Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

27/08/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 2125941-78.2026.8.13.0000

STJ mantem prisao preventiva por incendio em via publica (art. 250 do CP)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Segundo o Relatório Técnico da Polícia Militar mencionado na decisão, em 8 de março de 2026 o investigado teria arremessado um galão com material inflamável sobre o asfalto de uma avenida, provocando combustão imediata que interditou as duas pistas de circulação. No local havia grande aglomeração de pessoas, inclusive crianças, em razão de comemorações esportivas após final de campeonato de futebol, nas proximidades de um posto de combustível, havendo notícia de que um motociclista quase foi atingido pelas chamas. A prisão preventiva foi decretada em 11/3/2026 pelo suposto crime de incêndio (art. 250 do Código Penal), com fundamento na garantia da ordem pública.

Questão jurídica

Discutiu-se se a custódia cautelar decretada por crime de incêndio estaria fundamentada em periculosidade concreta do agente ou em mero perigo abstrato inerente ao tipo penal, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. Também se debateu a proporcionalidade da prisão diante da pena mínima de três anos, da primariedade e dos bons antecedentes, com possível regime inicial aberto (art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal), além da suficiência das medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal e da necessidade de incidente de insanidade mental (art. 149 do Código de Processo Penal e art. 26 do Código Penal).

Resultado

O Ministro Ribeiro Dantas, no RHC 242688/MG (2026/0287064-5), julgado em 27/8/2026 no Superior Tribunal de Justiça, reconheceu que a custódia estava suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta e o modus operandi da conduta. Registrou ainda que o recorrente havia sido beneficiado com suspensão condicional do processo em 4/2/2026 (autos nº 5001804-40.2025.8.13.0280) e voltou a delinquir cerca de um mês depois, além de estar com mandado de prisão pendente de cumprimento. O Ministério Público Federal já havia opinado pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 607-610).

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27/05/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 1776199-60.2026.8.13.0000

STJ analisa prisão preventiva em tráfico de drogas com corrupção de menor

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

William Junio Dias Cardoso foi preso em flagrante por abastecer, com motocicleta, um adolescente de 17 anos que realizava a venda direta de cocaína, crack e maconha nas proximidades de um cemitério municipal em Minas Gerais. Foram apreendidos 28 pinos de cocaína, 35 pedras de crack e 10 buchas de maconha, totalizando aproximadamente 90 gramas de entorpecentes. O autuado já possuía sentença condenatória por tráfico proferida menos de dois meses antes dos novos fatos.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea e concreta, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Discute-se, ainda, se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para neutralizar o risco à ordem pública diante do perfil do agente e das circunstâncias do crime.

Resultado

A relatora manteve a prisão preventiva, reconhecendo a presença de fundamentação concreta e idônea na decisão originária, baseada na gravidade real do episódio, na variedade e quantidade de drogas apreendidas e no fundado risco de reiteração delitiva. O recurso ordinário em habeas corpus foi indeferido, reafirmando-se a insuficiência das medidas cautelares alternativas diante da contumácia delitiva demonstrada nos autos.

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27/04/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 50213519020268240000

STJ analisa prisão preventiva em caso de tráfico de fauna silvestre e organização criminosa

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Alexandre Krause, conhecido como 'Alemão Caminhoneiro', teve sua prisão preventiva decretada em dezembro de 2025 por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de animais silvestres e exóticos, com uso de documentos fiscais falsos. As investigações apontaram que o recorrente atuava no núcleo logístico do grupo, transportando animais clandestinamente entre estados, inclusive um veado mexicano acondicionado em caixa de cachorro. A denúncia envolveu crimes previstos na Lei de Organizações Criminosas, no Código Penal e na Lei de Crimes Ambientais.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ foi a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando alegações de ausência de contemporaneidade dos fatos, fundamentação genérica proferida em bloco para todos os investigados e desproporcionalidade da medida extrema em face de participação descrita como mínima e operacional. Discutiu-se também se três fretes espaçados seriam suficientes para caracterizar o animus associativo exigido pelo tipo penal de organização criminosa, bem como se as condições pessoais favoráveis do recorrente autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Relator Og Fernandes, analisou o recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a prisão preventiva. A decisão examinou os fundamentos da custódia cautelar à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, da exigência de contemporaneidade do art. 312, §2º, e da vedação à fundamentação genérica do art. 315, §2º, do CPP. O processo encontrava-se em fase de análise do pedido liminar e do mérito recursal perante a Sexta Turma do STJ.

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