STJ REsp 2261309: APP de 500m no Rio Paraná | Diovane Franco
Jurisprudência Ambiental

STJ REsp 2261309: APP de 500m em margem do Rio Paraná e demolição de edificações

09/04/2026 STJ Resp Processo: REsp 2261309

FRANCISCO FALCÃO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental contra possuidora de imóvel no Bairro Beira Rio, em Rosana/SP, às margens do Rio Paraná, constatando edificações irregulares e clandestinas erguidas dentro de área de preservação permanente, a menos de 500 metros da margem do rio, sem qualquer licença ou aprovação dos órgãos ambientais competentes. A fiscalização da Polícia Militar Ambiental, realizada em julho de 2009, lavrou boletim de ocorrência e auto de infração ambiental, verificando que a ré residia em área de risco de inundação e de preservação permanente, a aproximadamente 5 metros da margem do rio. O ICMBio confirmou, em relatório técnico de vistoria, a situação irregular do imóvel, que impedia e dificultava a regeneração natural da flora e fauna local.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo tribunal foi definir qual legislação ambiental incide sobre danos ocorridos antes do advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), especialmente para fins de fixação da extensão da faixa de área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. Discutiu-se também se o Plano Diretor Municipal (Lei Complementar Municipal 45/2015 de Rosana/SP) teria o condão de promover a regularização fundiária e ambiental do imóvel, afastando as normas ambientais federais e a necessidade de autorização dos órgãos competentes. Por fim, debateu-se a aplicabilidade do Tema 1.010 do STJ, que trata da extensão não edificável em APPs em áreas urbanas consolidadas sob a vigência do novo Código Florestal.

Resultado

O TRF da 3ª Região deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do MPF, da União e do Ibama, reformando parcialmente a sentença para fixar a faixa marginal a ser preservada em 500 metros do leito do Rio Paraná, aplicando o antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965, com alterações da Lei 7.803/1989), por ser a legislação vigente à época dos fatos. O tribunal manteve todas as demais condenações da sentença, incluindo a obrigação de demolição de edificações, reflorestamento, instalação de fossa séptica e pagamento de indenização de R$ 2.000,00 ao Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos. O Tema 1.010 do STJ foi considerado inaplicável ao caso, pois não foi reconhecida a caracterização de área urbana consolidada, e os danos ocorreram antes da vigência do novo Código Florestal.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça após longa tramitação iniciada em maio de 2010, quando o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental contra a possuidora de imóvel situado no Bairro Beira Rio, no município de Rosana/SP, às margens do Rio Paraná. A denúncia era grave: edificações erguidas de forma clandestina, sem licença dos órgãos ambientais competentes, a poucos metros da margem de um dos maiores rios do Brasil, em área reconhecidamente sujeita a inundações decorrentes da abertura de comportas de usinas hidroelétricas da região. A Polícia Militar Ambiental havia constatado, em fiscalização de julho de 2009, que a ré residia em área de preservação permanente, lavrando boletim de ocorrência e auto de infração ambiental por impedir e dificultar a regeneração natural da vegetação em estágio pioneiro.

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) vistoriou o imóvel em dezembro de 2009 e confirmou, em relatório técnico, que a construção se encontrava a aproximadamente 5 metros da margem do Rio Paraná, dentro da área de risco imediato de inundação e de preservação permanente. A União e o Ibama foram incluídos no polo ativo da demanda na condição de assistentes litisconsorciais, reforçando o interesse público federal na proteção daquele ecossistema ribeirinho. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a uma série de obrigações de fazer e não fazer, além de indenização pecuniária, mas fixou a faixa de APP em apenas 15 metros — extensão que seria corrigida em sede recursal.

Em grau recursal, o TRF da 3ª Região deu parcial provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação do MPF, da União e do Ibama. O ponto central da reforma foi a ampliação da faixa de preservação permanente de 15 para 500 metros, aplicando-se corretamente a legislação vigente à época dos fatos. O tribunal afastou ainda a pretensão da ré de se beneficiar do Plano Diretor Municipal de Rosana (Lei Complementar Municipal 45/2015), que previa obrigação municipal de regularização ambiental e fundiária de bairros em APP, mas que, segundo o acórdão, não tem o condão de afastar normas infralegais que disciplinam preceito constitucional nem de dispensar a autorização dos órgãos ambientais competentes.

