TRF5 mantém multa do ICMBio por dano à Flona da Restinga
Jurisprudência Ambiental

TRF5 mantém multa do ICMBio por dano à Flona da Restinga de Cabedelo

02/10/2026 TRF-5 Apelação Cível Processo: 0801119-48.2025.4.05.8200

Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO

Fato

Em vistoria realizada em 28/09/2012, equipe da Floresta Nacional de Cabedelo constatou supressão de 408 m² de vegetação nativa no interior da unidade de conservação e de 1.170 m² de vegetação de mangue no entorno imediato, atribuídas ao condomínio autuado. O ICMBio lavrou dois autos de infração: o nº 4121-A, pela supressão de 1.170 m² de mangue em APP no entorno da Flona, e o nº 4123-A, pela supressão de 408 m² de restinga no interior da unidade. Este último foi tipificado no art. 91 do Decreto nº 6.514/2008, com multa no valor máximo (R$ 100.000,00, segundo o apelante). Inscrito o débito e ajuizada a execução fiscal, o condomínio opôs embargos, julgados improcedentes pelo Juízo Federal da 4ª Vara/PB.

Questão jurídica

Discutiu-se, em apelação, a competência fiscalizatória do ICMBio à época da autuação (anterior à Lei nº 12.856/2013, que o incluiu expressamente no rol do art. 6º, IV, da Lei nº 6.938/1981), a alegada nulidade do enquadramento no art. 91 do Decreto nº 6.514/2008 e o suposto bis in idem pela lavratura de dois autos de infração. Também se debateu a prescrição da pretensão punitiva, o cerceamento de defesa no processo administrativo, a proporcionalidade do valor da multa e o direito à conversão da sanção em serviços de preservação ambiental, nos termos do art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/1998.

Resultado

O relator, Des. Federal Paulo Cordeiro, da 2ª Turma do TRF5, consignou expressamente que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, reproduzidos na decisão proferida na Apelação Cível nº 0801119-48.2025.4.05.8200, em 02/10/2026. Foram rejeitadas as alegações de incompetência do ICMBio, de nulidade do auto de infração, de bis in idem e de desproporcionalidade da penalidade, preservando-se a higidez do título executivo que embasa a execução fiscal ambiental.

Contexto do julgamento

A controvérsia decidida na Apelação Cível nº 0801119-48.2025.4.05.8200, relatada pelo Des. Federal Paulo Cordeiro, da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em 02/10/2026, teve origem em fiscalização realizada em 28/09/2012 por equipe da Floresta Nacional (Flona) de Cabedelo. Conforme a Nota Técnica nº 008/2012, referida na decisão, constatou-se a supressão não autorizada de 1.170 m² de vegetação primária de mangue no entorno imediato da unidade de conservação e de 408 m² de espécies florestais nativas no interior da própria Flona, fatos atribuídos ao condomínio autuado.

Em decorrência da vistoria, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade lavrou dois autos de infração — nº 004123/A (processo SEI nº 02271.000003.2012.21), pela supressão de 408 m² de restinga no interior da unidade de conservação, enquadrado no art. 91 do Decreto nº 6.514/2008, que tipifica a conduta de causar dano à unidade de conservação, e nº 004121/A (processo SEI nº 02271.000004.2012.75), pela supressão de 1.170 m² de mangue no entorno. A multa do Auto de Infração 4123-A (408 m² no interior da unidade), fixada no valor máximo, foi cobrada em execução fiscal. O Juízo Federal da 4ª Vara/PB julgou improcedentes os embargos do condomínio, sem honorários. Segundo o apelante, a multa seria de R$ 100.000,00.

Nas razões recursais, o condomínio sustentou, entre outros pontos, que a poda realizada teria sido autorizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Cabedelo; que o ICMBio não integrava formalmente o SISNAMA à época dos fatos; que a competência seria do município, por força da Lei Complementar nº 140/2011 e do item 28 da Orientação Jurídica Normativa nº 49/2013/PFE/IBAMA; que haveria bis in idem no fracionamento da conduta em dois autos; que a pretensão punitiva estaria prescrita, pois decorridos 5 anos e 2 meses entre a autuação e a decisão administrativa de 23/11/2017; e que teria direito à conversão da multa em serviços de preservação ambiental.

Fundamentos da decisão

O relator manteve a sentença por seus próprios fundamentos, reproduzindo integralmente a motivação de primeiro grau. O eixo central do julgado é a competência do ICMBio para fiscalizar e sancionar condutas lesivas a unidade de conservação federal sob sua gestão. A autarquia foi criada pela Lei nº 11.516/2007 justamente para administrar as unidades de conservação instituídas pela União, de modo que a inclusão expressa no rol do art. 6º, IV, da Lei nº 6.938/1981, promovida pela Lei nº 12.856, de 02 de setembro de 2013, teve caráter meramente declaratório e organizacional, não constituindo condição de validade dos autos lavrados anteriormente. A decisão afastou a alegada incompetência do ICMBio por não integrar formalmente o SISNAMA antes da Lei nº 12.856/2013. Segundo ela, a Lei nº 9.605/1998 não serve de base a essa restrição, e o poder de polícia ambiental da autarquia decorre de sua lei de criação (art. 1º, IV, da Lei nº 11.516/2007). Acrescentou que o art. 6º da Lei nº 6.938/1981 já abrangia as entidades federais responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, de modo que a ausência de referência expressa ao ICMBio até 2013 não lhe retirava o poder de fiscalização.

A alegada competência municipal não afasta a autuação: com base em precedentes do STJ e no art. 1º, IV, da Lei 11.516/2007, a decisão entendeu que, ocorrido o dano à vegetação de restinga no interior da Floresta Nacional, unidade de conservação federal, o ICMBio pode exercer o poder de polícia ainda que o licenciamento caiba ao município ou ao estado. A orientação para buscar licença municipal não anula o poder de polícia do ICMBio sobre unidade de conservação federal. Seria legítimo, a princípio, remeter ao município a simples poda. Mas a conduta extrapolou a mera poda, e o pedido levado ao município já tinha objeto maior que o dirigido ao ICMBio, o que autoriza a atuação do órgão protetivo da Flona.

Quanto à dosimetria, a decisão, adotando a sentença, afastou a falta de fundamentação: o Relatório de Fiscalização expôs as razões da multa no valor máximo, a saber, a gravidade dos danos e o propósito de exploração imobiliária. Também reputou a multa proporcional e razoável, dado o porte econômico do condomínio e a extensão dos danos, que ultrapassaram o muro do empreendimento. A tese de que a multa simples pressupõe advertência prévia foi afastada: a decisão, adotando os fundamentos da sentença, registrou que inexiste imperativo legal a condicionar a cominação de multa à prévia advertência do infrator, acrescentando que o autuado não requereu nem apresentou plano de recuperação ambiental em substituição à penalidade. Também foi afastado o bis in idem, pois os dois autos descrevem áreas e tipologias vegetais distintas — mangue no entorno imediato e vegetação nativa no interior da UC —, e rejeitada a prescrição, à luz do art. 1º da Lei nº 9.873/1999: não decorreram cinco anos entre o dano e a autuação nem houve paralisação injustificada do procedimento por mais de três anos (§ 1º), o que afasta a prescrição punitiva e a intercorrente. O pedido de conversão da multa em serviços ambientais, com base no art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, foi afastado porque não havia notícia de que o autuado tivesse requerido ou apresentado plano de recuperação ambiental (PRAD) em substituição à penalidade pecuniária aplicada.

Alcance da decisão

Em decisão monocrática, o relator da 2ª Turma do TRF5, adotando os fundamentos da sentença, afirmou que a inclusão expressa do ICMBio no art. 6º, IV, da Lei nº 6.938/1981 pela Lei nº 12.856/2013 apenas formalizou competência já conferida pela Lei nº 11.516/2007. Por isso, reputou válidos os autos de infração lavrados pela autarquia entre 2007 e 2013 em unidades de conservação federais, pois seu poder de polícia ambiental decorre da própria lei de criação. Assentou-se, ainda, que a orientação para buscar licença municipal não anula o poder de polícia do ICMBio em unidade de conservação federal. No caso, a conduta extrapolou a mera poda, e o pedido ao Município tinha objeto maior que o feito ao órgão federal. Manteve-se a tipificação no art. 91 do Decreto nº 6.514/2008 porque o dano do Auto 4123-A ocorreu no interior da Flona.

Por fim, a rejeição dos embargos apoiou-se na prova documental, na Nota Técnica nº 008/2012 e no Relatório de Fiscalização, e a sentença de improcedência foi integralmente mantida.

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