REsp 2201786/SP (2025/0081544-6) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRENTE : CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO ADVOGADOS : PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030 PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434 LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496 ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401 AMANDA DIAS ARAUJO - SP390088 RECORRENTE : RIO PARANÁ ENERGIA S/A ADVOGADOS : LAURA FANUCCHI - SP374979 MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673 ALEXANDRE ABBY - SP303656 MARINA VILLAS BÔAS E SILVA - RJ234628 RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA RECORRIDO : LUIZ CARLOS BERNARDI ADVOGADO : SIDERLEI MIGLIATO - SP057572 RECORRIDO : RIO PARANÁ ENERGIA S/A ADVOGADOS : LAURA FANUCCHI - SP374979 MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673 ALEXANDRE ABBY - SP303656 MARINA VILLAS BÔAS E SILVA - RJ234628 RECORRIDO : CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO ADVOGADOS : PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030 PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434 LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496 ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401 AMANDA DIAS ARAUJO - SP390088 RECORRIDO : MUNICIPIO DE RUBINEIA ADVOGADO : MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546 RECORRIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos pela Companhia Energética de São Paulo – CESP, pela Rio Paraná Energia S.A., pelo IBAMA e pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, nos quais se insurgem contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 2113/2116):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AMBIENTAL – JULGAMENTO CONJUNTO. REUNIÃO DAS 500 AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP E DA RIO PARANÁ ENERGIA S/A. – NOVO CÓDIGO FLORESTAL, LEI 12.651/2012 INCIDÊNCIA DO ARTIGO 62. VALIDADE CONSTITUCIONAL DO REFERIDO ARTIGO FIRMADA PELO STF NAS ADIS 4.901 4.902 4.903. 4.937 E NA ADC 42/DF - RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA DESTINADOS A GERAÇÃO DE ENERGIA OU ABASTECIMENTO PÚBLICO QUE FORAM REGISTRADOS OU TIVERAM SEUS CONTRATOS DE CONCESSÃO OU AUTORIZAÇÃO ASSINADOS ANTERIORMENTE À MP 2.166-67 DE 2001. USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA OUTORGADO À CESP POR MEIO DO DECRETO 67.066/1970.UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA, NO MUNICÍPIO DE RUBINÉIA-SP - LOTEAMENTO IPANEMA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL.
1. Não há como prevalecer a tese de reunião das mais de 500 Ações Civis Pública, posto que a reunião de processos, no caso, ao invés de ser útil como se pretende, prejudicaria a instrução processual e a celeridade, dada a mencionada diversidade fática relacionada às diversas propriedades e seus diferentes proprietários, os quais tem cada um uma situação particular em relação à utilização do próprio imóvel em área de preservação permanente, o que poderá exigir instrução probatória diferenciada de acordo com o caso concreto, conforme já decidido por esta C. Corte Regional Federal, nos autos do processo nº 0001553-09.2009.4.03.6124, de lavra do Eminente relator Johonsom Di Salvo.
2. Legitimidade passiva da CESP e da Empresa Rio Paraná Energia S/A, questão já decidida por esta C. Corte Regional Federal, nos autos nº 0001553-09.2009.4.03.6124. A assunção da concessão da UHE Ilha Solteira pela Rio Paraná S/A não enseja a exclusão da CESP do processo, mas a inclusão da nova concessionária, formando um litisconsórcio passivo entre proprietário, CESP e RPESA.
3. Nenhum cerceamento de defesa se configura à causa, porque despicienda a produção de prova pericial neste momento processual. No presente caso o ônus da prova foi invertido em desfavor dos proprietários do imóvel, sendo determinado, em despacho saneador, o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão, com advertência de julgamento do processo no estado em que se encontrava. Não houve impugnação por nenhuma das partes, de tal forma que diante da inércia do(s) proprietário(s) em recolher os honorários, a perícia não foi realizada e a questão tornou-se acobertada pelo manto da preclusão. Além disso, a CESP, devidamente intimada, não se opôs aos termos da decisão saneadora, portanto, não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa. 4. Não obstante a realização da perícia estar acobertada pela preclusão, neste momento processual é diligência prescindível pois o dano em área de preservação permanente restou comprovado por meio do Auto de Infração nº 263727 - Série D, lavrado pelo IBAMA em que se constatou que o loteamento denominado Ipanema, localizado no município de Rubinéia/SP, na margem do Rio Paraná, confrontando-se como Reservatório da UHE Ilha Solteira, possui intervenção não autorizada na APP do Reservatório da UHE de Ilha Solteira, impedindo a regeneração natural da vegetação.
