STJ: proprietário registral responde por IPTU
Jurisprudência Ambiental

STJ: Proprietário registral responde por IPTU mesmo com promessa de compra e venda quitada

22/04/2026 STJ Resp Processo: REsp 2213454

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fato

O Município de Porto Alegre ajuizou execução fiscal para cobrar IPTU e Taxa de Coleta de Lixo (TCL) de proprietário registral de imóvel que havia celebrado promessa de compra e venda já quitada, mas sem o correspondente registro em cartório. O executado opôs embargos à execução, alegando ilegitimidade passiva e ausência de notificação válida do lançamento, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolhido os argumentos para afastar sua responsabilidade tributária. Irresignado, o Município interpôs recurso especial ao STJ, apontando violação ao Tema 122 e à Súmula 397 da Corte Superior.

Questão jurídica

A questão central consistia em definir se a existência de promessa de compra e venda quitada, sem registro imobiliário, é suficiente para afastar a legitimidade passiva do proprietário registral nos débitos de IPTU, bem como se o envio do carnê de cobrança ao endereço do imóvel configura notificação válida do lançamento mesmo quando o proprietário registral não reside no bem. O tribunal também enfrentou a alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido, que teria deixado de examinar pontos essenciais suscitados pelo Município recorrente.

Resultado

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial interposto pelo Município de Porto Alegre, reformando o acórdão do TRF4. A Corte reafirmou que a transferência da propriedade imóvel somente se opera com o registro do título no cartório de imóveis, de modo que a promessa de compra e venda quitada não desonera o alienante da responsabilidade tributária pelo IPTU. Ficou ainda assentado que o envio do carnê ao endereço do imóvel presume-se válido como notificação do lançamento, mesmo que o proprietário registral não resida no bem.

Contexto do julgamento

O caso que chegou ao Superior Tribunal de Justiça envolveu execução fiscal promovida pelo Município de Porto Alegre para a cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo (TCL) em face do proprietário registral de um imóvel que, embora tivesse celebrado promessa de compra e venda já totalmente quitada com um terceiro adquirente, não havia providenciado o registro da transferência no cartório competente. O executado, ao opor embargos à execução fiscal, sustentou sua ilegitimidade passiva, argumentando que a quitação do contrato de promessa de compra e venda seria suficiente para caracterizar a efetiva transferência do domínio e, consequentemente, para desonerá-lo da obrigação tributária. Alegou ainda que a ausência de notificação pessoal sobre o lançamento do tributo tornaria inválida a constituição do crédito fiscal.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu os argumentos do executado, entendendo que a quitação do contrato de compra e venda seria bastante para configurar a transferência da propriedade e que não se poderia admitir presunção absoluta em favor do ente tributante na constituição de créditos tributários sem qualquer garantia de contraditório ao contribuinte. Esse entendimento, contudo, contrariou frontalmente a jurisprudência consolidada do STJ, o que motivou o Município de Porto Alegre a interpor recurso especial apontando violação ao Tema 122, ao art. 1.245, § 1º, do Código Civil, aos arts. 34, 142 e 145 do Código Tributário Nacional e à Súmula 397 do STJ, além de divergência com julgados do TRF da 3ª Região.

O recurso foi relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura e julgado pela Segunda Turma do STJ em sessão virtual realizada entre 9 e 15 de abril de 2026, com votação unânime pelo provimento do recurso especial, acompanhando integralmente o voto da relatora. O julgamento reafirmou teses já sedimentadas pela Corte em sede de recursos repetitivos, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica às relações entre Municípios e contribuintes do IPTU em situações análogas.

