AREsp 3209018/SP (2026/0103472-0) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : FLECHAS IV DIALOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADOS : PAULO SIGAUD CARDOZO - SP103956 BRUNO CANHEDO SIGAUD - SP401583 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVOGADO : JOÃO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO - SP113596
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmulas n. 7/STJ e do dissídio jurisprudencial prejudicado
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 774):
Apelação. Mandado de segurança. Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2020 a 2022. Unificação das inscrições cadastrais de cinco imóveis e criação de uma nova em 2019 e posterior desmembramento em razão de constituição de condomínio vertical em 2021. Revisão dos lançamentos, em virtude de vício formal (artigo 149, IV, do Código Tributário Nacional). Lançamentos dos exercícios posteriores à unificação cabíveis somente sobre a área maior criada e, depois, sobre as unidades autônomas construídas. Valores adimplidos, contudo, a serem imputados no pagamento referente ao imóvel novo e às unidades autônomas. Recurso parcialmente provido.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos artigos 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões (fls. 872):
(iii) Às fls. 292 – 315 a Recorrente comprovou que transmitiu, em 17/08/2021, a competente Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO), a qual é considerada pelo artigo 8, §3º da Lei Municipal nº 15.406/2011 como cumprimento da obrigação acessória de declaração de atualização cadastral do imóvel para efeitos de IPTU.
(iv) Disso resulta o seguinte: se a Recorrente efetivamente atualizou o seu cadastro imobiliário fiscal em 17/08/2021, então, como argumento subsidiário, ao menos o IPTU do exercício subsequente (i. e. relativo, ao exercício de 2022) deveria ser declarado nulo por ausência de erro de fato, justamente em razão de a Recorrente ter informado a Municipalidade de São Paulo sobre a conclusão da obra e da unificação do terreno/matrículas anteriormente existentes.
(v) Outrossim, a Recorrente também apresentou dispositivo legal (artigo 113, §3 do CTN) no sentido de que eventual descumprimento de obrigação acessória apenas autoriza a imposição de penalidade pecuniária, não se permitindo, contudo, a convalidação de tributo nulo e lançado em desacordo com o artigo 149, inciso VIII do CTN.
No mérito, defende que houve violação aos artigos 146, 149, VIII, e 113, §3º do CTN, argumentando em síntese que "a desatualização no cadastro imobiliário fiscal não poderia (i) obstar o reconhecimento da verdadeira realidade dos fatos, nos termos do princípio administrativo da verdade material e artigo 149, inciso VIII do Código Tributário Nacional; ou (ii) convalidar a cobrança de um tributo nulo e constituído de forma absolutamente equivocada" (fl. 871).
Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Com contrarrazões (fls. 913-935).
Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada.
Parecer do MPF às fls. 987-994.
É o relatório. Decido.
Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado o fundamento da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial.
Pois bem. O inconformismo merece acolhimento quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional.
Do exame dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para decidir a controvérsia dos autos, deixou consignado (fls. 774-776):
A sentença comporta parcial reparo.
Com efeito.
Da análise dos autos infere-se que os cinco imóveis da apelante tiveram a inscrição cadastral unificada em março de 2019. A partir de 2020, então, não poderia mais o município exigir IPTU sobre as áreas menores que deixaram de existir (SQ Ls 090.061.0027-7, 090.061.0028-5, 090.061.0029-3, 090.061.0030-7 e 090.061.0355-1) e deveria cobrar o imposto apenas da nova inscrição cadastral (SQL 090.061.0523-6).
Da mesma forma, como o condomínio edilício já estava constituído em fevereiro de 2022, o apelado poderia cobrar apenas o tributo sobre a área maior até esta data, porque após deixou de existir. Daí por que correta a revisão administrativa dos lançamentos dos exercícios de 2020 a março de 2022 de ofício, já que efetuados sem considerar a unificação dos imóveis e posterior desmembramento destes. Trata-se de hipótese de erro de fato, que enseja revisão dos lançamentos (artigo 149, IV, do Código Tributário Nacional).
Nesses termos os lançamentos retroativos de IPTU do SQL 090.061.0523-6 relativos aos exercícios de 2020 a março de 2022 devem subsistir, ao passo que nulos aqueles do mesmo período dos SQ Ls 090.061.0027-7, 090.061.0028-5, 090.061.0029-3, 090.061.0030-7 e 090.061.0355-1, os quais foram corretamente cancelados pelo ente político.
Sem embargo do suso aduzido, não pode o município efetuar a cobrança do imposto pela sua integralidade, antes apenas pela eventual diferença a ser apurada em regular procedimento administrativo de imputação dos valores pagos relativos aos imóveis existentes antes da unificação e posterior desmembramento em confronto com os lançamentos retroativos efetuados em 2023. Afinal, houve regular recolhimento do tributo pelo contribuinte no respectivo período.
Em suma: diante do quadro acima aduzido, inexorável acolher, em parte, a pretensão recursal.
Posto isso, dá-se parcial provimento ao apelo: concede-se, em parte, a segurança para anular parcialmente os lançamentos de imposto predial e territorial urbano dos exercícios de 2020 a 2022 do SQL 090.061.0523-6 e condenar o município a imputar os valores indevidamente pagos pela impetrante no referido período.
Inconformada, a parte ora recorrente opôs embargos de declaração (fls. 786-795), alegando, em resumo a existência de omissão e obscuridade quanto aos seguintes pontos (fl. 795):
(ii) sanar a omissão do v. acórdão acerca das matrículas apontadas às fls. 107 e escritura de doação de calçada de fls. 108 – 114, em que restou comprovado que a Municipalidade de São Paulo detinha conhecimento da unificação dos imóveis desde o exercício de 2019 (antes da ocorrência dos fatos geradores), justamente em razão de ter recebido tal matrícula em doação, com o fito de atender o artigo 67 da Lei Municipal nº 16.402, de 2016;
(iii) sanar omissão sobre o a DTCO de fls. 292 – 315, Habite-se de fls. 316 – 319 e lançamentos posteriores de fls. 320 - 373; e
(iv) a sanar omissão acerca dos precedentes deste E. TJSP envolvendo englobamentos retroativos de IPTU, conforme acórdãos de fls. 626 – 693 / 738 - 770.
O Tribunal a quo, contudo, rejeitou os embargos de declaração, em acórdão assim fundamentado (fls. 824-825):
Conquanto a recorrente aluda a vícios, manifesta, na verdade, puro inconformismo com o aresto impugnado. A tanto, porém, não se prestam, como de geral sabença, os embargos de declaração.
A despeito do acima expendido, prestam-se os seguintes esclarecimentos.
Ressalte-se que o fato gerador do IPTU não guarda relação com a expedição de álvara de ocupação do imóvel (“habite-se”). É comum a existência de construções irregulares, as quais devem ser tomadas em conta no cálculo do imposto. Assim, ainda que expedido o mencionado alvará somente em 2022, nada impede a cobrança de IPTU sobre área construída existente antes dessa data.
Por fim, registre-se, conforme bem asseverado pelo juízo de primeiro grau, que “Ocorre que, em tendo havido alteração dos dados constantes da inscrição no CIF, como se deu no caso, incumbia à impetrante proceder à inscrição/atualização, conforme preconiza o art. 3o da Lei 10.819/89, tarefa da qual ela não se desincumbiu, de modo que o desconhecimento da impetrada quanto à alteração fática do imóvel decorre de omissão da própria autora no cumprimento de obrigação acessória.
“Nem se diga que requerimento anterior de Habite-se, ou mesmo a mera lavratura de escritura de doação de imóvel contíguo à impetrante teriam condão de desobrigá-la de proceder à alteração de área construída do imóvel junto ao CIF, uma vez que a legislação impõe tal obrigação, conforme já exposto.” (folhas 558/559)
Ficam estes embargos, de conseguinte, rejeitados.
Insatisfeita, a parte recorrente opôs novos embargos de declaração (fls. 827-831), aduzindo a existência de omissão e obscuridade em relação aos "efeitos fiscais da transmissão da DTCO de fls. 292 – 315, uma vez que tal declaração é considerada pelo artigo 8, §3º da Lei Municipal nº 15.406/20112 ao cumprimento da obrigação acessória de declaração de atualização cadastral do imóvel para efeitos de IPTU" (fl. 831).
O Colegiado de origem, por outro lado, acolheu em parte os embargos de declaração, apenas para sanar erros materiais, conforme fundamentação transcrita abaixo (fls. 835-836):
É caso de agasalhar em parte os embargos, visto como incorretamente apontados o dispositivo legal autorizador da revisão dos lançamentos e o nome da embargante no relatório da decisão impugnada.
Quanto à alegação de omissão, conquanto a recorrente a aluda, manifesta, na verdade, puro inconformismo com o aresto impugnado. A tanto, porém, não se prestam, como de geral sabença, os embargos de declaração.
Posto isso, acolhem-se, em parte, os embargos de declaração para, com estribo no artigo 494, I, do Código de Processo Civil, retificar os erros materiais inquinadores do aresto atacado: onde se lê na ementa “Revisão dos lançamentos, em virtude de vício formal (artigo 149, IV, do Código Tributário Nacional).”, leia-se “Revisão dos lançamentos, em virtude de erro de fato (artigo 149, VIII, do Código Tributário Nacional).”; onde se lê no voto “Trata-se de hipótese de erro de fato, que enseja revisão dos lançamentos (artigo 149, IV, do Código Tributário Nacional).”, leia-se “Trata-se de hipótese de erro de fato, que enseja revisão dos lançamentos (artigo 149, VIII, do Código Tributário Nacional).”. Quanto ao mais, mantém-se, qual lançada, a decisão impugnada.
Diante desse quadro, conforme demonstra o excerto transcrito, não foram analisados, tampouco esclarecidos, os argumentos trazidos oportunamente pela parte ora recorrente, nos embargos de declaração, em especial quanto aos efeitos fiscais da transmissão da DTCO, os quais, se acolhidos, poderiam levar o julgamento a resultado diverso.
Registre-se que a não apreciação da tese a tempo e modo adequado, impede o acesso à instância especial, caracterizando, portanto, a omissão no julgado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXASPERAÇÃO DA MULTA, EM JUÍZO, SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFE STAÇÃO SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESATE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo majorou a multa fixada no TAC de 1.000.000,00 (um milhão de reais) para um valor substancialmente maior - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) - sem, contudo, indicar os fatos que dariam ensejo à aludida exasperação.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, excepcionalmente, é possível a revisão do valor fixado a título de multa por descumprimento de obrigação quando o montante se revelar irrisório ou abusivo, tornando-se desproporcional, dependendo a análise da irrisoriedade ou da abusividade da multa aplicada da revaloração dos fatos que sustentariam a majoração da multa, mas esses fatos, a despeito da oposição de embargos de declaração, foram sonegados pelo Tribunal de origem.
3. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo omissão sobre questões relevantes, articuladas oportunamente e renovadas em sede de embargos de declaração junto ao Tribunal a quo, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e a violação do artigo 1.022 do CPC/15, sendo de rigor a anulação do acórdão e a devolução dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido manifestando-se expressamente sobre o ponto omisso.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
(AREsp n. 1.701.224/SP, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024.) (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.
2. Recurso especial provido para tornar nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste sobre a matéria assentada nos aclaratórios.
(REsp 1.758.521/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/10/2019.) (grifo nosso).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão.
2. A mera oposição ao julgamento virtual, desde que neste viabilizado o exercício da sustentação oral, não implica determinar julgamento presencial ou telepresencial, nem caracteriza cerceamento de defesa ou qualquer outro prejuízo processual. Emenda Regimental 41/2022 para adequação do RI do STJ à Lei n.º 14.365/2022.
3. A questão concernente a definir se houve omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (arts. 489, IV, e 1.022, II, ambos do CPC), razão pela qual é cabível o recurso especial, por qualquer uma das alíneas do permissivo constitucional.
4. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024.) (grifo nosso).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO STJ, INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DO TJBA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
1. Ação de reparação por danos materiais e morais.
2. Inexistiu invasão da competência da Presidência do STJ, pois, a reconsideração da decisão foi proferida em caráter definitivo e exauriente, no regular exercício das atribuições do relator previstas nos arts. 21- E, § 2º, do RISTJ c. c. 1.021, § 2º, e 932, V, 'a', do CPC e, a despeito de assinada no curso das férias coletivas, teve sua publicação efetivada apenas em 1º de agosto de 2022, dia do retorno das atividades forenses (arts. 81 e 83 do RISTJ e Portaria STJ/GP 230, de 22 de junho de 2022).
3. Inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ, visto que a parte efetivamente impugnou os fundamentos da decisão contra qual se insurgiu.
4. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, a sanar eventuais vícios de sua decisão, quais sejam: i) omissão acerca de questão de fato ou de direito relevante para a solução da demanda; ii) obscuridade na exposição das razões de decidir; iii) contradição entre premissas e conclusões intrínseca do próprio ato decisório; ou iv) erro evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda.
5. No caso, a Corte estadual realmente deveria ter se manifestado sobre o teor do negócio jurídico celebrado entre as partes, pois, absolutamente imprescindível ao julgamento do mérito do processo.
6. Ademais, também se revela contraditório o trecho do acórdão recorrido em que o Colegiado destaca não ter havido comprovação do dano moral, mas, em seguida, mantém a condenação à sua compensação, ainda que a tenha reduzido o valor.
7. Inexiste interesse em recorrer de questão que teve seu julgamento prejudicado pela procedência de pedido anterior.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.111.691/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022.) (grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, no sentido de anular o acórdão em âmbito de embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões suscitadas.
Publique-se. Intimem-se.
Relator BENEDITO GONÇALVES