TRF5 confirma ilegalidade da Portaria IBAMA 260/2023 sobre cálculo da TCFA
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
A empresa Cultivar Comércio e Serviços Agropecuários impetrou mandado de segurança contra a sistemática de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) introduzida pela Portaria IBAMA nº 260/2023, que passou a exigir o recolhimento do tributo com base na receita bruta consolidada da pessoa jurídica (somatório de matriz e filiais), em vez da receita individualizada de cada estabelecimento. Após a sentença de primeiro grau denegar a segurança, a empresa apelou ao TRF5, que proveu o recurso e reconheceu a ilegalidade da portaria. O IBAMA, então, opôs embargos de declaração alegando omissões no acórdão.
A questão jurídica central consistiu em determinar se a Portaria IBAMA nº 260/2023, ao estabelecer que o porte da empresa para fins de cálculo da TCFA deve considerar a receita bruta consolidada de todos os estabelecimentos (matriz e filiais), extrapolou o poder regulamentar e violou o princípio da legalidade tributária. Subsidiariamente, nos embargos de declaração, discutiu-se se o acórdão que reconheceu a ilegalidade da portaria padecia de omissões quanto à interpretação da Lei nº 6.938/81 e à jurisprudência do STJ.
O TRF5, por sua 1ª Turma, não acolheu os embargos de declaração opostos pelo IBAMA, mantendo integralmente o acórdão que reconheceu a ilegalidade da Portaria IBAMA nº 260/2023. O Tribunal confirmou que a portaria extrapolou o poder regulamentar ao inovar na base de cálculo da TCFA, violando o princípio da legalidade tributária, e assegurou o direito da contribuinte de recolher a taxa com base na receita individual de cada estabelecimento.
Contexto do julgamento
A empresa Cultivar Comércio e Serviços Agropecuários Ltda., atuante no setor agropecuário e sujeita ao recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal do Ceará questionando a nova metodologia de cálculo do tributo instituída pela Portaria IBAMA nº 260/2023. O ato normativo, em seu artigo 13, alínea “b”, determinou que, a partir do exercício de 2024, o porte do contribuinte para fins de apuração da TCFA passaria a ser definido com base na renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, mediante o somatório da receita de todos os seus estabelecimentos, incluindo matriz e filiais. Essa alteração representou uma mudança substancial em relação à sistemática anterior, na qual a taxa era calculada considerando a receita individual de cada estabelecimento cadastrado no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF/APP).
Em primeira instância, a segurança foi denegada, o que levou a empresa a interpor recurso de apelação perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A 1ª Turma do TRF5, sob a relatoria do Desembargador Federal Élio Siqueira Filho, deu provimento ao recurso da contribuinte, reconhecendo que a Portaria IBAMA nº 260/2023 extrapolou os limites do poder regulamentar e afrontou o princípio da legalidade tributária. Inconformado com o resultado, o IBAMA opôs embargos de declaração alegando omissões no acórdão, especificamente quanto à interpretação da expressão “porte da empresa” na Lei nº 6.938/81 e quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Os embargos foram analisados e rejeitados pela mesma turma julgadora em sessão realizada em abril de 2026.
O caso ganhou relevância no cenário jurídico-ambiental por envolver diretamente a discussão sobre os limites da atuação regulamentar de órgãos ambientais em matéria tributária, tema que afeta milhares de empresas cadastradas no CTF/APP em todo o território nacional, sobretudo aquelas que possuem múltiplos estabelecimentos e que viram sua carga tributária significativamente majorada pela nova sistemática introduzida pela portaria questionada.
Fundamentos da decisão
O cerne da fundamentação do TRF5 reside na análise da compatibilidade entre a Portaria IBAMA nº 260/2023 e o arcabouço legal que disciplina a TCFA, notadamente o artigo 17-D da Lei nº 6.938/81. Este dispositivo legal é categórico ao estabelecer que “a TCFA é devida por estabelecimento”, e que seus valores são fixados pelo Anexo IX da mesma lei, levando em consideração o potencial poluidor e o porte de cada unidade individualmente considerada. O Tribunal entendeu que, ao determinar a apuração do porte com base na receita bruta consolidada de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, a portaria do IBAMA não se limitou a regulamentar a lei, mas efetivamente inovou no ordenamento jurídico, criando um novo parâmetro de cálculo sem a necessária previsão em lei formal. Essa conduta afronta diretamente o princípio da legalidade tributária insculpido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, bem como o artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional, que reserva à lei em sentido estrito a fixação e majoração de tributos. A situação guarda paralelo com outras hipóteses em que o poder público tenta expandir obrigações tributárias por via administrativa, tal como se verifica em situações de embargo ambiental, nas quais a estrita observância dos limites legais é igualmente exigida para a validade dos atos administrativos.
Além da violação ao princípio da legalidade, o acórdão destacou a ofensa ao princípio da individualização tributária e à norma do artigo 127 do Código Tributário Nacional, que reconhece a autonomia fiscal entre matriz e filiais. Cada estabelecimento possui inscrição própria no CNPJ e, para efeitos fiscais, é tratado como unidade autônoma, de modo que a consolidação de receitas para fins de enquadramento no porte da TCFA desrespeita essa lógica de autonomia tributária dos estabelecimentos. O Tribunal também apontou que a modificação promovida pela portaria configura desvio de finalidade, uma vez que a TCFA foi concebida como instrumento de custeio da fiscalização ambiental, tendo como critério de graduação o risco ambiental efetivo de cada atividade e o porte de cada estabelecimento. Ao vincular o cálculo à receita global da empresa, a portaria deslocou o foco do risco ambiental individualizado para a capacidade econômica agregada da pessoa jurídica, conferindo ao tributo natureza eminentemente arrecadatória, em flagrante afronta ao princípio da proporcionalidade e à própria razão de ser da taxa ambiental.
No tocante aos embargos de declaração, o Tribunal reafirmou que a via dos embargos não se presta à rediscussão do mérito ou à correção de suposto error in judicando, mas apenas ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O relator demonstrou que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, inclusive a interpretação da expressão “porte da empresa” constante da Lei nº 6.938/81, concluindo que esta se refere ao porte de cada estabelecimento individualmente e não ao conjunto da pessoa jurídica. Quanto à alegada omissão sobre a jurisprudência do STJ, o Tribunal ressaltou que decisões de órgãos turmários do Superior Tribunal de Justiça, sem efeito vinculante, não configuram precedentes de aplicação obrigatória às instâncias ordinárias, não sendo sua eventual não citação motivo para acolhimento de embargos declaratórios.
Teses firmadas
O julgamento do TRF5 consolida no âmbito da 1ª Turma o entendimento de que a Portaria IBAMA nº 260/2023 é ilegal na parte em que determina o cálculo da TCFA com base na receita bruta consolidada da pessoa jurídica (matriz e filiais), devendo a taxa ser apurada com base na receita individual de cada estabelecimento, conforme expressamente disposto no artigo 17-D da Lei nº 6.938/81. O precedente reforça a tese de que atos normativos infralegais não podem inovar em matéria tributária, sendo vedado ao poder regulamentar do IBAMA criar novos critérios de cálculo ou ampliar a base de incidência da TCFA sem respaldo em lei formal aprovada pelo Congresso Nacional.
A decisão também firma como orientação da Turma que o princípio da individualização tributária dos estabelecimentos, amparado no artigo 127 do CTN, deve prevalecer sobre tentativas de consolidação de receitas para fins de enquadramento de porte na TCFA. Esse entendimento se alinha com a jurisprudência que vem sendo construída em outros tribunais regionais federais sobre a mesma matéria e poderá servir de referência para os milhares de contribuintes que possuem múltiplos estabelecimentos cadastrados no CTF/APP e que foram impactados pela nova sistemática de cálculo introduzida pela portaria. O precedente sinaliza, ainda, que a utilização de embargos de declaração como instrumento de rediscussão de mérito não será tolerada, devendo a parte que discorda do entendimento adotado valer-se dos recursos processuais cabíveis para levar a questão às instâncias superiores.