5. As obrigações prospectivas de remoção/recuperação das intervenções antrópicas existentes na APP poderão ser aferidas quando da liquidação e execução da sentença, nos termos do artigo 509 do CPC, realizando-se, acaso necessária, a mencionada perícia, a fim de ser verificada a persistência da ilegalidade que deverá ser removida, nos termos do artigo 510 do mesmo código, bem como a forma como o dano ambiental deverá ser reparado.
6. Remanesce o interesse processual do Ministério Público Federal no feito, não havendo que se falar em perda de objeto superveniente, não obstante a expedição da Licença de Operação nº 1300/2015 expedida pelo Ibama com validade até 2025 tendo em vista que será determinada a reparação de danos, com condenação em obrigação não fazer e de fiscalizar e tomar medidas proibitivas, portanto, o objeto da lide se mantém (tutela mandamental prospectiva), independente da discussão acerca da área considerada de preservação permanente, restando clara a manutenção de interesse processual para continuidade do feito.
7. Aplicação das normas do novo Código Florestal, ou seja, da regra trazida pelo artigo 62, que firmou novos parâmetros para delimitação de APP no entorno dos reservatórios artificiais das usinas hidrelétricas, isto porque a validade constitucional do referido artigo foi firmada pelo STF nas supra mencionadas AD Is 4.901; 4902;4.903 e 4.937, e na ADC nº 42/DF.
8. Esta E. Corte Regional tem decidido, com base no entendimento da Corte Superior, que o artigo 62 do Novo Código Florestal tem aplicação pretérita já que o dispositivo, cuja constitucionalidade foi declarada, em sua literalidade, define novos parâmetros às áreas de preservação permanente: “Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à MP nº 2.166-67 de 2001”, sendo o caso da UHE de Ilha Solteira, tendo em vista que esta foi outorgada à CESP por meio do Decreto nº 67.066, de 17/08/1970.
9. A tese do IBAMA e a UNIÃO FEDERAL em que o artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 só seria aplicável em áreas consolidadas até 22/7/2008, (ou seja, somente quando não delimitada anteriormente a APP), conforme previsto no caput do artigo 61-A do mesmo diploma legal e após esse marco temporal a faixa de APP a ser considerada é a definida no licenciamento ambiental do empreendimento, onde não houver ocupação antrópica, nos termos dos artigos 4º, III, e 5º, da Lei nº 12.651/2012, explicitando que outra interpretação equivaleria a um salvo conduto para novas invasões/edificações em APP de reservatórios artificiais, deve ser rechaçada, por ausência de previsão legal.
10. Especificamente no que toca aos reservatórios de água destinados à produção de energia que foram registrados ou tiveram concessões autorizadas antes de 24 de agosto de 2001 (início da vigência da MP 2.166/2001), a APP foi desde logo delimitada como sendo a faixa compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota maxima maximorum, assim compreendida como a faixa máxima alcançada pelo reservatório em períodos de grandes cheias. No caso dos autos a assinatura do contrato de concessão da UHE de Ilha Solteira é anterior a 2001, portanto plenamente aplicável os termos do artigo 62 do Código Florestal.
11. Não subsiste as alegações no sentido de que o artigo 62 teria lugar somente quando não delimitada anteriormente a APP, ou seja, em áreas consolidadas até 22/07/2008, conforme previsto no artigo 61-A do mesmo Diploma Legal, ou em casos em que houvesse ocupações antrópicas na extensão geral do artigo 5º, caput e nos termos do artigo 4º, da Lei nº 12.651/2012. Isto porque a legislação é clara ao estabelecer, como único critério para aplicação da exceção à regra geral, o marco temporal da MP 2.661/2001, descabendo ao Poder Judiciário inovar e trazer critérios diversos do previsto legalmente para indicar a aplicação de um ou outro critério.
12. O artigo 62 do Código Florestal não faz alusão ao marco temporal do artigo 61-A, em 22/07/2008, portanto referida data deve ser afastada.
13. O marco temporal relativo ao registro do reservatório de água (ou a assinatura do contrato de concessão) se qualifica como anterior à vigência da MP 2.166/2001 (24/08/2001). Não há que se falar em aplicação subsidiária a data da entrada em vigor do novo código florestal, qual seja, 28/05/2012, posto que o registro ou concessão da UHE de Ilha Solteira é anterior a 2001, exatamente nos termos do disposto no artigo 62.
