AREsp 3208504/RS (2026/0100977-8) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : ILDO FERRARINI ADVOGADOS : EDUARDO BAPTISTELA - RS047433 TIAGO BAPTISTELA - RS072259 AGRAVADO : INDRA DISTRIB DE INSUMOS PARA AGRO PECUARIA LTDA ADVOGADO : ROGERS ANTÔNIO CORSO - RS046555
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 660-664).
O acórdão do TJRS traz a seguinte ementa (fl. 618):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL INOCORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESSUPÕE A INÉRCIA DO CREDOR
POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXECUÇÃO, O QUE NÃO SE VISLUMBRA NO CASO CONCRETO, IMPONDO-SE A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 626-629).
No recurso especial (fls. 631-650), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" , da CF, a parte recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e violação:
(i) do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, alegando que a Corte local teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, "ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar os pontos essenciais invocados, especialmente quanto à impugnação específica realizada no agravo e ao pedido de prequestionamento; Os embargos de declaração opostos pelo Recorrente apontaram, de forma expressa, omissões relevantes quanto ao prazo prescricional aplicável e à aplicação objetiva da prescrição intercorrente. Ainda assim, tais questões não foram enfrentadas, configurando-se negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 1.022, II, do CPC" (fl. 635),
(ii) dos arts. 40 da Lei n. 6.830/1980, 924, V, do CPC/2015, 5º, LXXVIII, da CF e da Súmula n. 314/STJ, pois "restou demonstrada a inércia da exequente por período superior a 3 anos, conforme certidão de suspensão em 2007 e reativação apenas em 2012, lapso de mais de 5 anos sem impulso útil" (fl. 635), o que autorizaria o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva da parte adversa, e
(iii) dos arts. 206, § 3º, VIII, do CC/2002 e 70 da LUG, porque "o acórdão recorrido violou o disposto no art. 206, §3°, VIII, do Código Civil e no art. 70 da LUG, ao desconsiderar que a execução fundada em cédula de crédito bancário está submetida ao prazo trienal de prescrição" (fl. 636).
Acrescentou que "diligências infrutíferas não tem o condão interromper o lapso prescricional" (fl. 639).
O agravo (fls. 667-670) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 674-679).
É o relatório.
Decido.
Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. A propósito: "não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988" (REsp n. 2.214.258/AL, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
O pedido de aplicação da Súmula n. 314/STJ não comporta análise no recurso, tendo em vista que, "para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518/STJ).
A parte recorrente apresentou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, porém sem apontar claramente os supostos vícios de fundamentação que consideraria existentes no aresto impugnado (cf. fls. 538 e 544).
A fundamentação recursal mostra-se deficiente e por isso incide, como óbice ao recurso, a Súmula n. 284 do STF. A propósito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. A parte agravante limitou-se a mencionar, genericamente, que houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 sem, contudo, esclarecer os pontos sobre os quais o Tribunal de origem foi omisso, atraindo o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.954.461/SP, relatora Ministra Maria ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de violação do art. 1.022, I, do CPC foi deduzida de modo genérico, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC é genérica e impede a compreensão da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório quanto ao cumprimento do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC. 3. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a correção monetária e os juros de mora fluem a partir do vencimento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373,I, 240, 1.022, I;
CC, arts. 397, 405 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.753.756/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.869.910/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 19/3/2024.
(AREsp n. 2.587.821/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INTERESSE RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi apresentada de forma genérica, sem indicação expressa das teses omitidas pelo Tribunal estadual, o que impede o conhecimento da suposta violação do art. 1.022 do CPC. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
[...]
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.934.326/AL, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Falta interesse recursal ao recorrente para arguir a violação dos arts. 206, § 3º, VIII, do CC/2002 e 70 da LUG, porque a Corte a quo aplicou a prescrição trienal na verificação da prescrição intercorrente da pretensão executiva da parte contrária (cf. fl. 617).
A parte deixou de indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos, ou que tiveram sua aplicação negada ao sustentar a tese de que diligências infrutíferas seriam inaptas para interromper a fluência da prescrição intercorrente.
Ausente tal requisito, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna inviável o conhecimento do recurso, ante a Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.
A alegação de implemento da prescrição intercorrente da pretensão executiva da contraparte foi afastada pela Corte de origem, ao fixar que não ocorreu inércia da credora pelo lapso temporal exigido em lei, conforme a redação do art. 921, § 4º, do CPC/2015 anterior à Lei n. 14.195/2021, segundo se infere do seguinte excerto (fls. 614-617):
A presente execução teve início em 02/07/2003, quando ainda vigente o CPC de 1973.
De qualquer modo, presente o disposto no art. 1.056 do CPC de 2015, encontrando-se o processo suspenso na data em que passou a viger o novo Código, como na hipótese, o prazo da prescrição intercorrente será por ele regulado. Veja-se:
[...]
As inovações trazidas pela Lei 14.195/2021 ao art. 921 do CPC, assim, somente podem incidir aos fatos ocorridos após a sua publicação, em 27/08/2021.
Dito de outro modo, para a aplicabilidade do disposto no art. 921, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195/2021 - segundo o qual "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1Q deste artigo", faz-se imprescindível que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis tivesse se dado após 27/08/2021, o que inocorreu.
Incidente a hipótese, assim, é o disposto no art. 921, § A-, do CPC, com a redação vigente a época dos fatos, ou seja: "Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente." Nessa linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Resta, assim, a indagação se a prescrição intercorrente se consumaria com o simples passar dos anos após a data do arquivamento, pela simples ausência de bens do devedor (entendimento adotado para as Execuções Fiscais), ou se, para fundamentá-la, imprescindível a inação do exequente.
A partir da jurisprudência do STJ, estimo que a resposta adequada é aquela que exige, para a caracterização da prescrição intercorrente, a inércia do credor não em encontrar bens, mas em diligenciar em tal sentido. Veja-se:
[...]
A partir disso, resta verificar se, no prazo prescricional previsto na lei para a prescrição da pretensão que, na hipótese, é de três anos (art. 206, § 3º, VIII, do CC), manteve-se o credor inerte, deixando de impulsionar o feito.
Da análise dos autos, verifica-se que, desde a propositura da execução, em 2003 e mesmo após a decisão que determinou o arquivamento do feito, houve sucessivas manifestações da credora.
Portanto, não houve inércia por período superior a três anos, constatando-se dos autos que a credora sempre efetuou as diligências que lhe cabiam para satisfazer o crédito.
Nesse contexto, apesar do respeitável posicionamento adotado pelo juízo "a quo", impositiva a reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, de modo a oportunizar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo do devedor e dar provimento ao apelo, para afastar a prescrição intercorrente, de modo a oportunizar o prosseguimento do feito no primeiro grau.
Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, a fim de reconhecer a existência de inércia da parte recorrida na satisfação de seu crédito e, por conseguinte, decretar a prescrição intercorrente, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
Além disso, quanto à prescrição intercorrente, a Justiça local decidiu a questão de acordo com a jurisprudência do STJ, assente no sentido de que "o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito" (AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024).
Do mesmo modo:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.
[...]
3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.122.807/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. MERA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CAUSA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DE 2º GRAU. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
4. "A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário" (AgInt no AREsp 2.214.056/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023).
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.477.557/PE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial.
[...]
3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
2. No caso, observa-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Na espécie, rever o entendimento da Corte local - acerca da inexistência dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente e de que a exequente promoveu as devidas diligências para o regular andamento do feito - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Definido o contexto fático dos autos (insuscetível de revisão, ante a Súmula n. 7/STJ), incide a Súmula n. 83/STJ, aplicável a recursos interpostos com base na alínea "a" e na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ademais, "a nova previsão do art. 921, § 4º, do CPC, conferida pela Lei n. 14.195/2021, não incide no caso concreto, tendo em vista que, embora a norma processual se aplique imediatamente, não pode ser aplicada de forma retroativa, mas apenas aos processos novos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei e aos anteriores à nova lei em que ainda não tenha sido determinada a suspensão do feito" (AgInt no AREsp n. 2.819.928/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo (cf. fl. 616).
Com a mesma orientação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que confirmou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, com base no transcurso do prazo prescricional quinquenal, iniciado, retroativamente, após um ano da ciência da parte credora acerca da diligência negativa de busca de bens para penhora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando as alterações legislativas e a jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921, III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período.
4. A Lei n. 14.195/2021 alterou o § 4º do art. 921 do CPC/2015, estabelecendo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a aplicação dessa norma irretroativa.
5. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu após as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não se aplicando retroativamente a contagem da prescrição intercorrente a partir de 2012, conforme decidido pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a prescrição, determinando o prosseguimento do feito na origem.
Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, inicia-se após a suspensão de um ano do processo, conforme art. 921, §1º, do CPC/2015. 2. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, III, §§ 1º e 4º; Lei n. 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1604412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024.
(REsp n. 2.188.970/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.
7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.
8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.
9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.
10. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. INÉRCIA INJUSTICADA DOS CREDORES. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
II. Razões de decidir
2. A jurisprudência do STJ proíbe a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021. Precedentes.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. No caso, a Justiça de origem entendeu não existir inércia injustificada dos agravados a autorizar a decretação da prescrição intercorrente. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.
5. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos:
a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito" (AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.
6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
III. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.846.428/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Aplicável, portanto, mais uma vez, a Súmula n. 83/STJ.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA