TJMT: contrato florestal sem termo final é de prazo
Jurisprudência Ambiental

TJMT: contrato florestal sem termo final é de prazo indeterminado; STJ mantém

28/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 1000629-45.2021.8.11.0096

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

A empresa titular do manejo florestal ajuizou ação declaratória de rescisão contratual contra os três compradores da produção, sustentando que os contratos firmados em 2008 e 2013 a obrigavam a vender, por tempo indeterminado, toda a madeira extraída do manejo florestal sustentável do imóvel. Após notificação extrajudicial realizada em 14/06/2021, a empresa pretendeu resilir os ajustes e retomar por conta própria a exploração autorizada pela AUTEX nº 03083/2021. A sentença julgou improcedentes os pedidos, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento à apelação e declarou a rescisão.

Questão jurídica

Discutia-se se o contrato de exploração florestal, sem cláusula expressa de termo final, deve ser considerado de prazo determinado em razão do suposto exaurimento dos recursos madeireiros e da vigência da autorização ambiental de exploração (RAUTEX/AUTEX), ou de prazo indeterminado, apto à resilição unilateral mediante notificação prévia. Em sede de agravo em recurso especial, examinou-se ainda a alegação de inovação recursal e supressão de instância quanto ao fundamento do manejo florestal sustentável, bem como a exigência de recolhimento de multa por embargos protelatórios como requisito de admissibilidade.

Resultado

No AREsp 3082000/MT (2025/0404261-0), o Ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, afastou o óbice apontado na decisão de inadmissão, registrando que o recolhimento da multa só é requisito de admissibilidade na hipótese de reiteração de embargos declarados protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015. Superado o obstáculo formal, examinou o recurso especial e negou provimento ao agravo. Rever a rejeição da inovação recursal exigiria reexame de provas (Súmula 7/STJ). A juntada de documentos e os arts. 421, 422 e 423 do Código Civil não foram debatidos na origem (Súmulas 282 e 356/STF). O prazo indeterminado e a regularidade da resilição dependeriam de interpretar cláusulas e reexaminar provas (Súmulas 5 e 7/STJ), e a multa por embargos protelatórios foi mantida (Súmulas 83 e 7/STJ). Prevaleceu o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Contexto do julgamento

A controvérsia examinada no AREsp 3082000/MT (2025/0404261-0), sob relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, no Superior Tribunal de Justiça, decisão de 28/09/2026, nasceu de ação declaratória de rescisão contratual proposta pela empresa titular do manejo florestal contra os três compradores da produção. Segundo a petição inicial, os contratos celebrados em 2008 e 2013 vinculariam a empresa, por tempo indeterminado, à obrigação de vender aos requeridos toda a produção florestal sustentável extraída do imóvel, sem cláusula de reequilíbrio econômico-financeiro e sem prazo de conclusão.

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou o julgado, reconhecendo a natureza indeterminada do vínculo e a validade da resilição unilateral operada pela notificação extrajudicial de 14/06/2021, período em que a empresa pretendia iniciar a extração amparada pela AUTEX nº 03083/2021.

Interposto recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, os recorrentes sustentaram inovação recursal e supressão de instância quanto ao fundamento do manejo sustentável, violação de dispositivos do Código Civil sobre função social e boa-fé objetiva do contrato e, ainda, a necessidade de afastamento da multa aplicada em embargos de declaração. O recurso foi inadmitido na origem justamente pela ausência de recolhimento da multa, o que motivou o agravo nos próprios autos.

Fundamentos da decisão

O primeiro fundamento enfrentado foi processual. A decisão do Ministro Antonio Carlos Ferreira afastou o óbice de admissibilidade ao registrar que o recolhimento da multa processual somente condiciona a interposição de novo recurso na hipótese de reiteração de embargos de declaração declarados protelatórios, conforme o art. 1.026, § 3º, do CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015), invocando como precedente EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 668.892/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018. Como não houve reiteração, o exame do recurso especial foi liberado.

No plano material, o acórdão de origem assentou que a ausência de cláusula com termo final torna o contrato de exploração florestal um ajuste por prazo indeterminado, sendo insuficiente a alegação de exaurimento dos recursos madeireiros para caracterizar prazo determinado. O argumento ambiental é central: as práticas de manejo florestal sustentável permitem a renovação contínua do estoque de madeira a ser explorado, de modo que não há um marco natural de esgotamento apto a funcionar como termo implícito do negócio. Reconhecida a indeterminação do prazo, incide o art. 473 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que autoriza a resilição unilateral mediante denúncia notificada à outra parte.

Outro ponto relevante para a prática ambiental foi a distinção entre autorização administrativa e vínculo contratual: a vigência da RAUTEX/AUTEX, por ser requisito ambiental imposto pelo Poder Público para a exploração florestal, não se confunde com a estipulação negocial de prazo. Trata-se de compreensão que se alinha à lógica dos atos de controle ambiental, os quais são temporários, renováveis e passíveis de medidas administrativas como o embargo ambiental, sem que isso transfira ao contrato privado a duração do ato autorizativo. Quanto à preliminar de inovação recursal, o Tribunal de origem demonstrou, com transcrição da inicial, que as teses de prazo indeterminado, onerosidade excessiva e desinteresse na manutenção do vínculo já haviam sido deduzidas desde a propositura, tendo a inicial feito menção expressa à “produção florestal sustentável” e formulado pedido liminar relativo à área de manejo, o que afastou a alegada supressão de instância; no STJ, o relator registrou que rever essa conclusão exigiria incursão no campo fático-probatório, vedada pela Súmula 7 do STJ. O acórdão recorrido também aplicou o art. 326 do CPC/2015 para dispensar a análise do pedido subsidiário, ante o acolhimento do pedido principal, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do mesmo diploma.

Alcance da decisão

Do julgamento extraem-se duas teses expressamente enunciadas no acórdão de origem: contratos de exploração florestal que não contenham termo final expresso configuram contratos de prazo indeterminado; e a resilição unilateral de contratos de prazo indeterminado é válida quando realizada mediante notificação prévia à parte contrária, na forma do art. 473 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Como dispositivos relevantes, o acórdão citou os arts. 437 e 473 do Código Civil e os arts. 326 e 487, I, do CPC/2015, além de invocar como jurisprudência o EDROMS 18.205/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Superior Tribunal de Justiça, DJ 08.05.2006.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida no AREsp 3082000/MT (2025/0404261-0), Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, em 28/09/2026, afastou o óbice da multa, porque não houve reiteração de embargos protelatórios (art. 1.026, § 3º, do CPC/2015), e em seguida negou provimento ao agravo. A extensão do objeto do contrato e a regularidade da resilição exigiriam interpretar cláusulas e reexaminar provas (Súmulas 5 e 7/STJ), os arts. 421, 422 e 423 do Código Civil não foram debatidos na origem (Súmulas 282 e 356/STF) e a multa por embargos protelatórios foi mantida (Súmulas 83 e 7/STJ). Com isso, prevaleceu o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Para os operadores do direito ambiental, o acórdão do TJMT, que o STJ manteve sem reexaminar o mérito, indica que a autorização de exploração florestal cumpre função regulatória de controle do manejo, não servindo de parâmetro para delimitar a duração de contratos privados de compra e venda de madeira.

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