Data center no Pecém: Justiça Federal nega liminar
Jurisprudência Ambiental

Data center no Pecém: Justiça Federal nega liminar por EIA/RIMA e consulta prévia

14/10/2026 TRF-5 Ação Civil Pública Cível Processo: 0080626-66.2026.4.05.8100

1ª Vara Federal CE

Fato

O Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União ajuizaram ação civil pública para condicionar o início da operação de um data center em implantação na Zona de Processamento de Exportação do Complexo Industrial e Portuário do Pecém à realização de Consulta Livre, Prévia e Informada ao povo Anacé e à elaboração de EIA/RIMA. O empreendimento havia obtido Licença Prévia em março de 2025 e Licença de Instalação em novembro de 2025 junto à SEMACE, além de licenças e alvarás municipais. Em tutela de urgência, os autores pediam que o órgão estadual se abstivesse de emitir a Licença de Operação e que a empresa ré não iniciasse a operação nem a energização definitiva.

Questão jurídica

Discutiu-se se, em cognição sumária, estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para impedir a emissão da Licença de Operação enquanto não realizadas consulta prévia a comunidade indígena e estudo de impacto ambiental completo. Também se questionou se o enquadramento do empreendimento em Relatório Ambiental Simplificado pela SEMACE poderia ser revisto judicialmente na fase final do licenciamento e se requisitos de conexão ao Sistema Interligado Nacional poderiam virar condicionantes ambientais.

Resultado

O juízo da 1ª Vara Federal do Ceará negou a tutela de urgência, por decisão provisória, sem prejuízo de nova apreciação na sentença. Entendeu que a controvérsia sobre a consulta prévia é complexa e não comporta cognição sumária, que o enquadramento em RAS foi decisão técnica do órgão licenciador no exercício de sua competência e que não há ameaça concreta demonstrada aos recursos hídricos, além de reconhecer risco de dano reverso e caráter satisfativo do pedido.

Contexto do julgamento

O Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União ajuizaram ação civil pública contra duas empresas, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), o Estado do Ceará e o Município de Caucaia, buscando condicionar o início da operação de um data center em implantação na Zona de Processamento de Exportação do Complexo Industrial e Portuário do Pecém à adoção de providências consideradas indispensáveis pelos autores. Em sede de tutela de urgência, pediram que o órgão ambiental estadual se abstivesse de emitir a Licença de Operação e que a empresa ré não iniciasse a operação nem a energização definitiva, enquanto não realizadas a Consulta Livre, Prévia e Informada ao povo Anacé, nos termos do art. 6º da Convenção nº 169 da OIT, e o Estudo Prévio de Impacto Ambiental com o respectivo Relatório (EIA/RIMA), incluindo condicionantes como testes de bombeamento em poços tubulares, programa de monitoramento hidrogeológico e apresentação de atos do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).

A decisão registra que o empreendimento foi submetido a licenciamento perante a SEMACE, que expediu a Licença Prévia em março de 2025 e a Licença de Instalação em novembro do mesmo ano, além de ter obtido licenças e alvarás junto ao Município de Caucaia. O órgão estadual emitiu Termo de Referência de quinze laudas para elaboração de Relatório Ambiental Simplificado (RAS), com definição de áreas de influência, diagnóstico dos meios físico, biótico e socioeconômico e avaliação de impactos. Quanto ao uso da água, o juízo consignou que a tecnologia adotada é de ventilação forçada a ar, em circuito fechado, com perdas por evaporação estimadas em 0,11% e reposição de cerca de 3 m³ por dia.

No campo elétrico, a decisão anotou que o ONS emitiu parecer favorável à conexão do empreendimento à Subestação Pecém II e que perícia apresentada pelos próprios autores reconheceu que a demanda de até 300 MW não acarretará sobrecargas sistêmicas, elevações críticas de corrente de curto-circuito ou degradação da qualidade da energia no Sistema Interligado Nacional. As empresas e os entes públicos rés sustentaram regularidade dos procedimentos; os autores, por sua vez, afirmaram haver prova técnica pré-constituída e risco de consumação de ilícito com a energização.

Fundamentos da decisão

O juízo partiu do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destacando ainda a vedação do § 3º quanto a medidas de efeitos irreversíveis. Quanto à consulta prévia, considerou que a controvérsia envolvendo o povo Anacé é complexa e demanda análise aprofundada, inadequada à cognição sumária, pois persistem incertezas sobre identidades, limites e eventual demarcação de terra indígena na região, cujos estudos ainda não foram concluídos pela FUNAI. Observou que os estudos ambientais apontaram a Reserva Indígena Taba dos Anacé como a terra indígena mais próxima, a 9,48 km e fora da área de influência, e que a Lei nº 15.190/2025, em seus arts. 22, 40, 42, 43 e 44, vincula a manifestação das autoridades envolvidas, inclusive a FUNAI, às terras indígenas com demarcação homologada, situação não verificada no caso. Foram ainda referidas a Portaria Interministerial nº 60/2015 e a Instrução Normativa FUNAI nº 02/2015.

