem de capitais (fls. 176-189).
A custódia cautelar foi mantida, em 12/06/26, e os autos encaminhados ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou requisição de novas diligências (fls. 546-550).
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus (fls. 502-512).
A defesa alega, no presente recurso, que há constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão das investigações visto que, mesmo após a juntada do relatório policial, não houve encerramento efetivo da apuração com oferecimento de denúncia, mantendo-se o recorrente preso cautelarmente por 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias (fls. 516-521).
Sustenta, ainda, que a autoridade policial não foi oficiada para se manifestar acerca da conclusão das investigações, mesmo após passados 86 dias da apresentação de parecer do Ministério Público, e que não houve pedido de prorrogação de prazo para conclusão do inquérito (fls. 516-521).
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para reformar o acórdão, reconhecendo o constrangimento ilegal por excesso de prazo e determinando a liberdade do recorrente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 516-521).
Liminar indeferida e solicitadas informações (fls. 537-538).
Informações prestadas pelo Juízo a quo (fls. 546-550).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 552-554).
É o relatório.
Decido.
Ressalto, inicialmente, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Quanto ao excesso de prazo, o acórdão impugnado destacou (fls. 508-512):
Consigno, que a liberdade de locomoção é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Na mesma esteira, o preâmbulo da constituição e o art.1º, inciso III [CRFB] que dispõe que a dignidade da pessoa humana como valores supremos de uma sociedade.
Todavia, a análise do alegado excesso de prazo não pode ser reduzida a uma operação matemática — Precedente do STJ: ‘a caracterização de eventual excesso de prazo não pode ser reduzida a mera operação aritmética’ (HC n. 1.045.639, MINISTRO RIBEIRO DANTAS, DJEN de 05/12/2025.)
Com efeito, é incontroverso que o inquérito policial foi formalmente concluído pela autoridade policial em 27/03/2026, com a remessa do relatório final.
Neste particular, no sobredito IP nº.1001443-42.2025.811.0088 a Autoridade Coatora em 12/06/2026 prolatou decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva e encaminhando ao Ministério Público para que, no prazo legal, ofereça denúncia ou requeira as diligências. (ID.236471978)
(...)
Assim, após examinar detidamente a cronologia processual, bem como, dos elementos colhidos, tenho que a ordem deve ser denegada.
No caso, o paciente Valmir Aparecido de Souza foi preso em 16 de setembro de 2025. Os fatos que sustentam a sua custódia são, a priori, de acentuada gravidade, porquanto, em tese, é apontado como suposta liderança regional em garimpos ilegais, utilizando de violência e armamento para os crimes de extorsão e lavagem de dinheiro através de empresas de fachada.
O inquérito policial nº. 1001443-42.2025.8.11.0088 revela a complexidade dos delitos. Não se trata de um crime isolado, mas, de uma aparente estrutura articulada que envolve pluralidade de investigados, com patronos distintos (ID.235058906 e ID.347265897) e crimes que atentam contra a ordem econômica, o meio ambiente e a segurança pública, respectivamente. De todo modo, a prolação da decisão indica que a recomendação não foi ignorada, mas superada pelas vicissitudes do processo.
Neste diapasão, estando os autos formalmente encaminhados para o Ministério Público, ao que parece para oferecimento da denúncia ou não, constato que não há como proceder a análise do vertido constrangimento ilegal sob o aspecto a que foi posto, de modo que o caso se permeia em situação excepcional, naturalmente porque houve alteração persecutória.
Neste particular, consigno também que o princípio da razoável duração do processo, esculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, deve ser harmonizado com o princípio da proteção criminal eficiente. (...)
(...)
Avançando no tema, tenho que as condições pessoais favoráveis, não têm o condão de, por si só, garantir a liberdade quando os requisitos da prisão preventiva estão preenchidos. Tais predicados devem ser valorados em conjunto com o contexto fático-jurídico da investigação.
(...)
De igual teor, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se insuficiente no caso.
