TJMT: contrato florestal sem termo final é de prazo indeterminado; STJ mantém
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
A empresa titular do manejo florestal ajuizou ação declaratória de rescisão contratual contra os três compradores da produção, sustentando que os contratos firmados em 2008 e 2013 a obrigavam a vender, por tempo indeterminado, toda a madeira extraída do manejo florestal sustentável do imóvel. Após notificação extrajudicial realizada em 14/06/2021, a empresa pretendeu resilir os ajustes e retomar por conta própria a exploração autorizada pela AUTEX nº 03083/2021. A sentença julgou improcedentes os pedidos, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento à apelação e declarou a rescisão.
Discutia-se se o contrato de exploração florestal, sem cláusula expressa de termo final, deve ser considerado de prazo determinado em razão do suposto exaurimento dos recursos madeireiros e da vigência da autorização ambiental de exploração (RAUTEX/AUTEX), ou de prazo indeterminado, apto à resilição unilateral mediante notificação prévia. Em sede de agravo em recurso especial, examinou-se ainda a alegação de inovação recursal e supressão de instância quanto ao fundamento do manejo florestal sustentável, bem como a exigência de recolhimento de multa por embargos protelatórios como requisito de admissibilidade.
No AREsp 3082000/MT (2025/0404261-0), o Ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, afastou o óbice apontado na decisão de inadmissão, registrando que o recolhimento da multa só é requisito de admissibilidade na hipótese de reiteração de embargos declarados protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015. Superado o obstáculo formal, examinou o recurso especial e negou provimento ao agravo. Rever a rejeição da inovação recursal exigiria reexame de provas (Súmula 7/STJ). A juntada de documentos e os arts. 421, 422 e 423 do Código Civil não foram debatidos na origem (Súmulas 282 e 356/STF). O prazo indeterminado e a regularidade da resilição dependeriam de interpretar cláusulas e reexaminar provas (Súmulas 5 e 7/STJ), e a multa por embargos protelatórios foi mantida (Súmulas 83 e 7/STJ). Prevaleceu o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.