TRF4: agravo é taxativo em ACP sobre rotulagem de pescados
Jurisprudência Ambiental

TRF4: agravo é taxativo em ACP sobre rotulagem de pescados e contaminantes

28/09/2026 TRF-4 Agravo de Instrumento Processo: 5033275-89.2026.4.04.0000

SECRETARIA DA 12a. TURMA

Fato

O Instituto Sea Shepherd Brasil (Instituto Guardiões do Mar) ajuizou ação civil pública (processo nº 5059702-46.2024.4.04.7000/PR) na qual se discute a deficiência da política pública de identificação de espécie e origem na rotulagem de pescados e de fiscalização de contaminantes, como metais pesados. Em decisão de saneamento e organização do processo, o juízo de origem inverteu o ônus da prova em desfavor dos réus e reafirmou a premissa estrutural da demanda quanto à apresentação de plano pelos órgãos públicos. ICMBio, IBAMA e ANVISA interpuseram agravo de instrumento ao TRF4 buscando efeito suspensivo.

Questão jurídica

Discutiu-se, em primeiro lugar, se é cabível agravo de instrumento contra o capítulo da decisão de saneamento que teria ampliado o objeto litigioso, incluindo encargo não requerido na inicial, à luz do rol do art. 1.015 do CPC/2015 e da tese de taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. Em segundo lugar, examinou-se o pedido de efeito suspensivo quanto à redistribuição do ônus da prova, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, XI, do CPC/2015, sob os requisitos do art. 300 do mesmo código.

Resultado

O relator não conheceu do agravo de instrumento no ponto relativo à alegada ampliação do objeto litigioso, com fundamento nos arts. 1.015 e 932, III, do CPC/2015, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas de cabimento e por ausência de urgência que tornasse inútil o exame da matéria em apelação. Quanto à inversão do ônus da prova, o relator analisou o pedido de efeito suspensivo à luz dos arts. 1.019, I, e 300 do CPC/2015. Considerou a decisão agravada fundamentada nos termos do art. 373, § 1º, com substrato probatório mínimo, e afastou o § 2º. Indeferiu, na parte conhecida, o efeito suspensivo e manteve a inversão do ônus da prova.

Contexto do julgamento

A controvérsia tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Sea Shepherd Brasil (Instituto Guardiões do Mar), autuada sob o nº 5059702-46.2024.4.04.7000/PR, na qual se questiona a suficiência da atuação estatal quanto à identificação de espécie e origem na rotulagem dos pescados comercializados no país e quanto à fiscalização e inspeção de contaminantes, notadamente metais pesados. Figuram no polo passivo o ICMBio, o IBAMA e a ANVISA, além da União, autarquias e ente cujas atribuições se entrecruzam na cadeia de controle do pescado, desde a gestão dos recursos pesqueiros até a vigilância sanitária do produto destinado ao consumo humano.

No curso do feito, o juízo de primeiro grau proferiu decisão de saneamento e organização do processo, na qual promoveu a inversão do ônus da prova em desfavor dos réus e reafirmou, como premissa jurídica do processo, a feição estrutural da demanda. Nessa mesma decisão, o juízo registrou que a determinação de apresentação de plano e meios adequados à inclusão dos dados de espécie e origem na rotulagem e à fiscalização de contaminantes — item “d.2” da tutela deferida no evento 132 — não decorreu de pedido liminar expresso da autora, mas da compreensão de que a intervenção judicial em política pública deficiente deve operar-se mediante determinação de apresentação de plano.

O próprio juízo de origem consignou o estado recursal da causa: a tutela do evento 132 subsiste com a conformação dada pelas decisões monocráticas proferidas nos Agravos de Instrumento nº 5017202-42.2026.4.04.0000 e nº 5017259-60.2026.4.04.0000 (TRF4), de modo que o item “d.1” permanece exigível da União, com prazo de sessenta dias e multa de R$ 5.000,00 por ato de descumprimento, enquanto o item “d.2” encontra-se suspenso quanto a todos os réus, ressalvada a manutenção da fiscalização rotineiramente exercida quanto à presença de metais pesados. Contra a decisão de saneamento, ICMBio, IBAMA e ANVISA interpuseram o Agravo de Instrumento nº 5033275-89.2026.4.04.0000/PR, cuja decisão monocrática do TRF4 foi disponibilizada no DJEN em 28/09/2026. Os agravantes sustentaram o descabimento da inversão probatória e a violação ao princípio da congruência e à estabilização objetiva da lide.

