TRF2 barra recurso ao STJ e mantém demolição em APP na APA
Jurisprudência Ambiental

TRF2 barra recurso ao STJ e mantém demolição em APP na APA Cairuçu, em Paraty

03/07/2026 TRF-2 Apelação Cível Processo: 0045779-17.2016.4.02.5111

Assessoria de Recursos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a proprietária de edificações erguidas na Ponta do Ypê, em Paraty/RJ, em área de preservação permanente, zona costeira e terreno de marinha, inseridas nos limites da APA Cairuçu e construídas sem qualquer licenciamento ambiental. Laudos da Polícia Federal e do ICMBio apontaram supressão de vegetação nativa, lançamento de efluentes, alteração do relevo e da paisagem e avanço de estrutura sobre o mar. A sentença condenou a ré à demolição, à execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), à abstenção de novas intervenções e ao pagamento de indenização por danos interinos.

Questão jurídica

Discutiu-se se o laudo técnico particular que aponta inexistência de dano atual detectável e possíveis impactos irreversíveis da remoção das estruturas afasta a ordem de demolição, à luz do art. 19, §3º, do Decreto nº 6.514/2008, e se o acórdão da 6ª Turma Especializada incorreu em negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC). Também se examinou a possibilidade de manutenção isolada da chamada 'Construção 2' com base no Parecer Técnico nº 29/2012/APA Cairuçu.

Resultado

No juízo de admissibilidade do recurso especial (art. 105, III, 'a', da Constituição Federal), a Assessoria de Recursos do TRF2 afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional. Registrou que o acórdão enfrentou expressamente o laudo técnico da defesa, o art. 19, §3º, do Decreto nº 6.514/2008 e o pedido subsidiário relativo à 'Construção 2'. Quanto ao mérito, aplicou a Súmula 7 do STJ, por exigir reexame de provas, e inadmitiu o recurso com base no art. 1.030, V, do CPC. Permaneceu íntegro o acórdão da 6ª Turma Especializada, que havia desprovido a apelação e mantido a demolição, o PRAD e a indenização por danos ambientais interinos.

Contexto do julgamento

A controvérsia teve origem em ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal a respeito de edificações localizadas na Ponta do Ypê, no Município de Paraty/RJ, em área simultaneamente qualificada como área de preservação permanente, zona costeira e terreno de marinha, dentro dos limites da Área de Proteção Ambiental de Cairuçu. As construções foram erguidas sem licenciamento ambiental, e a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à demolição das estruturas, à elaboração e execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), à abstenção de novas intervenções sem autorização dos órgãos competentes e ao pagamento de indenização por danos ambientais interinos, a serem apurados em liquidação.

A 6ª Turma Especializada do TRF2, ao julgar a Apelação Cível nº 0045779-17.2016.4.02.5111/RJ, negou provimento ao recurso da ré. O acórdão consignou que laudos e pareceres técnicos da Polícia Federal e do ICMBio comprovaram supressão de vegetação nativa, emissão de efluentes, alteração do relevo e da paisagem e ocupação de APP, e que a incerteza sobre a data exata das obras não elide a ilicitude, pois o regime protetivo da APP antecede qualquer das hipóteses temporais aventadas, afastando-se a teoria do fato consumado.

Contra esse acórdão, a parte vencida interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, alegando negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil e ao art. 19, §3º, do Decreto nº 6.514/2008, além de sustentar erro de fato na valoração do Parecer Técnico nº 29/2012/APA Cairuçu quanto à denominada ‘Construção 2’. A decisão ora analisada, da Assessoria de Recursos do TRF2 e disponibilizada no DJEN em 3 de julho de 2026, examinou a admissibilidade desse apelo.

Fundamentos da decisão

No exame da preliminar, a decisão afastou a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Registrou que o voto condutor transcreveu os trechos pertinentes do laudo técnico particular juntado no Evento 122 e explicitou as razões pelas quais dele não extraiu a conclusão pretendida pela recorrente, de modo que não há omissão apta a configurar negativa de prestação jurisdicional — o inconformismo dirige-se ao resultado da valoração probatória, e não à ausência de fundamentação.

A decisão não examinou o mérito ambiental. Inadmitiu o recurso especial porque rever a valoração do laudo da defesa e a extensão dos danos exigiria reexame de provas, o que a Súmula 7 do STJ veda. Fica mantido o acórdão da 6ª Turma, para o qual a resiliência atual do ecossistema não comprova a inexistência do dano originário e os impactos da demolição devem ser tratados no PRAD. O próprio estudo da defesa reconhece que possíveis impactos da instalação das estruturas podem ter ocorrido sem terem sido detectados e que a avaliação não considerou a fase de obras, descrevendo apenas o cenário presente. Assim, o que se demonstrou foi a capacidade de regeneração da natureza em torno de ocupação irregular, e não a ausência de lesão à área de preservação permanente. A recorrente invocou o art. 19, §3º, do Decreto nº 6.514/2008 para obstar a demolição. A decisão registrou que o acórdão da 6ª Turma já havia enfrentado esse ponto: os impactos transitórios da remoção devem ser mitigados no PRAD e não justificam manter a obra ilegal. Concluiu que reconhecer danos maiores no desfazimento exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

O acórdão mantido também reafirmou a natureza objetiva e propter rem da responsabilidade ambiental, que recai sobre o atual possuidor ainda que tenha adquirido o imóvel com as construções já existentes, e rejeitou a tese do chamado ‘ganho ambiental’, por legitimar ocupações irregulares e impedir a restauração integral do ecossistema. Quanto à ‘Construção 2’, ainda que de menor dimensão, sua manutenção isolada foi recusada por avançar sobre o mar, exceder os limites da zona permitida e não possuir licença, conforme o Parecer Técnico nº 29/2012/APA Cairuçu.

Alcance da decisão

A ementa do acórdão da 6ª Turma Especializada, transcrita na decisão, registra que a inversão do ônus da prova estava preclusa e era compatível com a Súmula 618 do STJ. A decisão de admissibilidade, porém, não examinou esse ponto. Inadmitiu o recurso especial por dois motivos: não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e a pretensão exigiria reexame de provas (Súmula 7 do STJ).

A decisão inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão e pela Súmula 7 do STJ, sem examinar o mérito, e assim manteve o acórdão da 6ª Turma Especializada. Esse acórdão afirmou que a responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem e alcança o atual possuidor. Afirmou também que a adaptação do ecossistema às estruturas irregulares não prova a inexistência de dano nem autoriza o fato consumado, e que os impactos da demolição devem ser tratados no Plano de Recuperação de Áreas Degradadas.

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