Apelação Cível Nº 0045779-17.2016.4.02.5111/RJ
APELANTE : JENIFFER JEON (RÉU) ADVOGADO(A) : ÉMERSON LUÍS LOPES (OAB SP328729)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por JENIFFER JEON (Evento 44), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal (Evento 17), assim ementado:
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ZONA COSTEIRA. APA CAIRUÇU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM . RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta por Jeniffer Jeon contra sentença proferida em ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal, que julgou procedentes em parte os pedidos para condenar a ré: (i) à demolição de edificações situadas na Ponta do Ypê, no Município de Paraty/RJ, inseridas em APP, Zona Costeira e terreno de marinha, construídas sem licenciamento ambiental; (ii) à reparação da área degradada mediante elaboração e execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD); (iii) à abstenção de novas intervenções sem autorização dos órgãos competentes; e (iv) ao pagamento de indenização por danos ambientais interinos, a serem apurados em liquidação.
2. A inversão do ônus da prova foi decidida na instrução sem impugnação recursal oportuna, o que acarreta preclusão. Ademais, é compatível com o regime de proteção ambiental e a jurisprudência do STJ (Súmula 618).
3. A responsabilidade ambiental tem natureza objetiva e propter rem , recaindo sobre o atual possuidor, ainda que tenha adquirido o imóvel com as construções já existentes.
4. Laudos e pareceres técnicos da Polícia Federal e do ICMBio comprovam a ocorrência de diversos danos ambientais, como supressão de vegetação nativa, emissão de efluentes, alteração do relevo e da paisagem, e ocupação de APP, sendo irrelevante a discordância quanto à metodologia utilizada.
5. A incerteza sobre a data exata da construção não elide a ilicitude, pois o regime jurídico protetivo da APP é anterior a qualquer das hipóteses aventadas, não se admitindo a consolidação do ilícito pela teoria do fato consumado.
6. O laudo técnico da defesa não comprova a inexistência de dano, apenas aponta adaptação do ecossistema às estruturas. A eventual remoção deve ser mitigada mediante PRAD, não justificando a manutenção das construções ilegais.
7. A tese do “ganho ambiental” é incompatível com o direito ambiental brasileiro, pois legitima ocupações irregulares e impede a restauração integral do ecossistema afetado.
8. A Construção 2, embora menor em dimensão, também é irregular por avançar sobre o mar, exceder limites da zona permitida e não possuir licença, não sendo possível autorizar sua permanência isoladamente.
9. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (Evento 36).
Em suas razões recursais (Evento 44), a recorrente suscita, preliminarmente, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta, em síntese, (i) violação aos arts. 371 e 479 do CPC, sob o fundamento de que o acórdão teria afastado as conclusões do Laudo Técnico do Evento 122, que atesta a inexistência de dano ambiental atual detectável e aponta impactos negativos e irreversíveis da demolição para espécies ameaçadas, sem apresentar fundamentação técnica idônea e sem contrarrazoar cientificamente os dados periciais; (ii) violação ao art. 19, §3º, do Decreto nº 6.514/2008, que impediria a aplicação da penalidade de demolição quando demonstrado, mediante laudo técnico, que o desfazimento da obra causará danos ambientais superiores à sua manutenção; e (iii) a possibilidade de manutenção da denominada "Construção 2", em razão de suposto erro de fato na valoração do Parecer Técnico nº 29/2012/APA Cairuçu.
Contrarrazões foram apresentadas em Evento 48.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Inicialmente, não se verifica a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão da recorrente é a de que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto às conclusões do Laudo do Evento 122, à incidência do art. 19, §3º, do Decreto nº 6.514/2008 e à regularidade da "Construção 2". Todavia, o exame do voto condutor revela que o acórdão se pronunciou de forma expressa e fundamentada sobre todos esses pontos.
