AREsp 3173427/DF (2026/0043497-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : MARCÍLIO E ZARDI ADVOGADOS ADVOGADOS : JUVENAL NORBERTO DA SILVA JÚNIOR - DF024107 GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA - DF023113 CARLOS FLÁVIO VENÂNCIO MARCÍLIO - DF023100 ÁDRIA VICTÓRIA ALVES DE ARAUJO - DF078767 AGRAVANTE : COMPANHIA VALE DO AMAZONAS ADVOGADOS : GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO - SP246281 MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS - SP285739 MARINA CAETANO SARRAF GALRÃO - SP391132 BRENDA FERREIRA ALMEIDA - DF062771 RODRIGO FERNANDES CASTILHO - SP415910 PAULO ROBERTO ZANCANELI - RJ155603 AGRAVANTE : DAVID PINHEIRO ISRAEL ADVOGADOS : LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS - SP246728 GABRIELA DE GRANDE CAMBIAGHI - SP293408 AGRAVADO : COMPANHIA VALE DO AMAZONAS ADVOGADOS : GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO - SP246281 MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS - SP285739 MARINA CAETANO SARRAF GALRÃO - SP391132 BRENDA FERREIRA ALMEIDA - DF062771 RODRIGO FERNANDES CASTILHO - SP415910 PAULO ROBERTO ZANCANELI - RJ155603 AGRAVADO : DAVID PINHEIRO ISRAEL ADVOGADOS : LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS - SP246728 GABRIELA DE GRANDE CAMBIAGHI - SP293408 AGRAVADO : MARCÍLIO E ZARDI ADVOGADOS ADVOGADOS : JUVENAL NORBERTO DA SILVA JÚNIOR - DF024107 GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA - DF023113 CARLOS FLÁVIO VENÂNCIO MARCÍLIO - DF023100 ÁDRIA VICTÓRIA ALVES DE ARAUJO - DF078767
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Companhia Vale do Amazonas contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de lei federal e incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 3.445-3.449).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 3.012-3.013):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE OUTRA DEMANDA FUNDADOS NO ÊXITO E SUCUMBENCIAIS. RENÚNCIA AO DIREITO PELO CLIENTE. ÊXITO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELA EQUIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. I. Caso em exame. 1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo Autor e pelos Réus contra sentença proferida em arbitramento e cobrança de honorários, a qual foi julgada parcialmente procedente. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios com base no êxito de outra demanda, em razão de alegada má-fé da constituinte (1ª Ré) em rescindir o contrato e renunciar ao direito na ação patrocinada pela sociedade advocatícia Autora. Controvertem as partes também sobre a desconsideração da personalidade jurídica da Ré para incluir no feito o administrador, bem como sobre a redistribuição dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir. 3. As partes não controvertem que, a partir de maio/2011, ficou avençado que a remuneração do Autor (sociedade de advogados) seria exclusivamente sobre o êxito na ação, consistente em 20% sobre o proveito econômico eventualmente obtido pela 1ª Ré na ação de desapropriação indireta, além dos honorários sucumbenciais. Ocorre que a 1ª Ré renunciou ao direito em que se fundava a ação, ou seja, renunciou ao recebimento da indenização, sobre a qual seriam calculados os honorários sucumbenciais e os honorários pelo êxito. 3.1. Na ação de desapropriação indireta que estava em fase de recurso especial, destacou o STJ que, independentemente de boa ou má-fé da renunciante, os honorários de sucumbência sobre a pretensa indenização não seriam devidos, além do que constituíam apenas expectativa de direito, pois seria possível o afastamento ou modificação da verba na hipótese de provimento do recurso especial do ICMbio. Restou preclusa, portanto, a pretensão acerca dos honorários sucumbenciais na ação de desapropriação indireta. 3.2. Quanto aos honorários contratuais, não ficou evidenciado que a 1ª Ré revogou o mandato do Autor e renunciou ao direito de indenização de forma maliciosa, com o escopo de não implementar a condição dos honorários no êxito, pois há farta documentação nos autos que comprovam que a constituinte já manifestava a vontade de não prosseguir com a ação. A revogação do mandato se deu após a sociedade advocatícia impor resistência ao protocolamento de petição de renúncia ao direito na ação de desapropriação. 