TRF6 mantém auto de infração do IBAMA e veda reabertura judicial de prazo administrativo
SEC.GAB.31 (Des. Federal MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES)
O autor ajuizou ação anulatória contra auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA. A sentença de primeiro grau reconheceu a regularidade formal do auto de infração, mas determinou a reabertura do prazo para apresentação de defesa administrativa, fixando como termo inicial o trânsito em julgado da própria sentença. Tanto o autor quanto o IBAMA interpuseram recurso de apelação contra a decisão.
O Tribunal enfrentou duas questões centrais: se a apelação do autor era admissível diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, e se o Poder Judiciário poderia determinar a reabertura do prazo para defesa administrativa em processo ambiental, alterando o termo inicial previsto na regulamentação do Decreto nº 6.514/2008. A controvérsia envolveu os limites da atuação judicial frente à esfera administrativa e o respeito ao princípio da separação dos poderes.
A 3ª Turma do TRF6, por unanimidade, não conheceu da apelação do autor por violação ao princípio da dialeticidade recursal e deu provimento à apelação do IBAMA. A sentença foi reformada no ponto em que determinava a reabertura do prazo para defesa administrativa, prevalecendo o termo inicial previsto na regulamentação aplicável, contado da ciência da autuação.