14. Não há que se falar em interpretação de cunho generalista porque o imóvel em discussão é de propriedade de Luiz Carlos Bernardi, cuja construção foi erguida em área de preservação permanente em loteamento denominado "Ipanema", localizado no Município de Rubinéia, na margem do Rio Paraná, confrontando-se com o reservatório da UHE de Ilha Solteira, cujo imóvel fora adquirido em 1983, e os danos ambientais foram constatados por meio do Auto de Infração 263727- Série D, lavrado pelo IBAMA. 15. Consoante entendimento do STJ, o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral.
16. Dos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral decorrem, para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações REsp 605323 / M Gessas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso. (RECURSO ESPECIAL 2003/0195051-9; Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI).
17. A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo.
18. No caso dos autos não há dúvidas sobre a ocorrência de dano ambiental, visto que as construções foram realizadas em APP, o que alterou as características do meio ambiente, por meio de degradação, razão pela qual é devida a indenização. Por oportuno, embora não tenha sido efetuada a perícia, as construções em área de preservação permanente foram confirmadas, conforme amplamente demonstrado pelo Auto de Infração, portanto, o dano ambiental deve ser reparado e a extensão da intervenção em APP será apurada em sede de liquidação de sentença.
19. A responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário as condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos, sem prejuízo da cumulação de obrigações de AgRg no R Esp 1.254.935, Rel. Min. indenizar, não fazer e fazer (Precedentes: STJ, 1ª Turma, BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.3.2014; STJ, 2ª Turma, R Esp 1.227.139, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, D Je 13.4.2012).
20. Nos termos do art. 225, §3º, da Constituição Federal c/c art. 14, §1º e art. 3º, IV da Lei 6.938/81, havendo mais de um causador, todos responderão solidariamente pela reparação do meio ambiente. Os rancheiros por terem construído em área de preservação permanente, com degradação do solo, impedindo a regeneração das gramíneas e demais vegetação. O Município de Santa Albertina por ter editado lei incentivando a edificação em área sabidamente proibida e protegida pela legislação e Resolução do IBAMA. A Cesp, titular da concessão Pública na exploração econômica do reservatório, geradora de energia elétrica, por ter permitido o uso irregular de área de proteção permanente, não impedindo nem fiscalizando a obra dentro da área de preservação, sendo que o dano se iniciou ao seu tempo. O Rio Paraná Energia S/A por ter sucedido a CESP, respondendo da mesma forma que esta.
21. Todos os requeridos devem ser condenados na recomposição da área afetada, mediante o reflorestamento e práticas de adequação ambiental devidamente definidos em projeto/plano de recuperação a ser apresentado pelos proprietários do imóvel e aprovação pelos órgãos ambientais, tal como requerido na petição inicial.
22. Preliminares rejeitadas. Parcial Provimento às apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e do IBAMA e negado provimento às apelações da UNIÃO FEDERAL, da CESP e do RIO PARANÁ ENERGIA S/A.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2324/2354 e 2943/2949).
Nas razões do recurso especial às fls. 2395/2427, a Companhia Energética de São Paulo – CESP alega violação:
(a) dos arts. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, afirmando omissões e contradições no acórdão quanto: à legitimidade passiva da CESP em face da sucessão da concessão; à imprescindibilidade da prova pericial e à alegada condenação por dano presumido; e à necessidade de enfrentamento de fato superveniente relativo às obrigações ambientais assumidas pela concessionária sucessora (fls. 2395/2401 e 2407/2409).
(b) dos arts. 7º, 369, 370, 1.009, § 1º, e 1.015 do Código de Processo Civil, sustentando nulidade por cerceamento de defesa diante da negativa de produção da prova pericial, bem como a não ocorrência de preclusão por inexistir cabimento de agravo de instrumento contra a decisão saneadora que atribuiu o custeio da perícia a corréus e por ausência de interesse recursal naquele momento (fls. 2396/2402).
(c) dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, argumentando inexistência de comprovação de ilícito ambiental, dano e nexo causal, com condenação fundada em auto de infração pretérito e dissociado dos parâmetros do art. 62 da Lei 12.651/2012 (fls. 2402/2406 e 2415/2417).
(d) do art. 926 do Código de Processo Civil, apontando necessidade de uniformização jurisprudencial pela divergência interna em ações análogas que, com perícia realizada, teriam concluído pela inexistência de intervenções em Área de Preservação Permanente (fls. 2406/2407 e 2417/2419).
(e) dos arts. 2, inciso II, e 35, inciso I, § 1º, da Lei 8.987/1995, além do art. 2, § 2º, c/c art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei 12.651/2012, e dos arts. 3, inciso IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, defendendo que as obrigações ambientais têm natureza propter rem e foram transferidas à nova concessionária (Rio Paraná Energia S.A.), razão pela qual a execução prática de qualquer condenação não poderia recair sobre a CESP, que não detém mais a gestão do empreendimento (fls. 2419/2427).
