STJ analisa IPTU sobre imóveis unificados e desmembrados
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa IPTU sobre imóveis unificados e desmembrados em SP

16/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 1013768-11.2023.8.26.0053

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa do setor imobiliário unificou cinco imóveis em uma única inscrição cadastral em 2019 e, posteriormente, constituiu condomínio edilício vertical em 2021, gerando desmembramento das unidades autônomas. O Município de São Paulo, contudo, continuou lançando IPTU sobre as antigas inscrições cadastrais extintas, ignorando a nova realidade fática do imóvel.

Questão jurídica

A questão central reside em saber se os lançamentos de IPTU realizados sobre inscrições cadastrais que deixaram de existir em razão de unificação e posterior desmembramento são válidos, e se eventual desatualização cadastral por parte do contribuinte poderia convalidar cobranças tributárias em desconformidade com o artigo 149 do Código Tributário Nacional.

Resultado

O STJ acolheu parcialmente o agravo para reconhecer a existência de negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que se manifeste expressamente sobre as omissões apontadas nos embargos de declaração. A Corte Superior entendeu que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos relativos à Declaração Tributária de Conclusão de Obra e ao conhecimento prévio da municipalidade sobre a unificação.

Contexto do julgamento

O caso envolve a empresa Flechas IV Diálogo Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., que era proprietária de cinco imóveis no Município de São Paulo. Em março de 2019, essas cinco matrículas foram unificadas em uma única inscrição cadastral fiscal, com a criação do SQL 090.061.0523-6. A partir desse momento, as antigas inscrições cadastrais individualmente consideradas deixaram de ter existência jurídica e fática para fins tributários, circunstância que, em tese, deveria ter sido imediatamente refletida nos lançamentos do IPTU realizados pela Prefeitura paulistana.

Em 2021, a empresa constituiu formalmente um condomínio edilício vertical sobre o terreno unificado, promovendo o desmembramento do imóvel em unidades autônomas. A obra foi concluída e, em agosto de 2021, a recorrente apresentou a Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO), cumprindo a obrigação acessória prevista no artigo 8º, parágrafo 3º, da Lei Municipal nº 15.406/2011. Não obstante esses fatos, o Município de São Paulo lançou IPTU nos exercícios de 2020 a 2022 sobre as antigas inscrições cadastrais já extintas, originando a impetração do mandado de segurança que deu origem a este processo.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação da empresa, reconhecendo a nulidade dos lançamentos sobre as inscrições extintas e determinando que o município imputasse os valores já pagos nos novos lançamentos. A empresa, contudo, opôs embargos de declaração apontando omissões relevantes sobre a DTCO e sobre o prévio conhecimento municipal da unificação, os quais foram rejeitados pelo TJSP. Diante disso, interpôs recurso especial que foi inadmitido na origem, motivando o agravo em recurso especial julgado pelo STJ.

Fundamentos da decisão

O Ministro Relator Benedito Gonçalves reconheceu a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão do TJSP e os subsequentes embargos de declaração deixaram de enfrentar argumentos juridicamente relevantes e devidamente suscitados pela recorrente. O ponto central não abordado pela Corte paulista diz respeito à entrega da DTCO em agosto de 2021 e seus efeitos sobre a validade do lançamento do IPTU do exercício de 2022, uma vez que, se a municipalidade já detinha conhecimento formal da nova configuração do imóvel antes do fato gerador daquele exercício, não haveria mais erro de fato apto a justificar lançamentos sobre cadastros extintos.

Do ponto de vista da legislação tributária aplicável, o artigo 149, inciso IV, do Código Tributário Nacional autoriza a revisão de ofício dos lançamentos quando verificada a ocorrência de erro de fato. Já o inciso VIII do mesmo dispositivo trata da revisão quando apreciados fatos não conhecidos ou não provados à época do lançamento. A empresa argumentou que eventual descumprimento de obrigação acessória, nos termos do artigo 113, parágrafo 3º do CTN, autoriza apenas a imposição de penalidade pecuniária, não podendo ser utilizado como fundamento para convalidar a cobrança de tributo constituído de forma equivocada. Esse argumento, de inequívoca relevância jurídica, não foi devidamente enfrentado pelo tribunal de origem. Para compreender institutos correlatos de fiscalização e irregularidade no uso do solo, é útil a leitura sobre embargo ambiental, que ilustra como o descumprimento de obrigações acessórias e cadastrais impacta a regularidade de empreendimentos perante o poder público.

A decisão do STJ reafirma o princípio da verdade material no direito tributário, segundo o qual a administração pública não pode ignorar a realidade fática comprovada nos autos para manter lançamentos em descompasso com a situação jurídica efetiva do imóvel. A Corte Superior também apontou que o TJSP não analisou os precedentes do próprio tribunal sobre englobamentos retroativos de IPTU juntados pela recorrente, o que configura omissão relevante capaz de comprometer a adequada fundamentação do acórdão, em violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015.

Teses firmadas

A decisão do STJ, ao acolher parcialmente o agravo, reforça a tese de que o tribunal de origem tem o dever constitucional e legal de se manifestar sobre todos os argumentos relevantes trazidos pelas partes, sob pena de violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e densificado pelo artigo 489, parágrafo 1º, do CPC/2015. O mero inconformismo não pode ser invocado como fundamento para rejeitar embargos de declaração quando há efetiva omissão sobre pontos capazes de influir no resultado do julgamento, como ocorreu no presente caso em relação à DTCO e ao conhecimento prévio do município sobre a unificação imobiliária.

No plano do direito tributário material, o precedente reforça o entendimento de que lançamentos realizados sobre inscrições cadastrais extintas são nulos por vício de objeto, e que a desatualização cadastral imputável ao contribuinte, por si só, não tem o condão de convalidar exigências fiscais constituídas em desacordo com a realidade fática, especialmente quando o próprio ordenamento tributário prevê mecanismo específico de sanção pecuniária para o descumprimento de obrigações acessórias, vedando o seu uso como instrumento de legitimação de tributo indevidamente lançado.

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