STJ: laudo pericial com drone e astreintes em ACP ambiental (AREsp 3244467/SP)
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Em ação civil pública ambiental movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o réu foi condenado a retirar espécies exóticas e culturas de subsistência introduzidas na área degradada e a restaurar integralmente as condições primitivas da vegetação, sob pena de multa diária, além de obrigação de não fazer consistente na paralisação das atividades degradadoras. Na fase de cumprimento de sentença, perícia judicial constatou que a área apresentava apenas vegetação em regeneração natural, sem plantio compensatório ou recuperação induzida, e apontou a necessidade de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). O juízo acolheu parcialmente a impugnação, fixou multa coercitiva em R$ 500.000,00 e determinou a comprovação da elaboração do PRAD.
Discutiu-se se houve cerceamento de defesa e violação do padrão legal de controle da prova técnica (arts. 473, II e III, e 477, § 2º, I, do CPC/2015) ao se admitir laudo pericial elaborado de forma remota, com imagens aéreas captadas por drone e sem vistoria presencial, como prova do descumprimento da obrigação de fazer. Discutiu-se também a proporcionalidade do valor da multa cominatória e a alegada omissão no julgamento dos embargos de declaração (art. 1.022, II, do CPC/2015).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que o laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, não foi infirmado por elementos técnicos idôneos e que a multa cominatória, já reduzida anteriormente, deveria ser mantida diante da persistência do descumprimento. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de violação do art. 1.022 do CPC, e o agravo em recurso especial foi submetido ao Ministro Afrânio Vilela (AREsp 3244467/SP – 2026/0162416-2, STJ, decisão de 25/09/2026), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por não haver omissão no acórdão e porque rever o laudo pericial e a multa exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
Contexto do julgamento
A controvérsia examinada no AREsp 3244467/SP (2026/0162416-2), relatado pelo Ministro Afrânio Vilela no Superior Tribunal de Justiça, com decisão datada de 25 de setembro de 2026, tem origem em ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. O réu foi condenado a obrigação de fazer consistente em providenciar a retirada de espécies exóticas e de culturas de subsistência introduzidas na área objeto da lide, restaurando integralmente as condições primitivas da vegetação, sob pena de multa diária, bem como a obrigação de não fazer, consistente na paralisação das atividades degradadoras do meio ambiente.
Já na fase de cumprimento de sentença, o juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação do executado, fixou multa coercitiva em R$ 500.000,00 e determinou a comprovação da elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, no qual o executado alegou cerceamento de defesa e desproporcionalidade da multa diária; já nas razões do recurso especial sustentou que o perito judicial teria elaborado o laudo de forma exclusivamente remota, com uso de imagens aéreas captadas por drone, sem vistoria presencial na área degradada.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso. Registrou que o perito verificou a inexistência de indícios de atividade de lavoura ou plantação, constatando apenas traços de regeneração natural, com resquícios de vegetação rasteira e gramíneas em estágio sucessional, sem qualquer plantio compensatório ou de recuperação da área degradada. Rejeitados os embargos de declaração, seguiu-se recurso especial, inadmitido na origem com base na Súmula 7 do STJ e na ausência de violação do art. 1.022 do CPC, o que motivou o agravo em recurso especial.
Fundamentos da decisão
No recurso especial, apontou-se ofensa aos arts. 473, II e III, 477, § 2º, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que o acórdão teria validado a prova técnica com fundamentação genérica, sem enfrentar a crítica objetiva à metodologia empregada, e de que a ausência de vistoria presencial impediria conclusão segura sobre o estágio da regeneração e sobre a necessidade de intervenção ativa por meio do PRAD. O acórdão estadual, contudo, consignou que a impugnação apresentada pelo executado não trouxe elementos técnicos idôneos capazes de infirmar as conclusões periciais, reiteradas em laudo complementar, e que o perito foi nomeado pelo juízo, sem vínculo com as partes.
O núcleo ambiental da decisão está na distinção entre regeneração natural e restauração induzida. Conforme o Parecer da Procuradoria de Justiça transcrito no acórdão, a obrigação imposta no título judicial é de restauração induzida e integral, não bastando aguardar a recuperação espontânea pelo decurso do tempo. Acolher a tese do executado implicaria admitir a perpetuação de passivo ambiental não reparado, em contrariedade ao princípio da reparação integral do dano ambiental e ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição Federal de 1988. Esse raciocínio é o mesmo que sustenta, no plano administrativo, medidas como o embargo ambiental, voltadas a impedir a consolidação do ilícito e a assegurar a recomposição efetiva da área.
Quanto às astreintes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo destacou que a multa cominatória tem natureza inibitória e se presta à efetivação da tutela específica, podendo ser majorada, reduzida ou excluída na forma do art. 537, § 1º, I e II, do CPC/2015, a requerimento da parte ou de ofício, por não fazer coisa julgada material. Registrou que o valor já havia sido reduzido anteriormente e que, mesmo assim, o descumprimento persistia, razão pela qual a manutenção do montante seria necessária ao resultado útil do processo. A revisão dessas premissas — metodologia pericial, estado da área e adequação do valor da multa — demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. Com esse fundamento, e afastada a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, o Ministro Afrânio Vilela conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Alcance da decisão
O acórdão recorrido fixou expressamente duas teses de julgamento: a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista; e a multa cominatória tem natureza inibitória e visa à efetivação da tutela específica. Como precedente de apoio, o próprio acórdão invocou o REsp nº 705.914/RN, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, do qual se extraiu que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revisto mediante a verificação de insuficiência ou excessividade.
No plano ambiental, o TJSP entendeu, neste caso, que a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório e não infirmada por contraprova técnica idônea, bastava para demonstrar o descumprimento da obrigação de recomposição, e que a simples constatação de regeneração natural não satisfazia a condenação à restauração integral das condições primitivas da vegetação, exigindo-se o Projeto de Recuperação de Área Degradada apontado pelo laudo. O STJ não revisou esse entendimento, por depender de reexame de provas (Súmula 7).