STJ mantem prisao preventiva por incendio em via publica
Jurisprudência Ambiental

STJ mantem prisao preventiva por incendio em via publica (art. 250 do CP)

27/08/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus Processo: 2125941-78.2026.8.13.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Segundo o Relatório Técnico da Polícia Militar mencionado na decisão, em 8 de março de 2026 o investigado teria arremessado um galão com material inflamável sobre o asfalto de uma avenida, provocando combustão imediata que interditou as duas pistas de circulação. No local havia grande aglomeração de pessoas, inclusive crianças, em razão de comemorações esportivas após final de campeonato de futebol, nas proximidades de um posto de combustível, havendo notícia de que um motociclista quase foi atingido pelas chamas. A prisão preventiva foi decretada em 11/3/2026 pelo suposto crime de incêndio (art. 250 do Código Penal), com fundamento na garantia da ordem pública.

Questão jurídica

Discutiu-se se a custódia cautelar decretada por crime de incêndio estaria fundamentada em periculosidade concreta do agente ou em mero perigo abstrato inerente ao tipo penal, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. Também se debateu a proporcionalidade da prisão diante da pena mínima de três anos, da primariedade e dos bons antecedentes, com possível regime inicial aberto (art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal), além da suficiência das medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal e da necessidade de incidente de insanidade mental (art. 149 do Código de Processo Penal e art. 26 do Código Penal).

Resultado

O Ministro Ribeiro Dantas, no RHC 242688/MG (2026/0287064-5), julgado em 27/8/2026 no Superior Tribunal de Justiça, reconheceu que a custódia estava suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta e o modus operandi da conduta. Registrou ainda que o recorrente havia sido beneficiado com suspensão condicional do processo em 4/2/2026 (autos nº 5001804-40.2025.8.13.0280) e voltou a delinquir cerca de um mês depois, além de estar com mandado de prisão pendente de cumprimento. O Ministério Público Federal já havia opinado pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 607-610).

Contexto do julgamento

O RHC 242688/MG (2026/0287064-5), relatado pelo Ministro Ribeiro Dantas no Superior Tribunal de Justiça, com decisão datada de 27 de agosto de 2026, examinou recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegara a ordem em favor de investigado com prisão preventiva decretada pelo suposto crime de incêndio, tipificado no art. 250 do Código Penal, cujo mandado seguia pendente de cumprimento.

De acordo com o Relatório Técnico da Polícia Militar reproduzido na decisão, em 8 de março de 2026 o recorrente teria lançado material combustível sobre o asfalto de uma avenida e ateado fogo, sendo que, conforme denúncia anônima recebida, estaria de posse de um galão com líquido inflamável, arremessado na pista. A combustão foi imediata e interditou completamente as duas pistas de circulação da via, em momento de grande aglomeração de pessoas, inclusive crianças, em razão de comemorações esportivas ocorridas após final de campeonato de futebol. A decisão registra que o episódio se deu próximo a um posto de combustível e que havia notícia de que um motociclista quase foi atingido pelas chamas. Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Militar foram acionados, mas, na chegada da corporação, o fogo já se extinguira e o autor havia evadido do local.

A prisão preventiva foi decretada em 11 de março de 2026 sob o fundamento de garantia da ordem pública, sendo o pedido de revogação indeferido na origem. No recurso ao Superior Tribunal de Justiça, a defesa sustentou desproporcionalidade da custódia diante da pena mínima de três anos do art. 250 do Código Penal, primariedade e bons antecedentes, viabilidade de regime inicial aberto na forma do art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal, confusão entre o perigo abstrato do tipo e a exigência de periculosidade concreta, além de necessidade de instauração de incidente de insanidade mental com base no art. 26 do Código Penal e no art. 149 do Código de Processo Penal.

Fundamentos da decisão

O relator partiu do desenho normativo do art. 312 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, exigindo-se prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso, entendeu-se que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais atendeu a esse padrão, ao apontar materialidade, autoria em tese e periculosidade concreta extraída do próprio modo de execução.

A decisão consignou que a gravidade concreta decorre do modus operandi: o arremesso de galão com material inflamável em via pública movimentada, com interdição das duas pistas, exposição de multidão e de crianças e proximidade de posto de combustível. Esse dado afasta a alegação de que a custódia estaria calcada apenas no perigo abstrato do tipo penal de incêndio, delito de perigo comum que tutela a incolumidade pública. Registrou-se, ainda, que o investigado fora beneficiado com suspensão condicional do processo em 4 de fevereiro de 2026, nos autos nº 5001804-40.2025.8.13.0280, e voltou a delinquir cerca de um mês depois, o que revelaria insuficiência das medidas despenalizadoras, na linha dos dispositivos invocados pela origem (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º). Também pesou a pendência de cumprimento do mandado de prisão. Quanto às medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal e à regra de excepcionalidade do art. 282, § 6º, do mesmo diploma, entendeu-se que se mostravam inadequadas e insuficientes. Vale observar que condutas com fogo dessa natureza também repercutem na esfera administrativa ambiental, onde o poder de polícia pode desaguar em autuações e em embargo ambiental, esferas que se comunicam sem se confundir com a responsabilidade penal.

Teses firmadas

Consolidou-se na decisão o entendimento de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime foi praticado, sendo idônea a fundamentação que descreve a gravidade concreta da conduta. Reafirmou-se, igualmente, que condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não bastam, por si sós, para desconstituir a custódia cautelar quando presentes outros elementos que a justifiquem.

Como precedente expressamente invocado na própria decisão, cita-se o RHC n. 235.121/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 11/6/2026, DJEN de 22/6/2026, que tratou de homicídio qualificado tentado mediante incêndio em hospital psiquiátrico e manteve a prisão preventiva pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e do modus operandi, mesmo com incidente de insanidade mental não concluído. O julgado ora analisado é o RHC 242688/MG (2026/0287064-5), relator Ministro Ribeiro Dantas, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 27 de agosto de 2026, tendo o Ministério Público Federal opinado pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 607-610).

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