TRF6 mantém auto de infração do IBAMA e veda reabertura
Jurisprudência Ambiental

TRF6 mantém auto de infração do IBAMA e veda reabertura judicial de prazo administrativo

15/04/2026 TRF-6 Apelação Cível Processo: 00558223520124013800

SEC.GAB.31 (Des. Federal MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES)

Fato

O autor ajuizou ação anulatória contra auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA. A sentença de primeiro grau reconheceu a regularidade formal do auto de infração, mas determinou a reabertura do prazo para apresentação de defesa administrativa, fixando como termo inicial o trânsito em julgado da própria sentença. Tanto o autor quanto o IBAMA interpuseram recurso de apelação contra a decisão.

Questão jurídica

O Tribunal enfrentou duas questões centrais: se a apelação do autor era admissível diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, e se o Poder Judiciário poderia determinar a reabertura do prazo para defesa administrativa em processo ambiental, alterando o termo inicial previsto na regulamentação do Decreto nº 6.514/2008. A controvérsia envolveu os limites da atuação judicial frente à esfera administrativa e o respeito ao princípio da separação dos poderes.

Resultado

A 3ª Turma do TRF6, por unanimidade, não conheceu da apelação do autor por violação ao princípio da dialeticidade recursal e deu provimento à apelação do IBAMA. A sentença foi reformada no ponto em que determinava a reabertura do prazo para defesa administrativa, prevalecendo o termo inicial previsto na regulamentação aplicável, contado da ciência da autuação.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação anulatória proposta por Walter Jonathan Pereira Frois contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), na qual se buscava a anulação do Auto de Infração nº 621752/D, lavrado em razão de infração ambiental. O processo tramitou inicialmente perante a Justiça Federal em Minas Gerais e chegou ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região por meio de recursos de apelação interpostos por ambas as partes.

Em primeira instância, o juízo reconheceu a regularidade formal do auto de infração e julgou improcedente o pedido anulatório. Contudo, de forma aparentemente contraditória com o resultado principal, o magistrado determinou a reabertura do prazo para que o autuado apresentasse defesa administrativa perante o IBAMA, fixando como termo inicial o trânsito em julgado da própria sentença. Essa determinação, embora aparentemente favorável ao autor, representou uma interferência direta no procedimento administrativo ambiental disciplinado pelo Decreto nº 6.514/2008, o que motivou a apelação do IBAMA.

O autor também recorreu, mas suas razões recursais foram consideradas confusas e desconexas, sem qualquer correlação com os fundamentos adotados pela sentença recorrida. Diante desse cenário processual, a 3ª Turma do TRF6 foi chamada a decidir tanto sobre a admissibilidade formal do recurso do autor quanto sobre a questão de mérito suscitada pelo IBAMA, relativa aos limites da intervenção judicial no processo administrativo sancionador ambiental.

Fundamentos da decisão

No tocante à apelação do autor, o Desembargador Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, relator do caso, identificou violação frontal ao princípio da dialeticidade recursal, consagrado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Segundo o relator, as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentos genéricos e desconectados do que havia sido decidido em primeiro grau. Essa deficiência formal impediu a adequada devolução da matéria ao tribunal, tornando o recurso inadmissível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada no acórdão, é pacífica no sentido de que o recurso de apelação que não dialoga com a sentença recorrida não pode ser conhecido, conforme precedente firmado no AgInt no AREsp 1875374/TO.

Quanto ao mérito da apelação do IBAMA, a Turma analisou a legalidade da determinação judicial de reabertura do prazo para defesa administrativa. O procedimento para apuração de infrações ambientais é disciplinado pela Lei nº 9.605/1998, regulamentada pelo Decreto nº 6.514/2008, cujo artigo 113 estabelece o prazo de vinte dias para apresentação de defesa, contado da ciência da autuação. O relator destacou que essa disciplina normativa foi editada no exercício legítimo do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo pelo artigo 80 da Lei nº 9.605/1998 e que, não havendo qualquer irregularidade demonstrada na notificação do autuado ou vício no auto de infração, inexistia fundamento jurídico para que o Judiciário alterasse o termo inicial do prazo. A decisão de primeiro grau, ao fixar o trânsito em julgado como novo marco temporal, criou uma regra procedimental inexistente na legislação, configurando indevida interferência na esfera normativa do Poder Executivo e violação ao princípio da separação dos poderes previsto no artigo 2º da Constituição Federal. Esse entendimento é relevante também para situações análogas envolvendo embargo ambiental, nas quais a delimitação entre as esferas administrativa e judicial precisa ser observada com rigor para garantir a efetividade da proteção ambiental sem comprometer a autonomia institucional dos órgãos fiscalizadores.

O acórdão também fundamentou sua conclusão na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O artigo 69 dessa lei prevê que os processos administrativos específicos continuam regidos por legislação própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente as disposições gerais. Assim, o regime especial do Decreto nº 6.514/2008, por ser norma específica para infrações ambientais, prevalece sobre eventuais disposições genéricas, e sua aplicação não pode ser afastada pelo Judiciário sem a demonstração concreta de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Teses firmadas

A 3ª Turma do TRF6 firmou duas teses relevantes neste julgamento. A primeira estabelece que é inadmissível a apelação cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Essa orientação reafirma posicionamento consolidado tanto no próprio tribunal quanto no Superior Tribunal de Justiça, servindo como parâmetro claro para a admissibilidade de recursos em matéria ambiental e administrativa.

A segunda tese, de maior repercussão prática para o direito ambiental, determina que, inexistindo vício no auto de infração ambiental ou na notificação do autuado, não cabe ao Poder Judiciário alterar o termo inicial do prazo para apresentação de defesa administrativa fixado na regulamentação aplicável, contado da ciência da autuação. O precedente dialoga com julgados anteriores do próprio TRF6, como a Apelação Cível nº 0003648-35.2001.4.01.3800, relatada pelo mesmo desembargador, e do TRF da 1ª Região, na Apelação Cível nº 0000063-16.2013.4.01.4200, reforçando uma linha jurisprudencial que prestigia a autonomia do processo administrativo sancionador ambiental e os limites constitucionais da atuação jurisdicional frente à Administração Pública.

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