Nas razões do recurso especial às fls. 2570/2605, a Rio Paraná Energia S.A. alega violação:
(a) dos arts. 489, § 1º, incisos I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por suposta omissão e fundamentação deficiente do acórdão recorrido sobre: inclusão da recorrente após estabilização da lide; ausência de causa de pedir e pedido contra a recorrente; e não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão.
(b) dos arts. 240, 329, inciso II, e 337, inciso XI, do Código de Processo Civil, afirmando que, após a estabilização da lide, não se admite a alteração subjetiva dos polos, e que sua inclusão no polo passivo teria ocorrido sem a observância do art. 329, inciso II.
(c) dos arts. 108, 109, 110, 141, 485, inciso VI, 490 e 492, do Código de Processo Civil, sustentando indevida sucessão processual, ausência de pedidos e causa de pedir contra a recorrente, e ofensa aos limites objetivos e subjetivos da lide com condenação em modalidade diversa da pleiteada.
(d) dos arts. 3º, inciso IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, por inexistência de nexo causal e impossibilidade de sua responsabilização como poluidora direta ou indireta por fatos anteriores à sua existência e sem domínio ou posse da área, a par de decisão liminar que teria mantido a situação do imóvel.
(e) dos arts. 2º, § 2º, 7º, § 2º, e 66, § 1º, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), sustentando a impossibilidade de transmissão de deveres associados à Área de Preservação Permanente à recorrente, que jamais teria exercido domínio ou posse da área.
(f) do art. 62 da Lei 12.651/2012, ao argumento de que o auto de infração que embasou a condenação foi lavrado sob a égide da Lei 4.771/1965, não servindo para comprovar intervenções na APP definida pelo art. 62, e de que não há prova de ocupações em descompasso com a delimitação legal aplicável.
(g) dos arts. 7º, 9º, 10, 369, 370, 373, incisos I e II, § 1º, do Código de Processo Civil, por condenação sem prova de dano e com base em presunções, apesar da inversão do ônus da prova ter recaído sobre os proprietários (rancheiros).
(h) do art. 8º do Código de Processo Civil e do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), por ausência de ponderação quanto à razoabilidade e às consequências práticas de condenação solidária em cenário de inúmeras ações similares, defendendo execução subsidiária consoante pedido inicial e sentença.
Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 2584/2586.
Nas razões do recurso especial às fls. 2627/2650, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA alega violação:
(a) dos arts. 3º, inciso IV, 4º, inciso III, 5º, 8º, § 4º, e 62 da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), sustentando que a delimitação da Área de Preservação Permanente deve observar a aplicação do art. 62 apenas para a regularização de intervenções humanas pré-existentes (áreas consolidadas), com a fixação de marco temporal em 22/07/2008 ou, subsidiariamente, 28/05/2012, sendo que intervenções posteriores devem observar os arts. 4º, inciso III, e 5º da Lei 12.651/2012 (fls. 2627/2650);
(b) do art. 62 da Lei 12.651/2012, que possui natureza de disposição transitória e não pode ser aplicado de forma irrestrita e permanente, sob pena de esvaziar as faixas de APP definidas no licenciamento ambiental do empreendimento (fls. 2627/2650);
(c) aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 2627/2650, referindo precedente e súmula do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Súmula 56), para reforçar a tese de que o art. 62 do Código Florestal não autoriza novas edificações além da cota máxima maximorum e se destina apenas a evitar demolições e a regularizar ocupações consolidadas.
Nas razões do recurso especial às fls. 2717/2732, o Ministério Público Federal alega violação:
(a) dos arts. 3º, IV; 4º, III; 5º; 8º, § 4º; e 62 da Lei 12.651/2012, sustentando que o art. 62 deve ser interpretado como disposição transitória restrita à consolidação de intervenções humanas pré-existentes em Área de Preservação Permanente, com fixação expressa do marco temporal em 22/07/2008, não podendo legitimar novas intervenções, e que, para intervenções posteriores, a faixa de APP deve observar o licenciamento ambiental nos termos dos arts. 4º, III, e 5º (fls. 2717/2732).
(b) aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial, requerendo a uniformização da interpretação para que conste do provimento jurisdicional a data de 22/07/2008 como marco temporal e a extensão do art. 62 apenas às áreas consolidadas (fls. 2717/2732).
Contrarrazões apresentadas às fls. 2701/2714 (Ministério Público Federal); 2734/2745 (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA); 2797/2803 (Rio Paraná Energia S.A.); 2746/2778 e 2842/2856 (Companhia Energética de São Paulo – CESP).
Os recursos foram admitidos (fls. 2972/2989).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento dos recursos especiais interpostos pela Companhia Energética de São Paulo – CESP e pela Rio Paraná Energia S/A e provimento dos recursos especiais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e do Ministério Público Federal (fls. 3027/3046).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação civil pública ambiental voltada à recuperação de Área de Preservação Permanente às margens do reservatório da UHE Ilha Solteira, com pedidos condenatórios de remoção de intervenções antrópicas, recomposição ambiental e definição da APP. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, aplicando o art. 62 da Lei 12.651/2012 para delimitar a APP e fixando obrigações aos particulares e, subsidiariamente, às concessionárias e ao Município. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento às apelações do Ministério Público Federal e do IBAMA, reconhecendo a responsabilidade solidária de todos os corréus, e negou provimento às apelações da União, CESP e RPESA.
1 RECURSO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP
Inexiste a alegada violação do arts. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) legitimidade passiva da CESP diante da sucessão da concessão pela Rio Paraná Energia S.A.; (b) cerceamento de defesa por negativa de prova pericial e suposta condenação por dano presumido; e (c) enfrentamento de fato superveniente relativo às obrigações ambientais assumidas pela sucessora.
Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que (i) a CESP e a RPESA devem compor litisconsórcio passivo em razão da natureza propter rem das obrigações ambientais e do passivo formado ao tempo da concessão anterior (fls. 2088/2091); (ii) a perícia não realizada se encontra preclusa e, de todo modo, o conjunto documental (Auto de Infração/Termo de Embargo) é suficiente para a convicção sobre a intervenção em APP, razão pela qual não há nulidade por cerceamento (fls. 2091/2093); e (iii) é aplicável o art. 62 da Lei 12.651/2012, tal como afirmado pelo STF nas ADIs e na ADC 42, com exame específico da delimitação da APP e das consequências jurídicas (fls. 2094/2106). Nos embargos de declaração, o Tribunal reiterou tais fundamentos e afastou, de forma explícita, omissão/contradição em todos esses tópicos (fls. 2327/2349).
É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando há manifestação clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.
2. Manifesto propósito procrastinatório da parte embargante, uma vez que insiste na utilização do recurso integrativo para manifestar seu inconformismo para com a solução conferida à causa.
3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.266/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 3/9/2026.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.[…] ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. […]
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou com negativa de prestação jurisdicional.
[…]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 3.084.655/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.)
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim se manifestou (fls. 2091):
Nenhum cerceamento de defesa se configura à causa, pois, no presente caso, o ônus da prova foi invertido em desfavor do proprietário do imóvel, sendo determinado, em despacho saneador, o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão […]. Além disso, a CESP, devidamente intimada, também não se opôs aos termos da decisão saneadora, portanto, não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa […] Não obstante a questão da não realização da perícia estar acobertada pela preclusão, a materialidade dos fatos está demonstrada pelos documentos juntados aos autos […].
O Tribunal de origem assentou a inversão do ônus da prova, a preclusão pela inércia no adiantamento dos honorários periciais, a não oposição da recorrente à decisão saneadora e a suficiência do Auto de Infração para comprovação do dano.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim se manifestou (fls. 2110):
No caso dos autos não há dúvidas sobre a ocorrência de dano ambiental, visto que as construções foram realizadas em APP […]. Por oportuno, anoto que embora não tenha sido efetuada a perícia […], as construções em área de preservação permanente foram confirmadas, conforme amplamente demonstrado pelo Auto de Infração […].
O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de intervenções em APP com base no Auto de Infração nº 263727/IBAMA e na moldura fática delineada.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
No que diz respeito à alegação de violação ao art. 926 do CPC (uniformização e coerência jurisprudencial), o recurso especial não apresenta fundamentação técnica adequada uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
1. Não se conhece de recurso especial quando a parte insurgente deixar de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de sua fundamentação.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.980.816/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado não constitui fundamentação recursal adequada, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.191.523/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
2 RECURSO DA RIO PARANÁ ENERGIA S.A
Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) estabilização subjetiva da lide e inclusão da recorrente no polo passivo; (b) sucessão processual sem requisitos legais; (c) necessidade e não realização de prova pericial; (d) delimitação da APP pelo art. 62 da Lei 12.651/2012 e marco temporal; (e) inexistência/prova do dano ambiental e nexo causal; (f) modalidade de execução (solidária versus subsidiária) e limites objetivos do pedido.
Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que: (i) há legitimidade passiva de CESP e Rio Paraná Energia S.A., com integração em litisconsórcio passivo facultativo (fls. 2088/2091); (ii) não houve sucessão processual, mantendo-se ambas as concessionárias no polo passivo (fls. 2089/2091); (iii) a perícia foi corretamente reputada prescindível diante da preclusão e da suficiência do conjunto documental, especialmente o Auto de Infração nº 263727/Termo de Embargo nº 0267712/C (fls. 2092/2093); (iv) é aplicável o art. 62 da Lei 12.651/2012, com afastamento de marcos temporais não previstos em lei (fls. 2094/2106); (v) o dano ambiental e o nexo foram reconhecidos com base nos documentos constantes dos autos, remetendo-se a extensão à liquidação (fls. 2110/2111); e (vi) a responsabilidade dos corréus é objetiva e solidária, com imposição de plano de recuperação ambiental (fls. 2111/2112). Nos embargos de declaração, tais fundamentos foram reafirmados e detalhados (fls. 2327/2354).
É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim se manifestou (fls. 2091/2092):
Com efeito, neste momento processual, a realização de perícia é diligência prescindível pois o dano em área de preservação permanente restou comprovado por meio do Auto de Infração nº 263727 - Série D/Termo de Embargo nº 0267712/C, lavrado pelo IBAMA […]. Outrossim, as obrigações prospectivas de remoção e/ou recuperação das intervenções antrópicas existentes na APP poderá ser aferida quando da liquidação e cumprimento da sentença […], bem como a forma como o dano ambiental deverá ser reparado.
O Tribunal de origem reconheceu a preclusão da prova pericial, a suficiência do conjunto documental (auto/termo de embargo do IBAMA) para atestar intervenções em APP e remeteu a extensão/quantificação do dano à fase de liquidação.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
O art. 141 do CPC, o art. 490 do CPC e o art. 492 do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, foi afastada a existência de violação do art. 1.022 do CPC.
O art. 8º do CPC e o art. 20 do Decreto-Lei 4.657/1942 não foram apreciados pelo Tribunal de origem.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, foi afastada a existência de violação do art. 1.022 do CPC.
Quanto à alegada violação aos arts. 240, 329, II, e 337, XI, do CPC (estabilização subjetiva da lide e ilegitimidade passiva) e aos arts. 108, 109 e 110 do CPC (sucessão processual), insurge-se a concessionária contra o acórdão regional que manteve sua inclusão no polo passivo da ação civil pública, em litisconsórcio passivo com a CESP, determinada no curso da instrução probatória (fls. 2570/2572 e 2581/2589). Sustenta a recorrente que a citação válida dos réus originários estabilizou a demanda, sendo vedada a posterior alteração subjetiva sem a sua anuência, mormente porque a exordial não direcionou pedido ou causa de pedir em seu desfavor (fls. 2581/2584), inexistindo, ademais, alienação do direito litigioso a título particular ou morte apta a atrair as hipóteses dos arts. 108 a 110 do CPC (fls. 2586/2589).
O Tribunal de origem repeliu a tese de ilegitimidade e de ofensa à estabilidade subjetiva da lide ao consignar que a obrigação de recomposição do meio ambiente ostenta natureza propter rem e solidária, aderindo à titularidade da concessão e à posse das áreas do entorno do reservatório artificial da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira (fls. 2088/2091).
Consoante ressaltado pela Corte Regional, a superveniência do Contrato de Concessão nº 01/2016/MME, firmado em 05/01/2016, transferiu a operação da UHE Ilha Solteira da CESP para a Rio Paraná Energia S.A., conferindo a esta última a responsabilidade pela tutela e manutenção da respectiva Área de Preservação Permanente (APP) e pelo passivo ambiental correlato, o que impõe a formação de litisconsórcio passivo facultativo entre a concessionária pretérita e a atual concessionária (fls. 2088/2091).
Com efeito, as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo coadunam-se perfeitamente com a tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.204 (REsp 1.953.359/SP), segundo a qual:
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.
Nesse passo, a eficácia ambulatória da obrigação ambiental (propter rem), expressamente agasalhada pela Súmula 623 do STJ e pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.651/2012, impõe a transmissão dos deveres de proteção e recuperação do meio ambiente degradado ao novo titular da exploração do bem ou atividade, independentemente de ter sido ele o causador originário da degradação.
Não socorre à recorrente a invocação dos arts. 240 e 329, II, do CPC, porquanto a alteração superveniente na titularidade da exploração da usina hidrelétrica e da posse sobre as áreas do empreendimento constitui fato superveniente relevante, passível de integração subjetiva à lide na forma dos arts. 109, § 3º, e 493 do CPC, descabendo cogitar de indevida modificação da causa de pedir ou do pedido.
Outrossim, a assunção da concessão por contrato administrativo autônomo não afasta a solidariedade e a responsabilidade objetiva da atual concessionária em relação às obrigações de fazer de índole mandamental e prospectiva, tais como a cessação de intervenções antrópicas, fiscalização da faixa protegida e implementação de medidas reparatórias. Por sua vez, desconstituir as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido — relativas à vinculação contratual da recorrente à administração da respectiva APP e aos elementos fáticos da transferência da concessão — esbarraria inexoravelmente no óbice da Súmula 7 do STJ.
Em relação à insurgência recursal de necessidade de aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 e fixação de marco temporal (22/07/2008 ou 28/05/2012) para “áreas consolidadas” na delimitação da Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da UHE Ilha Solteira —, verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou expressamente a pretensão de submeter a delimitação da APP ao marco temporal do art. 61-A do Código Florestal (22/07/2008) ou à data de vigência da novel legislação (28/05/2012), reputando plenamente aplicável o regime transitório e especial do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (fls. 2094/2107 e 2946/2948).
Constatou o acórdão impugnado que a outorga da concessão da UHE Ilha Solteira à concessionária originária (CESP) deu-se por meio do Decreto nº 67.066, de 17/08/1970, prorrogada pela Portaria MME nº 289/2004 com efeitos retroativos a 08/07/1995, perfazendo hipótese fática indiscutivelmente anterior à edição da Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001 (fls. 2104/2106 e 2947/2948). Em razão desse enquadramento, definiu-se que a faixa de APP na espécie corresponde à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota maxima maximorum, descabendo condicionar essa delimitação à existência de intervenção antrópica consolidada ou a balizamentos diversos constantes do licenciamento ambiental (fls. 2105/2107 e 2947/2948).
O acórdão recorrido alinha-se estritamente à orientação sufragada pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, a qual assentou que o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 constitui norma especial de eficácia plena e aplicabilidade direta aos reservatórios artificiais autorizados ou concedidos anteriormente à MP nº 2.166-67/2001, não se sujeitando ao marco temporal de 22/07/2008 previsto no art. 61-A do mesmo diploma, tampouco à data de vigência do novo Código Florestal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DAS RECORRENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSISA E ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. MATÉRIA PRECLUSA. USINA HIDRELÉTRICA (UHE) DE ILHA SOLTEIRA/SP. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FUNCIONAMENTO PREVIAMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.166/2001. DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI N. 12.651/2012. IRRELEVÂNCIA DE MENSURAÇÃO DISTINTA NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. NORMAL ESPECIAL QUE SE SOBREPÕE AO REGIME DOS ARTS. 4º, III, E 5º DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RESTRIÇÃO DO PRECEITO APENAS À REGULARIZAÇÃO DE INTERVENÇÕES ANTRÓPICAS REALIZADAS ATÉ 22.7.2008. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Ausência de omissões.
II - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e apontou a responsabilidade das concessionárias pela remoção de intervenções antrópicas a serem concretamente apontadas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - Inviável conhecer das teses de ilegitimidade passiva e de ofensa ao princípio da estabilização da demanda, matéria previamente decidida na origem e sobre as quais não houve interposição de recursos. Precedentes.
IV - Nos moldes da Lei n. 12.651/2012, as Áreas de Preservação Permanente (APP) classificam-se entre as decorrentes de lei e as instituídas por ato do Poder Público, cuja distinção deflui da opção legislativa de, no primeiro caso, estatuir diretamente a extensão territorial protegida, e, no segundo, conferir ao administrador margem de discricionaridade para sua delimitação.
V - Conquanto a regra permanente dos arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012 atribua ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento a mensuração da Área de Preservação Permanente (APP), o art. 62 do Novo Código Florestal, por sua vez, como norma especial de caráter transitório, estabeleceu, de maneira expressa, a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum como balizamento de tal faixa nas imediações de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia elétrica ou ao abastecimento público cujos contratos de concessão ou autorização foram assinados anteriormente à Medida Provisória n. 2.166/2001, sem margem para dimensionamento distinto por ato infralegal.
VI - Descabe restringir a incidência do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 para dele extrair orientação direcionada, tão somente, à consolidação de áreas com atividades humanas até 22.7.2008 e, ainda, a circunscrevê-lo apenas aos reservatórios artificiais de água para geração de energia elétrica ou abastecimento público cujos processos de licenciamento ambiental não fixaram a metragem da Área de Preservação Permanente (APP), sob pena de desconsiderar a legislação de regência, a orientação administrativa da autarquia ambiental e precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
VII - Tendo em conta que a Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira/SP teve sua concessão outorgada por meio do Decreto n. 67.066, de 17 de agosto de 1970, sendo posteriormente prorrogada mediante a Portaria n. 289/2004, com efeitos retroativos a 8.7.1995, a Área de Preservação Permanente (APP) em seu entorno deve observar o regramento do art. 62 da Lei n. 12.651/2012.
