Agravo de Instrumento Nº 5033275-89.2026.4.04.0000/PR
AGRAVADO : INSTITUTO SEA SHEPHERD BRASIL ( INSTITUTO GUARDIOES DO MAR) ADVOGADO(A) : MARCELO DAIDONE CHALITA (OAB SP434441)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ICMBio, IBAMA e ANVISA contra decisão proferida em ação civil pública, a qual, em sede de saneamento e organização do processo, inverteu o ônus da prova em desfavor dos réus e ampliou o objeto litigioso para incluir a imposição do encargo de apresentar plano e meios adequados à inclusão dos dados de espécie e origem na rotulagem dos pescados e à fiscalização de contaminantes.
A parte agravante alega que a inversão do ônus da prova é descabida, pois dispensou a parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, instituindo presunção substancial contra a Administração e impondo a demonstração de fato negativo indeterminado. Sustenta, ainda, a indevida inclusão de pedido, com ampliação do objeto litigioso, para apresentação de "plano e meios adequados à inclusão dos dados de espécie e origem na rotulagem dos pescados e à fiscalização e inspeção de contaminantes", argumentando ausência de pedido na petição inicial, o que configuraria violação aos limites objetivos da demanda, ao princípio da congruência e à estabilização objetiva da lide.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo, sobrestando a determinação de inversão do ônus da prova e a imposição de apresentação de plano.
É o relatório. Decido.
No que e refere à parte da decisão que, segundo a parte agravante, ampliou o objeto litigioso, incluindo pedido não elaborado na petição inicial da ação originária, para apresentação de "plano e meios adequados à inclusão dos dados de espécie e origem na rotulagem dos pescados e à fiscalização e inspeção de contaminantes", note-se que o ato processual sujeita-se às disposições do CPC/2015, o qual apresenta hipóteses limitadas de cabimento do agravo de instrumento, contempladas no art. 1.015 do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, a questão relativa à alegação de ampliação do objeto litigioso, no caso, não é passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas.
No Código de Processo Civil, as hipóteses de agravo de instrumento tornaram-se exaustivas, desautorizando conhecer do recurso que não tratar de uma das decisões arroladas no artigo 1.015 da norma processual, como in casu .
Isso porque o atual arcabouço processual está estruturado com a finalidade de evitar a utilização do agravo de instrumento para impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória.
Acresça-se que, conforme jurisprudência desta Corte, inadmissível interpretação extensiva ao recurso do agravo de instrumento uma vez que contraria a nova sistemática processual de limitação da interposição de recursos contra as decisões interlocutórias.
É certo que o Tema 988 do STJ trata da possibilidade de interposição de agravo de instrumento, além das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Contudo, na hipótese em questão, não vislumbro qual seria a urgência que acarretaria na inutilidade do pedido ser apreciado pelo juízo de origem em sentença ou mesmo por esta Corte em grau de apelação.
No ponto, não conheço ao agravo de instrumento quanto ao ponto (ampliação do objeto litigioso) , nos termos do artigo 1.015 e 932, III do CPC.
Passo à analise do pedido de inversão dos ônus da prova.
Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A decisão agravada foi proferida no processo 5059702-46.2024.4.04.7000/PR, evento 209, DESPADEC1 , no seguinte sentido, no que interessa ao presente agravo:
"(...)
2.4. Da repercussão das decisões proferidas em sede de agravo de instrumento
Consigne-se, para clareza do estado do processo, que a tutela deferida no Evento 132 subsiste com a conformação que lhe deram as decisões monocráticas proferidas nos Agravos de Instrumento nos 5017202-42.2026.4.04.0000 e 5017259-60.2026.4.04.0000: o item “d.1” permanece exigível da União, com prazo de sessenta dias e multa de R$ 5.000,00 por ato de descumprimento; e o item “d.2” encontra-se suspenso quanto a todos os réus, ressalvada a manutenção da fiscalização rotineiramente exercida quanto à presença de metais pesados (Eventos 202 e 203).
Registre-se que as decisões noticiadas são monocráticas e provisórias, tendo sido determinada a abertura de vista para contrarrazões e ulterior manifestação do Ministério Público Federal, pendendo o julgamento colegiado dos recursos. A presente decisão de saneamento não interfere no objeto dos agravos nem antecipa qualquer juízo sobre a matéria neles versada.
Cumpre, ainda, um esclarecimento quanto ao fundamento estrutural da tutela deferida. A determinação constante do item “d.2” da decisão do Evento 132 — apresentação, pelos réus, de plano e meios adequados à inclusão dos dados de espécie e origem na rotulagem e à fiscalização de contaminantes — não decorreu de pedido liminar expresso da autora, mas da compreensão, por este Juízo, de que a demanda ostenta feição estrutural e de que, nos termos do item 2 da tese firmada no Tema 698 do Supremo Tribunal Federal, a intervenção judicial em política pública deficiente deve operar-se mediante a determinação de apresentação de plano, e não mediante medidas pontuais. Essa fundamentação, de índole jurídica, permanece hígida e é reafirmada nesta decisão como premissa do feito, na forma exposta no item VIII. Reconhece este Juízo, contudo, que as decisões monocráticas proferidas nos agravos suspenderam a exigibilidade atual daquele item, ao fundamento de ausência de pedido liminar e de perigo de dano, questão que pende de julgamento colegiado. Em respeito à suspensão deferida e à competência recursal, a presente decisão não reinstitui a exigibilidade da obrigação suspensa, limitando-se a consignar, na forma dos itens III e VIII, que a controvérsia sobre a imposição do plano integra o objeto litigioso e será resolvida por ocasião da sentença ou do julgamento dos agravos pela Turma (Eventos 132, 202 e 203).
(...)
III — DELIMITAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO
Delimita-se o objeto litigioso, na forma do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, com efeito vinculante para a instrução e o julgamento.
A causa de pedir remota consiste na alegada omissão da Administração Pública federal em duas frentes conexas: a ausência de identificação da espécie e da origem do pescado adquirido em compras públicas, designado pela denominação genérica de “cação”; e a alegada insuficiência da fiscalização quanto à presença de metais pesados e demais agentes químicos na carne de tubarões e raias destinada ao consumo humano, notadamente por populações atendidas pelo sistema alimentar público.
A causa de pedir próxima repousa nos deveres estatais de proteção da fauna e da flora (art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal), de defesa do meio ambiente na ordem econômica (art. 170, VI), de garantia da saúde e da alimentação adequada como direitos sociais (art. 6º), de fiscalização e inspeção de alimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.080/1990), e no direito à informação, em suas vertentes ambiental e consumerista.
O pedido principal consiste na proibição integral, irrestrita e ampla de compras públicas de carne de tubarão e raia (alínea “b”). Subsidiariamente, para a hipótese de rejeição do pedido principal, postula-se a proibição de compras públicas realizadas sob a denominação genérica de “cação” ou outra que não identifique a espécie, com a correspondente obrigação de fazer consistente no emprego da nomenclatura correta em toda a cadeia de compra pública (alíneas “c” e “c1”).
Cumulam-se, ainda, pedidos condenatórios em obrigação de fazer: transparência na cadeia comercial com identificação das espécies (alínea “d”); revisão dos limites máximos tolerados de metais pelo órgão sanitário competente (alínea “e”); intensificação da fiscalização sobre captura e comercialização (alínea “f”); revisão do estado de conservação do tubarão-azul (alínea “g”); implementação de programas educacionais e campanhas de conscientização (alíneas “h” e “k”); aparelhamento técnico da fiscalização, monitoramento por satélite e audiência pública (alínea “i”); implementação do Plano de Ação Nacional para a Conservação dos Tubarões e Raias (alínea “j”); e inclusão de rotulagem com informações sobre espécie, origem e teores de metais (alínea “l”). Deduz-se, por fim, pedido condenatório de natureza pecuniária, consistente em indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1.000.000,00 (alínea “q”).
Impõe-se, ainda, delimitar dimensão do objeto litigioso que não decorre da literalidade das alíneas do pedido, mas de sua interpretação à luz da natureza estrutural da demanda. Este Juízo já reconheceu, de forma expressa, que a presente ação civil pública ostenta feição estrutural, o que impõe a aplicação de técnicas de flexibilização do procedimento e, em especial, a atenuação da regra da congruência objetiva (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil) e da estabilização objetiva da demanda (art. 329 do mesmo Código). Como assentado pela doutrina especializada, a lógica que preside os litígios estruturais não se identifica com a dos litígios individuais clássicos: naqueles, o objeto do processo não se esgota no acolhimento ou rejeição de pretensão pontual, mas se volta à reconformação de um estado de coisas desconforme ao direito, mediante a execução programada de condutas cuja necessidade nem sempre é integralmente antevista no momento da propositura, revelando-se no curso da instrução. Daí a admissão, em processos dessa natureza, de certa plasticidade da demanda, que autoriza extrair do núcleo da causa de pedir providências não literalmente postuladas, desde que preservados o contraditório substancial e a boa-fé (Eventos 132 e 159).
Na espécie, o núcleo da causa de pedir consiste na alegada omissão estatal quanto à identificação da espécie e da origem do pescado adquirido pelo Poder Público e quanto à fiscalização de contaminantes na respectiva carne. Interpretado o pedido na forma do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, compreende ele — para além da vedação de compras sob denominação genérica (alíneas “b”, “c” e “c1”) e das obrigações de transparência e rotulagem (alíneas “d” e “l”) — a imputação aos réus, na medida das respectivas atribuições, do encargo de apresentar plano e meios adequados à inclusão dos dados de espécie e origem na rotulagem dos pescados de tubarão e raia e à fiscalização e inspeção de metais pesados e demais agentes químicos em sua composição. Fixa-se, pois, como integrante do objeto litigioso a ser resolvido na sentença, a controvérsia acerca da imposição de tal plano, sem prejuízo do exame, no mérito, da suficiência das medidas já adotadas pela Administração e da repartição de responsabilidades entre os réus. Consigne-se, para que não subsista dúvida, que a delimitação ora efetuada não reinstitui a exigibilidade da providência determinada no item “d.2” da decisão do Evento 132, cuja eficácia se encontra suspensa por força das decisões proferidas nos agravos de instrumento, pendentes de julgamento colegiado; cinge-se a assentar que a matéria integra o objeto do processo e será definida por ocasião da sentença (Eventos 132, 202 e 203).
Não há reconvenção nem pedido contraposto. Os limites subjetivos de cada capítulo são os fixados no item 2.2 desta decisão.
Delimita-se, ainda, o modo pelo qual integra o processo a Portaria Interministerial MPA/MMA nº 30/2025, comunicada pela parte autora na forma do art. 493 do Código de Processo Civil, segundo o qual “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. O ato normativo superveniente há de ser necessariamente considerado por ocasião da sentença, naquilo em que altere o suporte fático da pretensão deduzida, notadamente quanto ao regime de captura do tubarão-azul e à suficiência da atuação estatal de conservação e de controle.
Fica desde logo delimitado, por outro lado, que não constitui objeto desta demanda o exame do cumprimento da tutela provisória, remetido a autos apensos (Evento 132).
(...)
VII — DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil:
“O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
E acrescenta o § 1º:
“Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.”
Em matéria ambiental, incide a Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é o seguinte:
“A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.”
A incidência do enunciado, contudo, não é automática nem dispensa análise das circunstâncias concretas. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou que a inversão exige exame das especificidades do caso e fundamentação específica, sob pena de mácula ao devido processo legal. Colhe-se:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova em Ação Civil Pública que busca o ressarcimento à União por suposta extração ilegal de areia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação possui natureza ambiental para fins de aplicação da Súmula 618/STJ; e (ii) saber se a inversão do ônus da prova em matéria ambiental é automática ou exige análise das especificidades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ação, embora com pedido de ressarcimento patrimonial, decorre da extração ilegal de minério (areia), configurando dano ambiental com repercussão patrimonial, o que permite a incidência da Súmula nº 618 do STJ.4. A inversão do ônus da prova em matéria ambiental não é automática, exigindo a análise das circunstâncias do caso concreto e fundamentação específica, conforme entendimento do STJ e o art. 373, § 1º, do CPC.5. A decisão recorrida, ao inverter o ônus da prova justificando apenas a natureza ambiental da demanda, não observou a necessidade de fundamentação específica e análise das peculiaridades do caso, tornando indevida a inversão automática.6. A aplicação da teoria da distribuição estática do ônus da prova (art. 373, I, do CPC) deve ser mantida até que o juízo a quo redefina os limites da inversão do ônus da prova com a devida fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento : 8. A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental, embora cabível, não é automática, exigindo análise das especificidades do caso concreto e fundamentação específica, sob pena de mácula ao devido processo legal. [...] (TRF4, AG 5016034-39.2025.4.04.0000, 11ª Turma , Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI , julgado em 24/09/2025)
O primeiro pressuposto — a natureza ambiental da demanda — está inequivocamente presente. Trata-se de ação civil pública ambiental que imputa à Administração omissão em deveres de proteção da fauna marinha e de controle sobre a comercialização de espécies ameaçadas de extinção, com fundamento no art. 225 da Constituição Federal. A circunstância de a demanda agregar dimensões sanitária e consumerista não descaracteriza sua natureza ambiental preponderante; ao contrário, revela a unidade do bem jurídico tutelado, na medida em que a degradação do estoque pesqueiro e o risco à saúde do consumidor derivam do mesmo fato — a opacidade quanto à identidade do pescado.
O segundo pressuposto — a verossimilhança das alegações da autora — encontra-se igualmente satisfeito, em grau relevante. Não se cuida de alegação especulativa. A análise laboratorial elaborada pela FIOCRUZ apontou quociente de risco elevado ao consumidor, considerados diferentes cenários de ingestão e faixas etárias, com destaque para a exposição cumulativa a múltiplos metais. A audiência realizada colheu manifestações de especialistas confirmando a contaminação por metais pesados em carnes de tubarões e raias comercializadas em território nacional, bem como a informação, prestada por técnicos do ICMBio e do IBAMA, de que não se trata de espécies alvo de pesca de subsistência. Esses elementos, somados à incontrovérsia quanto ao emprego da denominação genérica, conferem à tese autoral consistência bastante (Eventos 64 e 127).
O terceiro pressuposto — a assimetria informacional — é, neste caso, particularmente acentuado, e constitui a razão decisiva da inversão. Os dados aptos a esclarecer os pontos controvertidos encontram-se, quase integralmente, sob domínio dos réus: os registros de compras públicas federais, os quantitativos e a destinação do pescado adquirido, as licenças de importação e exportação, os resultados dos programas de monitoramento de contaminantes, as estatísticas pesqueiras e as avaliações do estado de conservação das espécies. A autora é associação civil sem poder de império, desprovida de acesso direto a tais bases, e a demonstração da omissão que alega dependeria, em larga medida, da produção de prova negativa — a chamada probatio diabolica — consistente em demonstrar a inexistência de fiscalização adequada.
O quarto pressuposto — a maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária — decorre logicamente do anterior. Os réus não apenas detêm a informação: eles a produzem, no exercício ordinário de suas competências institucionais. Demonstrar a suficiência da própria atuação fiscalizatória e regulatória lhes é ônus de execução simples, bastando a apresentação dos registros administrativos que já mantêm.
Some-se a tudo o princípio da precaução, incidente na espécie. Onde a incerteza científica recai sobre a exata composição das espécies comercializadas sob rótulo genérico e sobre o efetivo estado dos estoques, a dúvida não pode militar em desfavor do bem ambiental. A lógica precaucional impõe que caiba a quem detém o controle da atividade demonstrar sua inocuidade, e não ao autor coletivo comprovar a lesão em toda a sua extensão.
Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça já assentou:
"[...], "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" [...] (REsp n. 1.720.576/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 16/9/2020.)
A pertinência da inversão é tanto mais evidente quanto se observa que o precedente originário da própria Súmula 618 versou sobre hipótese análoga à destes autos — contaminação por mercúrio —, tendo o Superior Tribunal de Justiça reconhecido, então, a legitimidade do abrandamento do regime estático de distribuição da carga probatória. Consignou-se, na oportunidade, que “o regime geral, ou comum, de distribuição da carga probatória assenta-se no art. 333, caput, do Código de Processo Civil. Trata-se de modelo abstrato, apriorístico e estático, mas não absoluto, que, por isso mesmo, sofre abrandamento pelo próprio legislador, sob o influxo do ônus dinâmico da prova, com o duplo objetivo de corrigir eventuais iniquidades práticas (a probatio diabólica, p. ex., a inviabilizar legítimas pretensões, mormente dos sujeitos vulneráveis) e instituir um ambiente ético-processual virtuoso” (STJ, REsp 883.656/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/02/2012).
Conclui-se, por conseguinte, que a hipótese comporta a inversão do ônus da prova, na forma da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, conjugada com o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Reforça essa conclusão a natureza estrutural do litígio, reconhecida nos itens III e VIII desta decisão. Em processos dessa índole, a atividade probatória não se ordena primordialmente em torno da reconstrução de um fato pretérito isolado, mas da aferição de um estado de coisas e da suficiência da resposta institucional a ele oferecida. Deslocado o eixo da controvérsia para a adequação da atuação administrativa, torna-se estrutural — e não meramente circunstancial — a assimetria já descrita: a demonstração de que a política pública existe, é adequada e vem sendo executada constitui, por definição, encargo daquele que a formula e a executa. Não se trata de presumir a omissão, mas de reconhecer que a prova da ação institucional pertence a quem age institucionalmente.
Delimita-se, contudo, o alcance da inversão, para que não se converta em atribuição de encargo impossível, vedada pelo art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “a decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil”.
Incumbirá aos réus a demonstração:
(a) da suficiência e da efetividade das medidas de identificação, rastreabilidade e comprovação de origem do pescado adquirido pelo Poder Público;
(b) da suficiência e da efetividade da fiscalização e da inspeção quanto à presença de metais pesados e demais agentes químicos na carne de tubarão e raia destinada ao consumo humano;
(c) da adequação técnica dos limites máximos tolerados vigentes e da inexistência de omissão regulatória;
(d) do grau de execução das políticas públicas de conservação invocadas em suas defesas; e
(e) da existência, do conteúdo e da suficiência de plano ou de medidas já adotadas, no âmbito das respectivas atribuições, voltados à inclusão dos dados de espécie e origem na rotulagem dos pescados de tubarão e raia e à fiscalização e inspeção de contaminantes em sua composição, correspondente ao ponto controvertido (10) fixado no item IV.
A inversão assim delimitada recai, como se vê, sobre matérias cuja prova os réus produzem e documentam no exercício ordinário de suas competências, o que afasta qualquer alegação de encargo excessivo.
