TRF6 anula multa do IBAMA por vício de autoria em auto de infração ambiental
SEC.GAB.41 (Des. Federal MÔNICA SIFUENTES)
O IBAMA lavrou auto de infração ambiental (AI nº 413851-D) contra Rogério Pereira Carneiro, originando execução fiscal para cobrança de multa ambiental. O auto foi emitido em substituição a uma autuação anterior (AI nº 244141-D), cancelada administrativamente pelo próprio IBAMA por vícios no elemento autoria. O autuado opôs embargos à execução fiscal sustentando que não era o verdadeiro responsável pela infração ambiental, apresentando documentação que refutava sua vinculação com a propriedade rural onde ocorreu o ilícito.
A questão central enfrentada pelo TRF6 consistiu em verificar se o redirecionamento do auto de infração ambiental ao embargante, após o cancelamento do auto original por vício de autoria, foi precedido das diligências comprobatórias exigidas pelo parecer jurídico interno do IBAMA. O tribunal analisou se a mera presunção do fiscal autuante, sem respaldo em investigações concretas, seria suficiente para sustentar a validade do ato sancionatório ambiental diante de prova documental contrária apresentada pelo particular.
A 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negou provimento à apelação do IBAMA, mantendo a sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração nº 413851-D e da Certidão de Dívida Ativa nº 10588, extinguindo a execução fiscal. O tribunal entendeu que a presunção de legitimidade do ato administrativo foi elidida pelo particular e que o redirecionamento da autuação padecia de vício insanável no elemento autoria e motivo.
Contexto do julgamento
O caso teve origem na lavratura de auto de infração ambiental pelo IBAMA contra Rogério Pereira Carneiro, que resultou na inscrição em dívida ativa e no ajuizamento de execução fiscal perante a 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG. O elemento central da controvérsia reside no fato de que o auto de infração nº 413851-D foi emitido em substituição a uma autuação anterior — o AI nº 244141-D —, formalmente cancelado pelo próprio IBAMA após parecer jurídico interno identificar vícios graves no elemento autoria. Naquele momento, a própria autarquia reconheceu que o autuado original não era o responsável pela infração e determinou, como condição para nova autuação, a realização de diligências in loco para certificação da autoria do verdadeiro infrator.
Apesar dessa exigência expressa, o IBAMA lavrou novo auto de infração direcionado a Rogério Pereira Carneiro sem demonstrar nos autos que realizou as diligências determinadas. A atribuição de autoria ao novo autuado decorreu essencialmente de declaração do fiscal autuante, que afirmou ter conhecimento de que o embargante seria proprietário da Fazenda Águas da Serra, local onde teria ocorrido a infração ambiental. O particular, por sua vez, apresentou farta documentação comprovando que não possuía vínculo de propriedade ou posse com o referido imóvel rural, colocando em xeque toda a fundamentação do ato sancionatório.
Em primeira instância, o Juízo Federal acolheu os embargos à execução, declarando a nulidade tanto do auto de infração quanto da certidão de dívida ativa dele derivada, e extinguiu a execução fiscal. Inconformado, o IBAMA interpôs apelação cível ao TRF6, sustentando a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo e a regularidade do procedimento de autuação. A apelação foi distribuída à relatoria da Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, na 4ª Turma do tribunal.
Fundamentos da decisão
O TRF6 estruturou sua fundamentação a partir dos princípios da legalidade, motivação e verdade material que regem o processo administrativo sancionador. A relatora destacou que o artigo 50, inciso II, da Lei nº 9.784/99 impõe à Administração Pública o dever de demonstrar, de forma clara e inequívoca, os pressupostos fáticos e jurídicos que ensejam a aplicação de qualquer sanção administrativa. No caso concreto, essa exigência ganha especial relevo porque o próprio IBAMA já havia reconhecido a fragilidade da identificação autoral ao cancelar o primeiro auto de infração, estabelecendo como requisito para nova autuação a realização de diligências específicas de confirmação da autoria. A ausência de comprovação dessas diligências configurou, no entendimento do tribunal, violação direta ao princípio da motivação, uma vez que o ato sancionatório substitutivo não trouxe fundamentação idônea e verificável sobre a imputação ao novo autuado.
No âmbito do direito administrativo sancionador ambiental, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos constitui garantia importante para a efetividade da fiscalização, mas possui natureza relativa, admitindo prova em contrário. O tribunal considerou que o embargante logrou elidir essa presunção ao demonstrar documentalmente a inexistência de nexo entre sua pessoa e a propriedade rural onde supostamente ocorreu a infração. A contradição entre a afirmação do fiscal — baseada em suposto conhecimento pessoal — e a prova documental produzida pelo particular revelou que a autoria foi atribuída com base em conjecturas e informações não submetidas a qualquer verificação formal. Essa situação é particularmente relevante no contexto do embargo ambiental e das autuações ambientais em geral, nas quais a correta identificação do infrator é pressuposto essencial de validade do ato punitivo, sob pena de comprometer não apenas os direitos do particular, mas a própria credibilidade e eficácia do sistema de fiscalização ambiental.
A decisão também reforçou a aplicação do princípio da verdade material, segundo o qual a Administração Pública não pode se contentar com verdades formais ou presumidas quando há elementos concretos que apontam em sentido contrário. O vício identificado no auto de infração foi qualificado como insanável, por atingir o elemento autoria — componente estrutural do ato administrativo sancionador que, uma vez comprometido, contamina toda a cadeia de atos dele decorrentes, incluindo a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal. O tribunal ressaltou que a substituição de um auto cancelado por vício de autoria por outro igualmente desprovido de investigação adequada representa não apenas ilegalidade pontual, mas descumprimento de determinação administrativa interna, o que agrava a irregularidade do procedimento.
Teses firmadas
O acórdão da 4ª Turma do TRF6 consolidou o entendimento de que o redirecionamento de auto de infração ambiental cancelado por vício de autoria exige a realização efetiva de diligências comprobatórias antes da lavratura de novo ato sancionatório, não sendo suficiente a mera presunção ou o conhecimento pessoal do agente fiscalizador. Essa orientação dialoga com a jurisprudência consolidada nos tribunais regionais federais, notadamente no extinto TRF1, que em diversas oportunidades reconheceu a nulidade de autuações ambientais fundamentadas em identificação precária do infrator. O precedente reafirma que, embora os autos de infração do IBAMA gozem de presunção de legitimidade, essa presunção cede diante de prova documental robusta que demonstre a ausência de vínculo entre o autuado e a conduta infracional.
A decisão também firmou a tese de que o vício no elemento autoria do ato administrativo sancionador ambiental constitui nulidade insanável, que não pode ser suprida por argumentos genéricos sobre a presunção de veracidade dos atos da Administração. Ao exigir que o IBAMA comprove a realização das diligências determinadas em seu próprio parecer jurídico como condição de validade do novo auto de infração, o tribunal estabeleceu um parâmetro objetivo de controle da motivação dos atos sancionatórios ambientais, reforçando a segurança jurídica e a proteção dos administrados contra autuações arbitrárias ou insuficientemente fundamentadas. Esse entendimento tem potencial de influenciar casos futuros envolvendo a substituição ou o redirecionamento de autos de infração ambiental no âmbito da jurisdição do TRF6.