VIII - Agravos conhecidos para negar provimento aos Recursos Especiais.
(REsp n. 2.185.388/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
Por fim, em relação ao dissídio suscitado na peça recursal, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
3 RECURSO DO IBAMA
Em síntese, sustenta o IBAMA em seu recurso de fls. 2627/2650, que o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 tem natureza transitória e se destina apenas a regularizar ocupações consolidadas em APP no entorno de reservatórios artificiais, anteriores a 22/7/2008 ou, subsidiariamente, a 28/5/2012. Por essa razão, intervenções posteriores a esse marco temporal devem observar as faixas previstas nos arts. 4º, inciso III, e 5º do Código Florestal, sob pena de esvaziamento da proteção ambiental definida no licenciamento do empreendimento. Para reforçar a tese, o recorrente aponta também divergência jurisprudencial com precedente e com a Súmula 56 do TRF da 1ª Região.
No que diz respeito à Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água, o novo Código Florestal, no artigo 4º, III, artigo 5º, e no já mencionado artigo 62, previu três extensões distintas, a depender da circunstância fática.
Especificamente no que toca aos reservatórios de água destinados à produção de energia que foram registrados ou tiveram concessões autorizadas antes de 24 de agosto de 2001 (início da vigência da MP 2.166/2001), a APP foi desde logo delimitada como sendo a faixa compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota maxima maximorum, assim compreendida como a faixa máxima alcançada pelo reservatório em períodos de grandes cheias.
No caso dos autos a assinatura do contrato de concessão da UHE de Ilha Solteira é anterior a 2001.
Portanto, não subsiste as alegações no sentido de que o artigo 62 teria lugar somente quando não delimitada anteriormente a APP, ou seja, em áreas consolidadas até 22/07/2008, conforme previsto no artigo 61-A do mesmo Diploma Legal, ou em casos em que houvesse ocupações antrópicas na extensão geral do artigo 5º, caput e nos termos do artigo 4º, da Lei nº 12.651/2012.
Isto porque a legislação é clara ao estabelecer, como único critério para aplicação da exceção à regra geral, o marco temporal da MP 2.661/2001, descabendo ao Poder Judiciário inovar e trazer critérios diversos do previsto legalmente para indicar a aplicação de um ou outro critério.
O artigo 62 do Código Florestal não faz alusão ao marco temporal do artigo 61-A, em 22/07/2008, portanto referida data deve ser afastada.
Ainda, não há que se falar em aplicação subsidiária a data da entrada em vigor do novo código florestal, qual seja, 28/05/2012, posto que o registro ou concessão da UHE de Ilha Solteira é anterior a 2001, exatamente nos termos do disposto no artigo 62.
A pretensão recursal da autarquia ambiental visa à reforma parcial do acórdão regional, ao argumento de que o art. 62 da Lei 12.651/2012 configura norma puramente transitória voltada à regularização de situações pretéritas (áreas consolidadas), devendo sua incidência ser necessariamente condicionada à observância de um marco temporal, a saber, 22/07/2008 (data fixada pelo art. 3º, IV, e art. 61-A do Código Florestal) ou, subsidiariamente, 28/05/2012 (data de entrada em vigor da Lei n. 12.651/2012), sob pena de conferir salvo-conduto a ocupações supervenientes e esvaziar a metragem de APP estipulada no licenciamento ambiental do empreendimento (fls. 2633/2645).
Acerca do tema, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a Área de Preservação Permanente (APP) no entorno de reservatórios artificiais de água para geração de energia elétrica, cujos contratos de concessão foram assinados ou registrados anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.166-67/2001, deve observar o regramento do art. 62 da Lei 12.651/2012, o qual estabelece expressamente que “a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum”, sem a definição, para esse propósito, do marco temporal de 22/07/2008 atinente à regularização de atividades antrópicas em áreas consolidadas.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. USINA HIDRELÉTRICA (UHE) DE ILHA SOLTEIRA/SP. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FUNCIONAMENTO PREVIAMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.166/2001. DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI N. 12.651/2012. IRRELEVÂNCIA DE MENSURAÇÃO DISTINTA NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. NORMAL ESPECIAL QUE SE SOBREPÕE AO REGIME DOS