DECISÃO Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública ambiental, em maio de 2010, contra Jussara dos Santos Lopes, objetivando cessar a atuação degradadora de área de preservação permanente às margens do Rio Paraná, em Rosana/SP, e a recomposição dos danos causados (fls. 411-440). Aduziu que a parte ré é possuidora de imóvel no denominado Bairro Beira Rio, no qual houve edificações irregulares de forma clandestina, dentro de área de preservação permanente (menos de 500 metros da margem do rio), sem licença ou aprovação dos órgãos estatais competentes, que interferem e impedem a regeneração natural da flora e fauna. Informou que se trata de área de várzea, sujeita a inundações por força de necessária abertura de comportas de usinas hidroelétricas da região, sendo flagrante a desconformidade com a legislação ambiental. Discorreu sobre a função só cio-ambiental da propriedade e o dever de reparar o dano, requerendo, por fim, as medidas tendentes à abstenção de uso da área, demolição de benfeitorias, recomposição da cobertura vegetal e indenização pecuniária. Foi deferida a inclusão da União e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) no polo ativo da demanda na condição de assistente litisconsorcial. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a: i) a demolir e remover todas as edificações e benfeitorias localizadas em faixa de 15 metros de largura, a partir do nível normal do rio; ii) a promover o reflorestamento dessa faixa de 15 metros, bem assim de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área restante do lote, observada a biodiversidade local, sob supervisão do Ibama e demais órgãos competentes; iii) a instalar fossa séptica que impeça a infiltração no solo e transbordamento em caso de inundação, bem assim promover sua limpeza periódica, tudo de acordo com as normas técnicas pertinentes; iv) a abster-se de realizar qualquer nova construção ou benfeitoria na área ocupada; v) abster-se de despejar ou permitir que se despeje no solo ou nas águas do Rio Paraná qualquer espécie de lixo doméstico, dejetos e materiais ou substâncias poluidoras, bem assim, retirar do lote todo e qualquer entulho, lixo orgânico e inorgânico; vi) abster-se de criar animais (gado bovino, suíno, caprino, equino, aves etc.), ainda que para consumo próprio, devendo demolir quaisquer instalações voltadas a essas atividades (chiqueiros, galinheiros, currais etc.); vii) abster-se de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal no imóvel sem prévia autorização do órgão competente; viii) apresentar ao órgão competente, no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado, projeto de recuperação ambiental elaborado por técnico devidamente habilitado, com cronograma das obras e serviços, inclusive quanto à demolição de benfeitorias ora determinada e destinação adequada de entulhos e à instalação de fossa séptica; ix) iniciar a implantação do projeto de recuperação ambiental da área de preservação permanente no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da comunicação de sua aprovação pelo órgão competente, devendo obedecer todas as exigências e recomendações feitas pelo referido órgão, assim como os prazos que forem estipulados para o término de cada providência e, x) pagar indenização pelos danos ambientais causados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos, corrigíveis a partir desta data nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 267/213 e eventuais sucessoras) (fls. 160-162). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede recursal, deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do MPF, da União e do Ibama, para reformar parcialmente a sentença tão somente para fixar a faixa marginal a ser preservada no imóvel em 500 (quinhentos) metros do leito do Rio Paraná, mantendo as demais condenações fixadas na sentença, consoante ementa a seguir reproduzida (fls. 869-885): DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 19 DA LEI 7.347/1985. INQUÉRITO POLICIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA AMBIENTAL. ÁREA DEPRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RIO PARANÁ. MUNICÍPIO DEROSANA. DANO AMBIENTAL. EXTENSÃO. 500 (QUINHENTOS)METROS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOSFATOS. ÁREA URBANA CONSOLIDADA NÃO RECONHECIDA. TEMA1.010 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE DEINTEGRAL RECUPERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSINCABÍVEIS. 1. Reconhecida a submissão da r. sentença à remessa oficial, conforme o disposto no art. 496, I, do Código de Processo Civil c/c o art. 19 da Lei7.347/1985.2. Afastada a preliminar de falta de interesse superveniente consistente na promulgação da Lei Complementar Municipal 45/2015 (Plano Diretor de Rosana/SP), que prevê a obrigação do município de realizar a regularização ambiental e fundiária dos bairros rurais e urbanos localizados em APP, dentre eles, o Beira Rio. 3. A Lei Complementar Municipal 45/2015, Plano Diretor do Município de Rosana, não tem o condão de promover a regularização fundiária do imóvel em testilha, afastando normas infralegais que disciplinam preceito constitucional ou a necessidade de autorização pelos órgãos ambientais competentes. 4. No caso vertente, a ré, ora apelada, é possuidora do imóvel denominado lote 62, localizado na Avenida Erivelton Francisco de Oliveira, 3.023, antiga Estrada da Balsa, Bairro Beira Rio, Município de Rosana/SP, às margens do rio Paraná. 5. Em 28/08/2009, a Delegacia da Polícia Federal de Presidente Prudente instaurou o Inquérito Policial 8-0543/2009, a fim de apurar responsabilidade criminal pela prática, em tese, da infração penal prevista no art. 38 e/ou art.48, ambos da Lei 9.605/1998, após policiais militares ambientais, em 06/07/2009, em regular atividade de fiscalização, constataram que a ré reside em área de preservação permanente. 6. Nesse passo, a Polícia Militar Ambiental, em 06/07/2009, lavrou em face da ré, o Boletim de Ocorrência Ambiental 090083 e, em 26/07/2009, o Auto de Infração Ambiental 162270, por impedir e dificultar a regeneração natural de demais formas de vegetação em estágio pioneiro, em área correspondente a 0,0360 ha, incidindo no disposto no art. 50 da Resolução, suspendendo parcialmente as atividades objeto da SMA 37/2010 autuação, com fulcro no art. 13 da Resolução SMA 37/2005. 7. Por sua vez, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) vistoriou o referido imóvel, em 14/12/2009, lavrando Relatório Técnico de Vistoria segundo o qual (..) o imóvel está construído na parte baixa do denominado Bairro Beira Rio, se encontrando a uma distância aproximada de 05 metros da margem do rio Paraná, isto é, dentro da área iminente de risco de inundação e em área de preservação permanente. 8. Da leitura dos referidos documentos, percebe-se que os danos ambientais ocorreram antes do advento do novo Código Florestal, de modo que deve incidir, in casu, a Lei 4.771/1965, com as alterações da Lei 7.803/1989, reconhecendo-se que a faixa de área de preservação permanente em questão é de 500 (quinhentos) metros, tendo em vista que o imóvel está situado na margem do Rio Paraná, cuja margem possui largura superior a 600 (seiscentos) metros, nos termos do art. 2º, "a", item 5. 9. Cumpre destacar que, em 28/04/2021, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.010, firmando a tese de que (..) na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade. 10. No que concerne aos requisitos para que um determinado local possa ser conceituado como área urbana consolidada, a Lei 14.285, de 29 de dezembro de 2021 exige, dentro outros requisitos, sistema viário implantado, além de pelo menos dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana: drenagem de águas pluviais; esgotamento sanitário; abastecimento de água potável; distribuição de energia elétrica e iluminação pública; ou limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. Não obstante, conforme os documentos acostados aos presentes autos, os aludidos requisitos não foram cumpridos. 11. Ainda que assim não fosse, estando comprovado nos autos, conforme documentos supramencionados, o fato de que o lote em questão está em Área de Preservação Permanente (APP), cujo parcelamento do solo foi realizado de forma irregular e clandestina, com risco de inundação, a discussão acerca do caráter urbano ou rural da área e sua eventual sujeição às leis municipais de uso e ocupação do solo torna-se despicienda, mesmo porque o parágrafo único do art. 2º da Lei 4.771/1965 é claro ao dispor que no caso de áreas urbanas (..) observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. 12. Portanto, a faixa a ser considerada, , deve ser a de 500 (quinhentos) metros do leito do Rio Paraná, na forma da legislação ambiental, e não a de 15 (quinze) metros de cada lado, conforme prevista no art. 4º, III, da Lei 6.766/1979. 13. Havendo plena possibilidade de recuperação da área por meio do plantio de mudas nativas da região, deve ser mantida a indenização arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo r. Juízo de origem em razão do dano ambiental. 14. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o que dispõe o art. 18 da Lei 7.347/1993. 15. Apelações do Ministério Público Federal, da União Federal, do Ibama e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Inicialmente, os embargos de declaração opostos pelo MPF foram rejeitados (fls. 1010-1018). Após decisão desta Corte Superior, no REsp 2.153.615, que anulou o acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal de origem realizou novo julgamento acolhendo os aclaratórios opostos pelo MPF, sem efeitos infringentes (fls. 1237-1246). O acórdão restou assim ementado: DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INCABÍVEL. ESCLARECIMENTOS. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em face do acórdão que reformou parcialmente a r. sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em esclarecer os elementos que, in casu, se prestam a justificar a desnecessidade de majoração do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 1. Devolvidos os autos a esta e. Corte para manifestação acerca das questões suscitadas pelo MPF, em embargos de declaração. 2. No REsp. 1.198.727/MG restou estabelecida a possibilidade de condenação do réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. O c. Superior Tribunal de Justiça não decidiu pela obrigatoriedade de aplicação cumulada de sanções, indiscriminadamente, devendo o juízo de mérito ser aferido pelo órgão julgador competente, casuisticamente. 3. In casu, o acórdão prolatado reformou parcialmente a r. sentença para estender as obrigações de fazer à faixa definida como Área de Preservação Permanente, na forma do art. 2º, a, item 5 da Lei 4.771/1965, vigente à época em que perpetrados os danos ambientais - faixa marginal de 500m ao longo do rio. 4. No exercício da livre convicção do juízo, esta e. Terceira Turma manteve a condenação da ré, consistente em pagar indenização pelos danos ambientais causados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos. 5. No julgamento do AgInt no AREsp n. 1.706.603/SP, o STJ declarou que apesar de admitir a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado de sua Súmula 629, também reconhece que tal acúmulo não é obrigatório e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada. 6. Em concreto, a decisão pela não-cumulatividade de sanções assentou-se, inclusive, nas considerações constantes do Laudo apontado pelo MPF, que concluiu pela viabilidade de regeneração adequada da vegetação nativa, a partir da demolição das construções e revegetação da área. 7. Importante ponderar, em observância à razoabilidade e à proporcionalidade, que os custos decorrentes da desmobilização de materiais e eventuais equipamentos existentes no local, da demolição de estruturas, da retirada de entulhos decorrentes e da contratação de técnico habilitado para confecção, execução e acompanhamento do Projeto de Recuperação Ambiental, correrão às expensas da ré. 8. Também é preciso considerar que o local degradado se refere a lote residencial com área de 295 m , cujas construções totalizam 80m , sendo que a ré ocupante da moradia existente no local tem por profissão a atividade de auxiliar de escritório, de forma que não auferiu lucros desenvolvendo atividade econômica de exploração ambiental. 9. Enumeradas as diversas obrigações impostas à ré, é de se concluir que o caso em tela não recomenda a elevação da condenação de pagamento em pecúnia, porquanto já atribuídos gravames suficientes aos fins punitivos e de reparação e educação ambiental. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Novos embargos de declaração opostos pelo MPF foram acolhidos, sem efeitos modificativos, conforme a seguinte ementa (fls. 1279-1284): DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DANOS AMBIENTAIS REFLEXOS E À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ESCLARECIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em face do v. acórdão que acolheu os embargos anteriores, apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o v. acórdão incorreu em omissão quanto à (i) análise de danos ambientais de natureza reflexa, remanescente e transitória; e (ii) majoração da indenização por danos morais coletivos. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não afastou a possibilidade de cumulação entre as obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, tendo expressamente confirmado a sentença no que diz respeito à indenização por danos passados e irreparáveis, de forma que os efeitos reflexos, remanescentes e transitórios foram contemplados no valor indenizatório fixado. 4. Em análise casuística, esta Corte manteve o quantum fixado a título de condenação pecuniária, em observação aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão da área degradada e a subjetividade do caso concreto. 5. A eventual resistência à decisão será fruto de inconformismo, uma vez que a ausência de majoração do valor fixado a título de indenização não configura omissão. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos, apenas para esclarecer o julgado, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A fixação do valor da indenização por danos ambientais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aferidos em análise casuística. 2. A ausência de majoração do quantum indenizatório fixado em sentença não configura omissão. No apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), bem como dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. Sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso quanto à extensão dos danos ambientais remanescentes e reflexos, para fins de fixar a indenização pelo dano ambiental, diante da possibilidade de cumulação da indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura, além de manter valor irrisório para os danos ambientais. Por fim, suscita divergência jurisprudencial. Em suma, as razões do recurso foram abordadas nos seguintes termos (fls. 1292-1312): .. 4. Da ofensa à Lei Federal O acórdão combatido manteve a violação já constatada por esta Corte Superior ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, com espeque no artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do mesmo diploma. Em síntese, os Julgadores insistiram em uma parcela da motivação empregada no julgado declarado viciado pelo STJ, no sentido de que "na situação específica, a vegetação pode ser adequadamente regenerada", acrescentando a ela o entendimento de que as condenações já impostas à Ré representam gravame suficiente para fazer frente à reparação ambiental pretendida. Todavia, o novo acórdão nada disse acerca das questões apontadas no recurso de ID 275647052, as quais a Corte Cidadã determinou fossem objeto de exame fundamentado pelo TRF3. Portanto, tal qual o aresto precedente - e a despeito de nova provocação (ID 327684335) -, o julgado aqui impugnado insistiu em se omitir quanto à alegação ministerial veiculada na manifestação de ID 252053035, às páginas 8/11, no sentido de que, no presente caso, a possibilidade técnica, no futuro, de restauração in natura, não se mostra suficiente para reverter integralmente, no campo da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso, não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. Ademais, o aresto é omisso em relação à extensão do dano verificado, sendo que para sanar este vício, frise-se, não basta consignar que a área degradada "refere-se a lote residencial com área de 295 m , cujas construções totalizam 80m ", pois tal assertiva, isoladamente, nada acrescenta em termos de exame fundamentado acerca da existência ou não de lesão ecológica de caráter reflexo ou remanescente no caso dos autos. Nesse sentido, note-se que o Laudo nº 3871/2011 (ID 10252495, páginas 24/25) apontou, em síntese, que o dano extrapatrimonial está relacionado aos efeitos adversos do desmate praticado pela Ré à fauna e à flora típicas da mata ciliar, mediante a redução de algumas espécies e eliminação de outras, com perda e alteração do habitat das populações de diversas espécies da fauna silvestre; redução da biodiversidade e aumento do efeito estufa, pela consequente diminuição da fixação de carbono atmosférico, quadro este agravado pelas peculiaridades da APP, que reúne espécies raras e ameaçadas de extinção. Com efeito, nos termos do REsp nº 1.677.537/RS, a condenação do poluidor ao pagamento de indenização deve considerar os efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios do dano correspondente ao prejuízo ecológico que se mantém. A uma porque a reparação não será imediata, e a duas porque também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o tempo de proveito da Parte Ré com a atividade degradadora; in casu, com o uso espúrio do bem para fins turísticos/de lazer ("casa de veraneio" - ID 10266117, página 17). Logo, ainda que a Ré, auxiliar de escritório, não tenha auferido "lucros desenvolvendo atividade econômica de exploração ambiental", ela se beneficiou da atividade degradadora com o uso do bem para fins de lazer, em detrimento do bem-estar, do livre fluxo e da manutenção de espécies raras e ameaçadas de extinção, da fauna e da flora silvestre pertencente à APP de mata ciliar por ela devastada com a edificação de casa de veraneio. .. Deve-se, igualmente, avaliar expressamente a tese da possibilidade de majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais coletivos. Ressalte-se, quanto a este ponto, que a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade deve sempre respeitar a proibição da proteção insuficiente, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, dentre outros, no julgamento da ADI 5.676/RJ. .. Diga-se, neste tocante, que se as demais cominações já impostas em desfavor da Ré, isoladamente, são onerosas, assim o são em virtude da gravidade da sua conduta, gravidade esta que certamente foi tomada em consideração quando da edição dos artigos 4º, inciso VII, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, cujo espírito foi de impor ao poluidor a responsabilidade objetiva pela reparação integral do dano ecológico praticado. Nessa linha de raciocínio, o limite desta responsabilização é dado única e exclusivamente pelos contornos da conduta praticada, sendo defeso estabelecer tal limite com base em outros critérios que não o próprio dano e, com isso, afrouxar a proteção ambiental legal e constitucionalmente assegurada. Ainda no ponto, com relação ao pedido indenizatório aduzido pelo Parquet Federal, o texto constitucional permite que, nos casos de danos ambientais, os infratores sejam condenados ao pagamento de indenização, sem prejuízo da obrigação de fazer consistente em reparar os danos causados: .. Assim, ao limitar a obrigação de indenizar, o decisum combatido viola os artigos 4º, inciso VII, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 , que, em consonância ao dispositivo constitucional supracitado, estabeleceu a responsabilidade objetiva para os causadores de dano ao meio ambiente, nos seguintes termos: .. Aqui importa repisar que o fato de os laudos periciais apresentados nos autos terem concluído pela possibilidade de recuperação progressiva do local atingido não ilide a necessidade de fixação de indenização apta a fazer frente ao dano ambiental residual e moral coletivo verificado. A propósito, a limitação da condenação à obrigação de indenizar transmite uma mensagem de depreciação dos valores de defesa e preservação do meio ambiente, constitucionalmente previstos. Culmina, portanto, num incentivo às práticas que se pretende reprimir, o que não se pode tolerar, sob pena de negação do caráter essencial do meio ambiente para manutenção de uma sadia qualidade de vida. Assim, restando cabalmente demonstrado que a Ré é responsável pelo dano ao meio ambiente local, de rigor a necessidade de lhe impor, além da obrigação de recuperar toda a área degradada, o dever de indenizar, de forma proporcional, os danos ambientais causados. .. 5.1. Do cotejo analítico Enquanto o julgado combatido entendeu que "a possibilidade de cumulação da indenização pecuniária com a reparação do dano por meio de obrigação de fazer só se justifica quando inexiste possibilidade de integral reabilitação do meio ambiente" - mantendo a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe irrisório de R$ 2 mil -, os acórdãos paradigma colacionados reconhecem que nem sempre a possibilidade de recomposição ambiental ilide a necessidade de se impor condenação ao pagamento de indenização pecuniária, o que se verifica quando constatados danos ambientais remanescentes, como ocorre in casu. .. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 872). É o relatório. Decido. De início, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 1237-1246): .. Quanto ao REsp. 1.198.727/MG, naquele caso restou estabelecida a possibilidade de condenação do réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. O c. Superior Tribunal de Justiça não decidiu pela obrigatoriedade de aplicação cumulada de sanções, indiscriminadamente, devendo o juízo de mérito ser aferido pelo órgão julgador competente, casuisticamente. In verbis: .. In casu, o acórdão prolatado reformou parcialmente a r. sentença para estender as obrigações de fazer à faixa definida como Área de Preservação Permanente, na forma do art. 2º, a, item 5 da Lei 4.771/1965, vigente à época em que perpetrados os danos ambientais. Desse modo, cabe à ré demolir e remover todas as edificações e benfeitorias, promover o reflorestamento da área, instalar fossa séptica, abster-se de realizar qualquer nova construção ou benfeitoria na área, abster-se de causar poluição ao Rio Paraná, por qualquer modo, abster-se de criar animais na área e demolir quaisquer estruturas relacionadas, não realizar e impedir a supressão de vegetação sem autorização do órgão competente, apresentar Projeto de Recuperação Ambiental (PRA) ao órgão competente e promover a implantação do PRA após sua aprovação, considerando a faixa marginal de 500m ao longo do rio. No exercício da livre convicção do juízo, esta e. Terceira Turma manteve a condenação da ré, consistente em pagar indenização pelos danos ambientais causados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos. .. A decisão pela não-cumulatividade de sanções assentou-se, inclusive, nas conclusões constantes do Laudo apontado pelo MPF (ID 10252495, p. 16), acerca do qual trago à colação trechos fundamentais ao convencimento desta Relatora. Vejamos: .. Reconhecida pelo expert a viabilidade de regeneração completa da área, importante ponderar, em observância à razoabilidade e à proporcionalidade, que os custos decorrentes da desmobilização de materiais e eventuais equipamentos existentes no local, da demolição de estruturas, da retirada de entulhos decorrentes e da contratação de técnico habilitado para confecção, execução e acompanhamento do PRA, correrão às expensas da ré. É necessário, ainda, considerar que a área degradada, consoante descrita no Petição Inicial do embargante, refere-se a lote residencial com área de 295 m , cujas construções totalizam 80m (ID 10252267, p. 5), sendo que a ré ocupante da moradia existente no local tem por profissão a atividade de auxiliar de escritório, de forma que não auferiu lucros desenvolvendo atividade econômica de exploração ambiental. Logo, enumeradas as diversas obrigações impostas à ré, entendo que deve não deve ser elevada a condenação de pagamento em pecúnia, porquanto já atribuídos gravames suficientes aos fins punitivos e de reparação e educação ambiental. .. De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AREsp 1.229.162/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018). Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJU de 13/08/2010). Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. De fato, o acórdão do Segundo Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. No que se refere à questão de fundo, verifica-se que o MPF se insurge contra a fixação da condenação por danos ambientais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendendo como irrisória, além da não fixação de indenização por danos residuais. O Tribunal a quo, por sua vez, entendeu, em suma, não ser cabível a majoração da condenação pecuniária, ao fundamento de que já se encontram suficientemente atendidas as finalidades punitiva, reparatória e de educação ambiental. Destacou, para tanto, que a recorrida é mera ocupante da moradia existente no local e exerce a atividade profissional de auxiliar de escritório, não havendo elementos que indiquem a obtenção de lucro mediante o desenvolvimento de atividade econômica de exploração ambiental. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar. Confiram-se os julgados: AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO DEFERIDO. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) COM A DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTIO AD PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL. REVISÃO DE POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL A QUO. 1. Cuida-se de inconformismo com a decisão do Tribunal de origem que condenou os réus à reparação da área degradada e entendeu incabível o pedido de condená-los ao pagamento de indenização pecuniária porque seria possível a reconstituição da área devastada. 2. De antemão, no que concerne à alegação de nulidade recursal trazida pelo IBAMA, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros). 4. Recursos Especiais do IBAMA e do MPF aos quais se dá parcial provimento para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e de não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur. (REsp n. 1.669.185/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 20/10/2017.) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AO MEIO AMBIENTE (SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO). INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. PAGAMENTO. CABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça, apesar de admitir a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado da Súmula 629 do STJ, também reconhece que esse acúmulo não é obrigatório e se relaciona com a impossibilidade de recuperação total da área degradada. Precedentes. 3. Em ação civil pública proposta com o objetivo de reparar dano ambiental (supressão de vegetação), a Corte de origem manteve a rejeição da pretensão indenizatória por se convencer, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, que, "no caso concreto, o meio ambiente se recompôs naturalmente, e anos já se passaram desde o evento", de forma que inexiste "área a ser recuperada e dano a ser indenizado." 4. Como declinado pela eminente Subprocuradora-Geral da República que subscreve o parecer lançado nos presentes autos, "a reforma do julgado, com o reconhecimento da ocorrência de dano a ser indenizado, é questão que demanda a incursão no material probatório dos autos, medida indevida em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ." Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.444.601/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Este Tribunal Superior também já esclareceu que os danos residuais e interinos possuem natureza e pressupostos distintos, o dano residual compensa a natureza pela impossibilidade de retorná-la ao estado anterior à lesão, por sua vez, o dano interino compensa a natureza pelos prejuízos causados entre o ato degradante e sua reparação. Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. DANO INTERCORRENTE (INTERINO, TRANSITÓRIO, TEMPORÁRIO, INTERMEDIÁRIO, PROVISÓRIO). INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. ESPÉCIE DE DANO DISTINTA DO DANO RESIDUAL (PERMANENTE, DEFINITIVO, PERENE). VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REENVIO DO FEITO À ORIGEM. 1. Os danos ambientais interinos (também ditos intercorrentes, transitórios, temporários, provisórios ou intermediários) não se confundem com os danos ambientais definitivos (residuais, perenes ou permanentes). 2. Os danos definitivos somente se verificam, e são indenizáveis em pecúnia, se a reparação integral da área degradada não for possível em tempo razoável, após o cumprimento das obrigações de fazer. Seu marco inicial, portanto, é o término das ações de restauração do meio ambiente. 3. O marco inicial do dano intercorrente, a seu turno, é a própria lesão ambiental. Seu marco final é o da reparação da área, seja por restauração in natura, seja por compensação indenizatória do dano residual, se a restauração não for viável. 4. O dano residual compensa a natureza pela impossibilidade de retorná-la ao estado anterior à lesão. O dano intercorrente compensa a natureza pelos prejuízos causados entre o ato degradante e sua reparação. 5. O poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período. 6. A origem afastou a indenização pela possibilidade de restauração integral da natureza a seu estado anterior com o cumprimento das obrigações de fazer. A hipótese, efetivamente, trata de dano residual. 7. Ao tratar o dano intercorrente, especificamente suscitado por ocasião dos aclaratórios, como se afastado diante dos fundamentos de inexistência de dano residual, o acórdão incorre em relevante omissão e, em consequência, nulidade do julgamento integrativo. 8. O acolhimento do vício de fundamentação prejudica o exame da matéria de fundo. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para determinar o reenvio do feito à origem, para saneamento da omissão ora afirmada. (REsp n. 1.845.200/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.) Nesse contexto, o dano moral coletivo volta-se à tutela dos valores imateriais lesados pela conduta ilícita, consistentes na afronta ao patrimônio moral da coletividade e na violação ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. Conforme afirmado por esta Corte Superior, a recomposição in natura do meio ambiente, embora prioritária, não esgota o espectro de consequências jurídicas decorrentes da degradação ambiental. Dessa forma, vale esclarecer que não há falar em bis in idem na cumulação das referidas condenações, porquanto se trata de institutos dotados de finalidades distintas, todos orientados pelos princípios da reparação integral do dano ambiental e da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. No caso concreto, o Tribunal a quo manteve a condenação pelos danos ambientais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos, sem, contudo, proceder à individualização dos valores correspondentes às distintas espécies de prejuízo ambiental, tais como dano moral coletivo, dano interino ou dano residual, limitando-se a afirmar que a condenação fixada abrangeria, de forma genérica, o dano ambiental. Confira-se, a propósito, trechos dos acórdãos de fls. 869-885 e 1279-1284: .. Assim, no caso concreto, havendo plena possibilidade de recuperação da área por meio do plantio de mudas nativas da região, deve ser mantida a indenização arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo r. Juízo de origem em razão do dano ambiental. .. Após análise pormenorizada dos autos e, repita-se, no exercício da livre convicção, esta Terceira Turma entendeu suficiente o valor da condenação pecuniária pelos danos ambientais, adotando entendimento confirmatório dos termos assentados pelo Juízo a quo, que, a propósito de fundamentar, colaciono a seguir: Entendo cabível também a estipulação de indenização pecuniária, senão pelos danos reparáveis cuja regularização ora se determina, mas pelos danos passados, causados ao longo dos anos, e, como tais, irreparáveis. (ID 10252780, destaque nosso) Logo, não há que se falar em omissão no que diz respeito aos efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, uma vez que a obrigação de pagar estipulada tem por objeto especificamente tais prejuízos. Outrossim, também não prospera a alegação de que o aresto desta e. Turma se omitiu quanto à existência de dano ecológico de caráter reflexo/remanescente, em contrariedade aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pelo Parquet, porquanto mesmo o c. STJ, no citado precedente REsp 1198727/MG, entende que a fixação do montante indenizatório deverá ser realizada a partir das constatações da instância de origem, in verbis: .. Portanto, não se trata de hipótese de não aplicação do entendimento esposado pelo Tribunal da Cidadania, mas sim de verificação do caso concreto por esta e. Corte. Não se deve esquecer que o valor da indenização pela lesão ambiental, como bem assevera Édis Milaré, cumpre dois objetivos principais: dar uma resposta econômica aos danos sofridos pela vítima (o indivíduo e a sociedade) e dissuadir comportamentos semelhantes do poluidor ou de terceiros. (Direito do Ambiente - A Gestão Ambiental em foco. Doutrina. Jurisprudência. Glossário. São Paulo: RT, 2007, p. 818). Nesse cenário, o v. acórdão cuidou de assinalar que a área degradada é diminuta e que, em consideração à subjetividade do caso e do infrator, o quantum indenizatório fixado é suficiente a atender aos referidos objetivos precípuos. Por sua vez, a fixação de valores desmesurados, a pretexto de defesa do meio ambiente, configura intolerável deturpação da mens legis, não podendo o Estado valer-se da ausência de parâmetros legais objetivos para determinar o pagamento de quantias vultuosas que, em concreto, somente farão inviável o cumprimento das demais obrigações estabelecidas. .. Entretanto, embora o Tribunal de origem tenha concluído pela plena possibilidade de recuperação da área mediante o plantio de mudas nativas da região, tal circunstância não obsta a fixação de indenização por danos interinos, em montante proporcional à extensão do dano ambiental causado, impondo-se, ainda, a especificação expressa do valor correspondente a cada uma das condenações. Reitera-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a reparação integral do dano ambiental não se confunde com a restauração integral da área degradada ao estado anterior. Esta somente afasta a indenização do dano residual, mas não afasta a indenização do dano interino, já definitivamente experimentado. Confira-se: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE. DANO INTERINO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA E RESTAURAÇÃO INTEGRAL DA ÁREA. CAUSAS E FINALIDADES DISTINTAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. É de direito o debate quanto à necessidade de reparação dos danos ambientais já experimentados de forma inequívoca mesmo diante da restauração integral da área degradada. 2. A reparação integral do dano ambiental não se confunde com a restauração integral da área degradada ao estado anterior. Esta somente afasta a indenização do dano residual, mas não afasta a indenização do dano interino, já definitivamente experimentado. A restauração futura da área, ainda que integral, em nada compensa esse dano interino, já certo e inequívoco, experimentado pela coletividade humana e pela própria natureza. 3. A sanção administrativa, reconhecida pela origem como destinada a evitar a repetição futura do ilícito, tampouco compensa, impede ou afasta a indenização pecuniária pelo dano ambiental interino já experimentado. 4. Agravo interno provido, para conhecer e dar provimento ao recurso especial, de modo a determinar a apuração do valor da indenização devida pelo dano ambiental interino em liquidação. (AgInt no AREsp n. 2.010.587/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à fixação do quantum debeatur relativo ao dano ambiental. Publique-se. Intimem-se. EMENTA