STJ nega agravo do Banco Safra em negativação indevida
Jurisprudência Ambiental

STJ nega agravo do Banco Safra em caso de negativação indevida de pessoa jurídica

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0001192-31.2023.8.16.0069

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

O Banco Safra negativou indevidamente as empresas M N S Bailly Ltda e L. C. I Indústria e Comércio de Confecções Ltda por suposta inadimplência em contrato de empréstimo, alegando saldo negativo na conta corrente utilizada para débito das parcelas. Contudo, a operação era garantida por cessão fiduciária de outra conta bancária, da qual os valores eram transferidos automaticamente nos meses anteriores e posteriores à negativação. O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Paraná manter a condenação do banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

Questão jurídica

A questão jurídica central debatida envolve a caracterização do ato ilícito na inscrição de pessoa jurídica em órgãos de restrição ao crédito, bem como a presunção do dano moral (in re ipsa) decorrente de negativação indevida de empresa. Discutiu-se também a responsabilidade civil da instituição financeira à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, além da suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e do quantum indenizatório fixado.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Ministro Luís Carlos Gambogi, negou provimento ao agravo interposto pelo Banco Safra, mantendo integralmente o acórdão do TJPR que condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O relator entendeu que não houve negativa de prestação jurisdicional e que as matérias relevantes foram devidamente enfrentadas pelo tribunal de origem, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral, ajuizada pelas empresas M N S Bailly Ltda e L. C. I Indústria e Comércio de Confecções Ltda contra o Banco Safra S.A., em razão de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. O banco alegou que a negativação decorreu do inadimplemento de parcelas de contrato de empréstimo, justificado por saldo negativo na conta corrente em que eram realizados os débitos automáticos. Contudo, as provas produzidas nos autos demonstraram que a operação estava garantida por cessão fiduciária de outra conta bancária, da qual eram realizadas transferências automáticas dos valores das parcelas tanto nos meses anteriores quanto nos meses posteriores àquele em que ocorreu a negativação.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a sentença de procedência, reconhecendo a ilicitude da conduta do banco e a caracterização do dano moral presumido (in re ipsa), mesmo sendo as autoras pessoas jurídicas. O acórdão do TJPR aplicou o método bifásico orientado pelo STJ para a fixação do quantum indenizatório, utilizando a técnica do grupo de casos atrelada às circunstâncias específicas do caso concreto, mantendo o valor de R$ 5.000,00 e majorando os honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Inconformado, o Banco Safra interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo em recurso especial julgado pelo STJ.

Nas razões recursais, o banco sustentou a inexistência de ato ilícito, argumentando que a negativação teria sido realizada no exercício regular de direito. Alegou, ainda, culpa exclusiva das empresas recorridas, ausência de nexo causal, impossibilidade de presunção do dano moral em se tratando de pessoa jurídica, omissão no acórdão recorrido quanto a dispositivos do Código Civil e do CDC, e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização para R$ 2.000,00 por razoabilidade e proporcionalidade.

Fundamentos da decisão

O Ministro relator Luís Carlos Gambogi rejeitou integralmente as alegações do Banco Safra, assentando que não se verificou qualquer negativa de prestação jurisdicional no acórdão do TJPR. Segundo a decisão, todas as matérias relevantes para a adequada resolução da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo tribunal de origem, que analisou de forma clara e coerente a responsabilidade civil da instituição financeira à luz da relação contratual estabelecida e do conjunto fático-probatório dos autos. A mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório ou a adoção de entendimento jurídico diverso daquele por ela sustentado não configura, por si só, omissão, obscuridade ou contradição capaz de ensejar nulidade por ausência de fundamentação, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Nesse ponto, embora o caso envolva relação de consumo bancário e não diretamente questões de direito ambiental, a lógica da responsabilidade objetiva e da presunção de dano em determinadas situações guarda paralelo com institutos como o embargo ambiental, em que a ocorrência do fato gerador é suficiente para a imposição de consequências jurídicas independentemente de comprovação de culpa.

No tocante à responsabilidade civil da instituição financeira, o relator destacou que o reexame das conclusões do tribunal de origem acerca das provas produzidas nos autos é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam, respectivamente, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório. A decisão reafirmou que o dever de prestação jurisdicional não exige do órgão julgador o exame exaustivo e individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes, restringindo-se à apreciação fundamentada das matérias juridicamente relevantes, pertinentes e indispensáveis à adequada composição da lide. O acórdão do TJPR, ao aplicar o método bifásico para a quantificação do dano moral, demonstrou adesão à jurisprudência consolidada do STJ, afastando qualquer alegação de arbitrariedade ou desproporcionalidade na fixação do valor indenizatório de R$ 5.000,00.

A questão da presunção do dano moral da pessoa jurídica decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é tema de jurisprudência consolidada no STJ, que há muito reconhece o dano in re ipsa nessas hipóteses, independentemente de comprovação de efetivo prejuízo à honra objetiva da empresa. A instituição financeira, ao realizar a negativação sem observar a regularidade do cumprimento das obrigações contratuais pela devedora, agiu em desconformidade com o dever geral de cuidado imposto pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores.

Teses firmadas

A decisão do STJ no AREsp 3166138/PR reafirma importantes teses jurídicas aplicáveis às relações bancárias e à responsabilidade civil por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Em primeiro lugar, consolida o entendimento de que a negativação indevida de pessoa jurídica em órgãos de proteção ao crédito gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a produção de prova específica sobre o abalo à reputação ou à honra objetiva da empresa, sendo suficiente a demonstração da irregularidade da inscrição. Tal entendimento está em harmonia com precedentes como o AgInt no AREsp n. 1.914.163/DF, relatado pelo Ministro Marco Buzzi, e o AgInt no AREsp n. 2.873.110/SC, que reforçam a impossibilidade de revisão fático-probatória em sede especial e a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido quando todas as questões centrais da lide são enfrentadas de forma adequada pelo tribunal de origem.

Em segundo lugar, a decisão reitera que a aplicação do método bifásico para a quantificação do dano moral, com a utilização da técnica do grupo de casos associada às particularidades do caso concreto, é a metodologia consagrada pelo STJ para garantir proporcionalidade, razoabilidade e uniformidade nas condenações por danos morais, afastando tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valores irrisórios que não cumpram a função pedagógica e compensatória da responsabilidade civil. A manutenção do valor de R$ 5.000,00 pelo tribunal de origem, ratificada implicitamente pelo STJ ao negar seguimento ao agravo, sinaliza a adequação dessa quantia às circunstâncias do caso, servindo de referência para situações análogas envolvendo negativação indevida de empresas de pequeno e médio porte.

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