Relator do STJ mantém prisão preventiva em caso de tráfico de fauna silvestre
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Um caminhoneiro de Santa Catarina teve a prisão preventiva decretada em dezembro de 2025 por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de animais silvestres e exóticos, com uso de documentos fiscais falsos. As investigações apontaram que o recorrente atuava no núcleo logístico do grupo, transportando animais clandestinamente entre estados, inclusive um veado mexicano acondicionado em caixa de cachorro. A denúncia envolveu crimes previstos na Lei de Organizações Criminosas, no Código Penal e na Lei de Crimes Ambientais.
A questão central debatida pelo STJ foi a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando alegações de ausência de contemporaneidade dos fatos, fundamentação genérica proferida em bloco para todos os investigados e desproporcionalidade da medida extrema em face de participação descrita como mínima e operacional. Discutiu-se também se três fretes espaçados seriam suficientes para caracterizar o animus associativo exigido pelo tipo penal de organização criminosa, bem como se as condições pessoais favoráveis do recorrente autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Em decisão monocrática, o Ministro Og Fernandes, do STJ, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada pelo juízo de origem e confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O relator considerou o decreto fundamentado na garantia da ordem pública, pela gravidade concreta da conduta e pela necessidade de interromper a atuação da organização criminosa, e afastou a alegada falta de contemporaneidade por se tratar de crime permanente com indícios de continuidade. O pedido de medidas cautelares alternativas não foi examinado, porque o tribunal de origem não o havia apreciado.