Saneamento: STJ sobresta recurso especial e remete autos ao STF pelo Tema 698
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública (processo nº 5000274-14.2019.8.13.0570) contra o Município de Rubelita e a concessionária de saneamento, apontando baixíssima cobertura e adesão à rede de esgotamento sanitário na sede municipal, situação atestada em fiscalização da ARSAE. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e impôs obrigações de expandir a rede coletora e de notificar os munícipes com rede disponível para que efetuassem a ligação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento às apelações do Município e da concessionária, mantendo os prazos de 12 meses para a expansão e de 30 dias para as notificações.
No acórdão recorrido, o TJMG discutiu se o Município, titular do saneamento, responde solidariamente com a concessionária pelo esgotamento sanitário e se ordens de fazer violam a separação de poderes. No STJ, o relator não decidiu essas questões: viu como prejudicial a matéria constitucional do Tema 698, sobrestou o recurso especial e remeteu os autos ao STF. No âmbito do recurso especial, a COPANOR sustentou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015), ofensa às metas do art. 11-B da Lei nº 11.445/2007, extrapolação do art. 45, § 5º, da mesma lei e delegação indevida de poder de polícia (art. 78, parágrafo único, do Código Tributário Nacional).
Na decisão de 30/09/2026, no AREsp 3337349/MG (2026/0311029-8), o Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator no Superior Tribunal de Justiça, invocou o art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, segundo o qual o relator que considerar prejudicial o recurso extraordinário sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível. O Ministério Público Federal havia opinado pelo conhecimento do agravo, com afastamento da Súmula 182/STJ, e pelo não provimento do recurso especial, apontando a incidência da Súmula 7/STJ e o enfoque constitucional da matéria, alinhada ao Tema 698/STF. O relator, sem examinar o mérito do recurso especial, determinou seu sobrestamento e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, por entender prejudicial a questão constitucional da separação dos poderes e da intervenção judicial em políticas públicas (Tema 698), objeto de recurso extraordinário já admitido na origem.