STJ nega embargos em dano ambiental no litoral de SP
Jurisprudência Ambiental

STJ nega provimento a embargos em caso de dano ambiental no litoral de SP

28/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 1002124-49.2016.8.26.0075

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários de imóveis localizados no litoral do Estado de São Paulo foram demandados pelo Ministério Público Estadual em ação civil pública por suposto dano ambiental em área de preservação permanente, com envolvimento da CETESB como interessada. O litígio envolve ocupação e uso do solo em faixa costeira sujeita à proteção ambiental, incluindo área de restinga e margem do rio Itapanhaú, região regulamentada pela Resolução CONAMA 303/2002 e pela Lei 12.651/2012.

Questão jurídica

O tribunal foi chamado a examinar, em sede de embargos de declaração, se a decisão que negou provimento ao Recurso Especial apresentava omissões, obscuridades ou erros materiais relevantes, especialmente quanto à configuração do dano moral coletivo ambiental in re ipsa, à ausência de direito adquirido sobre situação lesiva ao meio ambiente, e à correta delimitação das áreas de preservação permanente sobre o imóvel dos recorrentes. Também se discutiu a suficiência da fundamentação pericial adotada pelo acórdão recorrido e eventual cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia.

Resultado

A Ministra Relatora Regina Helena Costa manteve a decisão anterior que havia conhecido parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negado-lhe provimento. Os embargos de declaração foram analisados à luz do art. 1.022 do CPC, reafirmando-se que não há direito adquirido à manutenção de situação causadora de dano ambiental e que o dano moral coletivo ambiental é aferível objetivamente, de forma in re ipsa, independentemente de comprovação subjetiva de sofrimento ou angústia.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra proprietários de imóveis situados no litoral paulista, em área sujeita a rigoroso regime protetivo ambiental. A demanda envolveu a ocupação de faixas de preservação permanente próximas ao rio Itapanhaú e à linha de preamar, regiões tuteladas tanto pela Resolução CONAMA 303/2002 quanto pelo Código Florestal vigente (Lei 12.651/2012), que estabelecem faixas mínimas de proteção ao longo de corpos hídricos e em áreas de restinga. A CETESB — Companhia Ambiental do Estado de São Paulo — figurou como interessada no feito, dada sua competência fiscalizatória e licenciadora sobre empreendimentos e atividades com potencial de degradação ambiental no território estadual.

Após decisões desfavoráveis nas instâncias ordinárias, os réus interpuseram Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, arguindo, entre outras teses, nulidades processuais por deficiência de fundamentação, cerceamento de defesa pelo indeferimento de esclarecimentos periciais, impossibilidade de medição da faixa de restinga a partir de rio distante 1,8 km da linha de praia, ausência de incompatibilidade com o Plano de Manejo da unidade de conservação próxima e inexistência de alto impacto ambiental na área. A Ministra Regina Helena Costa conheceu parcialmente do apelo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando as Súmulas 7/STJ, 284/STF e 518/STJ e reafirmando a jurisprudência consolidada da Corte sobre dano ambiental coletivo.

Inconformados, os recorrentes opuseram Embargos de Declaração sustentando que a decisão embargada teria incorrido em graves omissões e erros materiais, deixando de enfrentar os fundamentos centrais da pretensão recursal e contrariando o disposto no art. 489, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. A impugnação foi apresentada pelo Ministério Público, e o feito foi julgado pela relatora de forma monocrática, nos termos do regimento interno do STJ.

Fundamentos da decisão

A decisão enfrentou, com precisão técnica, os requisitos de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC, distinguindo as hipóteses de omissão legalmente reconhecidas — ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência — das meras inconformidades de mérito disfarçadas de vícios formais. A relatora reiterou o entendimento da Corte Especial firmado nos EDcl nos EREsp 1.169.126/RS, segundo o qual o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o julgador a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles que sejam, em tese, capazes de negar a conclusão adotada na decisão. Essa distinção é fundamental para compreender os limites do dever de fundamentação no processo civil contemporâneo e para evitar o uso protelatório dos embargos declaratórios.

No plano do direito ambiental material, dois pilares jurisprudenciais sustentaram a manutenção do julgado. O primeiro diz respeito à inexistência de direito adquirido à perpetuação de situação que cause dano ao meio ambiente, princípio que encontra respaldo no art. 225 da Constituição Federal, o qual impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Conforme a jurisprudência do STJ, a proteção ambiental é matéria de ordem pública, e nenhum título dominial ou situação consolidada no tempo tem o condão de afastar a incidência das normas protetivas do meio ambiente. O segundo pilar refere-se à configuração do dano moral coletivo ambiental de forma objetiva, dispensando a demonstração de sofrimento, dor ou angústia individualizados — o chamado dano in re ipsa. Esse entendimento, consolidado no âmbito do STJ, reconhece que a lesão ao patrimônio ambiental coletivo gera, por si mesma, um prejuízo imaterial à sociedade, independentemente de qualquer aferição subjetiva. Para uma compreensão mais ampla sobre as ferramentas administrativas e judiciais de proteção ao meio ambiente, incluindo o instituto do embargo ambiental, é indispensável analisar o arcabouço normativo que sustenta a atuação dos órgãos ambientais competentes.

A decisão também reafirmou a incidência das Súmulas 7/STJ — que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial —, 284/STF — que exige a correta indicação do dispositivo legal violado — e 518/STJ — que impede a análise de violação a norma constitucional na via especial. Esses óbices sumulares impediram o reexame das conclusões periciais, da delimitação das faixas de APP e da alegada incompetência da CETESB, matérias que demandariam incursão em provas e interpretação constitucional, atividades alheias à missão do STJ como guardião da lei federal infraconstitucional.

Teses firmadas

O julgamento reafirma duas teses de elevada importância para o direito ambiental brasileiro. A primeira é que não existe direito adquirido capaz de legitimar a manutenção de situação causadora de dano ao meio ambiente, ainda que o proprietário ostente título dominial regular ou tenha consolidado a ocupação há longo tempo. Tal orientação, reiterada pelo STJ em inúmeros precedentes, decorre da natureza difusa e transgeracional do bem ambiental, que não pode ser objeto de disposição individual em detrimento da coletividade. A segunda tese, igualmente sedimentada, é que o dano moral coletivo ambiental prescinde de comprovação subjetiva, sendo auferido in re ipsa a partir da mera constatação objetiva da lesão ao bem jurídico tutelado, o que confere maior efetividade à tutela coletiva do meio ambiente e simplifica o ônus probatório nas ações civis públicas ambientais.

Esses precedentes dialogam diretamente com a função nomofilácica do Superior Tribunal de Justiça e consolidam um padrão decisório que privilegia a proteção ambiental como valor constitucional supraindividual. A rejeição dos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, confirma que a decisão embargada estava devidamente fundamentada e que os argumentos dos recorrentes não possuíam aptidão para alterar o resultado do julgamento, nos exatos termos exigidos pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC e pela jurisprudência da Corte Especial do STJ.

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