STJ nega recurso Braskem: danos morais e acordo ACP
Jurisprudência Ambiental

STJ nega RE em caso Braskem: danos morais e acordo ACP em Maceió

27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0805351-50.2024.8.02.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

Moradores de Maceió (AL) afetados pelo afundamento do solo causado pela Braskem ajuizaram ação de compensação por danos morais individuais. Os recorrentes alegam que o acordo firmado na ação civil pública foi celebrado de forma adesiva e compulsória, sem a presença de seus advogados, e que tal acordo não abrangeria os danos morais de natureza individual e personalíssima. O caso envolve os danos ambientais, urbanísticos e sociais decorrentes da exploração de sal-gema pela petroquímica na região de Maceió.

Questão jurídica

A questão central consiste em saber se o acordo homologado judicialmente em ação civil pública afasta a pretensão individual de compensação por danos morais, bem como se o processo deveria ser suspenso por prejudicialidade externa em razão do julgamento pendente da ACP nº 0807343-54.2024.4.05.8000. Discute-se ainda se o Tema 923 do STJ, que trata de suspensão de ações individuais em macrolides ambientais, seria aplicável ao caso de Maceió por analogia.

Resultado

O STJ negou seguimento ao recurso extraordinário, mantendo o entendimento de que eventual vício no acordo homologado judicialmente deve ser impugnado por meio de ação anulatória própria, e não em recurso especial. O pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa foi indeferido, pois o mérito já se encontrava exaurido e o Tema 923 do STJ refere-se a situação fática específica e diversa. A decisão transitou em julgado sem análise meritória das alegações dos recorrentes quanto à extensão do acordo.

Contexto do julgamento

O caso tem origem nos graves danos ambientais, urbanísticos e sociais provocados pelo afundamento do solo em Maceió (AL), fenômeno diretamente relacionado à exploração de sal-gema pela Braskem S/A em cavidades subterrâneas sob bairros densamente habitados da capital alagoana. Milhares de famílias foram forçadas a deixar suas residências, e o evento se tornou uma das maiores catástrofes ambientais de origem industrial da história recente do Brasil, com repercussões que alcançaram a esfera de uma CPI no Congresso Nacional. Diante da dimensão do desastre, foram celebrados acordos coletivos no âmbito de ações civis públicas, com a homologação judicial de valores destinados, entre outras finalidades, à aquisição de novos imóveis pelas famílias deslocadas.

Os recorrentes — moradores afetados — ingressaram com ação individual de compensação por danos morais, sustentando que o acordo firmado na ACP não abrangeria os danos de natureza existencial, psíquica e personalíssima sofridos por cada família. Alegaram ainda que o acordo foi celebrado de forma adesiva e compulsória, sem a participação efetiva de seus advogados, o que configuraria vício de consentimento apto a comprometer a validade do negócio jurídico. Pleitearam, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento da ACP nº 0807343-54.2024.4.05.8000, em trâmite na Justiça Federal, invocando por analogia o Tema 923 do STJ e o Tema 675 do STF.

O processo chegou ao STJ após esgotamento das instâncias ordinárias, e o recurso especial não foi admitido com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 568 da Corte. Os embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso extraordinário interposto perante o próprio STJ, na condição de Tribunal a quo, também teve seguimento negado, encerrando definitivamente as discussões na via recursal extraordinária.

Fundamentos da decisão

O ponto nevrálgico da decisão reside na aplicação do entendimento consolidado no STJ segundo o qual a impugnação de acordo homologado judicialmente não pode ser feita no bojo do próprio processo em que foi celebrado, tampouco em sede de recurso especial ou extraordinário. A via processual adequada, consoante reiterada jurisprudência da Corte, é a ação anulatória autônoma, nos termos do art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil, que prevê mecanismos específicos para desconstituir negócios jurídicos processuais eivados de vício. Esse entendimento resguarda a segurança jurídica e a imutabilidade dos acordos homologados, valores que integram o núcleo do Estado Democrático de Direito. Em contextos de desastres ambientais de grande magnitude, como o caso Braskem, a estabilidade dos acordos coletivos é especialmente relevante para garantir a efetividade das reparações já implementadas, sem prejuízo da revisão judicial em ação própria para aqueles que demonstrem vício concreto. Para compreender melhor os instrumentos de responsabilização ambiental e os limites das autuações administrativas e judiciais nesse campo, recomenda-se a leitura sobre embargo ambiental, que detalha as nuances das sanções ambientais no ordenamento brasileiro.

Quanto ao pedido de suspensão por prejudicialidade externa, o STJ reafirmou que o art. 313, V, do CPC não impõe ao magistrado a obrigação de suspender o processo em toda e qualquer hipótese de questão conexa pendente em outro juízo. Trata-se de faculdade jurisdicional a ser exercida com base nas circunstâncias do caso concreto, conforme orientação fixada em precedentes como o AgInt no AREsp nº 1.709.685/RJ e o AgInt no AREsp nº 846.717/RS. No caso em exame, a suspensão seria absolutamente inócua, pois o mérito recursal já se encontrava exaurido pela negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base nos Temas 339 e 181 do STF, que vedam o reexame de fatos e provas e a análise de direito local em sede extraordinária. Ademais, o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, milita contra a adoção de medidas suspensivas quando não há utilidade processual concreta a ser preservada.

A rejeição da analogia com o Tema 923 do STJ merece destaque pela sua precisão técnica. Aquele precedente foi firmado a partir da macrolide específica de contaminação por chumbo no Município de Adrianópolis (PR), decorrente da exploração de jazida pela Plumbum Mineração e Metalurgia. A tese fixada nomeou expressamente os números dos processos de ACP que justificavam o sobrestamento, evidenciando o caráter restrito e circunstancial do entendimento. Transplantá-la para o contexto dos afundamentos de solo em Maceió, por mais graves que sejam os danos ambientais envolvidos, implicaria extensão analógica incompatível com a natureza do precedente qualificado, que vincula apenas as situações que constituíram seu substrato fático.

Teses firmadas

A decisão reforça três diretrizes processuais de elevada relevância para o contencioso ambiental de massa. Primeiro, que acordos homologados em ações civis públicas ambientais somente podem ser desconstituídos por meio de ação anulatória autônoma, sendo vedada a rediscussão de seus termos em recursos especial ou extraordinário. Segundo, que a suspensão do processo por prejudicialidade externa é medida de cunho discricionário e não se justifica quando o mérito recursal já foi exaurido pelas instâncias superiores. Terceiro, que os temas repetitivos firmados pelo STJ em macrolides ambientais têm alcance estritamente delimitado pelo substrato fático que lhes deu origem, não comportando aplicação analógica irrestrita a outros desastres ambientais, por mais similares que pareçam ser os contornos gerais da controvérsia.

Os precedentes invocados na decisão — AgInt no AREsp nº 1.709.685/RJ (Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo) e AgInt no AREsp nº 846.717/RS (Terceira Turma, rel. Min. Moura Ribeiro) — consolidam a orientação de que a prejudicialidade externa exige avaliação casuística pelo magistrado, afastando qualquer automatismo suspensivo. No plano constitucional, a decisão dialoga com os arts. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, assegurando que o acesso à jurisdição e a razoável duração do processo sejam interpretados de forma sistemática, sem que a abertura de vias recursais protelatórias frustre a efetividade das decisões já transitadas em julgado em matéria de reparação ambiental coletiva.

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