STJ nega agravo do Banco Safra em dano moral
Jurisprudência Ambiental

STJ nega agravo do Banco Safra em caso de negativação indevida e dano moral

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0001192-31.2023.8.16.0069

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

O Banco Safra inscreveu indevidamente as empresas M N S Bailly Ltda e L.C.I Indústria e Comércio de Confecções Ltda em órgãos de restrição ao crédito por suposta inadimplência em contrato de empréstimo. Contudo, a operação era garantida por cessão fiduciária de outra conta bancária, e as transferências automáticas para quitação das parcelas ocorreram normalmente nos meses anteriores e posteriores à negativação. O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a irregularidade da conduta e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a negativação realizada pelo banco configurou exercício regular de direito ou ato ilícito passível de gerar dano moral, e se pessoas jurídicas fazem jus à presunção do dano moral (in re ipsa) em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Subsidiariamente, discutiu-se a adequação do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, bem como eventual omissão no acórdão recorrido quanto aos dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor apontados pela recorrente.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo interposto pelo Banco Safra, mantendo a decisão do Tribunal de origem que reconheceu a negativação indevida e o dano moral presumido das pessoas jurídicas lesadas. O relator, Ministro Luís Carlos Gambogi, entendeu que não houve negativa de prestação jurisdicional e que todas as matérias relevantes foram devidamente enfrentadas pelo TJPR, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório na instância especial.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo em Recurso Especial (AREsp 3.166.138/PR), interposto pelo Banco Safra S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A origem da demanda remonta à inscrição indevida das empresas agravadas — M N S Bailly Ltda e L.C.I Indústria e Comércio de Confecções Ltda — em órgãos de proteção ao crédito, motivada por suposta inadimplência em contrato de empréstimo bancário, situação que se revelou equivocada diante das circunstâncias fáticas apuradas nos autos.

A prova produzida demonstrou que o contrato de empréstimo era garantido por cessão fiduciária de outra conta bancária, da qual eram realizadas transferências automáticas para quitação das parcelas mensais. Essas transferências ocorreram regularmente nos meses anteriores e posteriores ao período em que a negativação foi promovida pelo banco, evidenciando a ausência de inadimplência real por parte das empresas contratantes. O Tribunal paranaense, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo banco, confirmou a procedência da ação declaratória de inexistência de débito e a condenação indenizatória, aplicando o método bifásico orientado pelo próprio STJ para a fixação do quantum devido.

Inconformado, o Banco Safra opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, e interpôs recurso especial apontando violação a dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, em síntese, que agiu no exercício regular de direito ao promover a negativação, que haveria culpa exclusiva das recorridas e ausência de nexo causal, e que o dano moral de pessoa jurídica não seria presumível, exigindo prova concreta de abalo à honra objetiva. A admissibilidade do recurso especial foi negada na origem, dando ensejo ao agravo ora analisado pelo STJ.

Fundamentos da decisão

O relator, Ministro Luís Carlos Gambogi, assentou que não se verifica, no caso, qualquer negativa de prestação jurisdicional apta a configurar violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão proferido pelo TJPR encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado de forma clara e coerente todas as matérias juridicamente relevantes para a solução da controvérsia. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de entendimento jurídico diverso daquele por ela sustentado não caracteriza, por si só, omissão, obscuridade ou contradição que justifiquem a nulidade do julgado. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, que reiteradamente afirma não ser exigível do órgão jurisdicional o exame exaustivo e individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando a apreciação fundamentada das questões indispensáveis à composição da lide. Embora o presente caso envolva relação contratual bancária, a lógica da responsabilidade civil pelo uso indevido de cadastros restritivos de crédito guarda similaridade com a dinâmica de sanções administrativas em outros ramos do direito, como ocorre no campo do embargo ambiental, em que a regularidade formal do ato não afasta a necessidade de verificação dos pressupostos materiais que o legitimam.

No mérito, a decisão reafirmou a orientação do STJ no sentido de que a inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito enseja dano moral presumido — o chamado dano in re ipsa —, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica. A tese da recorrente, no sentido de que pessoas jurídicas precisariam demonstrar concretamente o abalo à sua honra objetiva, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada da Corte Superior, que reconhece a presunção do dano nessas situações em razão dos evidentes efeitos negativos que a negativação indevida produz sobre a reputação comercial e a capacidade de obtenção de crédito do ente empresarial. Quanto ao valor da indenização fixado em R$ 5.000,00, o relator reconheceu que sua revisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ, afastando a pretensão subsidiária de redução para R$ 2.000,00.

A decisão também rejeitou as alegações de ofensa aos artigos 186, 189 e 927 do Código Civil e ao artigo 14, parágrafos 1º e 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal de origem aplicou corretamente os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços bancários, reconhecendo que a conduta do banco — ao promover a negativação sem verificar adequadamente o funcionamento do mecanismo de garantia fiduciária estabelecido no próprio contrato — constituiu falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, afastando a tese de culpa exclusiva do consumidor e de exercício regular de direito.

Teses firmadas

A decisão do STJ no AREsp 3.166.138/PR reafirma tese já consolidada na Corte no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo esta presunção aplicável tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas, sem necessidade de demonstração concreta do prejuízo sofrido. O julgado também reitera que a simples divergência de entendimento jurídico entre a parte e o tribunal não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração, e que a revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade — inclusive pelo método bifásico —, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 1.914.163/DF (rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022) e AgInt no AREsp n. 2.873.110/SC (rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/08/2025).

O caso consolida ainda a diretriz de que instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação do serviço, sendo insuficiente a alegação genérica de exercício regular de direito para afastar a responsabilidade civil quando demonstrado que a negativação decorreu de falha interna no monitoramento dos mecanismos contratuais de garantia. A decisão representa importante referência para litígios envolvendo inscrições indevidas em órgãos de proteção ao crédito, reforçando a proteção jurídica das empresas vítimas de condutas negligentes de instituições do sistema financeiro nacional.

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