Fundamentos da decisão

O relator cindiu o exame do recurso conforme os capítulos impugnados. Quanto à alegada ampliação do objeto litigioso, assentou que o ato processual se sujeita ao CPC/2015, cujo art. 1.015 enumera de forma limitada as decisões interlocutórias desafiáveis por agravo de instrumento — tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, gratuidade da justiça, exibição ou posse de documento ou coisa, exclusão de litisconsorte, limitação do litisconsórcio, intervenção de terceiros, efeito suspensivo aos embargos à execução, redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, e outros casos expressamente referidos em lei. A decisão registra que o atual arcabouço processual foi estruturado justamente para evitar a utilização do agravo contra toda e qualquer decisão interlocutória, sendo inadmissível, conforme jurisprudência da própria Corte, interpretação extensiva do cabimento.

A decisão enfrentou expressamente a tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, que admite o agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015 quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso concreto, o relator não vislumbrou urgência capaz de tornar inútil a apreciação da matéria pelo juízo de origem na sentença ou por aquela Corte em grau de apelação, de modo que não conheceu do agravo nesse ponto, com fundamento nos arts. 1.015 e 932, III, do CPC/2015.

Já a inversão do ônus da prova foi admitida como objeto recursal próprio, por enquadrar-se no art. 1.015, XI, do CPC/2015, que autoriza o agravo contra decisão sobre redistribuição do ônus probatório nos termos do art. 373, § 1º. O exame do pedido de efeito suspensivo foi conduzido à luz do art. 1.019, I, do CPC/2015, que faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ou antecipar a pretensão recursal, e do art. 300 do CPC/2015, que condiciona a tutela de urgência à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedada a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do mesmo artigo. A tese das agravantes, nesse capítulo, era a de que a inversão dispensaria a autora de prova mínima do fato constitutivo e imporia à Administração a demonstração de fato negativo indeterminado. O relator a afastou ao negar o efeito suspensivo: entendeu que não houve presunção contra a Administração, que a autora apresentou substrato probatório mínimo e que as autarquias podem comprovar a suficiência de sua fiscalização e regulação, o que afasta a situação do § 2º do art. 373 do CPC/2015.

Alcance da decisão

Em decisão monocrática, o relator da 12ª Turma do TRF4 não conheceu do agravo quanto à alegada ampliação do objeto litigioso, por considerar taxativo o rol do art. 1.015 do CPC/2015 e invocar jurisprudência da Corte contrária à interpretação extensiva. A excepcional recorribilidade admitida pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça — possibilidade de agravo de instrumento fora das hipóteses legais quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação — foi expressamente invocada e afastada no caso, por ausência do requisito da urgência, resultando no não conhecimento parcial do recurso com base nos arts. 1.015 e 932, III, do CPC/2015. Permanece, em contrapartida, o cabimento imediato do agravo quanto à redistribuição do ônus da prova, por força do art. 1.015, XI, do CPC/2015.

No plano do direito material e da tutela coletiva, a decisão de saneamento reproduzida na decisão monocrática do relator registra a invocação do item 2 da tese firmada no Tema 698 do Supremo Tribunal Federal como fundamento para a feição estrutural da demanda, segundo o qual a intervenção judicial em política pública deficiente deve operar-se mediante determinação de apresentação de plano, e não por medidas pontuais. Segundo o juízo de origem, esse fundamento permanece hígido e foi reafirmado como premissa do feito. O próprio juízo reconheceu, contudo, que a exigibilidade atual do item “d.2” foi suspensa pelas decisões monocráticas proferidas nos Agravos de Instrumento nº 5017202-42.2026.4.04.0000 e nº 5017259-60.2026.4.04.0000 (TRF4), ao fundamento de ausência de pedido liminar e de perigo de dano, pendendo julgamento colegiado — razão pela qual consignou que a decisão de saneamento não reinstitui a obrigação suspensa nem antecipa juízo sobre a matéria recursal. O relator do agravo não se pronunciou sobre essa premissa.

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