STJ reafirma devolução de benefícios por tutela revogada
Jurisprudência Ambiental

STJ reafirma devolução de benefícios previdenciários recebidos por tutela antecipada revogada

23/04/2026 STJ Resp Processo: 2171518-24.2023.8.26.0000

PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Fato

Um trabalhador rural ajuizou ação acidentária pleiteando auxílio-acidente em razão de infecção no primeiro dedo esquerdo com posterior amputação, ocorrida no exercício de suas funções de auxiliar de serviços gerais. O TJSP, em grau de recurso, reformou a sentença de procedência por entender que o nexo causal não foi devidamente comprovado, cassando a tutela antecipada que havia implantado o benefício. A controvérsia central deslocou-se então para a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos durante a vigência da tutela antecipada posteriormente revogada.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em definir se o segurado que recebeu benefício previdenciário por força de tutela antecipada posteriormente revogada está obrigado a restituir os valores percebidos, à luz do Tema 692 do STJ e da nova redação do art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. Discute-se ainda se a irrepetibilidade das verbas alimentares de boa-fé, invocada com base em precedentes do STF, prevalece sobre a tese repetitiva firmada pelo STJ em sede de recursos repetitivos.

Resultado

O STJ, por meio do relator Paulo Sérgio Domingues, nada proveu quanto aos recursos especiais interpostos pelo INSS e pelo autor, uma vez que o recurso da autarquia não foi admitido na origem e o recurso do autor não foi objeto de prévio contraditório via embargos de declaração. Reafirmou-se a tese do Tema 692, com ajustes redacionais promovidos no julgamento da Pet 12.482/DF, segundo a qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores recebidos, admitindo-se desconto de até 30% sobre eventual benefício em manutenção.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação acidentária ajuizada por Adair Bregantino Faria, trabalhador rural que exercia a função de auxiliar de serviços gerais e sofreu infecção no primeiro dedo esquerdo, com posterior amputação. Em primeira instância, a demanda foi julgada procedente, sendo implantado o benefício acidentário por meio de tutela antecipada. O INSS recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que reformou a sentença, cassou a tutela antecipada e negou o benefício por ausência de comprovação adequada do nexo causal, destacando que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) havia sido emitida pelo próprio empregado mais de dois anos após o suposto infortúnio, sem respaldo documental suficiente.

Diante da cassação da tutela antecipada, o INSS interpôs recurso especial sustentando que o acórdão do TJSP deveria ter determinado expressamente a devolução dos valores pagos ao segurado durante a vigência da medida revogada, com fundamento no Tema 692 do STJ. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve o acórdão recorrido sob o argumento de que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado seriam irrepetíveis, invocando posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Contra essa decisão de manutenção, o INSS interpôs novo recurso especial, que não foi admitido pelo TJSP com base nos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

O cenário processual revelou, portanto, uma tensão entre a jurisprudência do STF favorável à irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé e a tese repetitiva fixada pelo STJ no Tema 692, que impõe a devolução dos valores recebidos em tutela antecipada posteriormente revogada, admitindo forma parcelada de desconto. Esse conflito interpretativo motivou a Primeira Seção do STJ a julgar questão de ordem na Pet 12.482/DF para reafirmar e ajustar a tese do Tema 692 à nova legislação de regência.

Fundamentos da decisão

O núcleo dos fundamentos reside na interpretação sistemática das normas que regem a tutela provisória de urgência no direito processual civil e as disposições específicas da legislação previdenciária. O CPC/2015, em seus arts. 296, 297, 300, § 3º, 302 e 520, consagra o princípio da reversibilidade como pressuposto básico da tutela de urgência, estabelecendo que a sua efetivação corre por conta e risco do exequente e que a reforma da decisão obriga a recomposição das partes ao estado anterior, com liquidação de eventuais prejuízos nos mesmos autos. Essa lógica de reversibilidade é estrutural ao instituto e não pode ser afastada por simples invocação da natureza alimentar das verbas, sob pena de inviabilizar a própria racionalidade do sistema de tutelas provisórias. Embora a temática aqui analisada seja de natureza previdenciária, o raciocínio sobre reversibilidade de decisões judiciais guarda analogia com debates em outras áreas do direito público, como ocorre nas discussões sobre embargo ambiental, em que a reversibilidade e os efeitos de decisões liminares também são objeto de intensa controvérsia jurisprudencial.

No plano do direito previdenciário material, a Primeira Seção do STJ reconheceu que a nova redação do art. 115, inciso II, e § 1º, da Lei n. 8.213/1991, conferida pela Lei n. 13.846/2019, e a regulamentação do Decreto n. 3.048/1999 oferecem o mecanismo adequado para a devolução parcelada dos valores recebidos indevidamente, por meio de desconto de até 30% sobre eventual benefício em manutenção. Esse regramento afasta o argumento de que a restituição seria inviável ou excessivamente onerosa ao segurado, pois compatibiliza o dever de devolução com a preservação de um patamar mínimo de renda. Adicionalmente, os arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, que vedam o enriquecimento sem causa, reforçam a obrigação de restituição, independentemente da boa-fé do recebedor, pois a boa-fé pode influenciar a forma de devolução, mas não a sua existência.

O STJ também enfrentou o argumento de que o posicionamento do STF, em sentido contrário à repetição de verbas alimentares recebidas de boa-fé, vincularia o julgamento. A Primeira Seção concluiu que a matéria possui natureza infraconstitucional, não tendo o STF se pronunciado com repercussão geral reconhecida nem em controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual o precedente do STF não detém força vinculante suficiente para afastar a tese repetitiva do Tema 692/STJ. Dessa forma, o STJ reafirmou sua competência interpretativa sobre a matéria e consolidou o entendimento de que a devolução é obrigatória, com a única moderação relativa ao percentual máximo de desconto.

Teses firmadas

A tese reafirmada pelo STJ na Pet 12.482/DF, com ajustes redacionais para adequação à nova legislação, estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, podendo a restituição ser feita por meio de desconto de até 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Esse entendimento, firmado originalmente no REsp n. 1.401.560/MT (Tema 692), consolida a reversibilidade como elemento indissociável das tutelas de urgência e impede que a natureza alimentar das verbas previdenciárias seja utilizada como escudo absoluto contra a recomposição do erário, garantindo ao mesmo tempo que o desconto parcelado preserve condições mínimas de subsistência ao segurado.

O precedente tem aplicação ampla a todas as ações em que benefícios previdenciários ou assistenciais tenham sido implantados por força de tutela antecipada posteriormente revogada, consolidando uma orientação que equilibra os interesses do segurado, a sustentabilidade do sistema previdenciário e a integridade do instituto processual da tutela provisória. Tribunais de todo o país devem observar esse entendimento em juízos de retratação e nas análises de admissibilidade recursal, sob pena de contrariar tese firmada em recurso especial repetitivo, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC/2015.

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