STJ mantém absolvição por falta de perícia em crime de pesca ilegal
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Réu foi condenado a 2 anos e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime do art. 34, parágrafo único, I e III, da Lei nº 9.605/1998, relativo a pescado capturado e transportado de forma ilegal. O material apreendido foi imediatamente doado, sem que se realizasse exame pericial para identificar a espécie, o tamanho e o peso exato do pescado. Ao julgar a Apelação Criminal n. 0003405-23.2016.4.01.3200, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu habeas corpus de ofício e absolveu o acusado por ausência de prova da materialidade.
Discutiu-se se a doação imediata do pescado apreendido configura o desaparecimento de vestígios apto a autorizar que a prova testemunhal e documental supra a falta do exame de corpo de delito, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal sustentou que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e dispensaria o reexame do acervo probatório. Cabia ao Superior Tribunal de Justiça definir se era possível rever, em recurso especial, a conclusão do tribunal de origem sobre a insuficiência probatória.
O Ministro Rogerio Schietti, no AREsp 3319214/AM (2026/0275034-1), em decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 1º de outubro de 2026, no Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (Súmula 7/STJ). Assentou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu o réu após minuciosa análise do acervo fático-probatório. Concluiu que alterar o entendimento sobre a imprescindibilidade da perícia e sobre a não caracterização do desaparecimento dos vestígios exigiria revolvimento de provas, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ. Manteve-se, assim, a absolvição fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.