3.3. Assim, é incabível a pretensão de receber os honorários contratuais fundados no êxito, nos termos pleiteados pelo Autor, pois, além de o êxito ter sido fulminado pela renúncia na ação de desapropriação, não está presente o requisito para aplicação do art. 129 do Código Civil no presente caso, qual seja, malícia para obstar o implemento da condição. 3.4. Apesar de incabível a condenação dos honorários com base no êxito, o trabalho dos advogados deve ser remunerado, sob pena de enriquecimento ilícito da constituinte. O arbitramento de honorários deve ser feito por equidade, na forma dos §§ 8º, 8º-A e 20 do art. 85 do CPC; e art. 22, §2º, da Lei 8.906/2004. Cabível a fixação dos honorários contratuais por equidade em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tendo por base o trabalho realizado pelos advogados ao longo de aproximadamente 15 anos, com êxito em duas instâncias e atuação perante o STJ. 3.5. Deve ser rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Ré para responsabilizar o administrador (2º Réu), pois ausentes as hipóteses do art. 50 do Código Civil. 3.6. A distribuição dos honorários devidos aos Réus (metade para cada), feita pelo Juízo a quo, deve ser mantida, pois não houve o ajuizamento de uma ação autônoma contra o 2º Réu. 3.7. Diante do parcial provimento do apelo do Autor, ficam os honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, redistribuídos, cabendo 50% ao Autor e 50% aos Réus. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da 1ª Ré prejudicado. Recurso do 2º Réu desprovido. Tese de julgamento : “Incabível arbitramento de honorários contratuais e de sucumbência com base no êxito de outra demanda se o constituinte renunciou ao direito, passando a inexistir o êxito e a sucumbência da outra parte. Os honorários contratuais devem, no entanto, ser arbitrados com base na equidade para remunerar o trabalho dos advogados. Incabível a desconsideração da personalidade jurídica quando não observados os requisitos do art. 50 do Código Civil”. ___ Dispositivos relevantes citados: arts. 125 e 129 do Código Civil; art. 22, §2º, da Lei 8.906/2004; art. 85, §§ 8º, 8º-A e 20 do CPC.
Os embargos de declaração opostos por Marcílio e Zardi Advogados foram rejeitados (fls. 3.160-3.174).
Os embargos opostos por Companhia Vale do Amazonas foram parcialmente providos para suprir omissão quanto ao termo inicial e à forma de incidência da correção monetária e dos juros (fls. 3.160-3.174).
Os segundos embargos opostos por Companhia Vale do Amazonas foram desprovidos, com aplicação de multa de 1% (fls. 3263-3269).
Nas razões do recurso especial (fls. 3.308-3.332), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento específico dos seguintes pontos (fl. 3.316):
(i.) Contradição e omissão do e. Tribunal a quo ao consignar que não são devidos honorários ad exitum, mas, ao mesmo tempo, fixar honorários que chegam a patamar multimilionário (concedendo, por via reflexa, o êxito pretendido);
(ii.) Omissão em relação ao julgamento extra petita, já que a fixação por equidade jamais foi requerida nos autos;
(iii.) Omissão em relação à aplicação do art. 85, §16, do CPC e da jurisprudência deste e. STJ, que determinam a correção a partir da fixação dos honorários;
(iv.) Omissão quanto à sucumbência em maior parte pelo Recorrido, de modo que não merece prosperar a divisão dos honorários sucumbenciais em 50% para cada parte.
(ii) arts. 141 e 492 do CPC, defendendo julgamento extra petita na fixação de honorários por equidade;
(iii) arts. 125, 421, parágrafo único, 421-A, I, II e III, 422 e 884, do CC, e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, afirmando indevida fixação, por via reflexa, de honorários ad exitum, em violação à alocação de riscos e aos princípios contratuais;
(iv) art. 85, § 16, do CPC e 406 do CC, sustentando que correção monetária e juros foram fixados em desconformidade com a disciplina aplicável aos honorários arbitrados em quantia certa;
(v) art. 86, parágrafo único, do CPC, afirmando distribuição indevida da sucumbência e
(vi) art. 1.026, § 2º, do CPC, aduzindo a aplicação indevida de multa por embargos protelatórios.
Contrarrazões apresentadas (fls. 3.371-3.387).
No agravo (fls. 3.469-3.492), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada (fls. 3.527-3.543).
