STJ não reexamina posse em reserva legal e benfeitorias no Acre (Súmula 7)
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Uma empresa madeireira ajuizou ação de reintegração de posse de imóvel rural no Acre, alegando esbulho praticado por um ocupante, que teria ocupado sem autorização área de reserva legal, promovido desmatamento e obstruído o livre exercício da posse indireta da proprietária registral. A sentença julgou procedente o pedido e reconheceu ao ocupante o direito à indenização apenas pelas benfeitorias úteis e necessárias preexistentes, tomando como marco da boa-fé a data de aquisição da posse (02/08/2021).
Discute-se se a ciência inequívoca do litígio judicial e a persistência na ocupação de área de reserva legal, com expansão da posse e resistência à recomposição ambiental, caracterizam má-fé superveniente apta a afastar a indenização por benfeitorias posteriores, nos termos do art. 1.219 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Debate-se, ainda, o cabimento da via possessória por proprietário detentor de posse indireta e os limites da função social da posse quando exercida em desconformidade com a legislação ambiental.
O Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou provimento à apelação, mantendo a reintegração de posse em favor da empresa autora e restringindo a indenização por benfeitorias ao período em que subsistia a boa-fé possessória. Contra a inadmissão do recurso especial, foi interposto o Agravo em Recurso Especial nº 3345153/AC (2026/0319846-8). Em decisão disponibilizada no DJEN em 28 de setembro de 2026, o Ministro Presidente do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ, o que manteve a indenização limitada às benfeitorias úteis e necessárias já existentes na aquisição da posse (02/08/2021), como fixado na sentença e confirmado pelo acórdão.