Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

410 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 18/06/2026 às 04:07

17/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0004774-45.2020.8.16.0004

STJ analisa ITCMD sobre herança de cotas societárias no Paraná

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Sérgio Pedro Tosin ajuizou ação anulatória de débito fiscal contestando auto de infração lavrado pelo Estado do Paraná referente ao ITCMD incidente sobre transmissão de cotas societárias. O contribuinte questionou a base de cálculo utilizada pelo fisco estadual, a decadência do direito de constituir o crédito tributário e a proporcionalidade da multa aplicada. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau e a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Questão jurídica

A questão jurídica central diz respeito à legalidade do lançamento do ITCMD com base no patrimônio líquido apurado em balanço contábil de 2010 para fins de avaliação de cotas societárias transmitidas, bem como à ocorrência ou não de decadência do direito do fisco de constituir o crédito tributário. Subsidiariamente, discutiu-se o eventual caráter confiscatório da multa aplicada e a necessidade de produção de prova pericial contábil para o deslinde da controvérsia.

Resultado

O STJ recebeu o agravo em recurso especial interposto pelo contribuinte após o Tribunal de origem negar seguimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ e na Súmula 280 do STF. O Ministro Gurgel de Faria passou a analisar a admissibilidade das questões federais suscitadas, verificando se as matérias efetivamente poderiam ser apreciadas na via especial ou se esbarravam nos óbices sumulares reconhecidos pelo tribunal a quo.

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