É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de ação de cobrança e arbitramento de honorários advocatícios proposta por Marcílio e Zardi Advogados em face de Companhia Vale do Amazonas, fundada em contrato com cláusula de êxito e na atuação por cerca de quinze anos em demanda de desapropriação indireta, com pedido principal de arbitramento vinculado ao proveito econômico e, alternativamente, a parcelas fixas contratuais.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, afastou honorários pelo êxito por condição não implementada e fixou, com base na cláusula terceira do contrato, o pagamento de um salário mínimo mensal entre maio de 2011 e outubro de 2023 e R$ 15.000,00 para atuação no Superior Tribunal de Justiça, com sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
O Tribunal de Justiça, em apelação, manteve o afastamento dos honorários de êxito e, para evitar enriquecimento sem causa, fixou por equidade honorários contratuais em R$ 500.000,00, rejeitou a desconsideração da personalidade jurídica, redistribuiu a sucumbência em 50% para cada parte e majorou os honorários recursais para 12%.
Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Quanto à distinção entre indeferimento de honorários de êxito e arbitramento por equidade para evitar enriquecimento sem causa, ficou consignado que (fl. 3.171):
Aduz que, apesar de ser reconhecido que não são cabíveis honorários “ad exitum”, foram fixados honorários por equidade, sendo que não deveria haver condenação em honorários.
Nesse ponto, houve clara explanação no acórdão no sentido de que, apesar de não poder ser deferido o pedido de condenação da Ré ao pagamento de honorários “ad exitum”, no mínimo devem ser arbitrados honorários por equidade, sob pena de enriquecimento ilícito da Ré, que teria usufruído dos serviços advocatícios do Autor sem remunerá-los:
Conforme salientou o STJ na decisão homologatória de renúncia feita pela Companhia Vale do Amazonas, a verba honorária, na forma pactuada, constituía uma expectativa de direito, pois o recurso especial do ICMbio poderia ser provido, ou a outra parte poderia renunciar ao direito indenizatório, como fez.
Assim, é incabível a pretensão de receber os honorários contratuais fundados no êxito, nos termos pleiteados pelo Autor, pois, além de o êxito ter sido fulminado pela renúncia na ação de desapropriação, não está presente o requisito para aplicação do art. 129 do Código Civil no presente caso, qual seja, malícia para obstar o implemento da condição.
(...)
Apesar de incabível a condenação dos honorários com base no êxito, o trabalho dos advogados deve ser remunerado, sob pena de enriquecimento ilícito da constituinte. Nesse ponto, não se acolhe o argumento da 1ª Ré de que já pagou os honorários, pois, conforme reconhecido por ela, a partir de maio/2011 ficou avençado que a remuneração do Autor seria exclusivamente sobre o êxito na ação e, uma vez que este não ocorreu, não houve remuneração pelo serviço advocatício.
O arbitramento de honorários deve ser feito por equidade, na forma dos §§ 8º, 8º-A e 20 do art. 85 do CPC; e art. 22, §2º, da Lei 8.906/2004.
No que se refere à inexistência de julgamento extra petita ficou assentado o seguinte (fls. 3.171-3.172):
Não houve julgamento “extra petita”, conforme alega o 2º Embargante. Apesar de o Autor não ter postulado a fixação dos honorários especificamente com base na equidade, o objeto de sua ação é o arbitramento de honorários, o que pode ser deferido pelo magistrado, ainda que com base em parâmetros e normas distintos dos suscitados pelo Autor/Apelante.
Com relação à forma e ao termo inicial de correção e juros, a Corte local asseverou o seguinte (fl. 3.173):
O índice de correção monetária deve ser o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e deve incidir a partir maio/2011 (data em que a forma de pagamento pelos serviços advocatícios foi alterada para passar a ser apenas sobre o êxito) até o efetivo pagamento, pois enquanto não for paga a verba o valor devido deve ser corrigido.
Em que pese a conclusão no acórdão de não ser possível a condenação da Ré ao pagamento de honorários com base no êxito, já que houve renúncia ao direito discutido na demanda indenizatória, os honorários por equidade ora fixados se dão em substituição à forma de remuneração do advogado que anteriormente seria fundada no êxito. Por tal razão, incide a correção monetária desde maio/2011.
Os juros de mora são de 1% a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o art. 406 do CC, incidirá a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.
No que diz respeito à fundamentação sobre sucumbência, a matéria ficou decidida nos seguintes termos (fl. 3.172):
Não há também contradição ou “reformatio in pejus” quanto à redistribuição dos honorários de sucumbência, conforme alegado pelo 1º Embargante.
Sobre a redistribuição dos honorários de sucumbência, o 2º Embargante também se insurgiu, aduzindo que há omissão no acórdão, pois, ao redistribuir os ônus sucumbenciais da demanda, não observou que foi o Autor quem sucumbiu na maior parte de seus pedidos, devendo arcar sozinho com a sucumbência.
[...]
