TRF3 nega não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre serviços ambientais
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Uma empresa que, segundo afirmou na inicial, atua no segmento de saneamento básico, com abastecimento de água, esgotamento sanitário e destinação de resíduos sanitários, impetrou mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal em Limeira/SP. A empresa busca afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores recebidos como contraprestação por serviços ambientais, com base no art. 17 da Lei nº 14.119/2021, mesmo sem o registro dos contratos no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), cadastro ainda não implementado pelo Poder Executivo.
Discute-se se o benefício fiscal do art. 17 da Lei nº 14.119/2021 — que exclui da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais — tem eficácia imediata, independentemente do registro dos contratos no CNPSA previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. Discutiu-se, ainda, se a omissão do Poder Executivo em criar e regulamentar o cadastro poderia obstar a fruição do incentivo e se os contratos celebrados diretamente com o Poder Público estariam dispensados do registro. A decisão negou a eficácia imediata do art. 17: trata-se de norma de eficácia limitada, e a falta de regulamentação e do CNPSA impede a fruição do benefício. Rejeitou também o pedido subsidiário: com base no art. 13 da Lei nº 14.119/21, entendeu que os contratos com o Poder Público devem igualmente ser registrados no CNPSA.
Em primeiro grau, a sentença denegou a segurança, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários e sem sujeição ao reexame necessário; os embargos de declaração opostos pela impetrante foram rejeitados. A empresa interpôs apelação, distribuída à 6ª Turma do TRF3 sob a relatoria do Desembargador Federal Mairan Gonçalves Maia Júnior, sustentando a natureza meramente informativa e estatística do registro no CNPSA. Em decisão monocrática, o Juiz Federal Convocado negou provimento à apelação da contribuinte e manteve a sentença que denegou a segurança, por entender que o art. 17 da Lei nº 14.119/21 é norma de eficácia limitada, que depende de regulamentação e da implementação do CNPSA. Não houve condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.