O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de desídia estatal devido à elevada complexidade das apurações, destacando a conclusão formal do inquérito e a superveniência de cota ministerial para certificação de diligências, evidenciando marcha persecutória compatível com a complexidade da causa. Ademais, a aferição do excesso de prazo não se resolve por operação aritmética, impondo-se análise casuística à luz da razoabilidade e das providências efetivamente adotadas.
A Corte estadual evidenciou, ainda, a adequação da segregação cautelar em razão da gravidade acentuada das condutas e da estrutura articulada da organização criminosa, sendo as medidas alternativas inadequadas para neutralizar o perigo identificado, de modo que a manutenção da preventiva encontra suporte em elementos específicos dos autos e em orientação jurisprudencial consolidada.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas cautelares substitutivas de prisão domiciliar impostas ao investigado em processo que apura suposta prática de garimpo ilegal, usurpação de bens da União e lavagem de dinheiro.
2. O recorrente foi preso preventivamente em janeiro de 2024, com posterior substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em fevereiro de 2024, devido à condição de único responsável por sua filha menor. Em dezembro de 2024, a prisão domiciliar foi substituída por medidas cautelares diversas, incluindo monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico em juízo.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, considerando não configurado o excesso de prazo e justificando a manutenção das medidas cautelares pela complexidade das investigações e pela gravidade dos delitos imputados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares substitutivas da prisão domiciliar devem ser revogadas ou flexibilizadas, diante da alegação de excesso de prazo e ausência de justificativa para sua manutenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A duração razoável do processo deve ser aferida à luz da complexidade dos fatos, do número de investigados e da necessidade de diligências, não sendo configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo quando não há desídia do Poder Judiciário ou descaso das autoridades competentes.
6. As investigações envolvem organização criminosa dedicada à prática de crimes graves, como extração ilegal de minérios em Terra Indígena Yanomami, usurpação de bens da União e lavagem de dinheiro, justificando a dilação temporal para apuração dos fatos.
7. A manutenção das medidas cautelares substitutivas da prisão domiciliar é compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade dos delitos e a necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
8. A decisão agravada está fundamentada em jurisprudência consolidada, que admite a dilação de prazos em casos complexos e não reconhece constrangimento ilegal quando há justificativa plausível para a demora.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 217.134/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; grifamos)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. ORGANIZACAO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por investigado contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a segregação cautelar decretada pela suposta prática dos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica, organização criminosa e lavagem de capitais.
2. O agravante sustenta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, ante a ausência de oferecimento de denúncia, e postula a revogação da custódia preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas, invocando desproporcionalidade, predicados pessoais favoráveis e isonomia com corréus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a delonga processual configura constrangimento ilegal por excesso de prazo e se persistem elementos idôneos a justificar a manutenção da custódia preventiva em detrimento de medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não decorre de mero cálculo aritmético, submetendo-se ao princípio da razoabilidade e às particularidades do caso concreto.
5. A dilação procedimental justifica-se pela extrema complexidade do apuratório, que investiga organização criminosa articulada de escopo interestadual, o que demandou múltiplas expedições de cartas precatórias.
6. A atuação do agravante no núcleo estratégico e operacional da associação ilícita, como responsável direto por empresa de fachada destinada à lavagem dos proveitos do crime, demonstra papel de destaque na engrenagem criminosa e revela risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
7. O risco patente de reiteração, somado ao modus operandi voltado ao ambiente digital e à instrumentalização de pessoas físicas e jurídicas interpostas, corrobora a tese das instâncias de origem de que restrições menos gravosas seriam ineficazes para desarticular a continuidade do ciclo delitivo, restando superada a alegação de isonomia ou suficiência de condições pessoais favoráveis.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido
(AgRg no HC n. 1.077.116/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026; grifamos)
Observa-se, ainda, que o Juízo a quo prestou informações elucidando a complexidade da operação e indicando possíveis ameaças a vítimas e testemunhas (fl. 546-548):
No que concerne ao andamento das investigações, consta que, em 27/03/2026, a autoridade policial promoveu a juntada de Relatório de Investigação (ID 228336534), no qual consignou, em síntese, a existência de movimentações financeiras consideradas suspeitas e incompatíveis com a capacidade financeira de pessoas vinculadas a atividades de extração de minério, bem como a existência de operações envolvendo empresas sediadas em outros Estados, com atividades econômicas aparentemente incompatíveis com as transações identificadas, além de remessas de recursos provenientes de pessoas com registros criminais relacionados ao tráfico de drogas.
