STJ mantem prisao preventiva por incendio em via publica (art. 250 do CP)
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Segundo o Relatório Técnico da Polícia Militar mencionado na decisão, em 8 de março de 2026 o investigado teria arremessado um galão com material inflamável sobre o asfalto de uma avenida, provocando combustão imediata que interditou as duas pistas de circulação. No local havia grande aglomeração de pessoas, inclusive crianças, em razão de comemorações esportivas após final de campeonato de futebol, nas proximidades de um posto de combustível, havendo notícia de que um motociclista quase foi atingido pelas chamas. A prisão preventiva foi decretada em 11/3/2026 pelo suposto crime de incêndio (art. 250 do Código Penal), com fundamento na garantia da ordem pública.
Discutiu-se se a custódia cautelar decretada por crime de incêndio estaria fundamentada em periculosidade concreta do agente ou em mero perigo abstrato inerente ao tipo penal, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. Também se debateu a proporcionalidade da prisão diante da pena mínima de três anos, da primariedade e dos bons antecedentes, com possível regime inicial aberto (art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal), além da suficiência das medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal e da necessidade de incidente de insanidade mental (art. 149 do Código de Processo Penal e art. 26 do Código Penal).
O Ministro Ribeiro Dantas, no RHC 242688/MG (2026/0287064-5), julgado em 27/8/2026 no Superior Tribunal de Justiça, reconheceu que a custódia estava suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta e o modus operandi da conduta. Registrou ainda que o recorrente havia sido beneficiado com suspensão condicional do processo em 4/2/2026 (autos nº 5001804-40.2025.8.13.0280) e voltou a delinquir cerca de um mês depois, além de estar com mandado de prisão pendente de cumprimento. O Ministério Público Federal já havia opinado pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 607-610).