STJ analisa APP de reservatório e art. 62 do Código
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa APP de reservatório e art. 62 do Código Florestal na UHE Ilha Solteira

29/09/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0001349-62.2009.4.03.6124

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública referente à ocupação antrópica no Loteamento Ipanema, no Município de Rubinéia/SP, às margens do Rio Paraná, em faixa lindeira ao reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, outorgada à CESP pelo Decreto nº 67.066, de 17/08/1970. O IBAMA lavrou o Auto de Infração nº 263727 – Série D, constatando intervenção não autorizada em área de preservação permanente do reservatório, impedindo a regeneração natural da vegetação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o dano ambiental, a legitimidade passiva da CESP e da concessionária sucessora e a responsabilidade solidária, determinando plano de recuperação ambiental.

Questão jurídica

Discute-se a extensão da área de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais de usinas hidrelétricas cujos contratos de concessão foram firmados antes da MP nº 2.166-67/2001, bem como a aplicação, a fatos pretéritos, do art. 62 da Lei nº 12.651/2012. Debate-se ainda a tese do IBAMA e da União de que o dispositivo alcançaria apenas áreas consolidadas até 22/07/2008, prevalecendo, após esse marco, a faixa definida no licenciamento ambiental, nos termos dos arts. 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/2012. Também estão em causa a legitimidade passiva da concessionária sucessora, o alegado cerceamento de defesa pela não realização de perícia e a reunião de mais de 500 ações civis públicas.

Resultado

O acórdão do TRF da 3ª Região, objeto dos recursos especiais, confirmou a configuração do dano ambiental e, ao dar parcial provimento às apelações do MPF e do IBAMA, reconheceu a responsabilidade solidária entre proprietário, CESP e concessionária sucessora (a sentença havia fixado as obrigações das concessionárias apenas de forma subsidiária), afastando ainda o cerceamento de defesa e a perda superveniente de objeto decorrente da Licença de Operação nº 1300/2015, com validade até 2025. Aplicou o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 aos reservatórios registrados ou com concessão assinada antes da MP nº 2.166-67/2001, rejeitando a tese restritiva do IBAMA e da União. Contra essa decisão foram interpostos recursos especiais pelo MPF, pela CESP, pela concessionária sucessora e pelo IBAMA (art. 105, III, a e c, da CF), sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues no REsp 2201786/SP. No trecho disponível, sem o dispositivo final, o relator afastou as alegações das concessionárias (Súmulas 7/STJ, 282 e 284/STF) e afirmou que o acórdão segue a orientação da Primeira Turma do STJ quanto ao art. 62, inclusive no tocante ao dissídio suscitado.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal a respeito da ocupação do Loteamento Ipanema, situado no Município de Rubinéia/SP, na margem do Rio Paraná, em confrontação direta com o reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. Segundo consta do acórdão recorrido, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis lavrou o Auto de Infração nº 263727 – Série D, no qual constatou intervenção não autorizada na área de preservação permanente do reservatório, com impedimento da regeneração natural da vegetação. A usina foi outorgada à Companhia Energética de São Paulo – CESP por meio do Decreto nº 67.066, de 17/08/1970, dado temporal decisivo para a solução jurídica adotada.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar a apelação, afastou a pretensão de reunião de mais de 500 ações civis públicas correlatas, por entender que a concentração processual prejudicaria a instrução e a celeridade, diante da diversidade fática relacionada às distintas propriedades e proprietários — orientação que a própria Corte Regional já havia adotado nos autos do processo nº 0001553-09.2009.4.03.6124, de relatoria do Desembargador Federal Johonsom Di Salvo. No mesmo precedente regional foi reconhecida a legitimidade passiva da CESP e da concessionária sucessora, assentando-se que a assunção da concessão da UHE Ilha Solteira pela nova concessionária não exclui a antiga do polo passivo, mas gera litisconsórcio entre proprietário, CESP e nova concessionária.

