PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801119-48.2025.4.05.8200 APELANTE: CONDOMINIO ALAMOANA PRAIA DO JACARE ADVOGADO do(a) APELANTE: HELDER ALVES COSTA - PB12957 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CECILIA DINIZ NUNES FARIAS - PB14428 ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR GONCALVES DUTRA - PB30533 APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DECISÃO Apelação interposta pelo CONDOMÍNIO ALAMOANA PRAIA DO JACARÉ em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara/PB, que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal ajuizada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade/ICMBio para a cobrança de penalidade pecuniária aplicada com base em a infração à legislação protetiva do meio ambiente. Sem condenação em honorários advocatícios. Nas suas razões, aduz a parte embargante, em apertada síntese, que: a) o ICMBio foi criado pela Lei 11.516/2007, mas somente passou a integrar formalmente o SISNAMA com a edição da Lei 12.856, de 02 de setembro de 2013, que alterou a Lei 6.938/81 para incluí-lo expressamente no rol de órgãos do Sistema, de modo que, à época dos fatos, o referido órgão não tinha competência legal para lavrar o auto de infração ambiental; b) o próprio ICMBio reconheceu a competência municipal ao orientar o Condomínio a buscar autorização junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente; c) se a área está em litígio, seria indispensável a realização de prova pericial para determinar os exatos limites da Unidade de Conservação antes de qualquer condenação; d) o STJ firmou a compreensão de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva; e) não houve apuração técnica da situação econômica do infrator, exigida pelo art. 6º, III, da Lei 9.605/98; f) a multa aplicada (R$ 100.000,00) para 408 m² de vegetação secundária em regeneração resulta em valor de R$ 245,10 por metro quadrado, afigurando-se desproporcional; g) multa simples pressupõe advertência prévia não atendida, o que não ocorreu na espécie; h) houve cerceamento de defesa na via administrativa, em razão da não produção da prova testemunhal requerida; i) o fracionamento artificial da conduta única em dois autos de infração, configura bis in idem; j) o prazo total entre a lavratura do auto (28/09/2012) e a decisão administrativa (23/11/2017) foi de 5 anos e 2 meses, superior ao prazo prescricional quinquenal; h) o apelante tem direito à conversão da multa em serviços ambientais, com fundamentado no art. 72, §4º, da Lei 9.605/1998. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adiante descritos. "Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por CONDOMÍNIO ALAMOANA PRAIA DO JACARÉ, em face do Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade/ICMBio, insurgindo-se contra penalidade pecuniária que lhe foi aplicada com base em alegada infração à legislação protetiva do meio-ambiente. Relatou que, em 16 de novembro de 2012, o Condomínio foi autuado pelo ICMBio "por causar supostamente dano à Floresta Nacional da Restinga de Cabedelo, em área de 408 m², aplicando o art. 91 do Decreto Federal n° 6.514/08, tendo sido lavrado o Auto de Infração n° 004123/A com indicação de multa no valor máximo previsto (o qual é referente ao processo administrativo ICMBio SEI nº 02271.000003.2012.21)". Seguiu narrando que "realizou somente poda em espécies que ocasionalmente estavam invadindo sua propriedade, a chamada poda não drástica, e tudo foi feito com a devida autorização da Secretaria de Meio ambiente do Município de Cabedelo. Impende dizer que após o embargante ter anteriormente enviado memorando ao ICMBio requerendo autorização, em maio de 2012 a autarquia inclusive admitiu não ter competência para tratar de podas". Alegou, assim, a ausência de competência fiscalizatória para atuar na espécie, notadamente quando "na data da autuação, o ICMBio ainda não integrava formalmente o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), o que torna o auto de infração nulo de pleno direito". Destacou que a "Lei nº 9.605/1998 estabelece que a multa ambiental só pode ser aplicada por órgãos integrantes do SISNAMA. Ocorre que o ICMBio somente passou a integrar o SISNAMA a partir da Lei nº 12.856/2013, que modificou o artigo 6º, inciso IV, da Lei nº 6.938/1981". Ressaltou que "O auto de infração foi lavrado pelo ICMBio, mas a competência para a fiscalização e sanção de infrações ambientais em áreas urbanas ou em empreendimentos