STJ analisa honorários de êxito em desapropriação indireta
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa honorários de êxito em desapropriação indireta contra o ICMBio

28/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0747257-05.2023.8.07.0001

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Sociedade de advogados patrocinou, por aproximadamente 15 anos, ação de desapropriação indireta na qual figurava o ICMBio, com remuneração pactuada, a partir de maio de 2011, exclusivamente sobre o êxito (20% do proveito econômico) somada aos honorários sucumbenciais. Antes do julgamento do recurso especial naquela ação, a cliente revogou o mandato e renunciou ao direito sobre o qual se fundava a demanda, extinguindo a indenização que serviria de base de cálculo da verba honorária. Os advogados então ajuizaram ação de arbitramento e cobrança de honorários, processo nº 0747257-05.2023.8.07.0001, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o administrador da empresa.

Questão jurídica

Discute-se se é possível arbitrar honorários contratuais e sucumbenciais com base no êxito de demanda na qual o constituinte renunciou ao direito, inclusive sob a ótica do art. 129 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que reputa verificada a condição maliciosamente obstada. Debate-se, ainda, o cabimento de fixação da verba por equidade, a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) e a distribuição dos ônus sucumbenciais.

Resultado

O acórdão do tribunal de origem afastou os honorários de êxito e os sucumbenciais da ação de desapropriação indireta, mas arbitrou por equidade honorários contratuais de R$ 500.000,00, rejeitou a desconsideração da personalidade jurídica e redistribuiu a sucumbência em 50% para cada parte. O recurso especial da empresa ré foi inadmitido na origem por ausência de violação de lei federal e por incidência da Súmula 7 do STJ, dando origem ao AREsp 3173427/DF (2026/0043497-0), relatado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira. A decisão conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial apenas para determinar que a correção monetária incida a partir da data do arbitramento. Foram mantidos os juros de mora desde a citação, os honorários fixados por equidade em R$ 500.000,00, a distribuição dos ônus sucumbenciais e a multa por embargos protelatórios.

Contexto do julgamento

O caso submetido ao Superior Tribunal de Justiça no AREsp 3173427/DF (2026/0043497-0), decidido monocraticamente pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, com decisão disponibilizada no DJEN em 28/09/2026, tem origem no processo nº 0747257-05.2023.8.07.0001 e envolve o desfecho econômico de uma ação de desapropriação indireta na qual figurava o ICMBio como parte recorrente perante o STJ. Trata-se de cenário recorrente no contencioso ambiental: proprietários que, diante de restrições administrativas incidentes sobre seus imóveis, buscam indenização pela via da desapropriação indireta, em demandas que costumam se arrastar por mais de uma década.

Conforme a decisão, a sociedade de advogados autora patrocinou a causa por aproximadamente quinze anos, com êxito em duas instâncias e atuação perante o STJ. A partir de maio de 2011, ficou ajustado que a remuneração seria exclusivamente sobre o êxito, correspondente a 20% do proveito econômico eventualmente obtido na ação de desapropriação indireta, além dos honorários sucumbenciais. Ocorre que, ainda na pendência do recurso especial do ICMBio, a constituinte revogou o mandato e renunciou ao direito em que se fundava a ação, ou seja, abriu mão da própria indenização que serviria de base de cálculo da verba honorária.

Diante disso, os advogados ajuizaram ação de arbitramento e cobrança de honorários, com pedido adicional de desconsideração da personalidade jurídica da constituinte para alcançar o patrimônio do administrador. A sentença foi de parcial procedência e, em grau de apelação, o tribunal de origem reformou parcialmente o julgado. Os embargos de declaração da sociedade de advogados foram rejeitados. Os primeiros embargos da empresa ré foram parcialmente providos para definir o termo inicial da correção monetária e dos juros. Os segundos embargos, também da ré, foram desprovidos, com aplicação de multa de 1% por seu caráter protelatório.

Fundamentos da decisão

O acórdão recorrido assentou que, independentemente da boa ou má-fé do renunciante, os honorários de sucumbência sobre a pretensa indenização não seriam devidos, pois constituíam mera expectativa de direito, sujeita a afastamento ou modificação caso provido o recurso especial do ICMBio. Quanto aos honorários contratuais de êxito, afastou-se a incidência do art. 129 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que reputa verificada a condição maliciosamente obstada por aquele a quem seu implemento desfavorece, por não haver prova de que a revogação do mandato e a renúncia tenham sido praticadas com o propósito de frustrar a remuneração pactuada — há documentação demonstrando que a constituinte já manifestava, antes, a vontade de não prosseguir com a ação.

Ainda assim, o tribunal de origem reconheceu que o trabalho profissional não poderia ficar sem contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito da constituinte, fixando os honorários contratuais por equidade em R$ 500.000,00, com fundamento no art. 85, §§ 8º, 8º-A e 20, do CPC (Lei nº 13.105/2015) e no art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia (referido no acórdão como Lei 8.906/2004). Rejeitou-se, por fim, a desconsideração da personalidade jurídica, por ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), e, diante do parcial provimento do apelo do autor, redistribuiu-se a sucumbência, fixada em 10% sobre o valor da causa, em 50% para cada parte. O STJ manteve essa distribuição, por incidir a Súmula 7.

A discussão interessa diretamente a quem atua em litígios ambientais patrimoniais, já que a indenização por limitações administrativas — tema próximo ao de medidas restritivas como o embargo ambiental — é frequentemente contratada sob a modalidade ad exitum. No recurso especial, interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, a empresa ré sustentou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC (Lei nº 13.105/2015), apontando negativa de prestação jurisdicional, julgamento extra petita na fixação por equidade e omissão quanto ao art. 85, § 16, do CPC. O recurso foi inadmitido na origem pela ausência de violação de lei federal e pela incidência da Súmula 7 do STJ, o que motivou o agravo em recurso especial.

Alcance da decisão

A tese de julgamento consignada no próprio acórdão recorrido, reproduzida na decisão do AREsp 3173427/DF (2026/0043497-0), Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, STJ, 28/09/2026, é a seguinte: “Incabível arbitramento de honorários contratuais e de sucumbência com base no êxito de outra demanda se o constituinte renunciou ao direito, passando a inexistir o êxito e a sucumbência da outra parte. Os honorários contratuais devem, no entanto, ser arbitrados com base na equidade para remunerar o trabalho dos advogados. Incabível a desconsideração da personalidade jurídica quando não observados os requisitos do art. 50 do Código Civil”.

Registra-se, ainda, o fundamento adotado pelo próprio STJ na ação de desapropriação indireta subjacente, mencionado no acórdão: independentemente de boa ou má-fé do renunciante, os honorários de sucumbência sobre a pretensa indenização não seriam devidos, por configurarem apenas expectativa de direito enquanto pendente o recurso especial do ICMBio.

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