STJ: RIF do COAF sem autorização judicial e Temas 990 e 1404 do STF
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
C. R. R. J. responde à Ação Penal n. 0003704-60.2022.8.16.0056, na Vara Criminal do Foro Regional de Cambé (Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR), no âmbito da "Operação Engenho", pela suposta prática de associação para o tráfico, organização criminosa, usura, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. A defesa alegou que o Relatório de Inteligência Financeira n. 72.291, produzido pelo COAF, teria sido obtido por solicitação direta do Ministério Público, sem autorização judicial, e depois compartilhado entre dois procedimentos investigatórios criminais distintos contra o mesmo alvo. A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou o habeas corpus n. 0068990-51.2025.8.16.0000, o que motivou o recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça.
Discutiu-se se a produção de Relatório de Inteligência Financeira mediante solicitação direta do Ministério Público ao COAF, sem prévia autorização judicial, contamina de ilicitude a prova e suas derivadas. Também se examinou se o compartilhamento do mesmo RIF entre procedimentos investigatórios criminais diversos, contra o mesmo investigado, exige autorização judicial específica. Ao fundo, colocava-se a compatibilização entre o Tema 990 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e a orientação restritiva da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão, da relatoria da Ministra Maria Marluce Caldas no RHC 221524/PR (2025/0310196-6), Superior Tribunal de Justiça, decisão de 9 de setembro de 2026, alinhou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e afastou a alegada ilicitude, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que havia denegado a ordem. Assentou-se que o compartilhamento de RIFs com os órgãos de persecução penal dispensa autorização judicial prévia, desde que haja procedimento formalmente instaurado, preservação do sigilo e controle jurisdicional posterior. A Procuradoria-Geral da República já havia opinado pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 2879-2888).