Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

02/10/2026 TRF-5 Apelação Cível
Processo 0801119-48.2025.4.05.8200

TRF5 mantém multa do ICMBio por dano à Flona da Restinga de Cabedelo

Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO

Fato

Em vistoria realizada em 28/09/2012, equipe da Floresta Nacional de Cabedelo constatou supressão de 408 m² de vegetação nativa no interior da unidade de conservação e de 1.170 m² de vegetação de mangue no entorno imediato, atribuídas ao condomínio autuado. O ICMBio lavrou dois autos de infração: o nº 4121-A, pela supressão de 1.170 m² de mangue em APP no entorno da Flona, e o nº 4123-A, pela supressão de 408 m² de restinga no interior da unidade. Este último foi tipificado no art. 91 do Decreto nº 6.514/2008, com multa no valor máximo (R$ 100.000,00, segundo o apelante). Inscrito o débito e ajuizada a execução fiscal, o condomínio opôs embargos, julgados improcedentes pelo Juízo Federal da 4ª Vara/PB.

Questão jurídica

Discutiu-se, em apelação, a competência fiscalizatória do ICMBio à época da autuação (anterior à Lei nº 12.856/2013, que o incluiu expressamente no rol do art. 6º, IV, da Lei nº 6.938/1981), a alegada nulidade do enquadramento no art. 91 do Decreto nº 6.514/2008 e o suposto bis in idem pela lavratura de dois autos de infração. Também se debateu a prescrição da pretensão punitiva, o cerceamento de defesa no processo administrativo, a proporcionalidade do valor da multa e o direito à conversão da sanção em serviços de preservação ambiental, nos termos do art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/1998.

Resultado

O relator, Des. Federal Paulo Cordeiro, da 2ª Turma do TRF5, consignou expressamente que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, reproduzidos na decisão proferida na Apelação Cível nº 0801119-48.2025.4.05.8200, em 02/10/2026. Foram rejeitadas as alegações de incompetência do ICMBio, de nulidade do auto de infração, de bis in idem e de desproporcionalidade da penalidade, preservando-se a higidez do título executivo que embasa a execução fiscal ambiental.

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