Fundamentos da decisão

O aspecto jurídico mais relevante do julgado é a definição do marco temporal para aplicação da legislação ambiental. Como os danos foram constatados e a ação foi proposta antes da entrada em vigor do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), o tribunal aplicou o antigo Código Florestal — Lei 4.771/1965, com as alterações introduzidas pela Lei 7.803/1989. Sob essa legislação, a faixa de área de preservação permanente às margens de rios com largura superior a 600 metros é de 500 metros, conforme o art. 2º, alínea “a”, item 5. O Rio Paraná possui largura superior a esse patamar, razão pela qual a faixa de 500 metros foi corretamente reconhecida como APP no caso concreto, tornando evidente a ilegalidade das edificações da ré, situadas a menos de 5 metros da margem.

Outro fundamento essencial foi o afastamento do Tema 1.010 do STJ, fixado em abril de 2021, que estabelece que, na vigência do novo Código Florestal, a extensão não edificável em APPs de cursos d’água em trechos de área urbana consolidada deve respeitar o disposto no art. 4º, caput, inciso I, da Lei 12.651/2012. O tribunal reconheceu que tal precedente é inaplicável ao caso por duas razões autônomas e cumulativas: os danos e a situação irregular são anteriores ao novo Código Florestal, e o Bairro Beira Rio não foi reconhecido como área urbana consolidada para os fins da legislação ambiental vigente. Essa distinção é fundamental para evitar que o conceito de área urbana consolidada seja utilizado como instrumento de regularização de situações flagrantemente irregulares, especialmente em zonas de várzea sujeitas a inundações periódicas. O tema do embargo ambiental é diretamente conectado a esse tipo de situação, na qual a manutenção de edificações irregulares em APP pode acarretar, além das obrigações cíveis, a paralisação compulsória das atividades pelo poder público.

Do ponto de vista das obrigações impostas, a decisão reflete com fidelidade os princípios da reparação integral do dano ambiental e da função socioambiental da propriedade, consagrados nos arts. 225 da Constituição Federal e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). A condenação abrangeu obrigações de fazer (demolição, reflorestamento, instalação de fossa séptica, elaboração e execução de projeto de recuperação ambiental), obrigações de não fazer (vedação de novas construções, criação de animais, supressão de vegetação sem autorização e descarte de resíduos) e indenização pecuniária em favor do Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos, demonstrando a adoção do sistema trifásico de responsabilização ambiental.

Teses firmadas

O julgado consolida tese de alta relevância prática: os danos ambientais ocorridos antes da vigência do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) devem ser apurados e sancionados com base na legislação então vigente, no caso, a Lei 4.771/1965 com as alterações da Lei 7.803/1989, sendo vedada a aplicação retroativa do novo diploma para reduzir a extensão das faixas de APP e, consequentemente, atenuar as responsabilidades já constituídas. Essa orientação dialoga diretamente com o princípio da proibição do retrocesso ambiental e com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que o novo Código Florestal não pode ser utilizado como instrumento de anistia para condutas praticadas sob a égide da legislação anterior.

Além disso, o acórdão reforça o entendimento de que legislação municipal urbanística, ainda que aprovada na forma de Plano Diretor, não possui hierarquia normativa suficiente para afastar a incidência de normas ambientais federais e constitucionais, nem para substituir o licenciamento e a autorização dos órgãos ambientais competentes. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a prevalência das normas ambientais federais e com o Tema 1.010, que, mesmo ao admitir a aplicação do novo Código Florestal em áreas urbanas consolidadas, exige o reconhecimento formal e fundamentado dessa condição, não bastando a mera previsão em lei municipal. O precedente é de especial relevância para municípios ribeirinhos que tentam, por meio de instrumentos urbanísticos locais, promover a regularização de ocupações em APPs sem a devida chancela dos órgãos ambientais estaduais e federais.

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