No referido relatório, a autoridade policial concluiu que os elementos até então obtidos poderiam configurar indícios da prática do crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, ressalvando, contudo, que as informações analisadas correspondiam apenas a parte das movimentações consideradas suspeitas constantes dos Relatórios de Inteligência Financeira – RIF, destacando a possibilidade de que a análise dos dados decorrentes dos afastamentos dos sigilos bancário e fiscal pudesse revelar outras movimentações relevantes.
Na sequência, foi juntado aos autos Boletim de Ocorrência (ID 228336538), datado de 17/03/2026, no qual os comunicantes relataram, em síntese, a suposta prática reiterada de extorsões perpetradas por integrantes de organização criminosa, consistente na exigência de percentual sobre a produção aurífera de garimpeiros que atuam no Município de Aripuanã/MT, acompanhada de graves ameaças, inclusive com notícia de possível determinação de execução das vítimas.
Também consta dos autos novo Relatório de Investigação (ID 228336537), no qual a autoridade policial registrou a existência de elementos indicativos da prática do crime de extorsão, especialmente a partir da análise de mensagens e áudios atribuídos ao investigado JOSE VITOR MARQUES DOS SANTOS, vulgo “Ferro Velho”, os quais indicariam a realização de cobranças mediante grave ameaça e constrangimento das vítimas.
No mesmo relatório, a autoridade policial destacou a dificuldade na colheita de depoimentos formais, em razão do temor de represálias manifestado por vítimas e testemunhas, circunstância que, segundo consignado, teria impactado o regular desenvolvimento das diligências investigativas.
Há registros, portanto, de que a investigação se insere em contexto de organização criminosa, com pluralidade de investigados, apuração de extorsões reiteradas, extração ilegal de minério e lavagem de capitais mediante uso de empresas de fachada, além de relatos de intimidação e grave ameaça a vítimas e testemunhas, demandando diligências técnicas, cruzamentos financeiros e maior extensão da investigação por embaraços nas providências requisitadas, o que evidencia o regular prosseguimento do feito diante das peculiaridades da investigação.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o decreto de prisão preventiva fundamentou-se nos requisitos estabelecidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
A decisão foi embasada em motivação suficiente e adequada, a qual destacou a gravidade concreta dos fatos. O Tribunal ponderou que se trata de investigação de crime de organização criminosa, estruturada para o tráfico interestadual de substâncias entorpecentes em grandes quantidades, com a participação de dezenas de agentes. Além disso, haveria sido identificada movimentação financeira na ordem de milhões de reais, tudo a indicar a necessidade da cautelar extrema para a garantia da ordem pública. Assim, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada.
3. Quanto ao alegado excesso de prazo, é entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora na tramitação do feito deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, trata-se de processo que apura fatos complexos, com vários denunciados e delitos de natureza diversa, relacionados à existência de organização criminosa hierarquizada, estruturada e ramificada, circunstâncias que, naturalmente, acarretam maior delonga no trâmite processual.
4. Quanto ao argumento de desproporcionalidade da prisão, em razão das condições pessoais favoráveis do paciente, não houve decisão da Corte de origem sobre o tema, o que impede a análise da matéria diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 964.814/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; grifamos)
Em síntese, restando demonstrada a conclusão formal do inquérito, com encaminhamento dos autos ao Ministério Público, afasta-se a alegação de excesso de prazo na conclusão da investigação, tratando-se de feito complexo pela pluralidade de delitos e réus em contexto de organização criminosa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator CARLOS PIRES BRANDÃO