Sobre o licenciamento ambiental, a decisão reafirmou o dever constitucional de proteção do meio ambiente (art. 225, caput e § 1º, IV, da Constituição Federal), a exigência de prévio licenciamento das atividades potencialmente poluidoras (art. 10 da Lei nº 6.938/1981) e a elaboração de estudos por profissionais habilitados às expensas do empreendedor (Resolução CONAMA nº 237/1997). Entendeu, porém, que compete ao órgão estadual integrante do SISNAMA avaliar tecnicamente cada projeto e definir o estudo adequado, de modo que o enquadramento em RAS constituiu decisão técnica e discricionária fundamentada, não infirmada por irregularidade concreta. Acrescentou que permitir alterações substanciais na fase final de obtenção da Licença de Operação comprometeria a lógica sequencial do licenciamento trifásico e geraria insegurança jurídica. Também recusou a transposição, para o licenciamento ambiental, de exigências regulatórias de conexão ao Sistema Interligado Nacional, por se tratar de matéria afeta ao ONS.

Quanto aos recursos hídricos, o juízo concluiu que, neste momento processual, não há ameaça concreta e plausível de comprometimento do abastecimento local ou regional, diante das características técnicas do sistema de resfriamento descritas nos autos. Por fim, reconheceu risco de dano reverso e natureza essencialmente satisfativa do pedido, que anteciparia o mérito sem aprofundamento probatório. O pedido de afastamento incidental da Lei Estadual nº 19.849/2026 não foi analisado nesta fase, tendo o juízo apenas registrado, em exame preliminar e provisório, que a norma aparentemente se mantém nos limites das competências estaduais dos arts. 24, VI e VIII, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 140/2011, mencionando ainda a Lei Federal nº 15.504/2026, que instituiu regime especial de tributação para serviços de data center.

Alcance da decisão

Trata-se de decisão interlocutória de primeiro grau, proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal do Ceará, que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação civil pública. É provimento provisório, fundado em cognição sumária, e o próprio juízo ressalvou expressamente a possibilidade de nova apreciação por ocasião da sentença. A decisão não anula as licenças já expedidas, não autoriza de forma definitiva a operação do empreendimento e não resolve o mérito das questões relativas à consulta prévia, ao estudo de impacto ambiental ou à constitucionalidade da lei estadual de incentivo. Também não firma tese jurídica: liminar não é precedente nem resultado definitivo, e o indeferimento apenas afasta, por ora, as restrições pedidas pelos autores.

No corpo da fundamentação, o juízo invocou julgado do próprio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: Agravo de Instrumento nº 0001979-44.2025.4.05.0000, 1ª Turma, relator o Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, que negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal e afastou, em tutela de urgência, a intervenção judicial para compelir a constituição de grupo de trabalho de identificação e delimitação de área indígena do povo Anacé e para obstar licenciamento municipal, por necessidade de dilação probatória. Os autores, por sua vez, haviam invocado como paradigma a Apelação Cível nº 0002505-70.2013.4.01.3903, relator o Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tese de condicionamento da eficácia da licença que não foi acolhida nesta fase processual. Eventual recurso contra a decisão será submetido ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Perguntas Frequentes

A Justiça Federal impediu a licença de operação do data center no Pecém?
Não. A 1ª Vara Federal do Ceará proferiu decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pedida pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União para impedir a emissão da Licença de Operação e a energização do empreendimento. A decisão é provisória e fundada em cognição sumária. Ela não anula as licenças já expedidas, não autoriza de forma definitiva a operação e pode ser revista na sentença.
Por que o juiz aceitou o relatório ambiental simplificado em vez de exigir EIA/RIMA?
Porque o juízo entendeu que cabe ao órgão estadual integrante do SISNAMA avaliar tecnicamente cada projeto e definir o estudo adequado. Para a decisão, o enquadramento em Relatório Ambiental Simplificado (RAS) foi escolha técnica e discricionária fundamentada, não infirmada por irregularidade concreta. O juízo acrescentou que alterações substanciais na fase final da Licença de Operação comprometeriam a lógica do licenciamento trifásico e gerariam insegurança jurídica.
A falta de consulta prévia ao povo Anacé bastou para barrar o empreendimento?
Não, nesta fase. O juízo considerou a controvérsia complexa e inadequada à cognição sumária, pois os estudos da FUNAI sobre eventual demarcação não foram concluídos. A decisão registrou que a Reserva Indígena Taba dos Anacé, a terra indígena mais próxima, fica a 9,48 km e fora da área de influência. Também apontou que a Lei nº 15.190/2025 vincula a manifestação da FUNAI a terras indígenas com demarcação homologada.
O consumo de água do data center ameaça o abastecimento da região?
Segundo a decisão, não há, neste momento processual, ameaça concreta e plausível ao abastecimento local ou regional. O juízo consignou que o sistema adota ventilação forçada a ar em circuito fechado, com perdas por evaporação estimadas em 0,11% e reposição de cerca de 3 m³ por dia. Essa conclusão é provisória e foi tomada em cognição sumária, no exame do pedido de tutela de urgência.
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