O Autor não sucumbiu em parte mínima do pedido, pois foi-lhe reconhecido o direito aos honorários por equidade no valor de R$ 500.000,00.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Acerca dos arts. 141 e 492 do CPC, a Corte local afastou motivadamente as razões da parte recorrente por entender o objeto de sua ação é o arbitramento de honorários, o que pode ser deferido pelo magistrado, ainda que com base em parâmetros e normas distintos dos suscitados pelas partes.
A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". DECISÃO SURPRESA. REFORMATIO IN PEJUS INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita.
3. Reconhecido que a solução da controvérsia se fundamentou em documentos devidamente submetidos ao contraditório pelas partes, não há que se acolher a alegação de violação ao princípio da não surpresa, à vedação da reformatio in pejus ou à ocorrência de julgamento ultra ou extra petita.
[...]
III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Ademais, não há impedimento na requalificação jurídica do enquadramento fático circunscrito na causa de pedir da demanda, em relação ao qual houve o necessário contraditório, defluindo do princípio jura novit curia. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. MERA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CAUSA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DE 2º GRAU. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
2. "O princípio da não surpresa não impede a requalificação jurídica do enquadramento fático circunscrito na causa de pedir da demanda, em relação ao qual houve o necessário contraditório, defluindo do princípio jura novit curia" (REsp 1.717.144/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023).
3. Na espécie, não havendo controvérsia sobre o período de paralisação do processo, nem sobre a fase do feito, ao tempo da sentença (diga-se: autos conclusos para o magistrado), não se observa decisão-surpresa no acórdão de 2º grau, que apenas deu a qualificação jurídica adequada ao caso.
[...]
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.477.557/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Assim, reconhecido que a solução da controvérsia se fundamentou em circunstância decorrente do próprio pedido da parte autora na inicial e de documentos devidamente submetidos ao contraditório pelas partes, não há que se acolher a alegação de ocorrência de julgamento ultra ou extra petita.
Referente aos arts. 125, 421, parágrafo único, 421-A, I, II e III, 422 e 884, do CC, e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, a controvérsia consiste em definir se, diante de contrato de prestação de serviços advocatícios com remuneração ajustada sob cláusula de êxito, a revogação do mandato pela constituinte, acompanhada de renúncia ao direito material discutido na ação originária, autoriza o arbitramento judicial de honorários correspondentes ao trabalho efetivamente desenvolvido pelos advogados.
A jurisprudência do STJ reconhece que a rescisão unilateral imotivada promovida pelo mandante constitui obstáculo ao implemento da condição de êxito e autoriza o arbitramento judicial da verba honorária correspondente ao trabalho desenvolvido. O fundamento é que o contratante não pode, depois de receber a prestação profissional, extinguir unilateralmente a relação e, com isso, eliminar a própria base econômica da remuneração ajustada.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. DENÚNCIA IMOTIVADA DO CONTRATO PELO CLIENTE. ABUSO DO DIREITO.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, salvo quando houver estipulação contratual que a autorize ou quando ocorrer fato superveniente que a justifique, inclusive relacionado à atuação do profissional, a denúncia imotivada, pelo cliente, do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito, antes do resultado final do processo, configura abuso do direito, de modo que, ainda que pendente de julgamento o processo no qual atuou, faz jus o advogado ao imediato arbitramento dos honorários.
Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a ação na qual atuou o recorrido já foi julgada procedente, encontrando-se em fase de cumprimento de sentença, o que distingue a hipótese dos autos dos julgados mencionados pelo agravante nas razões recursais. Afasta-se, assim, a alegação de que o êxito na demanda não haveria se concretizado na espécie.
3. O dissídio jurisprudencial aduzido encontra-se prejudicado, dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea "a" do permissivo constitucional e já afastada.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.063/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE REMUNERAÇÃO AD EXITUM. CAUSÍDICO QUE RENUNCIOU AOS PODERES ANTES DO ENCERRAMENTO DAS DEMANDAS RELACIONADAS AOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
1. Nas hipóteses em que estipulado o êxito como condição remuneratória dos serviços advocatícios prestados, a renúncia do patrono originário, antes do julgamento definitivo da causa, não lhe confere o direito imediato ao arbitramento de verba honorária proporcional ao trabalho realizado, revelando-se necessário aguardar o desfecho processual positivo para a apuração do quantum devido, observado o necessário rateio dos valores com o advogado substituto (aquele que veio a assumir a condução da demanda).
