DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 207): ACIDENTE DO TRABALHO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO Acidente Típico Infecção em primeiro dedo esquerdo com posterior amputação Função habitual de auxiliar de serviços gerais em trabalho rural Nexo e incapacidade parcial e permanente firmados pelo exame pericial Demanda julgada procedente RECURSO DO INSS Pedido de inversão do julgado amparado na ausência de comprovação do evento/acidente - PROCEDÊNCIA Incapacidade total e permanente constatada na perícia médica judicial Acidente típico não comprovado Nexo causal estabelecido pelo perito judicial unicamente com base nas declarações unilaterais do autor CAT emitida pelo empregado mais de dois anos após a ocorrência do infortúnio nela descrita Ausência de documentos que amparam a comprovação do nexo etiológico Autor que deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito Inteligência do artigo 373, inciso I, do CPC Sentença reformada Benefício implantado em antecipação de tutela cassado. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados: pelo autor, Adair Bregantino Faria (fls. 223/227), e pelo INSS (fls. 240/244). A parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos em tutela antecipada revogada. Aduz violação dos arts. 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, caput, incisos I e II e parágrafo único, e 520 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que a natureza precária da tutela de urgência e o regime da execução provisória impõem a restituição das partes ao estado anterior e a liquidação dos prejuízos nos mesmos autos, vedando a irreversibilidade do provimento antecipado. Sustenta ofensa ao art. 927, inciso III, do CPC ao argumento de que o acórdão afastou tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça), segundo a qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga a devolução dos valores recebidos, mediante desconto limitado a 30% sobre benefício em manutenção. Aponta violação dos arts. 948 e 949 do CPC e do art. 97 da Constituição Federal, alegando que o órgão fracionário afastou, em controle difuso, a incidência de normas válidas que autorizam a recomposição ao erário (inclusive o art. 115, inciso II e § 1º, da Lei 8.213/1991). Aduz que o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e os arts. 876, 884 e 885 do Código Civil vedam o enriquecimento sem causa e impõem a restituição dos valores indevidos, independentemente da boa-fé ou da natureza alimentar das parcelas, sendo possível o desconto parcelado até 30% sobre benefício em manutenção, conforme o art. 115, inciso II e § 1º, da Lei 8.213/1991 e o Decreto 3.048/1999. A parte autora também apresentou recurso especial contra o acórdão recorrido, requerendo a remessa dos autos para a Justiça Federal em razão da incompetência da Justiça Estadual (fls. 249/256). Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão de decurso de prazo de fl. 273. Submetido a juízo de retratação, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 692, o acórdão recorrido foi mantido nos termos da ementa ora transcrita (fl. 277): ACIDENTE DO TRABALHO Determinação de retorno dos autos, emanada da Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, para realização de juízo de conformidade devido à complementação da tese jurídica firmada no Tema 692/STJ. Pretensão de devolução dos valores pagos ao autor em razão de tutela antecipada, posteriormente revogada. Irrepetibilidade dos benefícios recebidos de boa-fé pelo segurado. Acórdão proferido pela Turma Julgadora que segue o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. ACÓRDÃO MANTIDO. Foi interposto recurso especial pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o acórdão que não exerceu o juízo de retratação (fls. 287/294). O recurso especial de fls. 260/269 foi admitido, ao passo que o recurso interposto às fls. 287/294 não foi conhecido pelo Tribunal de origem (fls. 305/306). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação acidentária, com pedido de concessão de auxílio-acidente por redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. De início, nada a prover quanto aos recursos especiais interpostos por Adair Bregantino Faria e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No que se refere ao recurso apresentado pela autarquia recorrente (fls. 287/294), o Tribunal de origem deixou de admiti-lo, com fundamento nos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Por sua vez, o recurso interposto pela parte autora sequer foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos os correspondentes embargos de declaração. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.482 /DF, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica fixada quanto ao Tema 692, com acréscimo redacional para ajustá-la à nova legislação de regência, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ ( REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 - que regulamenta a matéria no direito previdenciário - trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ - quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas - já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692 /STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019 ). 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode se feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022, sem destaques no original.) No julgamento dos embargos de declaração opostos, a Primeira Seção do STJ os acolheu em parte, para a complementação da tese firmada no Tema 692/STJ, de modo a incluir a possibilidade de liquidação nos próprios autos, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/1973) Confira-se a ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 115, II, DA LEI 8.213/1991. COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ARTS. 520, II, DO CPC/2015 E 475-O, II, DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da reafirmação da tese jurídica no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 3. Não obstante o voto proferido na Questão de Ordem no Tema 692/STJ tenha sido claro quanto à possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória, com base no art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973), a tese jurídica não fez nenhuma referência a essa questão. 