STJ valida busca e apreensão com motivação per relationem
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém busca e apreensão da Operação Capa Dura e valida motivação per relationem

19/11/2025 STJ Aresp Processo: AREsp 2916275

LUIS FELIPE SALOMÃO

Fato

A Operação Capa Dura investigou possíveis fraudes em licitações da Secretaria de Educação do Município de Porto Alegre/RS, envolvendo a aquisição de 440.396 livros didáticos pelo valor aproximado de R$ 27,9 milhões, sem justificativa técnica plausível. A investigação foi deflagrada após representação de vereador ao Ministério Público de Contas, apontando irregularidades na contratação com a empresa INCA Tecnologia de Produtos e Serviços EIRELI. A partir dos elementos colhidos, foi deferida judicialmente busca e apreensão, quebra de sigilo de dados e indisponibilidade de bens dos investigados.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em saber se a decisão judicial que deferiu a busca e apreensão era nula por ausência de fundamentação idônea, tendo em vista que o magistrado de origem adotou a técnica da motivação per relationem, reportando-se aos fundamentos da representação policial e do parecer ministerial. Discutiu-se, ainda, se a análise da suficiência do suporte probatório da medida seria viável em sede de recurso especial ou se esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que reconheceu a validade da busca e apreensão deferida na origem. O tribunal firmou que a motivação per relationem é suficiente para fundamentar decisões judiciais constritivas, desde que haja referência explícita aos elementos concretos da investigação. Reconheceu-se, ainda, que a reanálise do suporte fático-probatório seria inviável na via estreita do recurso especial, ante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

Contexto do julgamento

O caso que chegou ao Superior Tribunal de Justiça tem origem na Operação Capa Dura, investigação criminal conduzida no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul com foco em possíveis irregularidades praticadas na Secretaria Municipal de Educação de Porto Alegre (SMED). Segundo os elementos colhidos pela autoridade policial, teriam ocorrido fraudes em ao menos quatro adesões a atas de registro de preços, por meio das quais foram adquiridos 440.396 livros didáticos da empresa INCA Tecnologia de Produtos e Serviços EIRELI, pelo valor aproximado de R$ 27.965.762,16 — sem qualquer justificativa técnica plausível para a contratação nesse volume e nessas condições.

A apuração foi iniciada a partir de representação formulada pelo vereador Jonas Tarcísio Reis ao Ministério Público de Contas, na qual se denunciava que a comunidade escolar — professores e servidores municipais — não havia sido sequer consultada sobre a utilização das coleções adquiridas, reforçando os indícios de que a aquisição não teria atendido a nenhuma necessidade pedagógica real. Com base nesses elementos, o Ministério Público instaurou expediente administrativo e a autoridade policial representou pela adoção de medidas cautelares, incluindo busca e apreensão, quebra de sigilo de dados pessoais, informáticos e telemáticos, além da decretação de indisponibilidade de imóveis e veículos dos investigados.

A decisão que deferiu as medidas foi questionada pela defesa, que alegou ausência de fundamentação idônea, sustentando que o juízo de origem teria se limitado a transcrever trechos da representação policial e do parecer ministerial sem apresentar razões próprias. O inconformismo percorreu as instâncias recursais até chegar ao STJ por meio de Agravo em Recurso Especial, sendo o agravo regimental e os subsequentes embargos de declaração igualmente rejeitados, o que motivou a interposição do recurso extraordinário ora analisado.

Fundamentos da decisão

A decisão do Ministro Luis Felipe Salomão enfrentou a tese defensiva sob dois ângulos distintos, ambos convergentes para a manutenção da validade das medidas constritivas. O primeiro diz respeito à técnica da motivação per relationem, amplamente aceita pela jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal. Por essa técnica, o órgão jurisdicionado pode fundamentar sua decisão reportando-se aos fundamentos de ato anterior — seja da representação policial, do parecer ministerial ou de decisão precedente —, sem que isso configure ausência ou deficiência de fundamentação. O requisito constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal é cumprido desde que o decisum indique, ainda que de forma remissiva, os elementos que formaram o convencimento do julgador.

O segundo fundamento reside na impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de recurso especial, cristalizada no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. A defesa pretendia demonstrar que não existiriam, nos autos, elementos concretos suficientes para autorizar a busca e apreensão, mas tal pretensão exigiria necessariamente o revolvimento do material probatório produzido durante a investigação — procedimento incompatível com a via estreita do recurso especial. Nesse sentido, o tribunal reafirmou que a discussão sobre a suficiência do suporte fático das medidas cautelares investigatórias é matéria de alçada das instâncias ordinárias, não sendo sindicável pelo STJ por meio de recurso de estrita legalidade. Embora o presente caso verse sobre matéria penal, a lógica de proteção à regularidade das investigações sobre desvios de recursos públicos também é relevante para outros ramos do direito sancionador, como ocorre nas autuações ambientais: assim como no embargo ambiental, a validade do ato administrativo ou judicial que restringe direitos depende de fundamentação adequada, mas não necessariamente exaustiva, sendo suficiente a indicação dos elementos fáticos que justificaram a medida.

O STF, no julgamento do Tema n. 339 com repercussão geral reconhecida, já havia fixado a tese de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação — ainda que sucinta —, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação ou prova apresentada pelas partes. Com base nessa orientação vinculante, o acórdão recorrido não poderia ser tido por nulo apenas porque a defesa reputou incompleta a análise das alegações recursais. O que a Constituição veda é a ausência total de motivação, e não a motivação que o jurisdicionado considera insuficiente do ponto de vista subjetivo.

Teses firmadas

O julgamento reafirma e consolida duas teses de grande relevância para o processo penal e para o direito probatório em geral. A primeira é a da plena validade da motivação per relationem como técnica de fundamentação de decisões judiciais, inclusive naquelas que deferem medidas constritivas como busca e apreensão, quebra de sigilo e indisponibilidade de bens. O precedente citado no acórdão — AgRg no AREsp n. 2.586.329/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024 — confirma que a análise da ausência de suporte probatório do relato policial que embasou a medida implicaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A segunda tese reitera os limites cognitivos do recurso especial: questões que dependam da reavaliação do conjunto fático-probatório são insindicáveis nessa via, independentemente do grau de relevância que a parte lhes atribua. Esses parâmetros orientam não apenas os processos penais envolvendo crimes contra a administração pública, mas também toda a litigância que questiona a validade formal de decisões restritivas de direitos com base em alegada insuficiência de motivação.

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