2. Com efeito, sobressai o comportamento contraditório do advogado, que celebrou contrato de risco (ad exitum) com o banco, limitando sua remuneração aos honorários sucumbenciais, mas, após ter renunciado ao mandato, deduziu pretensão de arbitramento da verba honorária proporcional ao serviço prestado nas causas pendentes.
Ademais, parece incoerente e injusta a interpretação que venha a colocar em situação menos vantajosa o causídico que, malgrado não tenha obtido sucesso na demanda, envidou esforços em prol dos interesses do mandante até a conclusão da lide.
3. De outra parte, é certo que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva (artigo 125 do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda.
4. Diante desse quadro, a rescisão unilateral do contrato,.
promovida pelo próprio mandatário - no exercício do direito potestativo de renúncia ao mandato -, não tem o condão de ilidir a supracitada condição, ficando os efeitos remuneratórios do pacto subordinados ao seu efetivo implemento, ressalvadas as hipóteses expressamente convencionadas.
5. O fato jurídico delineado nos autos não se amolda sequer à norma disposta na primeira parte do artigo 129 do Código Civil, segundo a qual se reputa verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer.
6. Cuida-se de ficção legal, que condena o dolo daquele que impede ou força o implemento da condição em proveito próprio. Nessa esteira, encontra-se compreendida a rescisão unilateral imotivada perpetrada pelo cliente, que configura, por óbvio, obstáculo ao implemento da condição estipulada no contrato de prestação de serviços advocatícios - vitória na causa -, autorizando o arbitramento judicial da verba honorária devida ao causídico, cuja plena atuação quedara frustrada por culpa do mandante.
7. Por outro turno, em se tratando de renúncia do advogado, é certo que a não ocorrência da condição prevista no contrato ad exitum impede a aquisição do direito remuneratório pretendido, não se podendo cogitar da incidência de qualquer presunção legal na hipótese de rescisão antecipada. O exercício da pretensão de arbitramento dos honorários advocatícios será viável, contudo, após concretizada a vitória do antigo cliente nas demandas pendentes, devendo ser observado o critério de rateio (com o advogado substituto) previsto no contrato.
8. Recurso especial provido para julgar improcedente a pretensão de arbitramento da verba honorária deduzida na inicial, invertendo-se o ônus sucumbencial.
(REsp n. 1.337.749/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 6/4/2017.)
No mesmo sentido, esta Corte firmou compreensão de que, rescindido unilateralmente o contrato de prestação de serviços advocatícios, os honorários devem ser arbitrados proporcionalmente aos serviços efetivamente prestados, não sendo admissível, de um lado, exigir a remuneração integral como se concluída a prestação fosse, nem, de outro, admitir que o cliente se exonere completamente de qualquer pagamento.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO. MANDATO. INVENTÁRIO NÃO FINALIZADO. FORMAL. PARTILHA. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO INCOMPLETA. MULTA. NÃO CABIMENTO. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: se i) houve a alegada negativa de prestação jurisdicional e se, ii) havendo rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, é cabível o ajuizamento de ação de cobrança para a percepção dos honorários contratados no caso, ou se deve haver o arbitramento judicial proporcional aos serviços efetivamente prestados.
2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que, além de fazer a distinção do caso concreto para rechaçar a aplicação de precedente invocado pela parte, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, não tendo havido a integral prestação do serviço contratado, a pretensão de se obter o pagamento total dos honorários contratualmente estabelecidos se revela desproporcional. Precedentes.
4. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.
5. No caso, não tendo havido o trânsito em julgado do processo de inventário, os valores cobrados não gozam de certeza, pois a base de cálculo (o quinhão destinado a cada uma das herdeiras) pode ser alterada no decorrer da ação de inventário, tampouco são exigíveis, haja vista que não foi implementada a condição contratualmente estabelecida para a percepção dos honorários.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 2.163.930/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.)
No caso, é incontroverso que, a partir de maio de 2011, a remuneração da sociedade de advogados passou a ser composta por 20% do proveito econômico eventualmente obtido pela constituinte na ação de desapropriação indireta, além dos honorários sucumbenciais. Também é incontroverso que os advogados atuaram por aproximadamente quinze anos, com êxito nas instâncias ordinárias e posterior atuação perante esta Corte Superior.
Nesse contexto, o Tribunal de origem não reconheceu o implemento da condição de êxito nem atribuiu aos recorridos os honorários contratuais de 20% sobre indenização inexistente. Limitou-se a arbitrar remuneração proporcional pelos serviços prestados durante aproximadamente quinze anos, diante da ruptura antecipada do vínculo por iniciativa da própria constituinte.
Além disso, a revogação do mandato não pode ser examinada isoladamente da renúncia ao direito material e das circunstâncias em que praticados esses atos. Após aproximadamente quinze anos de atuação profissional, a constituinte optou por interromper a demanda e, mesmo diante da resistência dos patronos ao protocolo da renúncia, suprimiu o próprio proveito econômico que constituía a base da remuneração contratada. Não se trata de atribuir-lhe obrigação de pagar honorários de êxito como se o resultado tivesse sido alcançado, mas de reconhecer que a ruptura antecipada da relação contratual tornou inviável a aplicação da cláusula originalmente pactuada e impôs o arbitramento da remuneração proporcional ao trabalho realizado.
Essa conclusão não contraria o art. 125 do CC, pois não houve cobrança do percentual de 20% condicionado ao êxito. Tampouco importa alteração indevida da alocação contratual de riscos. O risco assumido pelos advogados dizia respeito à possibilidade de insucesso da demanda, e não à hipótese de a própria contratante, após longa execução do contrato, extinguir a relação e eliminar a possibilidade de implementação do resultado que constituía a base econômica da remuneração.
Nesse contexto, a solução adotada pelo Tribunal de origem encontra respaldo no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. O arbitramento proporcional não confere aos recorridos a remuneração integral prevista para a hipótese de êxito, mas apenas impede que aproximadamente quinze anos de atuação profissional sejam privados de qualquer contraprestação em razão de ato unilateral da própria contratante.
Portanto, a solução adotada pelo Tribunal de origem, ao reconhecer o direito ao arbitramento proporcional dos honorários em razão da revogação do mandato, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Quanto aos consectários legais e a suposta ofensa aos arts. 85, § 16, do CPC e art. 406 do CC, a pretensão merece acolhimento apenas no que diz respeito ao termo inicial da correção monetária.
Com efeito, tratando-se de honorários contratuais arbitrados judicialmente em razão da revogação antecipada do mandato, o valor da verba somente se torna certo com o respectivo arbitramento. Assim, conforme a jurisprudência desta Corte, "a correção monetária sobre os honorários advocatícios contratuais fixados judicialmente em valor certo tem incidência a partir da data do respectivo arbitramento. Já os juros de mora incidem a partir da citação" (AREsp n. 2.632.642/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026).
No caso, contudo, o Tribunal de origem determinou a incidência da correção monetária desde maio de 2011, data em que a remuneração dos serviços advocatícios passou a estar condicionada exclusivamente ao êxito da demanda. Tal conclusão não se harmoniza com a orientação desta Corte, segundo a qual, em hipóteses como a dos autos, a atualização monetária deve ter como termo inicial a data do arbitramento judicial, momento em que se torna líquido e certo o valor da verba honorária.
Impõe-se, portanto, o provimento parcial do recurso especial para determinar que a correção monetária incida a partir da data do arbitramento, mantidos os juros de mora desde a citação.
No que diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais e à alegação de sucumbência majoritária do Autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), a alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente para aferir o grau de decaimento de cada parte quanto aos pedidos principal e subsidiário e a repercussão prática da condenação, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Além disso, a distribuição dos ônus sucumbenciais adotada pelo Tribunal de origem decorreu do resultado específico dos pedidos formulados: foram julgados improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de honorários ad exitum e de honorários sucumbenciais vinculados à ação de desapropriação indireta, bem como afastada a desconsideração da personalidade jurídica, ao passo que foi acolhido o pedido de arbitramento, por equidade, de honorários contratuais no valor de R$ 500.000,00 (fls. 3.029-3.030).
Desse modo, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada pelo Tribunal de origem.
Quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, o aresto afirmou a natureza protelatória dos segundos aclaratórios e aplicou a penalidade (fls. 3.263-3.269).
De fato, a matéria suscitada nos últimos embargos tinha sido objeto de julgamento do acórdão de rejulgamento dos primeiros embargos. Com efeito, ficou caracterizado o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, que não buscavam correção de vícios nem prequestionamento.
Nesse sentido, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que os embargos de declaração que apresentam pretensão impertinente caracterizam-se como protelatórios, o que enseja a aplicação da referida multa. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
4. Os segundos embargos de declaração, ao reiterarem argumentos articulados nos primeiros, revelam caráter manifestamente protelatório, ensejando a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
II. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
(AREsp n. 2.179.398/MT, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que a correção monetária incida a partir da data do arbitramento.
Publique-se e intimem-se.
Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA