RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2910517/AL (2025/0132939-8) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : DEBORA SANGELA FERNANDES DIAS PINTO RECORRENTE : DEYSE TENORIO DA SILVA RECORRENTE : DIEGO DA SILVA VIRGINIO RECORRENTE : EDVALDO ALVES DA SILVA RECORRENTE : KESHYANNE KELLY VENANCIO DOS SANTOS RECORRENTE : KISSIA THAIS FELIX PIMENTEL ADVOGADO : DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A RECORRIDO : BRASKEM S/A ADVOGADOS : TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418 FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 448-449):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Precedentes.
5. Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 483).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, V, X, XXXV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, defende a necessidade de sobrestamento do processo, nos termos dos Temas n. 923/STJ e 675/STF, em razão da pendência de julgamento da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000, que versaria sobre a mesma matéria discutida nesta demanda.
Argumenta que a extinção do processo violaria preceitos constitucionais, porquanto a presente lide versaria sobre danos morais, que não estariam englobados no acordo firmado em ação civil pública.
Sustenta que o acordo firmado na ACP teria sido realizado de forma adesiva e compulsória, sem a presença de seus advogados, mas não englobaria a indenização por danos morais, em razão de sua natureza individual e personalíssima.
Assevera que o valor oferecido se destinaria para a aquisição do imóvel, o que revelaria a sua natureza material, e que, no âmbito da CPI da Braskem, teria sido reconhecida a necessidade de revisão de acordos firmados entre as autoridades públicas e a petroquímica em função dos danos provocados pelo afundamento do solo em Maceió (AL).
Alega que haveria precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceria a matéria versada neste processo como de ordem pública, em razão dos danos ambientais, urbanísticos e sociais para a região afetada, o que autorizaria o regular prosseguimento do feito.
Aduz que teria demonstrado a distinção dos direitos tutelados e a nulidade do negócio jurídico, mas esta Corte não teria adotado fundamentação suficiente para suposta negativa de prestação jurisdicional, em alegada violação ao dever de fundamentação das decisões.
Defende a superação dos óbices processuais aplicados ao caso, sob o argumento de que o rigor formal deveria ser mitigado para assegurar o acesso à justiça e a análise das questões meritórias.
Pleiteia a manutenção da gratuidade de justiça, a qual já foi apreciada na origem.
Requer, assim, o sobrestamento do feito, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Inicialmente, em relação ao pedido de suspensão do processo, ele não merece prosperar.
Pretende a parte ora requerente que seja determinada a suspensão do processo em virtude de possível prejudicialidade externa a advir com o julgamento da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000.
Com efeito, o Código Processual Civil estabelece que o processo deve ser suspenso quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de um processo pendente. A suspensão também se aplica quando a sentença depender da verificação de um fato específico ou da produção de prova requisitada a outro juízo (art. 313, V, a e b). Esse tema, conhecido como prejudicialidade externa, já foi tratado no CPC/1973, especificamente no art. 265, IV, a e b.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior, "prejudiciais são as questões de mérito que antecedem, logicamente, à solução do litígio e nela forçosamente haverão de influir. A prejudicial é interna quando submetida à apreciação do mesmo juiz que vai julgar a causa principal. É externa quando objeto de outro processo pendente." ("Curso de Direito Processual Civil", Vol. 1, p. 702, 65ª ed., 2024).
Nessas situações, a legislação processual confere ao magistrado a possibilidade de suspender o processo subordinado, cujo andamento está condicionado à solução de uma questão pendente em outro processo, denominado de prejudicial ou subordinante.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a suspensão do processo por conta de uma prejudicialidade externa não é obrigatória.
Segundo esse entendimento, o magistrado deverá avaliar as circunstâncias, caso a caso, e decidir acerca da pertinência da paralisação, considerando cada situação concreta. Nesse sentido, dentre outros: AgInt no AREsp n. 1.709.685/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/4/2021, e AgInt no AREsp n. 846.717/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/11/2017.
No caso concreto, não se verifica nenhuma circunstância apta a indicar a necessidade de suspensão do processo, uma vez que o mérito da irresignação, qual seja, a extinção do processo em virtude de acordo formalizado não poderá ser examinado em sede recursal extraordinária, ante a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, efetuada em observância aos Temas n. 339 e 181 do STF.
Consequentemente, afigura-se manifestamente inviável e extemporânea a adoção da providência, porquanto consolidado o exaurimento das discussões relativas ao mérito da causa.
Ademais, observa-se que a questão tratada no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.525.327/PR (Tema 923 do STJ) limitou-se à discussão sobre a necessidade de suspensão das ações individuais em que se pleiteia indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis-PR, até o julgamento das Ações Civis Públicas (5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2), em trâmite perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba/PR.
Ou seja, esta Corte Superior limitou-se a tratar, naquele paradigma, das questões relativas a esse fato específico, dada a quantidade de ações indenizatórias dele decorrente.
Esse entendimento é corroborado pela própria tese firmada em seu julgamento, no qual se assentou que: "Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais".
Dessa forma, ainda que houvesse meios para discutir o mérito da presente demanda, não haveria falar em aplicação do entendimento firmado no Tema n. 923 do STJ, por tratar de questão específica diversa daquela que é objeto destes autos.
De mais a mais, ao apreciar o Tema n. 675, a Corte Suprema sufragou o entendimento que a questão da suspensão de ações individuais em razão da existência de ação coletiva não tem repercussão geral (trata-se de matéria infraconstitucional), o que, por si só, inviabilizaria o vindicado sobrestamento do recurso extraordinário.
3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 450-456):
A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial interposto pela parte agravante e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nas seguintes razões:
i. Súmula 284/STF (alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC)
ii. impossibilidade de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais, (Súmulas 5 e 7/STJ);
iii. Súmula 568/STJ (discussão sobre suposto vício ou cláusula leonina em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação própria anulatória);
iv. Súmula 568/STJ (honorários advocatícios de natureza contratual devem ser discutidos em ação própria) e
v. ausência de prequestionamento quanto aos arts. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB e arts. 85, § 14, e 90 do CPC.
Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a parte agravante não trouxe argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, a parte agravante alegou genericamente violação do art. 1.022 do CPC (e-STJ fls. 320 e 331).
Não houve qualquer indicação expressa, na peça do recurso especial, de qual obscuridade, omissão, contradição ou erro material cometidos pelo Tribunal de origem, não ocorrendo a devolução das questões ora alegadas. Mantida a aplicação da Súmula 284 do STF.
Via de consequência, acerca do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, tem-se que esse só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente venha a suscitar devidamente a violação do art. 1.022 do CPC, porquanto, somente dessa forma poderá o órgão julgador verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, essas merecem ser mantidas, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem sem que seja necessário o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas fixadas no acordo firmado nos autos da ação civil pública.
Da análise dos autos, depreende-se que o Tribunal de origem apreciou a regularidade da formalização e a abrangência do acordo de forma fundamentada e, com respaldo nas peculiaridades dos autos, conforme cita-se:
Dos termos do acordo em comento, celebrado perante a Justiça Federal, verifica-se que as partes, ora Agravantes, expressamente renunciaram a eventuais direitos remanescentes decorrentes da relação em espeque, razão pela qual não se sustenta, ao menos a princípio, a alegação de que o acordo não abrangeria indenização pertinente aos danos morais sofridos. Ademais, tampouco se sustenta, em sede de cognição sumária, o argumento de que o referido acordo teria sido imposto aos Agravantes, não havendo indícios ou provas de que tenham sido compelidos a celebrá-lo.
[...]
Por fim, vê-se que, ante o Acordo firmado e homologado perante a Justiça Federal, o qual, além de cobrir os danos materiais, refere-se, também, aos danos morais, não haveria outra alternativa ao Juízo de Primeiro Grau senão a de extinguir o feito, sobretudo em vista das cláusulas de renúncia e desistência acerca de eventuais direitos remanescentes. (e-STJ Fls. 307/310)
Desse modo, evidencia-se que rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório e na interpretação das cláusulas fixadas no acordo firmado, o que é obstado pelos enunciados sumulares de nº 5 e 7/STJ.
A decisão agravada consignou que o decidido pelo Tribunal local está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação própria (REsp n. 2.157.064/AL, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024; REsp n. 1.926.701/MG, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021; REsp n. 1.558.015/PR, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 23/10/2017), bem como de que se deve discutir em ação própria a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono (nesse sentido: REsp n. 2.157.064/AL, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.059.771/GO, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018).
Nesse sentido, a alegação de que existe cláusula leonina no acordo pactuado nos autos da ação civil pública foi devidamente refutada no acórdão recorrido (e-STJ fl. 310):
Ademais, é preciso destacar que qualquer questionamento acerca de irregularidade do Acordo firmado há de ser feito pela via própria, não sendo a demanda originária, tampouco o presente Recurso, meios adequados para esse fim.
Inexiste razão para reforma do aresto impugnado, uma vez que, segundo a jurisprudência do STJ, eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação própria.
Ademais, o Tribunal de origem constatou que os honorários são meramente contratuais, razão pela qual cabe ao advogado utilizar-se do instrumento particular para discutir honorários possivelmente devidos pelo seu constituinte.
Com efeito, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem é consoante ao entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que se deve discutir em ação própria a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono.
Ressalta-se que a aplicação da Súmula 568/STJ somente é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese concreta ou, ainda, que se encontra ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada. Isso, contudo, não ocorreu na espécie. Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.
Em relação ao último fundamento, a falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito o requisito, o recurso não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ na hipótese dos autos
A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.
Na hipótese vertente, observa-se que, de fato, os arts. 22, caput, 34, VIII, do EOAB; 85, § 14, e 90, caput, § 2º do CPC, não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
E como já ressaltado anteriormente, acerca do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, tem-se que esse só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente venha a suscitar devidamente a violação do art. 1.022 do CPC, porquanto, somente dessa forma poderá o órgão julgador verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO