STJ nega RHC e mantém preventiva por garimpo ilegal
Jurisprudência Ambiental

STJ nega RHC e mantém preventiva por garimpo ilegal e lavagem em MT

28/09/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus Processo: 1007008-23.2026.8.11.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O Juízo de primeiro grau decretou, em 10/09/2025, a prisão preventiva de investigado apontado como suposta liderança regional em garimpos ilegais no Mato Grosso, pela prática, em tese, de extorsão, extração ilegal de minério, porte ilegal de arma de fogo e lavagem de capitais, no bojo do Inquérito Policial nº 1001443-42.2025.8.11.0088. O inquérito foi formalmente relatado pela autoridade policial em 27/03/2026 e, em 12/06/2026, o Juízo indeferiu o pedido de revogação da custódia e remeteu os autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou requisição de novas diligências. A defesa sustentou constrangimento ilegal por excesso de prazo, alegando manutenção da segregação cautelar por 255 dias sem denúncia.

Questão jurídica

Discutiu-se se a manutenção da prisão preventiva por 255 dias, com inquérito já relatado e ainda sem oferecimento de denúncia, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. Também se examinou se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), seriam suficientes diante da gravidade concreta e da estrutura articulada apurada.

Resultado

No RHC 241743/MT (2026/0260103-2), o Ministro Carlos Pires Brandão, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 28/09/2026, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegara a ordem no Habeas Corpus nº 1007008-23.2026.8.11.0000. Reconheceu-se a ausência de desídia estatal, dada a elevada complexidade das apurações, a pluralidade de investigados com patronos distintos e a marcha persecutória compatível com a causa, além da inadequação das medidas alternativas.

Contexto do julgamento

A controvérsia teve origem no Inquérito Policial nº 1001443-42.2025.8.11.0088, instaurado no Estado de Mato Grosso para apurar atuação de suposta liderança regional em garimpos ilegais. Segundo a descrição contida na decisão, a apuração envolve extorsão, extração ilegal de minério, porte ilegal de armas de fogo e lavagem de capitais, com uso de violência e armamento e movimentação de valores por meio de empresas de fachada. A prisão preventiva foi decretada em 10/09/2025, tendo o custodiado sido preso em 16 de setembro de 2025.

A autoridade policial relatou formalmente o inquérito em 27/03/2026. Em 12/06/2026, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou requisição de novas diligências. Contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou a ordem no Habeas Corpus nº 1007008-23.2026.8.11.0000, a defesa interpôs recurso ordinário, sustentando constrangimento ilegal por excesso de prazo, ante a manutenção da prisão por 255 dias sem denúncia e sem pedido de prorrogação do prazo investigatório.

O caso é ilustrativo da interface entre a persecução penal ambiental e a tutela administrativa da atividade minerária: condutas de extração mineral sem autorização atraem, no plano penal, o art. 55 da Lei nº 9.605/1998 e, quando há lesão ao patrimônio da União, o art. 2º da Lei nº 8.176/1991, além do concurso frequente com a Lei nº 9.613/1998, que disciplina a lavagem de ativos, e com a Lei nº 10.826/2003, no tocante ao armamento.

Fundamentos da decisão

O relator, Ministro Carlos Pires Brandão, assentou inicialmente que a decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade nem caracteriza cerceamento de defesa, porque o cabimento de agravo regimental assegura a apreciação da matéria pelo órgão colegiado, invocando o AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.

No mérito, prevaleceu a diretriz de que a caracterização de excesso de prazo não se reduz a mera operação aritmética, conforme consignou o acórdão de origem ao citar o HC n. 1.045.639, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 05/12/2025. A análise deve considerar a complexidade da apuração, a pluralidade de investigados com patronos distintos e as providências efetivamente adotadas, de modo que o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, seja harmonizado com a eficiência da proteção penal — raciocínio que, no campo ambiental, dialoga com a lógica das medidas de contenção do dano, como o embargo ambiental imposto em áreas de lavra irregular.

O Tribunal de origem também afastou a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), por reputá-las inadequadas para neutralizar o risco identificado, e registrou que condições pessoais favoráveis não garantem, por si sós, a liberdade quando presentes os requisitos da segregação cautelar. A dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, foi expressamente sopesada na fundamentação.

Alcance da decisão

Firmou-se, no RHC 241743/MT (2026/0260103-2), relator Ministro Carlos Pires Brandão, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 28/09/2026, que a aferição do excesso de prazo em investigações sobre garimpo ilegal, extorsão e lavagem de capitais exige exame casuístico de razoabilidade, sendo incompatível com a mera contagem de dias de custódia quando há marcha persecutória efetiva — inquérito relatado e autos remetidos ao Ministério Público para denúncia ou diligências.

Como suporte, a decisão reproduziu o acórdão de origem, que citava o HC n. 1.045.639, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 05/12/2025, quanto à impossibilidade de reduzir o excesso de prazo a operação aritmética. Sobre a complexidade da apuração, invocou o AgRg no RHC n. 217.134/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, o AgRg no HC n. 1.077.116/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, e o AgRg no HC n. 964.814/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma. Quanto à compatibilidade da decisão monocrática com o princípio da colegialidade, citou o AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.

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