Contra esse acórdão foram interpostos recursos especiais pelo Ministério Público Federal, pela CESP, pela concessionária sucessora e pelo IBAMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, autuados como REsp 2201786/SP (2025/0081544-6), sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, no Superior Tribunal de Justiça. O trecho disponibilizado, truncado, não registra o dispositivo final. Ainda assim, a fundamentação afasta as omissões alegadas e aplica as Súmulas 7/STJ, 282/STF e 284/STF. Mantém a responsabilidade da nova concessionária com base no Tema 1.204 e afirma que o acórdão recorrido segue a Primeira Turma: o art. 62 da Lei 12.651/2012 aplica-se diretamente, sem os marcos de 22/07/2008 ou 28/05/2012.

Fundamentos da decisão

O núcleo do litígio é a extensão da área de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais. O acórdão recorrido aplicou o art. 62 da Lei nº 12.651/2012, que fixa parâmetros específicos para reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público registrados ou com contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001. Como a UHE Ilha Solteira foi outorgada pelo Decreto nº 67.066/1970, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a incidência da regra, destacando que a validade constitucional do dispositivo foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42/DF.

A tese sustentada pelo IBAMA e pela União — de que o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 apenas alcançaria áreas consolidadas até 22/07/2008, marco do caput do art. 61-A do mesmo diploma, prevalecendo, depois disso, a faixa definida no licenciamento ambiental, nos termos dos arts. 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/2012 — foi rechaçada por ausência de previsão legal, ainda que os órgãos federais alertassem para o risco de se criar salvo-conduto a novas ocupações. Esse ponto é central para a atuação administrativa fiscalizatória, pois define o perímetro material em que são válidos autos de infração, termos de embargo e demais medidas, tema tratado no guia sobre embargo ambiental.

No plano processual, o acórdão afastou o alegado cerceamento de defesa: houve inversão do ônus da prova em desfavor dos proprietários, com determinação, em despacho saneador não impugnado, de adiantamento dos honorários periciais sob pena de preclusão, o que tornou preclusa a questão. A Corte Regional consignou ainda que as obrigações prospectivas de remoção e recuperação das intervenções antrópicas poderão ser aferidas em liquidação e execução de sentença, nos termos dos arts. 509 e 510 do Código de Processo Civil, inclusive com a realização de perícia, se necessária. Rejeitou-se, por fim, a perda superveniente de objeto decorrente da Licença de Operação nº 1300/2015, expedida pelo IBAMA com validade até 2025, ante o caráter mandamental e prospectivo da tutela buscada.

Dos fundamentos expressamente constantes da decisão extraem-se as seguintes orientações: o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 é norma especial de eficácia plena e aplicabilidade direta aos reservatórios artificiais registrados ou com contratos de concessão ou autorização assinados antes da MP nº 2.166-67/2001, não se sujeitando ao marco de 22/07/2008 do art. 61-A nem à data de vigência do novo Código Florestal, sendo o marco temporal da MP o único critério legal para sua aplicação; as obrigações ambientais têm natureza propter rem e se transmitem ao novo titular da exploração, nos termos da Súmula 623/STJ e do Tema Repetitivo 1.204, de modo que a assunção da concessão não afasta a solidariedade e a responsabilidade objetiva da atual concessionária, mantida em litisconsórcio passivo com a concessionária anterior.

Consolidou-se também, no acórdão recorrido, que a comprovação do dano em área de preservação permanente pode decorrer de auto de infração lavrado pelo órgão ambiental — no caso, o Auto de Infração nº 263727 – Série D, do IBAMA —, sendo prescindível perícia quando preclusa a produção probatória, remetendo-se a definição das obrigações de remoção e recuperação para a fase de liquidação, nos termos dos arts. 509 e 510 do Código de Processo Civil. No STJ, no REsp 2201786/SP (2025/0081544-6), o relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, em decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 29/09/2026, afastou as teses das concessionárias. Rejeitou também a leitura restritiva do órgão ambiental federal e aplicou o art. 62 diretamente às concessões anteriores à MP 2.166-67/2001, sem os marcos de 22/07/2008 ou 28/05/2012.

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