O acórdão examinou detidamente o laudo técnico apresentado pela defesa, transcreveu os trechos pertinentes de suas conclusões e explicitou as razões pelas quais deles não extraiu a consequência propugnada pela recorrente: a saber, que a resiliência atual do ecossistema não comprova a inexistência do dano originário e que os eventuais impactos transitórios da demolição serão manejados no âmbito do PRAD. O pedido subsidiário de preservação da "Construção 2" também foi expressamente rejeitado com base no Parecer Técnico nº 29/2012/APA Cairuçu. Extrai-se do voto condutor (Evento 17):
"5. Laudo técnico particular
A sentença já havia examinado detidamente o estudo produzido pela defesa, ressaltando que ele não demonstrava inexistência de dano, mas apenas descrevia a adaptação da fauna e flora às construções. Registrou ainda que o próprio laudo da ré admitia que a remoção poderia gerar impactos negativos, sem, contudo, afastar a viabilidade de mitigação por meio de um PRAD tecnicamente conduzido.
Confira-se:
“(...) Além disso, o dano ambiental oriundo da construção irregular também é suficientemente descrito no Parecer Técnico n. 29/2012/APA, como já acima explicitado. Os achados do Relatório Técnico produzido pela ré (Evento 122, ANEXO2) podem ser resumidos nos seguintes trechos (Evento 122, ANEXO2, p. 79/80, destaque meu):
O presente estudo retrata o cenário atual das comunidades avaliadas nas áreas com intervenção e faz um comparativo com uma área próxima (com características biológicas, oceanográficas e geomorfológicas similares ao esperado na área onde ocorreram as intervenções). Vale destacar que possíveis impactos causado pela instalação da construção podem ter ocorrido, no entanto não foram detectados, tendo sido baixos ou reversíveis. Foram, portanto, avaliados os efeitos da área construída sem considerar a fase de obras.
(...)
Assim, a remoção das estruturas existentes, pode acarretar impactos negativos e irreversíveis para as espécies categorizadas como ameaçadas ou com dados insuficientes que estão utilizando a área para abrigo e forrageio, e que possuem status de conservação deficitário necessitando atenção especial nas áreas de ocorrência. Bem como a situação das comunidades bentônicas é estável e apresenta espécies indicadoras de ambientes saudáveis.
Em síntese, o que o estudo mostra, em meu entendimento, é a capacidade de regeneração do ecossistema local, que se adaptou e repovoou as estruturas irregulares que ali foram postas à revelia das normas ambientais. Não há, portanto, demonstração da ausência de dano ao meio ambiente na localidade, apenas descrição dos efeitos da resiliência da natureza após longo período de tempo, sobretudo quando se nota que o estudo é restrito ao momento presente e não examina os impactos da fase de obras e ou de momento temporalmente próximo a ela. Sobre a alegação de que a remoção das estruturas causará impacto negativo - defesa habitual entre ocupantes de construções irregulares -, esclareço que o pedido deduzido na inicial não se limita à demolição, mas inclui também a obrigação de recuperação da área mediante PRAD. Aliás, assim como a resiliência do meio ambiente permitiu que o ecossistema local se readaptasse em torno das estruturas irregulares de responsabilidade da ré, não há elemento de prova que permita formar convencimento de que o desfazimento das construções implique dano irreversível no médio e longo prazo. O próprio trecho do estudo apresentado pela ré é cauteloso e inconclusivo nesse tópico, limitando-se a afirmar que "a remoção das estruturas existentes, pode acarretar impactos negativos e irreversíveis" para algumas espécies, impactos deletérios esses que hão de ser técnica e competentemente manejados e mitigados no PRAD. (...)”
O argumento de que a demolição poderia gerar impactos negativos não justifica a manutenção das construções irregulares. Eventuais efeitos transitórios da remoção podem ocorrer, mas devem ser tratados no âmbito do plano de recuperação ambiental, enquanto o benefício definitivo advém da restauração do equilíbrio ecológico e da recomposição das funções ambientais comprometidas.
6. Teoria do ganho ambiental
A tese de que a permanência da construção poderia representar um “ganho ambiental” não encontra amparo na legislação nem na jurisprudência pátria. Admitir tal raciocínio significaria chancelar a consolidação da degradação ilícita, em afronta ao regime jurídico das áreas de preservação permanente.
A recuperação ambiental conduzida de forma planejada e tecnicamente supervisionada pode gerar efeitos transitórios sobre o ecossistema, mas assegura a restauração do equilíbrio ecológico e a recomposição definitiva das funções ambientais comprometidas.
7. Construção 2
O pedido subsidiário de preservação da “Construção 2” igualmente não merece acolhida. Conforme salientado no parecer técnico do ICMBio, a edificação excede a metragem permitida no zoneamento da APA Cairuçu e avança sobre o mar, estando, portanto, em desconformidade com os usos autorizados.
A irregularidade não se limita a uma edificação isolada, mas alcança o conjunto das obras implantadas sem licenciamento em área de preservação permanente. Não há fundamento jurídico para admitir a permanência de parte das construções, pois isso equivaleria a legitimar ocupação ilícita em unidade de conservação, em afronta ao regime protetivo que incide sobre tais áreas.
Neste ponto, o MPF destaca:
“Em outro giro, não merece prosperar o pedido subsidiário da Apelante, com o objetivo de que “a ordem judicial atinja somente as construções que eventualmente forem, ao final, consideradas ilícitas, excluindo-se a construção 2, porquanto se mostra compatível com o Plano de Manejo da APA Cairuçu.” A Apelante asseverou que “O imóvel é composto por 4 partes, construção 1, 2, 3 e 4, as quais são independentes”, e que se extrai do Parecer Técnico n. 29/2012/APA Cairuçu (Evento 1, OUT21, Página 18/22) que “a Construção 2, apesar de ter sido construída antes do Plano de Manejo da APA Cairuçu, atende às suas exigências, porquanto mede menos de 200 m² e não está construída sobre o costão rochoso e não avança sobre o mar.”
Ocorre que consta no referido Parecer Técnico que, quando da vistoria, realizada em 02/03/2012, “Foi verificado que as obras das construções 2 e 3 encontravam-se paralisadas, e que “O caseiro encontrado no local não foi capaz de indicar os locais das fossas sépticas, e não foi identificado qualquer sistema de tratamento de efluentes domésticos na propriedade.” E, também restou consignado que a construção da residência de veraneio “não atendeu à norma de congelamento das edificações, tendo sido ampliada até a presente data.” (Evento 01 – OUT 21 – Páginas 21 e 25). Assim, não há que se considerar que a referida construção é lícita, impondo-se, por conseguinte, a sua demolição.”
O conjunto probatório demonstra de forma suficiente a ocorrência de degradação ambiental em área de preservação permanente, sendo aplicável a responsabilidade objetiva e de natureza propter rem da Apelante. Não há amparo legal para a tese de “ganho ambiental” ou para a preservação parcial das construções irregulares, sob pena de se legitimar ocupações ilícitas em unidade de conservação.
Dessa forma, prestigiando a ordem constitucional de proteção ambiental, impõe-se a manutenção do julgado em todos os seus termos."
A irresignação da parte recorrente com a conclusão adotada pelo órgão julgador não configura negativa de prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que tenha solucionado a controvérsia apresentada.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).2. A defesa alega omissão quanto à superação da Súmula n. 284 do STF com base no princípio da primazia do mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento de superação da Súmula n. 284 do STF, em razão do princípio da primazia do mérito.
III. Razões de decidir
4. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes.
5. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo aplicável apenas para sanar vícios estritamente formais. IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: " 1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes capazes de ensejar eventual alteração no julgamento. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013; STJ, AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
No que tange à pretensão meritória, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Superior Tribunal de Justiça desvinculada das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido. O cerne da controvérsia recursal (a correção da valoração probatória do Laudo Técnico do Evento 122, a extensão dos danos ambientais comprovados, a previsibilidade e irreversibilidade dos impactos da demolição, e a regularidade individualizada da "Construção 2") assenta-se inteiramente sobre o exame do conjunto fático-probatório dos autos.
Desconstituir essa conclusão, para reconhecer que o desfazimento das construções da recorrente causaria danos ambientais mais graves do que a sua manutenção, exigiria, de forma incontornável, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Não restou demonstrado, sem necessidade de exame dos fatos e das provas, que o julgado contrariou os dispositivos legais citados ou, ainda, que conferiu à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído o Superior Tribunal de Justiça ou outro Tribunal.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.