RHC 242688/MG (2026/0287064-5) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE : FLANDER QUEIROZ PIRES DE MENEZES ADVOGADOS : KLINGER MOREIRA VALLE - MG123763 JULIA MARIA MAGALHAES DANTAS DE SOUZA - MG237676 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FLANDER QUEIROZ PIRES DE MENEZES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 11/3/2026, pela suposta prática do crime de incêndio (art. 250 do Código Penal), sob fundamento de garantia da ordem pública. O pedido de revogação foi indeferido pelo juízo de origem.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:
“HABEAS CORPUS – INCÊNDIO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR – ORDEM DENEGADA.
1. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o Juízo de origem decreta a prisão preventiva do paciente e indefere o pedido de revogação ressaltando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, após destacar a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria.
2. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe, especialmente considerando a gravidade concreta que envolve o feito.” (e-STJ, fl. 562).
Neste recurso, a defesa sustenta, em síntese, a desproporcionalidade da custódia diante da pena mínima do art. 250 do Código Penal (3 anos) e das condições pessoais favoráveis (primariedade e bons antecedentes), com possibilidade de regime inicial aberto nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, de modo que a prisão seria antecipação indevida de pena.
Aponta confusão entre o perigo abstrato do tipo penal de incêndio e a exigência de periculosidade concreta do agente para o decreto preventivo, destacando a necessidade de demonstração do periculum libertatis, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, e a excepcionalidade da medida de prisão.
Alega, ainda, a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, à luz de laudo psiquiátrico juntado, invocando os arts. 26 do Código Penal e 149 do Código de Processo Penal, por entender haver dúvida sobre a imputabilidade e risco de cerceamento de defesa.
Sustenta que a primariedade e os bons antecedentes, somadas à ausência de elementos concretos de risco atual, autorizam medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, em consonância com a regra da excepcionalidade do art. 282, § 6º, do mesmo diploma.
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e conceder a ordem, com recolhimento do mandado de prisão ou expedição de alvará de soltura, substituindo a custódia por medidas cautelares diversas, bem como a instauração, de ofício, do incidente de insanidade mental e demais providências acessórias.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 607-610).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do recorrente sob os seguintes fundamentos:
"[...] Com efeito, após uma análise superficial dos elementos constantes dos autos, verifica-se, pelo menos em tese, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria por parte do agente.
A propósito, extrai-se do Relatório Técnico da Polícia Militar que no dia 8 de março de 2026, Flander Queiroz Pires de Menezes, ora paciente, teria ateado fogo na via pública, após lançar material combustível sobre o asfalto, ocasionando chamas que interditaram completamente as duas pistas de circulação da avenida.
Conforme denúncia anônima recebida, o investigado estaria de posse de um galão contendo material inflamável, o qual foi arremessado na pista, ocasionando combustão imediata. Consta que no momento, havia grande aglomeração de pessoas, inclusive crianças, em razão de comemorações esportivas, colocando em risco a integridade física das pessoas presentes no local.
O Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Militar foram acionados, mas com a chegada do Corpo de Bombeiros, as chamas já haviam se extinguido e o autor evadido do local.
Ora, diante do relatado, não se pode perder de vista a gravidade concreta que envolve o presente feito, especialmente em razão da forma como supostamente se deu a empreitada criminosa, o que justifica a manutenção da segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, restando satisfeitos, portanto, os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Acrescento, neste particular, que, a despeito das alegações defensivas, verifica-se que o investigado foi beneficiado com a Suspensão Condicional do Processo em 04/02/2026 no bojo dos autos nº 5001804-40.2025.8.13.0280 e voltou a delinquir apenas um mês após a concessão do benefício, demonstrando o seu descaso com o Poder Judiciário e a personalidade voltada às práticas delitivas, bem como a insuficiência das medidas despenalizadoras para conter o ímpeto delitivo do paciente, sendo mesmo recomendável a imposição da medida mais gravosa, conforme preveem os artigos 310, §5º e 312, §3º, do Código Penal.
(...)
Ressalte-se, lado outro, que, ainda que seja o acautelado possuidor de condições pessoais favoráveis, é pacífico o entendimento que a existência de tais circunstâncias, por si só, não autoriza a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justifiquem, o que ocorre in casu. A respeito:
(...)
Com efeito, no caso em tela, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para a efetividade do processo, mormente por se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e por estar o investigado foragido, eis que o mandado de prisão se encontra pendente de cumprimento até a presente data, sendo de rigor, portanto, a manutenção da custódia cautelar.” (e-STJ, fls. 566-569 – destaques no original)."
Consoante se extrai dos trechos acima transcritos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, pois “o investigado estaria de posse de um galão contendo material inflamável, o qual foi arremessado na pista, ocasionando combustão imediata. Consta que no momento, havia grande aglomeração de pessoas, inclusive crianças, em razão de comemorações esportivas, colocando em risco a integridade física das pessoas presentes no local” (e-STJ, fl. 567), próximo, inclusive, a um posto de combustível. Tais fatos teriam ocorrido após final de campeonato de futebol, havendo notícias de que um motociclista quase foi atingido pelas chamas.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INCÊNDIO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NÃO CONCLUÍDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus improvido." (RHC n. 235.121/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 22/6/2026.);
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO FLORESTAL EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. CRIMES AMBIENTAIS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DESTRUIÇÃO DE EXTENSA ÁREA DA FLORESTA AMAZÔNICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando o óbice da Súmula 691/STF, e manteve a prisão preventiva do agravante, investigado pela suposta prática de crimes ambientais e de incêndio florestal doloso em Área de Proteção Ambiental, com graves danos à Floresta Amazônica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a possibilidade de mitigação da Súmula 691/STF diante de alegada flagrante ilegalidade;
(ii) estabelecer a validade do decreto de prisão preventiva à luz do sistema acusatório; (iii) determinar a presença de fundamentos concretos e contemporâneos para a custódia cautelar, especialmente quanto à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal; e (iv) verificar a adequação de medidas cautelares diversas ou de prisão domiciliar humanitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ originário encontra óbice na Súmula 691/STF, cuja mitigação somente se admite em hipóteses excepcionais de teratologia ou manifesta ilegalidade.
4. A decisão que indeferiu a liminar no Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea e lastreada em elementos concretos extraídos do inquérito policial, inexistindo vício evidente apto a afastar o referido enunciado sumular.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada, consistente em incêndio florestal doloso de grandes proporções em Área de Proteção Ambiental, com devastação significativa da Floresta Amazônica e relevantes danos ambientais e sociais.
6. O risco concreto de reiteração delitiva encontra-se evidenciado pelo histórico do agravante em práticas reiteradas de desmatamento ilegal, descumprimento de embargos administrativos e registros criminais pretéritos.
7. A custódia cautelar também se justifica para resguardar a regularidade da instrução criminal, diante do potencial concreto de intimidação de testemunhas, em razão da influência exercida pelo agravante sobre familiares e empregados da propriedade rural.
8. A garantia da aplicação da lei penal resta comprometida pelo comportamento reiterado de resistência a fiscalizações ambientais e pelo descumprimento de ordens judiciais e administrativas.
9. Condições pessoais favoráveis, como idade avançada ou comorbidades, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares concretos, tampouco autorizam, de plano, a concessão de prisão domiciliar humanitária.
10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A mitigação da Súmula 691/STF somente é admitida quando evidenciada teratologia ou flagrante ilegalidade, inexistentes quando o decreto prisional está amparado em fundamentação concreta.
2. A gravidade concreta do crime ambiental, evidenciada pela destruição significativa de Área de Proteção Ambiental, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva.
3. O histórico de infrações ambientais e o descumprimento reiterado de ordens administrativas e judiciais demonstram risco concreto de reiteração delitiva e justificam a custódia cautelar.
4. A influência do investigado sobre potenciais testemunhas legitima a prisão preventiva para resguardar a regularidade da instrução criminal.
5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não aptas a neutralizar os riscos concretos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal." (AgRg no HC n. 1.045.286/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.).
Do mesmo modo, a custódia cautelar também foi decretada para a garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, “o investigado foi beneficiado com a Suspensão Condicional do Processo em 04/02/2026 no bojo dos autos n. 5001804-40.2025.8.13.0280 e voltou a delinquir apenas um mês após a concessão do benefício” (e-STJ, fl. 567).
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
Cito, a propósito, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA E TENTATIVA DE FUGA NO FLAGRANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Conforme precedente desta Corte, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
2. In casu, o juízo bem fundamentou a decretação da medida extrema em dados concretos que evidenciam a sua necessidade à garantia da ordem pública, mormente diante da reiteração delitiva do agravante, além de sua tentativa de fuga para tentar escapar da prisão em flagrante. Precedentes.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 898.934/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024);
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem cenário apto a justificar a custódia cautelar, diante da gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva. Conforme os autos, o paciente teria adentrado um restaurante com diversas pessoas e disparado tiros contra as duas vítimas, diante de seu descontentamento com o término do relacionamento. Desse modo, a gravidade da conduta representada pela motivação, uso de arma de fogo e local onde ocorreram disparos indica a necessidade de manutenção da custódia preventiva. Ademais, o paciente é reincidente, além de responder a processo por ameaça, elementos que indicam o risco de reiteração delitiva e demonstram a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 912.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).
Ainda a justificar a medida constritiva, consta dos autos que o recorrente estaria foragido, tanto que o mandado de prisão ainda se encontra pendente de cumprimento até a presente data, o que permite a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Assim, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita em tese desenvolvida pelo ora recorrente.
E o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois “trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)” (AgRg no RHC n. 209.145/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.).
Por fim, cumpre ressaltar que a pretendida instauração de incidente de insanidade mental não foi apreciada pela Corte de origem, o que obsta o exame da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator RIBEIRO DANTAS