STJ: prescrição intercorrente em execução de CPR e Súmula
Jurisprudência Ambiental

STJ: prescrição intercorrente em execução de CPR e Súmula 284/STF

29/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5000024-19.2003.8.21.0020

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Produto Rural, ajuizada em 02/07/2003 por empresa distribuidora de insumos agropecuários contra pessoa física. O executado alegou que o feito ficou suspenso em 2007 e só foi reativado em 2012. O TJRS, porém, registrou sucessivas manifestações da credora desde 2003, inclusive após o arquivamento, e afastou a inércia. O executado sustentou que o lapso superior a cinco anos sem impulso útil configuraria inércia do credor e autorizaria a extinção da execução pela prescrição intercorrente. O TJRS, em apelação, afastou tanto a prescrição trienal quanto a intercorrente e desconstituiu a sentença extintiva.

Questão jurídica

O devedor sustentou que a suspensão do feito em 2007 e a reativação só em 2012 revelariam inércia da credora apta à prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/1980, art. 924, V, do CPC e Súmula nº 314/STJ). O STJ não examinou o mérito: afastou a Súmula 314 pela Súmula 518/STJ e aplicou a Súmula 7/STJ à ausência de inércia fixada pelo TJRS (art. 921, § 4º, do CPC, redação anterior à Lei nº 14.195/2021). Também se examinou a admissibilidade do recurso especial quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I e II, do CPC/2015) e à prescrição trienal do art. 206, § 3º, VIII, do CC/2002 e do art. 70 da LUG.

Resultado

No AREsp 3208504/RS, o Ministro Antonio Carlos Ferreira, do STJ, em decisão de 29/09/2026, afastou todos os fundamentos do recurso: negou exame de matéria constitucional, aplicou a Súmula nº 518/STJ ao pedido fundado em enunciado sumular e reconheceu deficiência de fundamentação (Súmula nº 284/STF) na alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Reconheceu ainda falta de interesse recursal quanto à prescrição trienal, já que o próprio acórdão do TJRS adotou esse prazo, e registrou que a conclusão sobre a ausência de inércia do credor decorre do quadro fático delineado na origem, atraindo a Súmula nº 7/STJ.

Contexto do julgamento

O caso analisado no AREsp 3208504/RS (2026/0100977-8), relatado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira no Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 29/09/2026, tem origem em execução de título extrajudicial lastreada em Cédula de Produto Rural, iniciada em 02/07/2003 pela empresa credora. Trata-se de controvérsia típica do financiamento da atividade rural, segmento em que os títulos de crédito do agronegócio convivem com execuções de longa duração e com repetidos períodos de suspensão por ausência de bens penhoráveis.

O executado sustentou que o processo permaneceu suspenso desde certidão lavrada em 2007, tendo sido reativado somente em 2012, lapso superior a cinco anos sem impulso útil, do que decorreria a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Invocou o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, o art. 924, V, do CPC/2015, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e a Súmula nº 314/STJ, além de defender a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil de 2002 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, contudo, deu provimento à apelação do credor para afastar tanto a prescrição trienal quanto a intercorrente, assentando que a declaração desta última pressupõe inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, circunstância não verificada no caso concreto. Os embargos de declaração foram rejeitados e o recurso especial inadmitido na origem com base na Súmula nº 7/STJ, o que motivou o agravo do art. 1.042 do CPC/2015.

Fundamentos da decisão

A decisão monocrática começa por afastar o exame de dispositivos constitucionais na via especial, sob pena de usurpação da competência prevista no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988, invocando o REsp nº 2.214.258/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025. Em seguida, registra que o pedido de aplicação da Súmula nº 314/STJ não comporta análise, pois, nos termos da Súmula nº 518/STJ, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.

Quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o relator entendeu que a parte não apontou com clareza os vícios de fundamentação que atribuía ao acórdão, incidindo a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal por deficiência das razões recursais. A decisão ilustra esse óbice com precedentes de matérias diversas, entre eles um proferido em ação de indenização por dano ambiental (AREsp nº 2.934.326/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025). Nesse precedente, a alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem indicar as teses omitidas, levou à aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.

No mérito recursal, a decisão reconheceu falta de interesse recursal quanto aos arts. 206, § 3º, VIII, do Código Civil de 2002 e 70 da Lei Uniforme de Genebra, porque a própria Corte de origem já havia aplicado a prescrição trienal na aferição da prescrição intercorrente. Também apontou deficiência de fundamentação na tese de que diligências infrutíferas não interromperiam o prazo prescricional, por ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados. Consignou que o TJRS afastou a prescrição intercorrente por inexistir inércia da credora pelo lapso legal (art. 921, § 4º, do CPC antes da Lei 14.195/2021), premissa insuscetível de revisão (Súmula 7/STJ), e que o acórdão segue a jurisprudência do STJ, inclusive quanto à irretroatividade da lei (Súmula 83/STJ). Por fim, assentou que faltou cotejo analítico para demonstrar o dissídio e que divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial (Súmula 13/STJ).

Alcance da decisão

Na decisão monocrática, o relator aplicou o entendimento já firmado no STJ de que a alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sem apontar claramente os vícios do acórdão, atrai a Súmula nº 284 do STF. Citou, entre outros, o AgInt no AREsp nº 1.954.461/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022, e o AREsp nº 2.587.821/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025, cuja tese de julgamento afirma que incide a Súmula nº 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC é genérica e impede a compreensão da controvérsia.

A decisão monocrática também entendeu que rever a conclusão do tribunal de origem sobre a ausência de inércia da credora exigiria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). Reconheceu ainda falta de interesse recursal quanto aos arts. 206, § 3º, VIII, do CC e 70 da LUG, porque a corte local já aplicara a prescrição trienal. A lógica de admissibilidade aplicada no AREsp 3208504/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, STJ, decisão disponibilizada em 29/09/2026, em execução fundada em cédula de produto rural, reforça a necessidade de impugnação específica e de correta indicação dos dispositivos violados, sob pena da Súmula 284/STF. Entre os precedentes citados para esse óbice, figura um caso de indenização por dano ambiental.

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