STJ: prescrição intercorrente em execução de CPR e Súmula 284/STF
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Produto Rural, ajuizada em 02/07/2003 por empresa distribuidora de insumos agropecuários contra pessoa física. O executado alegou que o feito ficou suspenso em 2007 e só foi reativado em 2012. O TJRS, porém, registrou sucessivas manifestações da credora desde 2003, inclusive após o arquivamento, e afastou a inércia. O executado sustentou que o lapso superior a cinco anos sem impulso útil configuraria inércia do credor e autorizaria a extinção da execução pela prescrição intercorrente. O TJRS, em apelação, afastou tanto a prescrição trienal quanto a intercorrente e desconstituiu a sentença extintiva.
O devedor sustentou que a suspensão do feito em 2007 e a reativação só em 2012 revelariam inércia da credora apta à prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/1980, art. 924, V, do CPC e Súmula nº 314/STJ). O STJ não examinou o mérito: afastou a Súmula 314 pela Súmula 518/STJ e aplicou a Súmula 7/STJ à ausência de inércia fixada pelo TJRS (art. 921, § 4º, do CPC, redação anterior à Lei nº 14.195/2021). Também se examinou a admissibilidade do recurso especial quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I e II, do CPC/2015) e à prescrição trienal do art. 206, § 3º, VIII, do CC/2002 e do art. 70 da LUG.
No AREsp 3208504/RS, o Ministro Antonio Carlos Ferreira, do STJ, em decisão de 29/09/2026, afastou todos os fundamentos do recurso: negou exame de matéria constitucional, aplicou a Súmula nº 518/STJ ao pedido fundado em enunciado sumular e reconheceu deficiência de fundamentação (Súmula nº 284/STF) na alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Reconheceu ainda falta de interesse recursal quanto à prescrição trienal, já que o próprio acórdão do TJRS adotou esse prazo, e registrou que a conclusão sobre a ausência de inércia do credor decorre do quadro fático delineado na origem, atraindo a Súmula nº 7/STJ.