licenciados pelo município é do ente local, conforme determina a Lei Complementar nº 140/2011. O Item 28 da Orientação Jurídica Normativa nº 49/2013/PFE/IBAMA reforça essa competência municipal". Apontou que foi equivocado o enquadramento do auto de infração, cuja tipificação administrativa se fundamentou no art. 91 do Decreto 6.514/2008 (CAUSAR DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO), quando, na verdade, a poda foi realizada dentro da área do condomínio e não na unidade florestal indicada no auto de infração, a implicar a nulidade absoluta deste. Sustentou que a multa aplicada viola os princípios constitucionais da legalidade estrita da administração pública, razoabilidade e proporcionalidade, sendo certo que os critérios seguidos na fixação do montante da penalidade em questão devem ser declinados e justificados pela autoridade, de modo que, na ausência de motivação adequada, o ato administrativo é nulo. Alegou o caráter confiscatório da penalidade cominada no caso concreto, bem como a ausência de identificação de conduta dolosa ou culposa imputável ao condomínio autuado, sendo fato que a sanção pecuniária não foi precedida de advertência, consoante imperativo legal. Suscitou cerceamento do direito de defesa na esfera administrativa "quando na execução dos atos processuais, que garantiam ao tempo da conduta em julgamento a melhor verificação dos fatos, o ICMBio não realizou Parecer Técnico após a defesa administrativa apresentada; realizou a notificação para as alegações finais por edital, sem qualquer comprovação de ciência por parte do Paciente e; não realizou a tempo razoável a oitiva das testemunhas que fizeram a poda no local, conforme requerimento da defesa administrativa". Segundo a inicial, ainda, "os processos administrativos contra o impetrante foram instaurados a partir de dois autos de infração, o 4123 A (ICMBio SEI nº 02271.000003.2012.21) e o 4121 A (ICMBio Sei nº 02271.000004.2012.75). Na descrição das infrações constam a delimitação de áreas distintas, no entanto, a poda realizada ocorreu em um único momento de uma só vez. Não houve qualquer distinção na conduta do impetrante que justificasse a incidência de dois autos de infração, cada um com a aplicação da sanção no seu valor mais alto em processos distintos, o que demonstra o bis in idem no presente caso, e a consequente nulidade do auto de infração lavrado". Alegou a incidência de prescrição da pretensão punitiva do Instituto, a par da prescrição intercorrente. Pugnou pela nulidade do procedimento de origem da dívida em execução, com sua extinção e, sucessivamente, pela redução da penalidade pecuniária para o valor mínimo, com a redução por compromisso em regularização do dano, sendo-lhe facultada a conversão da multa em prestação de serviços ambientais - o que não fora oportunizado na esfera administrativa. Requereu a procedência da oposição, juntando documentos. Em face da garantia por depósito judicial, os embargos foram recebidos em seu efeito suspensivo. Em impugnação, o ICMBio relatou que foi constatado, por parte da equipe da Floresta Nacional (Flona) de Cabedelo, em vistoria na data de 28/09/2012, a "supressão de vegetação de mangue em uma área de 1.170 m² no entorno imediato da Flona, e a supressão de espécies florestais nativas em uma faixa de 408 m² de área no interior unidade de conservação (UC). A análise da vistoria consta da Nota Técnica nº 008/2012 (fls. 36 a 55, SEI 0055994, proc. 02271.000004/2012-75), que conclui que houve supressão não autorizada de 1.170 m² de vegetação primária de Mangue, situado em Área de Preservação Permanente (APP) que protege a Flona de Cabedelo, além da supressão não autorizada de espécies nativas de Floresta de Restinga em uma área de 408 m² de vegetação secundária em regeneração, dentro dos limites da UC. Tais condutas infracionais ao meio ambiente motivaram a lavratura do Auto de Infração 4121-A e Auto de Infração 4123-A, respectivamente". Destacou que a Lei Complementar 140/2011 expressamente reconheceu a competência constitucional concorrente entre as três esferas da administração para atuar na defesa do meio-ambiente. Defendeu que seu Poder de Polícia Ambiental tem sua fonte no art. 225 Constituição da República e na Lei nº 11.516/2007. Defendeu que "há necessidade expressa de anuência do ICMBio para supressões realizadas na borda externa das Unidades de Conservação Federal, sempre que a vegetação suprimida puder em potencial proteger o entorno da área da UC". Relatou que "a degradação ambiental foi identificada dentro da Floresta Nacional de Cabedelo, tornando a categorização do auto de infração válida com fundamento no artigo 91 do Decreto nº 6.514/2008 e por entendimento do Parecer nº 142/2012/PFE/ICMBio/CR6". Destacou que "o fiscal indicou corretamente a dosimetria, ao considerar entre outros fatores a gravidade do fato (dano grave), o fato de que a área da autuação se encontrava embargada e era objeto de processos anteriores apurados pelo IBAMA e que a nova intervenção intensificou a degradação ambiental no local, além da caracterização do condomínio como de alto padrão econômico. Sendo assim, a multa foi aplicada em valor máximo, em concordância com a gravidade da autuação praticada e suas consequências para o meio ambiente". Defendeu a ausência de bis in idem e a configuração de nexo de causalidade entre a conduta da infratora e o dano ambiental perpetrado, sendo desnecessária a advertência prévia para a aplicação imediata da multa", bem como que "no presente caso não houve cerceamento de defesa, uma vez que o interessado foi devidamente intimado em todas as fases do processo, tendo apresentada sua defesa e exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa, como também teve a oportunidade de produzir as provas exigidas". Refutou a alegação de incidência de prescrição administrativa, ainda que intercorrente, considerando o regular processamento do feito, sem paralisações injustificadas, bem como a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade da penalidade pecuniária, aplicada segundo os ditames normativos cabíveis na espécie, sendo inviável a redução da multa e muito menos sua conversão em prestação de serviços. Requereu a improcedência da oposição, juntando documentos. Em sua réplica, a embargante reprisou as teses da inicial. Sendo hipótese de julgamento antecipado da lide, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Inicialmente, cumpre rejeitar a alegação de ilegitimidade e incompetência do ICMBio para fiscalizar os eventuais danos ambientais cometidos potencialmente em unidade de conservação federal, na forma já apontada judicialmente quando indeferida a medida liminar pleiteada pela ora embargante no MS n. 0806134-42.2018.4.05.8200 - que, malgrado extinto ao final por decadência, bem serve de fundamentação no presente caso: "Via de regra, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, podendo tão-somente coibir as ilegalidades e violações manifestas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o que necessário demonstrar-se que a conduta administrativa não é adequada para promover o direito fundamental que visa a proteger. Registro que é atributo típico do ato administrativo a presunção de legitimidade e de veracidade. Logo, em decorrência desse atributo, presume-se, até prova em contrário, que o ato da Administração foi emitido com observância da lei. Não vejo, neste momento processual, razão para suspender os efeitos da decisão administrativa que homologou o Auto de Infração 004123-A. Vejamos. a) Competência para lavratura do auto de infração nº 4123-A Decidindo causa em que o poder de polícia (autuação) havia sido efetuada pelo IBAMA, o STJ decidiu o seguinte: "A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado em área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado" (AgRg no AREsp 739.253/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 3/9/2015, DJe 14/9/2015). Precedentes: REsp 1479316/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 20/8/2015, DJe 1/9/2015, AgRg no REsp 1417023/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015. Nos termos da legislação federal de regência, a competência concorrente não inibe a atuação do IBAMA, ainda mais não tendo havido a interferência de órgão ambiental local" [REsp 1560916/AL, Min. Francisco Falcão, DJe 09/12/2016]. No caso dos autos, a autuação foi promovida pelo ICMBio, autarquia cuja missão institucional inclui " IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União (art. 1º, IV, da Lei nº 11.516/2007). Os fatos objeto da autuação aqui impugnada teriam ocorrido na Floresta Nacional da Restinga, unidade de conservação federal. Diante disso, mesmo se o ente com atribuição para o licenciamento ambiental é municipal ou estadual, reconhece-se a competência para a atuação do ente federal. Logo, ainda que o impetrante tenha sido orientado a obter licença ambiental perante secretaria municipal, isso não torna nulo o exercício do poder de polícia pelo ICMBio". De adicionar-se, em face da alegação à inicial de que o Instituto não integraria o SISNAMA à época da autuação, que não somente a Lei n. 9605/98 não serve de base à alegada restrição de competência para a cominação de penalidade por infrações ambientais, como a própria lei que criou o ICMBio expressamente lhe atribuiu o "poder de polícia ambiental", de que exsurge evidentemente o de aplicar sanções em caso de identificação de condutas lesivas ao meio ambiente. Com efeito, o art. 6º da Lei n. 6938/81, que estrutura o SISNAMA expressamente prevê que "Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA", de modo que a ausência de expressa referência, até o advento da Lei n. 12.856/2013, do ICMBio como órgão executor da política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, não tem o condão de lhe macular o respectivo poder de fiscalização que lhe foi expressamente atribuído à época de sua criação por lei. Já no que respeita à declinação de competência do embargado para autorizar a poda de árvores requerida pelo condomínio, é fato que, sendo deduzida inicialmente apenas como simples aparas em vegetação que adentrava a área privada do empreendimento, se afiguraria legítima, a princípio, a posição do ICMBio para remeter ao órgão municipal o respectivo deferimento. Extrapolando-se o propósito inicial de mera poda, entretanto, pode e deve agir o órgão protetivo daquela unidade de conservação atingida pela conduta transbordante, por assim dizer, do autuado. De verificar-se, nesse ponto, que embora tenha requerido ao ICMBio a poda de árvores que estariam adentrando no condomínio, o pedido que posteriormente foi encaminhado ao órgão da respectiva edilidade já compreendia objeto maior, a evidenciar um propósito que ia além daquele inicialmente externado ao órgão federal. Com efeito, como se vê à p. 986 dos autos (arquivo PDF) o pedido do condomínio ao embargado, deduzido em MAIO/2012, fala em "licença para que possamos aparar as árvores localizadas na área de preservação ambiental no em torno do PIER (sic)", ao passo que o pedido de autorização municipal (concedido à p. 631) foi requerido com um adendo que não constara no pedido endereçado ao ICMBio: "assim como em toda a área próximo a cerca que limita o CONDOMÍNIO e sua lateral com a MATA DO AMÉM (sic)". Já no que se refere ao alegado cerceamento de defesa no curso do procedimento administrativo que culminou na constituição definitiva da multa em execução, pode-se igualmente remeter às razões de indeferimento da medida liminar pleiteada no apontado Mandado de Segurança manejado pelo condomínio embargante: "b) Cerceamento de defesa Examino cada item apontado na petição inicial: - a pessoa que assinou o AR não é empregada do condomínio impetrante, de modo que a intimação para apresentar recurso administrativo não é válida: o AR de fl. 227 foi claramente dirigido ao endereço do condomínio impetrante, não sendo ônus do impetrado verificar se o recebedor, naquele local, era ou não empregado do condomínio; - não foi produzido parecer técnico após a defesa: no tocante a alegação de falta de Parecer Técnico, após a defesa administrativa apresentada, deve-se anotar que o parágrafo único do art. 61 do Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, estabelece que "as multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto" . No caso, foi elaborada Nota Técnica nº 008/2012, relatando em detalhes o ilícito ambiental praticado (fls.75), antes da lavratura ao auto de infração. A apresentação de laudo técnico, após a defesa administrativa não era uma exigência prevista em Lei, na medida em que o Decreto nº 6.514/2008 reclama apenas a elaboração de laudo técnico pelo órgão ambiental competente, o que foi cumprido no presente caso. Restou esclarecido na Nota Técnica nº 008/2012 que: "a) O Condomínio Alamoana não realizou uma poda, mas sim a supressão não autorizada de espécies nativas de Mangue (Bioma Mata Atlântica), em um trecho de 390 metros de comprimento por 3 metros de largura (1.170 m2), com a clara intenção de criar uma clareira entre o manguezal e o alambrado (fls.25 a 29). Segundo ESALQ/USP, o conceito fitotécnico de PODA é "a técnica cultural que consiste em modificar o desenvolvimento e forma natural das plantas, com o objetivo formar uma estrutura vigorosa, sólida, bem equilibrada, arejada, que facilite os tratamentos culturais e fitossanitários". b) O Condomínio Alamoana realizou a supressão não autorizada de espécies nativas de uma área de restinga em estágio secundário de regeneração dentro da Floresta Nacional da Restinga de Cabedelo, junto ao muro da divisa norte, em uma faixa de 136 metros de comprimento por 3 metros de largura (408m2), conforme fls. 35 a 37." Se o ente administrativo não verificou a necessidade de nova vistoria técnica para analisar a defesa administrativa do impetrante, isso não consiste, por si só, em violação ao direito de defesa. Apenas se o impetrante demonstrasse que essa prova era imprescindível para a apreciação de seus argumentos, poderia ficar configurada violação ao direito de defesa, mas isso não ocorreu neste caso específico, pois a petição inicial nem mesmo indica o que se pretendia provar com a dita vistoria e porque só essa prova - e não a prova documental produzida - era necessária para tanto. Ademais, como fora realizada vistoria contemporânea ao fato, presume-se dispensável a realização de outra, especialmente quando já teria se alterado a situação de fato do local do dano; - a notificação da impetrante para suas razões finais foi feita por edital: foi seguida a forma prevista no art. 122 do Decreto 6.514/2008, que prevê a intimação por edital e a publicação na internet da lista de processos que entrarão em pauta de julgamento, para apresentação de razões finais. Não foi alegada pelo impetrante a falta de publicação na internet. Observo ainda que, depois do edital (fl. 208 destes autos), o restante do processo administrativo não está com as folhas numeradas, não podendo este juízo verificar com precisão a sequência de atos posteriores. Mas está claro não ter havido cerceamento de defesa nesse particular, pois consta à fl. 201 que o impetrante havia requerido a produção de provas, exercendo seu direito de defesa, portanto; - não foi produzida em tempo razoável a prova testemunhal requerida pela impetrante, já que tal pedido foi formulado em 12.2012 e só deferido em 05.2017, para produção em 07.2017, quando as testemunhas nem mesmo eram mais empregadas do condomínio impetrante: do mesmo modo que foi consignado quanto à pretensão de produção de parecer técnico, não foi nem mesmo informada qual seria a relevância da prova testemunhal pretendida, não se configurando o simples indeferimento de sua produção cerceamento de defesa. Da mesma forma, a impossibilidade de produção decorrente do tempo de tramitação do feito não tem a consequência de tornar nulo o próprio processo. A consequência da impossibilidade de se produzir a prova se resolveria pela distribuição do ônus probatório, podendo resultar na improcedência da autuação. Mas, não tendo a parte nunca informado o que pretendia provar com a prova testemunhal, inviável se atribuir aqui a consequência pretendida". Deve-se acrescentar, ademais, que a notificação editalícia para alegações finais, a par de não representar por si só prejuízo à defesa do condomínio - que amplamente a exerceu em face da autuação, deixando de especificar no que consistiria a lesão concreta àquele princípio pela não apresentação de seus memoriais - encontrava-se expressamente prevista em norma regulamentária vigente à época (Decreto 6.514/2008), de modo que não viola o devido processo legal, notadamente quando não é da essência do procedimento administrativo em geral - vide o contencioso tributário - a oportunização de alegações finais pelo administrado. No que se refere à alegação de prescrição da pretensão punitiva, deve-se observar o disposto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999: " Art. 1 o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1 Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três o anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2 o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal." No caso em exame, não decorreu mais de cinco anos entre a perpetração do dano ambiental e a autuação lavrada contra o condomínio, não se tendo verificado, ademais, paralisação injustificada do procedimento administrativo por mais de três anos, de modo que resta afastada tanto a alegação de prescrição de pretensão punitiva, quanto na modalidade intercorrente. Quanto à apontada deficiência de fundamentação e motivação dos atos administrativos que culminaram na constituição definitiva do crédito fiscal em execução, tem-se que não apenas o agente fiscal declinou as bases fáticas e jurídicas da autuação ora questionada, como foram rebatidas as teses de defesa apresentadas condomínio quando da homologação do auto de infração, sendo observada, ainda, a indicação expressa dos parâmetros que conduziram o agente à fixação da penalidade em seu valor máximo - notadamente a gravidade dos danos identificados e o propósito de exploração imobiliária presente no empreendimento, evidentemente potencializada pela lesão em tela, ao promover-se verdadeira supressão de vegetação nativa para, ao fundamento de mero "poda", promover-se verdadeira "limpeza" da área de uso privativo. De observar-se, outrossim, que inexiste imperativo legal a condicionar a cominação de multa à prévia advertência do infrator nem se tem notícia de que o autuado tenha requerido e/ou apresentado plano de recuperação ambiental em substituição à penalidade pecuniária aplicada no caso concreto. Não se observa, outrossim, o apontado "bis in idem" pela cominação de duas multas pela alegada unidade de conduta, eis que duas áreas diversas foram atingidas, como relatado no parecer técnico que embasa ambas as autuações. Como apontado pelo ICMBio: "A análise da vistoria consta da Nota Técnica nº 008/2012 (fls. 36 a 55, SEI 0055994, proc. 02271.000004/2012-75), que conclui que houve supressão não autorizada de 1.170 m² de vegetação primária de Mangue, situado em Área de Preservação Permanente (APP) que protege a Flona de Cabedelo, além da supressão não autorizada de espécies nativas de Floresta de Restinga em uma área de 408 m² de vegetação secundária em regeneração, dentro dos limites da UC. Tais condutas infracionais ao meio ambiente motivaram a lavratura do Auto de Infração 4121-A e Auto de Infração 4123-A, respectivamente". No caso em exame, vale ressaltar, está a cuidar-se do Auto de Infração n. 4123-A, por danos ao meio ambiente perpetrado dentro dos limites da unidade de conservação em questão, consistente na "supressão não autorizada de espécies nativas de Floresta de Restinga em uma área de 408 m² de vegetação secundária em regeneração". Já no que respeita à autoria e à materialidade da infração ambiental, a vasta prova documental acostada aos autos no decorrer da instrução processual por ambas as partes bem evidencia a extensão da lesão perpetrada pelo autuado à vegetação nativa de Floresta de Restinga, que longe passou de configurar mera poda de árvores, como alegado pelo condomínio ao pretender licenciamento ambiental junto ao ICMBio (posteriormente endereçado ao órgão municipal com substancial incremento de pedido) e como faz crer a descrição dos fatos à inicial da presente oposição. Quanto à materialidade, ademais, como relatado pelo ICMBio: "No caso em questão, a degradação ambiental foi identificada dentro da Floresta Nacional de Cabedelo, tornando a categorização do auto de infração válida com fundamento no artigo 91 do Decreto nº 6.514/2008 e por entendimento do Parecer nº 142/2012/PFE/ICMBio/CR6. Cabe ressaltar que a Nota Técnica Nº 008/2012 (SEI 0078916, fls. 20 a 39, proc. 02271.000002/2012-86) informa, a respeito da localização referente ao Auto de Infração 4123-A, que "Esta área está em litígio, pois há uma sobreposição do Condomínio Alamoana com o limite norte da Flona (Processo IBAMA N° 02070.002152/2008-12)." Na figura A da mencionada Nota Técnica (SEI 0078916, fl. 39) é apresentada imagem de satélite com a demarcação da área de sobreposição, onde se deu a infração tipificada no art. 91. Tal polígono é identificado no Plano de Manejo da Floresta Nacional Restinga de Cabedelo, aprovado pela PORTARIA ICMBio No 76, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017, como parte da Zona de Uso Conflitante da unidade de conservação, conforme se pode observar na Figura 80 - Zoneamento interno da FLONA Restinga de Cabedelo (pág. 136). Assim, não restam dúvidas quanto ao dano objeto do Auto de Infração 4123-A ter sido praticado no interior da unidade de conservação, estando correta a tipificação no art. 91 do Decreto 6514/2008". Analisando-se a vasta documentação acostada aos autos, derivada do procedimento administrativo instaurado a partir da autuação da embargante por dano ambiental, observa-se, às páginas 654 e seguintes, o Relatório de Fiscalização que embasou o Auto de Infração n. 4123-A, originário da execução fiscal ora embargada. Neste documento expressamente constam as razões de identificação da conduta infratora e fixação da multa no valor máximo permitido pela legislação. Não procede, assim, a alegação de ausência de fundamentação para a cominação da penalidade e respectiva dosimetria da pena. Ou seja, por qualquer dos fundamentos deduzidos à inicial da oposição, não se logra identificar causa hábil quer à pretendida anulação do auto de infração que culminou na constituição definitiva da penalidade pecuniária ora em execução fiscal, quer para sua redução, considerada a proporcionalidade e razoabilidade preservadas no caso concreto, dado o porte econômico do condomínio autuado - resultado da soma de suas unidades, titularizadas apenas por quem detém efetivamente condições financeiras para investimento dessa dimensão, realizado através da imobilização de capital significativo para tanto - e a dimensão dos danos ambientais causados, que concretamente extravasaram os limites do muro que cerca aquele empreendimento, como se verifica das fotos acostadas no procedimento administrativo de origem da dívida. ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a presente oposição, deixando de condenar o embargante aos honorários advocatícios da parte adversa, eis que já cominado encargo legal a tal título, em seu valor máximo, nos autos principais". Verifica-se, pois, que a sentença examinou adequadamente a controvérsia e concluiu, de forma fundamentada, que: a) o ICMBio foi criado pela Lei nº 11.516/2007, que já lhe outorgou expressamente o poder de fiscalizar as Unidades de Conservação federais. A alteração trazida pela Lei nº 12.856/2013 apenas formalizou e explicitou o que o ordenamento jurídico já amparava, de sorte que são válidos os autos de infração e as multas decorrentes aplicadas pelo ICMBio entre 2007 e 2013, pois o poder de polícia ambiental da autarquia decorre diretamente de sua lei de criação; b) segundo o Decreto nº 6.514/2008, o laudo técnico exigido para dimensionar o dano e aplicar as penalidades deve existir, mas não há exigência legal de que ele seja feito depois da defesa, acrescentando-se que, no caso dos autos, a Nota Técnica nº 008/2012 já havia cumprido esse papel antes mesmo da lavratura do auto de infração; c) não decorreu mais de cinco anos entre a perpetração do dano ambiental e a autuação lavrada contra o condomínio, não se tendo verificado, ademais, paralisação injustificada do procedimento administrativo por mais de três anos, de modo que resta afastada tanto a alegação de prescrição de pretensão punitiva, quanto na modalidade intercorrente; d) agente fiscal demonstrou claramente as bases fáticas e jurídicas da autuação e rebateu as teses da defesa. Além disso, justificou a aplicação da penalidade em seu valor máximo com base em critérios objetivos: a gravidade dos danos e o propósito de exploração imobiliária (onde uma suposta "poda" resultou na supressão real de vegetação nativa para limpeza de área privativa); e) a legislação não exige a aplicação de uma advertência antes da imposição da multa pecuniária. Ademais, o condomínio não apresentou ou requereu um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) que pudesse substituir a penalidade financeira; f) a aplicação de duas multas é legítima e não configura dupla penalização pelo mesmo fato, uma vez que o parecer técnico demonstrou que as condutas atingiram duas áreas distintas, não restando configurado o alegado bis in idem. As razões adotadas pelo juízo de origem mostram-se corretas e suficientes para a solução da lide, não havendo elementos que justifiquem sua reforma, ao concluir que: "não se logra identificar causa hábil quer à pretendida anulação do auto de infração que culminou na constituição definitiva da penalidade pecuniária ora em execução fiscal, quer para sua redução, considerada a proporcionalidade e razoabilidade preservadas no caso concreto, dado o porte econômico do condomínio autuado - resultado da soma de suas unidades, titularizadas apenas por quem detém efetivamente condições financeiras para investimento dessa dimensão, realizado através da imobilização de capital significativo para tanto - e a dimensão dos danos ambientais causados, que concretamente extravasaram os limites do muro que cerca aquele empreendimento, como se verifica das fotos acostadas no procedimento administrativo de origem da dívida". Desse modo, adota-se a fundamentação da sentença como razões de decidir, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, devendo ser integralmente mantido o decisum apelado. Apelação desprovida. Sem honorários recursais. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator acm