Permanecem sob o ônus da parte autora, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, os fatos constitutivos que não se submetem à assimetria informacional acima descrita. Assim ocorre, em primeiro lugar, com a demonstração da existência e da gravidade da falha estrutural alegada, correspondente ao ponto controvertido (9) fixado no item IV — encargo, todavia, substancialmente aliviado pela incontrovérsia já declarada quanto ao emprego da denominação genérica nas aquisições públicas e quanto à inclusão das espécies em listas de proteção. E assim ocorre, em segundo lugar, com os fatos constitutivos do pedido indenizatório da alínea “q”, correspondente ao ponto controvertido (11), cuja natureza não se confunde com a das obrigações de fazer. Ressalva-se, quanto a este último, que a atribuição do ônus não prejulga a incidência, na espécie, da orientação segundo a qual o dano moral coletivo em matéria ambiental prescinde de demonstração de dor, repulsa ou indignação da coletividade, questão de direito reservada ao julgamento do mérito, na forma do item VIII desta decisão.
A determinação de produção de prova documental complementar constante do item 6.4 desta decisão constitui, precisamente, a oportunidade a que alude a parte final do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, para que os réus se desincumbam do ônus que ora lhes é atribuído, inclusive quanto à matéria da alínea (e) supra.
VIII — DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES
Na forma do art. 357, IV, do Código de Processo Civil, delimitam-se as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, sem antecipação de julgamento.
A primeira consiste em definir a extensão do dever estatal de informação em matéria ambiental e de segurança alimentar, e se dele decorre obrigação de identificação da espécie e da origem do pescado nas aquisições públicas. A questão envolve a interpretação conjugada do art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, segundo o qual incumbe ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”, do art. 170, VI, do mesmo diploma, e do direito à informação em suas vertentes ambiental e consumerista.
Digno de nota, a esse respeito, alguma das teses fixadas pelo STJ no IAC n. 13:
1. O direito de acesso à informação no direito ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) o direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a administração (transparência reativa);
2. Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos: i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;
3. O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais;
A segunda diz respeito à repartição de competências administrativas entre os réus e os órgãos da União, especialmente quanto à rotulagem de produtos de origem animal, ao controle sanitário do pescado e ao ordenamento pesqueiro. Trata-se de questão central, uma vez que dela depende a identificação do sujeito passivo de cada obrigação de fazer eventualmente reconhecida. Deverá o Juízo examinar a articulação entre a Lei nº 7.735/1989 e o Decreto nº 12.130/2024 (IBAMA), a Lei nº 9.782/1999 (ANVISA), a Lei nº 11.516/2007 (ICMBio) e a legislação sanitária de inspeção de produtos de origem animal, à luz do princípio da eficiência e do dever de atuação integrada dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
A terceira consiste em definir os limites e os instrumentos da intervenção do Poder Judiciário em política pública, no âmbito de um litígio de natureza estrutural. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema 698, nos seguintes termos:
“1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.”
Reconhecida a feição estrutural da demanda, a questão de direito a ser resolvida no mérito desdobra-se em duas: a primeira, a de saber se a técnica de flexibilização da congruência objetiva (arts. 141, 322, § 2º, e 492 do Código de Processo Civil) autoriza extrair do núcleo da causa de pedir a imposição aos réus do dever de apresentar plano de rotulagem e de fiscalização, ainda que não postulado nessa forma específica; a segunda, decorrente do item 2 da tese vinculante, a de saber se, verificada a deficiência estrutural, o meio técnico adequado à intervenção judicial é justamente a determinação de apresentação de plano, e não a imposição de medidas pontuais e imediatas — modelo este que se harmoniza com o quanto assentado por este Juízo ao recusar a fixação de medidas concretas e imediatas pretendida pela autora em sede de embargos. A definição sobre a efetiva imposição do plano, seu conteúdo e sua exigibilidade fica reservada à sentença, observado o resultado do julgamento dos agravos (Evento 159).
A quarta refere-se à incidência dos princípios da prevenção e da precaução e do postulado da proibição de proteção insuficiente, e à sua aptidão para fundamentar imposição de obrigações de fazer à Administração em contexto de incerteza científica quanto à composição das espécies comercializadas e ao estado dos estoques pesqueiros.
A quinta consiste em definir os pressupostos e a configuração do dano moral coletivo em matéria ambiental, especialmente se a conduta omissiva imputada aos réus alcança o grau de intolerabilidade e de lesão a valores essenciais da coletividade exigido para sua caracterização, tema sobre o qual as contestações invocam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, a 1ª Turma do STJ, ao julgar o Resp n. 2.200.069, em 13/05/2025, fixou os seguintes parâmetros:
1) Os danos morais coletivos não advêm do simples descumprimento da legislação ambiental, exigindo constatação de injusta conduta ofensiva à natureza.
2) Os danos decorrem da prática de ações e omissões lesivas, devendo ser aferidos de maneira objetiva e in re ipsa , não estando atrelados a análises subjetivas de dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de um grupo social.
3) Constatada a existência de degradação ambiental, mediante alteração adversa das características ecológicas, presume-se a lesão intolerável ao meio ambiente e a ocorrência de danos morais coletivos, cabendo ao infrator o ônus de informar sua constatação com base em critérios extraídos da legislação ambiental.
4) A possibilidade de recomposição material do meio ambiente degradado, de maneira natural ou por intervenção antrópica, não afasta a existência de danos extrapatrimoniais causados à coletividade.
5) A avaliação de lesão imaterial ao meio ambiente deve tomar por parâmetro exame conjuntural e o aspecto cumulativo de ações praticadas por agentes distintos, impondo-se a todos os corresponsáveis pela macrolesão ambiental o dever de reparar os prejuízos morais causados, na medida de suas respectivas culpabilidades.
6) Reconhecido o dever de indenizar os danos morais coletivos em matéria ambiental ( an debeatur ), a gradação do montante reparatório ( quantum debeatur ) deve ser efetuada à vista das peculiaridades de cada caso e tendo por parâmetro a contribuição causal do infrator e sua respectiva situação socioeconômica; a extensão e a perenidade do dano; a gravidade da culpa; e o proveito obtido com o ilícito.
7) Nos biomas arrolados como patrimônio nacional pelo artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal , o dever coletivo de proteção da biota detém contornos jurídicos mais robustos, havendo dano imaterial difuso sempre que evidenciada a prática de ações ou omissões que os descaracterizem ou afetem sua integridade ecológica ou territorial, independentemente da extensão da área afetada.
Cumpre observar, todavia, que a controvérsia destes autos não versa sobre dano consumado a espécime ou ecossistema determinado, mas sobre alegada conduta omissiva quanto ao dever de identificação e fiscalização, de modo que a incidência da presunção referida constitui, precisamente, uma das questões a serem enfrentadas no mérito.
Cumpre delimitar, ainda, questão relativa à compatibilidade entre os pedidos cumulados, notadamente entre as obrigações de fazer e o pedido indenizatório. Sobre o ponto, a matéria já se encontra pacificada pela Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é o seguinte:
“Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.”
No mesmo sentido é a orientação firmada em regime de uniformização, segundo a qual o sistema jurídico ambiental “reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos” (STJ, EREsp 1.410.698/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 03/12/2018).
A cumulação, contudo, não é automática, aferindo-se sua pertinência à luz das circunstâncias concretas, o que constitui matéria reservada ao julgamento do mérito.
A sexta consiste em definir a compatibilidade da Portaria Interministerial MPA/MMA nº 30/2025 com a legislação de regência e com os compromissos internacionais assumidos pela República, notadamente quanto à exigência de Parecer de Extração Não Prejudicial para espécie incluída no Anexo II da CITES, bem como os efeitos que dessa aferição decorram sobre a alegada omissão estatal. Trata-se, como delimitado no item III, de questão prejudicial ao julgamento dos pedidos, a ser resolvida incidenter tantum, na fundamentação, e não como capítulo autônomo do dispositivo, observados, quanto à eventual formação de coisa julgada, os requisitos do art. 503, § 1º, do Código de Processo Civil. Deverá ser examinada, no ponto, a articulação entre o ato normativo superveniente, o regime de proteção das espécies ameaçadas e as atribuições do IBAMA como autoridade administrativa da CITES.
(...)"
No que diz respeito à inversão dos ônus da prova, o Código de Processo Civil prevê:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1 o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Ademais, a súmula 618 do STJ dispõe que " A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".
Esta 12ª Turma, tendo em conta o disposto na súmula, já se posicionou pela possibilidade de inversão dos ônus da prova quando se trata de dano ambiental, em formas variadas. Veja-se:
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Civil Pública que determinou a inversão do ônus da prova em caso de alegado dano ambiental, sob o argumento de que o Ministério Público Federal não seria hipossuficiente e que o princípio da precaução não justificaria a inversão automática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da inversão do ônus da prova em ação civil pública ambiental; (ii) a aplicação do princípio da precaução para justificar a inversão probatória; e (iii) a alegação de imposição de prova diabólica à parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental é cabível, conforme o art. 21 da Lei nº 7.347/1985, que permite a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, e a Súmula nº 618 do STJ.2. A medida se justifica pelo princípio da precaução, que impõe ao potencial poluidor o ônus de provar que sua atividade não causou dano, e pela responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental , conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 .3. A alegação de prova diabólica foi rejeitada, pois a ré pode comprovar os fatos controvertidos por meios que evidenciem suas ações, e não suas omissões, não se tratando de prova de fato negativo.4. O art. 6º do CPC/2015 estabelece o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo, impondo que as partes apresentem as provas dos fatos controvertidos, ainda que, no seu entendimento, sejam prejudiciais aos seus interesses. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados.Tese de julgamento: 11. O princípio da precaução e a responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental justificam a inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental , cabendo ao suposto poluidor comprovar a inexistência do dano ou do nexo causal. (...) (TRF4, AG 5016049-08.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 30/07/2025) grifei
Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSIÇÃO AO POTENCIAL DEGRADADOR DE PROVAR A AUSÊNCIA DO DANO AMBIENTAL. SÚM. 618/STJ. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que "em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade" (AgInt no REsp 2.052.112/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/9/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.152.214/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) grifei
No presente caso, diferente do alegado pela agravante, na decisão agravada não houve presunção substancial contra a Administração, ao inverter o ônus da prova. Contrariamente, o juízo a quo elaborou análise completa e minuciosa da situação em questão, exatamente como prevê o art. 373, §1º, do CPC, para além da natureza ambiental da demanda e maior facilidade na obtenção das provas, estando a decisão devidamente fundamentada, inclusive com menção a um substrato probatório mínimo apresentado pela parte autora da ação originária. Veja-se trecho da decisão:
O segundo pressuposto — a verossimilhança das alegações da autora — encontra-se igualmente satisfeito, em grau relevante. Não se cuida de alegação especulativa. A análise laboratorial elaborada pela FIOCRUZ apontou quociente de risco elevado ao consumidor, considerados diferentes cenários de ingestão e faixas etárias, com destaque para a exposição cumulativa a múltiplos metais. A audiência realizada colheu manifestações de especialistas confirmando a contaminação por metais pesados em carnes de tubarões e raias comercializadas em território nacional, bem como a informação, prestada por técnicos do ICMBio e do IBAMA, de que não se trata de espécies alvo de pesca de subsistência. Esses elementos, somados à incontrovérsia quanto ao emprego da denominação genérica, conferem à tese autoral consistência bastante (Eventos 64 e 127).
Ou seja, não há se falar em ausência de substrato probatório mínimo.
Além disso, não está presente no caso a situação do §2º do art. 373 do CPC, tendo em vista que a suficiência e efetividade da fiscalização e regulação em âmbito nacional, realizadas pelas autarquias, e da ausência de omissão regulatória quanto à situação objeto dos autos, são questões de possível comprovação por parte das agravantes, que poderão demonstrar como vem sendo feita sua atuação.
Assim, em que pesem os argumentos da agravante, não há razão para alteração da decisão agravada, neste momento.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
À parte agravada para contrarrazões.
Intimem-se as partes.