STJ nega RHC e mantém preventiva por garimpo ilegal e lavagem em MT
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
O Juízo de primeiro grau decretou, em 10/09/2025, a prisão preventiva de investigado apontado como suposta liderança regional em garimpos ilegais no Mato Grosso, pela prática, em tese, de extorsão, extração ilegal de minério, porte ilegal de arma de fogo e lavagem de capitais, no bojo do Inquérito Policial nº 1001443-42.2025.8.11.0088. O inquérito foi formalmente relatado pela autoridade policial em 27/03/2026 e, em 12/06/2026, o Juízo indeferiu o pedido de revogação da custódia e remeteu os autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou requisição de novas diligências. A defesa sustentou constrangimento ilegal por excesso de prazo, alegando manutenção da segregação cautelar por 255 dias sem denúncia.
Discutiu-se se a manutenção da prisão preventiva por 255 dias, com inquérito já relatado e ainda sem oferecimento de denúncia, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. Também se examinou se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), seriam suficientes diante da gravidade concreta e da estrutura articulada apurada.
No RHC 241743/MT (2026/0260103-2), o Ministro Carlos Pires Brandão, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 28/09/2026, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegara a ordem no Habeas Corpus nº 1007008-23.2026.8.11.0000. Reconheceu-se a ausência de desídia estatal, dada a elevada complexidade das apurações, a pluralidade de investigados com patronos distintos e a marcha persecutória compatível com a causa, além da inadequação das medidas alternativas.