Fundamentos da decisão

O ponto nevrálgico da decisão reside na definição do momento em que ocorre a transferência da propriedade imóvel para fins tributários. O STJ reafirmou que, nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil, a propriedade imóvel somente se transfere entre vivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis competente, de modo que, enquanto não formalizado esse ato, o alienante permanece como proprietário para todos os efeitos legais, inclusive os de natureza tributária. A promessa de compra e venda, mesmo quando integralmente quitada, não possui o condão de operar a transmissão do domínio, constituindo apenas um direito obrigacional entre as partes contratantes, sem eficácia erga omnes perante terceiros, incluindo o Fisco Municipal. Esse raciocínio se alinha com o Tema 122 do STJ, segundo o qual tanto o proprietário registral quanto o possuidor, a qualquer título, podem figurar como sujeitos passivos do IPTU, conforme definição da legislação municipal, não sendo a promessa de compra e venda, por si só, instrumento hábil para afastar a responsabilidade tributária do alienante. Embora a temática do caso seja eminentemente tributária e imobiliária, a lógica de responsabilidade formal e registral permeia também debates em outras searas do direito, como ocorre, por exemplo, no campo do embargo ambiental, em que a titularidade registral do imóvel pode ser determinante para a imputação de responsabilidades administrativas e sancionatórias perante os órgãos ambientais competentes.

Quanto à validade da notificação do lançamento tributário, a Segunda Turma do STJ foi categórica ao reafirmar o entendimento consolidado na Súmula 397 da Corte, segundo a qual o envio do carnê de cobrança ao endereço do imóvel é suficiente para aperfeiçoar a notificação do lançamento do IPTU, dispensando notificação pessoal do contribuinte. Esse entendimento, construído com base no julgamento do REsp 1.111.124/PR sob o rito dos recursos repetitivos, fundamenta-se na natureza do IPTU como tributo de lançamento de ofício, cujo fato gerador é periódico e cujo contribuinte é previamente conhecido pela Administração Tributária. A presunção de validade da notificação pelo envio do carnê ao endereço do bem não é afastada pela circunstância de o proprietário registral não residir no imóvel ou de o Município ter ciência de que a posse é exercida por terceiro. O ônus de demonstrar o efetivo não recebimento da correspondência é do próprio sujeito passivo, invertendo-se a carga probatória em seu desfavor quando a Administração comprova o envio regular do documento ao endereço correto do imóvel tributado.

O acórdão também rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo TRF4, assentando que a circunstância de o tribunal de origem ter decidido de forma contrária aos interesses do Município não configura, por si só, omissão, contradição ou ausência de fundamentação passíveis de correção pela via dos embargos de declaração. O STJ diferenciou, com precisão técnica, a hipótese de acórdão efetivamente omisso ou contraditório daquela em que o tribunal simplesmente adota fundamentos distintos dos propugnados pela parte recorrente, o que não ofende os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

Teses firmadas

Com o julgamento do REsp 2213454, o STJ consolidou as seguintes teses aplicáveis às execuções fiscais de IPTU envolvendo alienantes que celebraram promessas de compra e venda sem o respectivo registro imobiliário: (i) a existência de promessa de compra e venda quitada não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade tributária do proprietário registral pelos fatos geradores de IPTU ocorridos antes do registro da transferência, uma vez que a titularidade dominial permanece com o alienante enquanto não formalizado o ato registral; (ii) tanto o proprietário registral quanto o possuidor, a qualquer título, podem ser eleitos como sujeitos passivos do IPTU pela legislação municipal, conforme o Tema 122 do STJ, sendo possível a cobrança simultânea ou alternativa em face de ambos; e (iii) a notificação do lançamento do IPTU se presume válida com o mero envio do carnê ao endereço do imóvel, nos termos da Súmula 397 do STJ, sendo irrelevante a ausência de residência do proprietário registral no bem, cabendo ao contribuinte o ônus de demonstrar o efetivo não recebimento da correspondência para ilidir a presunção de regularidade do lançamento.

Esses precedentes têm impacto direto nos milhares de execuções fiscais municipais em curso no país que envolvem imóveis objeto de promessas de compra e venda não registradas, situação frequente em loteamentos populares e transações informais do mercado imobiliário brasileiro. O entendimento do STJ reforça a segurança jurídica do sistema registral imobiliário e preserva a capacidade arrecadatória dos Municípios, ao mesmo tempo em que impõe ao adquirente o dever de diligência para regularizar o registro do título translativo e, assim, assumir formalmente os encargos tributários decorrentes da propriedade perante o Fisco.

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