STJ não reexamina posse em reserva legal e benfeitorias
Jurisprudência Ambiental

STJ não reexamina posse em reserva legal e benfeitorias no Acre (Súmula 7)

28/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0703429-58.2022.8.01.0001

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Uma empresa madeireira ajuizou ação de reintegração de posse de imóvel rural no Acre, alegando esbulho praticado por um ocupante, que teria ocupado sem autorização área de reserva legal, promovido desmatamento e obstruído o livre exercício da posse indireta da proprietária registral. A sentença julgou procedente o pedido e reconheceu ao ocupante o direito à indenização apenas pelas benfeitorias úteis e necessárias preexistentes, tomando como marco da boa-fé a data de aquisição da posse (02/08/2021).

Questão jurídica

Discute-se se a ciência inequívoca do litígio judicial e a persistência na ocupação de área de reserva legal, com expansão da posse e resistência à recomposição ambiental, caracterizam má-fé superveniente apta a afastar a indenização por benfeitorias posteriores, nos termos do art. 1.219 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Debate-se, ainda, o cabimento da via possessória por proprietário detentor de posse indireta e os limites da função social da posse quando exercida em desconformidade com a legislação ambiental.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou provimento à apelação, mantendo a reintegração de posse em favor da empresa autora e restringindo a indenização por benfeitorias ao período em que subsistia a boa-fé possessória. Contra a inadmissão do recurso especial, foi interposto o Agravo em Recurso Especial nº 3345153/AC (2026/0319846-8). Em decisão disponibilizada no DJEN em 28 de setembro de 2026, o Ministro Presidente do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ, o que manteve a indenização limitada às benfeitorias úteis e necessárias já existentes na aquisição da posse (02/08/2021), como fixado na sentença e confirmado pelo acórdão.

Contexto do julgamento

A controvérsia examinada no Agravo em Recurso Especial nº 3345153/AC (2026/0319846-8), sob relatoria do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, processado pela SPF Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado em decisão de 28 de setembro de 2026, tem origem em ação de reintegração de posse ajuizada por uma empresa madeireira contra o ocupante do imóvel rural, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Acre. A autora sustentou ser proprietária registral de imóvel rural e detentora de posse indireta, alegando esbulho consistente na ocupação não autorizada de área de reserva legal, seguida de desmatamento e de obstrução ao livre exercício da posse.

O Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ao julgar a apelação, delimitou cinco questões: a adequação da via possessória diante da titularidade dominial; a comprovação da posse anterior ao esbulho; a alegação de posse de boa-fé do ocupante; a existência de função social da posse apta a justificar proteção possessória em favor do réu; e os limites da indenização por benfeitorias realizadas por possuidor de má-fé superveniente. O acórdão registrou que a posse indireta e pacífica da autora até 2021 restou demonstrada por matrícula do imóvel, laudos técnicos, ITR, Cadastro Ambiental Rural, boletins de ocorrência e documentos de acompanhamento da área.

No recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, o agravante apontou violação do art. 1.219 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), sustentando que a mera ciência do litígio, ocorrida em 2022, não converteria automaticamente a posse de boa-fé em má-fé, sobretudo porque as benfeitorias teriam finalidade produtiva e de subsistência da família ocupante. A decisão consignou que a sentença já havia reconhecido a indenização das benfeitorias úteis e necessárias preexistentes, com base no contrato de aquisição, fixando como marco temporal da boa-fé a data de 02/08/2021.

Fundamentos da decisão

O primeiro fundamento do acórdão de origem afasta a alegada inadequação da via eleita: a ação possessória é cabível mesmo quando ajuizada por proprietário que detenha apenas a posse indireta do bem, desde que preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não havendo obrigatoriedade de manejo da ação reivindicatória enquanto a posse subsistir. Trata-se de distinção relevante em conflitos fundiários com repercussão ambiental, nos quais a tutela possessória convive com medidas administrativas de comando e controle, como o embargo ambiental incidente sobre áreas degradadas.

O segundo eixo argumentativo diz respeito à função social da posse. Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a função social não se presume e exige exercício responsável e compatível com a ordem jurídica, de modo que a ocupação de área de reserva legal acompanhada de desmatamento e de impedimento à recomposição ambiental não configura posse legítima nem autoriza proteção judicial. A leitura é coerente com a natureza da reserva legal como espaço territorial especialmente protegido, cuja manutenção e recuperação constituem obrigação de natureza real que acompanha o imóvel.

No plano indenizatório, o acórdão aplicou o art. 1.219 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, com direito de retenção. A boa-fé foi reconhecida até a ciência inequívoca do litígio judicial, ocorrida em 2022, sendo descaracterizada por condutas posteriores incompatíveis com a boa-fé objetiva, especialmente a expansão da ocupação e a resistência à recomposição ambiental. Assim, a indenização ficou restrita ao período anterior, não alcançando intervenções realizadas de forma deliberada no curso da demanda. O agravante sustentou que tal interpretação geraria enriquecimento sem causa do proprietário, tese que o Tribunal de origem rejeitou ao vincular a proteção do possuidor à licitude de sua conduta.

Alcance da decisão

Do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, reproduzido na decisão proferida no AREsp 3345153/AC (2026/0319846-8), Relator Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, SPF Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado, em 28/09/2026, extraem-se três diretrizes: a ação possessória é admissível em favor do titular de posse indireta com propriedade registrada, observado o art. 561 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015); a função social da posse não se presume e não ampara ocupação de área de reserva legal mantida com desmatamento e resistência à recomposição ambiental; e a indenização por benfeitorias úteis e necessárias, prevista no art. 1.219 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), limita-se ao período em que subsistia a boa-fé possessória, cessada com a ciência inequívoca do litígio.

Registre-se que, no caso concreto, a sentença fixou como marco da boa-fé a data de aquisição da posse, em 02/08/2021, reconhecendo a indenização das benfeitorias preexistentes com base no contrato de aquisição, e o acórdão de apelação, ao negar provimento ao recurso, confirmou essa limitação às benfeitorias já existentes em 2021, afirmando que a boa-fé só se sustentava até a ciência inequívoca do litígio, em 2022, e que as obras feitas depois do ajuizamento caracterizaram má-fé superveniente. A discussão sobre o marco temporal e sobre a caracterização da má-fé superveniente era o objeto do apelo especial fundado no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, mas o STJ não chegou a examiná-la. A Presidência conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno, porque acolher a pretensão exigiria o reexame de provas (Súmula 7 do STJ), e majorou em 15% os honorários devidos pelo recorrente. Prevaleceu, assim, o acórdão do Tribunal de Justiça do Acre.

Fale conosco