Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

28/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1000629-45.2021.8.11.0096

TJMT: contrato florestal sem termo final é de prazo indeterminado; STJ mantém

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

A empresa titular do manejo florestal ajuizou ação declaratória de rescisão contratual contra os três compradores da produção, sustentando que os contratos firmados em 2008 e 2013 a obrigavam a vender, por tempo indeterminado, toda a madeira extraída do manejo florestal sustentável do imóvel. Após notificação extrajudicial realizada em 14/06/2021, a empresa pretendeu resilir os ajustes e retomar por conta própria a exploração autorizada pela AUTEX nº 03083/2021. A sentença julgou improcedentes os pedidos, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento à apelação e declarou a rescisão.

Questão jurídica

Discutia-se se o contrato de exploração florestal, sem cláusula expressa de termo final, deve ser considerado de prazo determinado em razão do suposto exaurimento dos recursos madeireiros e da vigência da autorização ambiental de exploração (RAUTEX/AUTEX), ou de prazo indeterminado, apto à resilição unilateral mediante notificação prévia. Em sede de agravo em recurso especial, examinou-se ainda a alegação de inovação recursal e supressão de instância quanto ao fundamento do manejo florestal sustentável, bem como a exigência de recolhimento de multa por embargos protelatórios como requisito de admissibilidade.

Resultado

No AREsp 3082000/MT (2025/0404261-0), o Ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, afastou o óbice apontado na decisão de inadmissão, registrando que o recolhimento da multa só é requisito de admissibilidade na hipótese de reiteração de embargos declarados protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015. Superado o obstáculo formal, examinou o recurso especial e negou provimento ao agravo. Rever a rejeição da inovação recursal exigiria reexame de provas (Súmula 7/STJ). A juntada de documentos e os arts. 421, 422 e 423 do Código Civil não foram debatidos na origem (Súmulas 282 e 356/STF). O prazo indeterminado e a regularidade da resilição dependeriam de interpretar cláusulas e reexaminar provas (Súmulas 5 e 7/STJ), e a multa por embargos protelatórios foi mantida (Súmulas 83 e 7/STJ). Prevaleceu o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

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