4. Por essa razão, a fim de evitar desnecessárias controvérsias derivadas do julgamento da presente Questão de Ordem, pertinente uma complementação no conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema 692/STJ, para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973). 5. Solução do caso concreto: Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ. 6. Tese jurídica firmada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." (EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024, sem grifos no original.) Em juízo de retratação, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 278/281): Não obstante a ordem emanada da Egrégia Presidência da Seção de Direito Público a qual toma como base a complementação da tese jurídica firmada no Tema 692/STJ, em sessão realizada em 09/10/2024 pela Primeira Seção , com a devida vênia, conclui-se que o juízo de conformidade já restou devidamente realizado, por força da fundamentação exarada no Acórdão de fls. 240/244, que adota como principal razão da negativa do pedido recursal o obstáculo da irrepetibilidade, em conformidade com o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. A decisão proferida pela Turma Julgadora apenas impôs a revogação da tutela jurisdicional, como consequência natural do decreto de improcedência da ação. Ainda que se admitisse a cobrança do valor recebido a maior pelo segurado nos próprios autos, diante do disposto no artigo 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, haveria, ainda, o obstáculo da irrepetibilidade, como declarado pela Suprema Corte. Em que pese tenha havido complementação da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/1973)", subsiste o entendimento de que referida tese colide com a posição consolidada pela Suprema Corte, no sentido da irrepetibilidade dos benefícios recebidos de boa-fé pelo segurado, conforme a seguir: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 04/08/2015). Nesse sentido, o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ NÃO AFASTADA. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes do STF. Impossibilidade de restituição. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2171518-24.2023.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023). Acidente do trabalho. Evento típico. Lesão no membro superior direito. Sentença de procedência. Auxílio-acidente concedido. Apelações e reexame necessário. Laudo médico-pericial conclusivo. Incapacidade parcial e temporária apurada. Situação que não é amparada pela legislação acidentária. Benefício indevido. Sentença modificada. Restituição de valores recebidos a título de antecipação de tutela. Boa-fé da parte autora e caráter alimentar da verba. Irrepetibilidade. Honorários periciais adiantados pela autarquia. Parte autora beneficiária da isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129 da lei 8.213/91. Despesa a cargo do Estado. Temas 1044 e 889 do STJ. Impossibilidade de execução nos mesmos autos. Reexame necessário e recurso autárquico providos; recurso da autora improvido. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária n.º 1003255-32.2023.8.26.0037; Relator (a): José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024). ACIDENTÁRIA Cumprimento de sentença Extinção com fundamento no art. 924, inciso II, do novo CPC Restituição de valor recebido a maior por força de tutela antecipada Descabimento Inexistência de título executivo judicial a embasar a pretensão Caso em que também há de ser observado o princípio da irrepetibilidade, ante o caráter alimentar do benefício Extinção mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível n.º 0000388-60.2023.8.26.0562; Relator (a): Cyro Bonilha; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024). Assim, subsiste a aplicação do princípio da irrepetibilidade, e o entendimento da impossibilidade de restituição dos valores recebidos de boa-fé pelo autor, a título de antecipação de tutela, concluindo-se, por conseguinte, por devidamente efetuado o juízo de conformidade, em atendimento à determinação oriunda da Egrégia Presidência da Seção de Direito Público. Permanece, na sua integralidade, o V. Acórdão proferido às fls. 240/244. Ante o exposto, pelo meu voto, MANTENHO o decidido no V. Acórdão de fls. 240/244, porquanto não observada divergência em face do posicionamento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e, nos termos do artigo 1.041, caput, do Código de Processo Civil/2015, determino a remessa dos autos ao Excelentíssimo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público. Nesse contexto, é forçoso concluir que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, devendo ser autorizada a devolução dos valores pagos à parte por força de tutela antecipada, posteriormente reformada, conforme a orientação firmada relativamente ao Tema 692, orientação essa reafirmada quando do julgamento da Pet 12.482/DF, não se podendo criar exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, prevista no art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DA PET N. 12.482/DF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento da Pet n. 12.482/DF, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese contida no Tema n. 692 do STJ, com acréscimo redacional a fim de ajustá-la à nova legislação de regência, no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago", sendo certo que não pode o Tribunal a quo criar exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, inobservando o disposto no art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.788.476/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da autarquia federal para determinar a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, nos termos do decidido quanto ao Tema 692 deste Tribunal. Prejudicada a análise da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA