PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0080626-66.2026.4.05.8100 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: OMNIA BR PC 01 S.A., OMNIA DC HOLDING I S.A., SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE, ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE CAUCAIA ADVOGADO do(a) REU: PEDRO MOURA GUTIERREZ Y SACK - RJ153470 ADVOGADO do(a) REU: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE14241 DECISÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Trata-se de ação civil pública movida pelo MPF e pela DPU contra as empresas OMNIA BR PC 01 S.A. (atual razão social da antiga CDV DC I S.A.) e OMNIA DC HOLDING I S.A. e também a SEMACE, a fim de obter provimento judicial que condicione o início da operação do Data Center de titularidade da empresa OMNI, primeira designada, atualmente em implantação na Zona de Processamento de Exportação - ZPE do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, à adoção de providências que os Autores consideram aplicáveis ao caso. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer que a SEMACE não emita a Licença de Operação ("LO") ou qualquer ato que autorize o início da operação do Data Center, e que a OMNIA seja impedida de iniciar sua operação e promover a energização das instalações enquanto não adotadas as seguintes providências: (a) realização de Consulta Livre, Prévia e Informada ("CLPI") ao "Povo Anacé"; e (b) elaboração de Estudo Prévio e Relatório de Impacto Ambiental ("EIA/RIMA"), com a inclusão de "todas as condicionantes recomendadas pelo MPF/DPU, entre elas": apresentação do programa de monitoramento hidrogeológico e realização de testes de bombeamento e apresentação no licenciamento ambiental da Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede para Energização ("DAPR/E") e outros atos do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. No mérito, os Autores pretendem a confirmação da tutela de urgência e requerem as seguintes medidas: (a) adoção de programa integrado de monitoramento de impactos cumulativos entre o Data Center e o CIPP, a ser custeado pela OMNIA; (b) divulgação pública dos indicadores PUE, WUE, CUE e ERE e de dados de sustentabilidade hídrica e energética; (c) estruturação de canais de escuta, denúncia e remediação com as comunidades e o Povo Anacé; e (d) monitoramento e divulgação pública dos níveis de ruído. Adicionalmente, requerem, dentre outras providências, o afastamento incidental da Lei Estadual nº 19.849/2026, sob alegação de suposta inconstitucionalidade. Especificamente sobre a tutela requereram os autores: "A probabilidade do direito decorre de prova técnica pré-constituída de perícia oficial (Laudos nº 1308/2025 e nº 299/2026; Pareceres nº 285/2026 e nº 331/2026; Laudo nº 375/2026), corroborada pelo relatório da consultora do próprio empreendedor (Tritium), pelas admissões documentais dos réus (a confissão da SEMACE de desconhecer o acervo técnico; a exigência, pela própria SEMACE, de reunião específica com o Povo Anacé; a declaração da empresa de que os testes de bombeamento integram seu planejamento) e pelo quadro normativo supralegal da consulta prévia. O perigo de dano e o risco ao resultado útil residem no avanço do cronograma rumo à energização e à operação (150 MW previstos para 2027). Das três licenças necessárias, exigidas pela lei ambiental (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação), duas já foram concedidas. Caso iniciada a operação sem a consulta prévia livre e informada e sem a validação empírica do modelo hidrogeológico e elétrico, consuma-se o ilícito que a tutela inibitória visa impedir. Nesta hipótese, a consulta deixará definitivamente de ser prévia, e a captação operará sobre modelo não verificado, em aquífero do qual dependem comunidades em contexto de escassez, com risco de rebaixamento do nível freático de reversão improvável. Inexiste periculum in mora inverso: a medida não impõe demissões, não interrompe investimento e recai exclusivamente sobre a emissão da licença de operação e o início das atividades, sendo certo que o interregno até 2027 comporta, com folga, a realização das medidas requeridas, desde que sejam iniciadas imediatamente. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, requer-se, liminarmente, inaudita altera parte ou após justificação prévia: a) à SEMACE: obrigação de não fazer, consistente em abster-se de emitir Licença de Operação ou qualquer ato autorizativo do início da operação do Data Center Pecém enquanto não comprovados nos autos: (i) a realização da Consulta Livre, Prévia e Informada do Povo Anacé e das comunidades tradicionais afetadas, conduzida pelo Estado, nos termos do art. 6º da Convenção nº 169 da OIT e conforme protocolos de consulta próprios; (ii) a realização Estudo de Impacto Ambiental / EIA/RIMA, incluindo todas as condicionantes recomendas pelo MPF/DPU, entre elas, (a) os testes de bombeamento nos poços tubulares do empreendimento, com monitoramento simultâneo de poços vizinhos e verificação da aderência do modelo numérico e do limiar de rebaixamento de 0,40 m, na forma do Laudo nº 299/2026, assim como (b) a apresentação da DAPR-E e dos demais atos do ONS referidos no Item IV.5 e na Recomendação Conjunta nº 26/2026; b) à OMNIA BR PC 01 S.A.: obrigação de não fazer, consistente em abster-se de iniciar a operação e de promover a energização definitiva das instalações enquanto não implementadas as mesmas providências; c) obrigações de fazer preparatórias, com prazos a fixar por este Juízo: à SEMACE e à empreendedora, a adoção imediata das providências de articulação, para que se realiza a Consulta Livre, Prévia e Informada (CLPI), junto às lideranças das comunidades do Povo Anacé e à FUNAI, observando-se os protocolos de consulta existentes; à empreendedora, a apresentação do cronograma e escopo dos testes de bombeamento e do programa de monitoramento hidrogeológico em elaboração; d) cominação de multa diária por descumprimento (art. 537 do CPC), em valor a arbitrar por este Juízo, sem prejuízo das demais medidas de efetivação (art. 139, IV, do CPC)". A parte autora juntou vasta documentação. Foi intimada para promover a citação do Estado do Ceará e do Município de Caucaia, id. 185552359. O que foi atendido pela parte autora com a petição de id. 186350851. A empresa OMNIA apresenta petição id. 186490151 solicitando que o pedido de tutela seja apreciado apenas depois das contestações. Foi dado despacho de id. 186642060 determinando que a citação da parte ré e que se manifestem sobre o pedido de tutela de urgência, em cinco dias. A parte ré foi citada, mas somente a empresa OMNIA BR PC 01 S.A, inicialmente, se manifestou sobre o pedido de tutela e contestou o feito, id. 189357344 e id. 191831203, respectivamente. Em resumo, a empresa OMNIA alega que foram seguidos todos os trâmites legais para a licença ambiental, perante o órgão ambiental competente, segundo as regras aplicáveis e que foram utilizadas para outros empreendimentos na área de zoneamento do complexo do Porto de Pecém nos Municípios de Caucaia e São Gonçalo do Amarante, inclusive com conhecimento do Ministério Público Federal e Estadual, não sendo o caso de exigência de um EIA/RIMA, com base em vários laudos técnicos da SEMACE e parecer da Procuradoria Geral do Estado, PGE/Estado do Ceará. Quanto a consulta da população indígena na área próximo ao local da obra em questão, elas foram feitas e envolveram várias tratativas, com várias lideranças comunitárias locais e outras que se identificavam como indígenas, mas devido as circunstâncias envolvidas, não havendo uma delimitação precisa e de quem realmente seja o "povo Anacé", conforme levantamentos preliminares, não tendo processo de demarcação iniciado e levando em conta a distância da sede da aldeia mais próxima, a empresa empreendedora do projeto de construção, entendeu que não se fez necessária a consulta prévia, nos moldes propostos pela parte autora, conforme demonstra, pela documentação juntada. Quanto ao consumo de água também, em face dos vários estudos e do modelo de circuito fechado de resfriamento, que foi apresentado ao próprio MPF, que utilizará uma quantidade limitada de recursos hídricos e que, em face disso, não há nenhum comprometimento de recursos hídricos para a região e que comprometa o abastecimento de água local ou regional, conforme estudos e projetos juntados ao processo. Quanto ao consumo de energia, também foi devidamente explicado que o projeto utilizará predominantemente energia limpa e renovada, da qual o Estado do Ceará, é superavitário, predominantemente energia solar e eólica, conforme projetos, estudos e documentos juntados ao processo, com anuência técnica inclusive de laudo do próprio MPF. Por fim pede o indeferimento do pedido de tutela de urgência, pela ausência dos requisitos do "periculum in mora et fumus boni iuris". Junta igualmente vasta documentação. O Estado do Ceará e a SEMACE falam sobre o pedido de tutela, documentação id. 189320809, dizem que o ato administrativo que concedeu a licença ambiental pela SEMACE goza de presunção de legitimidade, sendo inviável a sua desconstituição liminar sem a demonstração cabal de dano concreto. No presente caso, alegam que o enquadramento do Data Center Pecém em Relatório Ambiental Simplificado seguiu as diretrizes normativas da Resolução COEMA nº 02/2019, sendo oportuno assinalar que a ausência de tipologia específica para centros de dados não impõe a exigência automática de EIA/RIMA, competindo à autoridade ambiental avaliar as peculiaridades da atividade e a inserção em área industrial consolidada. Dizem que não há as condições processuais para a concessão da tutela de urgência e que os procedimentos administrativos na competência da SEMACE e do Estado do Ceará foram tomados de acordo com a lei, refutando ponto por ponto os argumentos da parte autora, levantados na petição inicial. O Município de Caucaia apresenta manifestação, id. 190560078, alegando que a edilidade atuou de acordo com a lei, concedeu as licenças e alvarás de construção de acordo com o que a SEMACE já havia liberado em favor da realização da obra e que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Junta documentação. Foi deferido o pedido de devolução do prazo para contestação feito pelas empresas OMNIA BR PC 01 S/A e OMINIA DC HOLDING I S/A, conforme id. 190828956. A empresa OMNIA BR PC 01 S/A apresenta contestação, id. 191831203, conforme já foi relatado acima. Junta documentação. É o breve relato, passo a decidir. FUNDAMENTOS. DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida quando for verificada a probabilidade do direito alegado pela parte autora e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se denota do art. 300, abaixo transcrito: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Sobre o instituto da TUTELA DE URGÊNCIA, ainda sobre os regramentos do código de processo de 1973, foi elucidativa esta decisão do TRF1: "PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. Para a concessão da antecipação da tutela, é necessário que já seja possível a tutela definitiva, que é antecipada, isto é, o juiz a concede antes do tempo previsto. Adianta-se a tutela. Para isto, é preciso que haja prova inequívoca da alegação, ou seja, não se faz necessária mais nenhuma prova, pois demonstrada já está, e de maneira clara, evidente, certa, a alegação do autor. A decisão de mérito, por conseguinte, já é possível. Se o autor, no entanto, afirma que há provas a produzir, evidenciado está que a prova que apresentou não é inequívoca. A autora, ora agravante, pleiteia a antecipação da tutela, mas pediu para provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção notadamente de nenhum deles (AG nº 97.16714-1-GO, Rel. Juiz Tourinho Neto, DJU/II de 10.10.97). A fumaça do bom direito (plausibilidade do direito) consiste, na prática, em exame posto à própria matéria de mérito da ação mandamental, ainda que de forma rápida e perfunctória, de forma a restar configurada a grande possibilidade de êxito no final da ação. O periculum in mora significa que, na hipótese de não concessão do provimento liminar, poderá acontecer um dano irreparável, ou de difícil reparação, ao direito posto em debate. Da análise preliminar da vasta documentação juntada ao processo, se conclui inicialmente que todo empreendimento dessa natureza envolve riscos e oportunidades. O Estado do Ceará tem realmente, de forma histórica, problemas com estiagem ao longo do tempo, apesar de, nos últimos 30 anos, com a pioneira Secretaria de Recursos Hídricos do Estado, tem remediado essa questão. Já a parte de energia, efetivamente no Estado do Ceará e na Região Nordeste, em geral, a produção abundante de energia limpa, solar e eólica é algo inquestionável. Além de ser polo distribuidor de cabos submarinos e de fibra ótica que permitem a rápida e eficiente comunicação de dados. A implantação de um grande Data Center, como é o objeto desta ação, que pode transformar profundamente a dinâmica econômica, social, tecnológica e ambiental de uma cidade. Embora traga avanços significativos, ela também impõe desafios pesados sobre a infraestrutura local, e que, só quando estiver efetivamente em funcionamento e com as variáveis políticas, climáticas e de movimentos sociais é que teremos uma imagem mais precisa dessa realidade que agora se apresenta. A seguir estão os principais impactos, de um modo geral, e pelo que sabemos até o momento, dos vários centros de processamentos de dados existentes no mundo, divididos entre a importância (benefícios) e as desvantagens desse tipo de instalação: Importância e Benefícios: Atração de investimentos e ecossistema tech: A presença de um gigante de dados atrai outras empresas de tecnologia, startups e provedores de serviços, criando um polo tecnológico regional. Arrecadação de impostos: O município passa a recolher volumes expressivos de impostos (como o ISS no Brasil), que podem ser revertidos em melhorias públicas e infraestrutura urbana. Melhoria da conectividade local: Para operar, o data center exige redes de fibra óptica de altíssima velocidade. Essa infraestrutura acaba expandindo e melhorando a qualidade da internet para as empresas e moradores da própria cidade. Geração de empregos qualificados: Embora a operação diária de um data center exija poucos funcionários, a fase de construção civil gera milhares de vagas temporárias. Na fase operacional, surgem empregos fixos e de alta remuneração para engenheiros, especialistas em segurança da informação e técnicos de redes. Desvantagens e Desafios: Altíssimo consumo de energia: Data centers são "devoradores" de eletricidade. A instalação pode sobrecarregar a rede elétrica local, exigindo investimentos massivos em subestações e, em cenários críticos, competindo pela energia disponível com o consumo dos cidadãos. Pressão sobre os recursos hídricos: Sistemas de resfriamento tradicionais utilizam milhões de litros de água por dia. Em cidades que já enfrentam escassez hídrica ou secas sazonais, isso pode gerar graves conflitos pelo uso da água. Baixa densidade de empregos de longo prazo: Após a construção, um data center imenso pode ser operado por uma equipe muito reduzida (às vezes menos de 100 pessoas). Isso significa que ele ocupa uma área gigante, mas gera poucos empregos diretos por metro quadrado se comparado a indústrias tradicionais ou centros comerciais. Impacto ambiental e pegada de carbono: Se a matriz energética da região não for limpa, o funcionamento do data center aumentará drasticamente as emissões de gases de efeito estufa da cidade. Além disso, há poluição sonora gerada pelos potentes geradores a diesel de backup. Especulação imobiliária: A busca por grandes terrenos com acesso à energia e fibra óptica pode inflacionar os preços da terra na região, encarecendo o custo de vida e dificultando o acesso à moradia para a população local. Feitas essas considerações iniciais, passemos então a considerar os pontos apresentados pela parte autora para pedir a tutela de urgência. Apesar de que, o fundamento principal da parte autora seria o princípio da precaução, na verdade o que o MPF e a DPU pretendem é que esse juízo elabore uma decisão a prova de futuro, pois apesar dos vários estudos técnicos e pareceres juntados, muitas situações só poderão ser apreciadas devidamente quando o "Data Center" estiver em pleno funcionamento e devidamente estruturado. Mas isso também, poderá exigir uma atuação futura da parte autora para agir ativamente para essas correções, caso venham a ocorrer, dentro da sua legitimidade processual na proteção dos interesses coletivos ou de proteção do meio ambiente. A análise que se deve fazer agora é tão somente quanto aos requisitos para concessão ou não da tutela antecipada, neste momento processual, e nas condições dadas atualmente. A petição inicial, no entanto, adverte (id. 185452902 - Pág. 38): "Esta ação não postula a anulação das licenças nem a paralisação das obras. Coerentes com o Laudo nº 299/2026 -- que reconheceu o caráter adaptativo do procedimento e a possibilidade técnica de convalidação --, sugere-se a adoção da via do licenciamento corretivo controlado: as lacunas identificadas pela perícia oficial devem ser supridas antes do início da operação do Data Center, sob pena de o dano tornar-se irreversível. Trata-se de tutela inibitória típica, voltada a impedir a prática, a continuação ou a repetição do ilícito, para cuja concessão são irrelevantes a demonstração da ocorrência de dano ou a existência de culpa ou dolo (art. 497, parágrafo único, do CPC). É também o desenho consagrado no já mencionado paradigma do TRF1 no caso Belo Sun -- condicionamento da eficácia da licença ao implemento da consulta e dos estudos, sem anulação da licença prévia (restando a emissão da licença de instalação condicionada à elaboração do ECI a partir de dados primários, na forma exigida pela FUNAI, bem como à consulta livre e informada dos indígenas afetados, em conformidade com o protocolo de consulta respectivo, se houver, em atenção ao que dispõe a Convenção nº 169 da OIT. AC 0002505-70.2013.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA). O cronograma do empreendimento (operação prevista para 2027) oferece janela objetiva para o cumprimento integral das medidas sem atraso de um único dia: a tutela pleiteada não retarda o empreendimento -- apenas ordena que se faça, no intervalo já existente, o que deveria ter sido feito antes". (grifos nossos). Portanto a concessão da tutela de urgência só se verifica se tais pressupostos (fumus boni iuris et periculum in mora) forem verificados, neste momento processual. A QUESTÃO DA PROXIMIDADE DE COMUNIDADES INDÍGENAS. A terra é um espaço sagrado para os povos indígenas. Nela residem a memória dos antepassados, os locais de culto e os elementos que dão sentido à cosmologia e às tradições de cada etnia. Sem o território ancestral, as línguas, os rituais, os sistemas de conhecimento e a própria identidade indígena correm o risco de desaparecer. Os territórios garantem a subsistência por meio de atividades tradicionais como a caça, a pesca, a coleta e a agricultura de baixa escala. O manejo sustentável desenvolvido por gerações garante a segurança alimentar e a autonomia médica dessas comunidades, que utilizam recursos da floresta para a cura e nutrição. Porém, no presente caso, a controvérsia envolvendo o povo Anacé e a eventual necessidade de realização de Consulta Livre, Prévia e Informada (CLPI) é complexa e demanda análise aprofundada, não sendo adequada para decisão em sede de cognição sumária. Embora a Convenção nº 169 da OIT garanta a consulta prévia a povos indígenas diante de medidas que possam afetá-los diretamente, sua aplicação exige o reconhecimento da condição indígena, da tradicionalidade da ocupação e da existência de impactos diretos sobre esses povos. No caso do Data Center no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), a legislação e normas aplicáveis, como a Portaria Interministerial nº 60/2015 e a Instrução Normativa FUNAI nº 02/2015, condicionam a participação da FUNAI e a exigência de consulta à existência de impactos socioambientais diretos sobre terras indígenas formalmente reconhecidas. Os estudos ambientais realizados indicaram que a Reserva Indígena Taba dos Anacé (RITA), a terra indígena mais próxima, está a 9,48 km do empreendimento e fora de sua área de influência, ficando a uma distância, que não compromete a obra, nem impõe, neste momento processual e pelas circunstâncias apresentadas a exigência de uma CLPI. Além do que, pelo que consta nos autos, os estudos de identificação antropológicas e territoriais, ainda estão no começo e não há um consenso dos órgãos responsáveis nem para uma questão nem para a outra. Dessa forma, não foram identificados elementos que justifiquem a intervenção da FUNAI ou a realização de uma CLPI. Além disso, persistem incertezas sobre a existência, as identidades, os limites e a eventual demarcação de uma nova Terra Indígena Anacé na região do CIPP, uma vez que a própria FUNAI ainda não concluiu os estudos necessários, conforme vasta documentação juntada ao processo. Segundo argumenta a parte ré, essas indefinições não podem impedir o regular andamento do licenciamento ambiental do empreendimento. O tema transcende o licenciamento específico do Data Center e possui impacto potencial sobre diversos empreendimentos do CIPP. Também é destacado que não há registro de exigência de CLPI para outros projetos licenciados na região, e que ações judiciais anteriores sobre essa questão não obtiveram sucesso. A única exceção mencionada foi a Refinaria da Petrobras, cujo processo de licenciamento incluiu estudos que resultaram posteriormente na criação da Reserva Indígena Taba dos Anacés (RITA). Destacamos que esta Justiça Federal, através do processo nº 0806215-53.2025.4.05.8100 (id. 189357374), que tramita na 5ª Vara desta SJCE, já decidiu em uma reivindicação em nome desse mesmo "Povo Anacé" de que não há direito subjetivo para que o Judiciário possa autorizar ou desencadear processo administrativo de demarcação de terras indígenas. Bem como, nosso egrégio Tribunal, neste mesmo processo, através de decisão em recurso de agravo de instrumento, firmou e ratificou o entendimento de que não cabe ao Judiciário interceder em questões de política pública quanto a demarcação de terras indígenas, neste sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERRAS INDÍGENAS. POVO ANACÉ. DEMARCAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. LICENCIAMENTO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE ÁREA EM CONFLITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Juízo da 5.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que indeferiu tutela de urgência para determinar a constituição de grupo de trabalho para identificação e delimitação de área indígena Anacé pela União pela FUNAI e obstar a concessão de licença para construção pelo Município de Caucaia-CE (ID 4058300.35493283), ao argumento de a demarcação das área indígenas do povo Anacé está em fase de estudo desde 2009, com grupo de trabalho desconstituído desde 2023, sem previsão de continuidade do processo e com diversos empreendimentos para serem instalados na área reivindicada pelo povo indígena Anacé, em violação ao prazo previsto no art. 67 do ADCT bem como que o Município de Caucaia teria apenas se limitado a consultar as informações no site da FUNAI, que, por seu turno, são categóricas em afirmar que os interesses são colidentes. 2. Requereu tutela recursal a fim de determinar a constituição de grupo de trabalho para identificação e delimitação de área indígena Anacé pela União pela FUNAI e obstar a concessão de licença para construção pelo Município de Caucaia-CE e, no mérito, a reforma da decisão agravada com a confirmação da tutela recursal. 3. A Tutela recursal foi indeferida. 4. A controvérsia recursal gravita em torno da possibilidade de intervenção judicial, em sede de tutela de urgência, para compelir a Administração Pública à constituição de grupo de trabalho destinado à identificação e delimitação de terras indígenas, bem como para obstar a atuação do ente municipal no licenciamento de empreendimentos na área apontada como tradicionalmente ocupada pelo povo Anacé. Todavia, conforme já delineado na fundamentação adotada por remissão, a medida postulada envolve providências de elevada complexidade técnica, administrativa e orçamentária, incompatíveis com o juízo de cognição sumária próprio das tutelas provisórias. 5. Com efeito, as informações prestadas pela FUNAI evidenciam que o procedimento demarcatório foi regularmente instaurado e permanece em curso, ainda que em fase de estudos, não sendo a mora administrativa, por si só, elemento suficiente para autorizar a substituição do administrador pelo Poder Judiciário. A pretensão recursal, nesse ponto, esbarra diretamente nos limites impostos pelo princípio da separação dos poderes, porquanto implicaria ingerência indevida na condução de política pública estruturante, sem que haja demonstração inequívoca de ilegalidade ou omissão abusiva. 6. Ademais, no que concerne ao pedido de suspensão de licenciamento pelo Município de Caucaia/CE, verifica-se a existência de quadro fático controvertido, notadamente quanto à sobreposição entre a área objeto de empreendimentos e aquela reivindicada pelo grupo indígena. Os elementos constantes dos autos indicam a presença de ocupações consolidadas por não indígenas e a existência de conflito fundiário ainda não delimitado, circunstâncias que evidenciam a necessidade de aprofundamento probatório, inviabilizando a adoção de medida liminar de caráter amplo e restritivo. 7. Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, e considerando a necessidade de instrução mais aprofundada para o adequado deslinde da controvérsia, impõe-se a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF5R - 1ª Turma - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001979-44.2025.4.05.0000, AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAUCAIA - PREFEITURA MUNICIPAL, UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - RELATOR: O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, grifos do expositor). A recente Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei Federal nº 15.190/2025) disciplinou a matéria ao regular a intervenção de autoridades intervenientes nos processos de licenciamento. Com efeito, os artigos 42, 43 e 44 da Lei Federal nº 15.190/2025 estabelecem de forma expressa que a consulta e a manifestação das autoridades envolvidas, notadamente a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), sobre os estudos ambientais, planos, programas e projetos ambientais relacionados à licença ambiental ocorrerá somente nas terras indígenas com a demarcação homologada, situação jurídica que manifestamente não se verifica no caso presente. Ademais, a Lei Federal nº 15.190/2025 define em seu artigo 40, referenciado pelo artigo 22, os critérios de envolvimento e manifestação das autoridades em relação aos impactos socioambientais em terras indígenas homologadas, vinculando a exigência às distâncias mínimas consolidadas no Anexo da referida lei, as quais variam de acordo com a tipologia do empreendimento e a região geográfica. Inexistindo terra indígena homologada e situando-se a instalação industrial fora dos limites de afetação legalmente prefixados, resta afastada qualquer exigência de prévio procedimento formal de consulta compulsória perante a FUNAI ou a terceiros. Neste particular concordo com a parte requerida, de que não há, neste momento processual, elementos que demonstrem que o Data Center ocasione impactos diretos em terras indígenas, ainda em análise preliminar de levantamento e estudos, que justifiquem a participação da autoridade envolvida no licenciamento da atividade e, adicionalmente, que determine a realização de CLPI, através de intromissão do Poder Judiciário. DA QUESTÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E A EXIGÊNCIA DE EIA/RIMA. Pela análise inicial da documentação apresentada, o empreendimento em tela foi submetido a regular licenciamento ambiental perante a SEMACE, que expediu a Licença Prévia (LP) em março de 2025 e a Licença de Instalação (LI) em novembro do mesmo ano, após a realização dos estudos e análises pertinentes, estabelecendo as condições necessárias para a fase de operação, no âmbito de sua competência. O licenciamento conduzido pelo órgão estadual contou com equipe técnica multidisciplinar composta por arquitetos, biólogos, gestores ambientais e engenheiros agrônomos, civis e ambientais, conforme demonstrado no Parecer Técnico nº 005/2026 elaborado em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado (id. 185472663). Também teve as licenças e alvarás competentes, fornecidos pelo Município de Caucaia, conforme documento de id. 190560080, no âmbito da competência municipal. A exigência de estudos e licenças ambientais não constitui mera formalidade, mas condição essencial à efetivação do direito ao meio ambiente equilibrado e à observância do princípio da precaução. Obrigatoriedade do licenciamento ambiental prévio se coaduna com a observância do Princípio da Precaução. A controvérsia reside na alegação de que a parte requerida deixou de observar as regras relativas ao EIA/RIMA e ao licenciamento ambiental por se tratar de uma obra de grande porte, construção de um Data Center, com vasta área construída. A Constituição Federal, em seus arts. 37 e 225, impõe à Administração Pública os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como o dever de proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado. O art. 225, §1º, IV, determina a exigência de estudo prévio de impacto ambiental para obras ou atividades potencialmente degradadoras. A Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece, em seu art. 10, que atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de causar degradação ambiental, dependem de prévio licenciamento pelo órgão competente. O projeto básico de um empreendimento se caracteriza como o conjunto de elementos necessários à caracterização da obra, com base em estudos que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental. Estes projetos devem conter elementos que permitam a avaliação desses impactos. A Resolução CONAMA nº 237/1997 dispõe que os estudos exigidos no processo de licenciamento devem ser elaborados por profissionais habilitados, às expensas do empreendedor, evidenciando a complexidade e a indispensabilidade dessas análises. A Lei nº 15.190/2026 passou a vigorar para trazer diretrizes em nível de lei ordinária federal, ajustando prazos de validade das licenças e modernizando etapas como a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). O planejamento para a realização de grandes obras, em tese, deve necessariamente incluir a elaboração e aprovação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), bem como a obtenção da Licença Prévia (LP) antes da realização da obra particular ou se for obra pública, antes da licitação. Somente após a concessão da LP, com a definição das condicionantes para a implantação, é que se deve proceder às fases subsequentes do licenciamento (Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO) e, de fato, à execução do projeto. No caso em análise, a SEMACE (Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará) pertencente ao SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), pois é o órgão estadual do meio ambiente, e lhe compete avaliar com competência técnica um projeto, caso a caso, e definir o estudo adequado. E pela documentação anexada ao processo, tal procedimento foi feito no licenciamento do Data Center aqui discutido, seguindo a legislação ambiental vigente. No presente caso, após analisar especificamente as características técnicas do Data Center, a SEMACE concluiu que o empreendimento não se enquadra nas hipóteses legais passíveis de exigência de um EIA/RIMA, bem como, que não havia particularidades no Projeto que denotassem impacto ambiental significativo a justificar a exigência de tal tipo de estudo dessa complexidade. Diante dessa constatação, conforme documentação juntada ao processo, o órgão emitiu um Termo de Referência (TR), descrevendo, em 15 (quinze) laudas, as diretrizes e aspectos técnicos socioambientais pertinentes para orientar a elaboração de um Relatório Ambiental Simplificado (RAS), tais como definição das áreas de influência, detalhamento técnico do projeto, diagnóstico ambiental contemplando a análise dos meios físico, biótico e socioeconômico, identificação e avaliação dos impactos ambientais, entre outros temas. Assim, o enquadramento conferido e a exigência de RAS para subsidiar o licenciamento ambiental das instalações foram, portanto, decisões do órgão ambiental licenciador no regular exercício de sua competência e discricionariedade, pautadas em critérios técnicos e devidamente fundamentadas, e estão aderentes às normas de tutela ambiental vigentes e com a atuação dos órgãos que compõem o SISNAMA. Destarte, a inclusão de novas condicionantes no licenciamento ambiental não pode ocorrer de forma indiscriminada e aleatória ao que já definiu a SEMACE, desconsiderando as regras e a estrutura do processo de licenciamento trifásico (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação). Segundo o argumento da parte requerida, no qual concordo, permitir que questões já analisadas e decididas nas etapas anteriores sejam significativamente modificadas na fase de Licença de Operação (LO) comprometeria a lógica sequencial do procedimento, além de gerar insegurança jurídica, imprevisibilidade e instabilidade nas decisões administrativas já tomadas pelo órgão competente, aqui no caso, a SEMACE. Assim, um empreendimento que já cumpriu todas as etapas regulares do licenciamento não pode ter alterações substanciais em seu processo na fase final de obtenção da LO sem que tenha sido demonstrada alguma irregularidade concreta que justifique essa mudança de entendimento. Concluo, portanto, que neste particular, também não encontro respaldo que justifique a exigência de EIA/RIMA para a obra em questão ou justificativa para intervenção do Poder Judiciário nesse caso. DA QUESTÃO DO CONSUMO DE ÁGUA PARA RESFRIAMENTO DO DATA CENTER. Na petição inicial a parte autora argumenta que o empreendimento precisará de uma considerável utilização de recursos hídricos para o resfriamento dos seus equipamentos, o que poderá comprometer o consumo local e prioritário para a população, além de possibilidade de esgotamento da capacidade hídrica do lençol freático na área de construção e instalação da obra. A parte requerida, no entanto, diz que o empreendimento utiliza um baixo consumo de água proporcionado pela tecnologia adotada no Empreendimento (19,7 m³/dia), equivalente ao consumo aproximado de 48 residências, sendo a quase totalidade desse volume destinada ao consumo predial e humano, enquanto apenas uma parcela pequena é utilizada para a reposição de perdas no sistema de resfriamento de circuito fechado. Argumenta também a parte requerida que as críticas ao empreendimento relacionadas ao uso de recursos hídricos não correspondem à realidade do projeto aprovado pela SEMACE. Segundo a argumentação, o Data Center já possui as outorgas necessárias para uso da água emitidas pela Secretaria dos Recursos Hídricos (SRH) e utilizará um sistema de resfriamento em circuito fechado, que promove a recirculação contínua da água e reduz significativamente o consumo hídrico. Os estudos técnicos realizados concluíram que a captação prevista é compatível com o uso sustentável das águas subterrâneas, estando previstas medidas de controle e monitoramento, como acompanhamento hidrogeológico, testes de bombeamento e análises hidrogeoquímicas. Percebe-se pela documentação juntada ao processo que o empreendimento adota tecnologia de refrigeração por ventilação forçada a ar, sem contato externo e com perdas mínimas por evaporação, estimadas em apenas 0,11%. Por isso, não pode ser equiparado a atividades industriais de elevado consumo de água. Seu consumo hídrico é comparável ao de um empreendimento comercial de médio porte, equivalente a cerca de 48 residências. Além disso, a maior parte da demanda de água será destinada ao consumo dos funcionários e à irrigação de áreas verdes, enquanto a reposição de perdas do sistema de refrigeração corresponderá a apenas 3 m³ por dia. A parte requerida também esclarece que houve confusão entre a demanda temporária de água necessária para o enchimento inicial do sistema de resfriamento, durante a fase final de instalação, e o consumo contínuo da fase operacional. Essa demanda inicial será suprida por caminhões-pipa, não representando o consumo regular do empreendimento, segundo a documentação juntada ao processo e aprovada pela SEMACE. Assim, em face da documentação técnica juntada aos autos, e neste momento processual, entendo que não estão presentes os requisitos para reconhecer que há uma ameaça concreta e plausível que comprometa os recursos hídricos da região do Complexo Industrial e Portuário do Pecém, ou mesmo um comprometimento mais abrangente e regional para o abastecimento de água. DA QUESTÃO DO CONSUMO DE ENERGIA Quanto a questão da energização do empreendimento e do consumo de energia, entendo que a pretensão dos autores de transferir para o licenciamento ambiental a análise de requisitos técnicos e regulatórios relativos à conexão do empreendimento ao Sistema Interligado Nacional (SIN) foi considerada inadequada pela parte requerida, no qual concordo, pois tais questões são de competência exclusiva do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). Os autores não apontam qualquer irregularidade concreta no processo regulatório nem falha nos estudos realizados. Conforme consta no processo, após a apresentação dos estudos técnicos pela requerida, o ONS emitiu parecer favorável, concluindo pela viabilidade da conexão do Data Center Pecém à Subestação Pecém II. Essa conclusão foi corroborada inclusive por perícia apresentada pelos próprios autores, que reconheceu que a demanda de até 300 MW não causará sobrecargas, impactos à qualidade da energia ou riscos à segurança operacional do SIN. Assim, transformar exigências próprias do processo de integração elétrica em condicionantes ambientais geraria sobreposição indevida de competências, substituindo a atuação técnica especializada do ONS e justificando, sem fundamento, uma intervenção do Poder Judiciário em matéria regulatória específica. Destaca-se ainda que o Data Center será abastecido pela rede nacional de energia, com fornecimento proveniente de fontes 100% renováveis. A escolha do Ceará decorre de sua posição estratégica no setor elétrico, sendo este Estado exportador de energia e possuindo infraestrutura adequada para grandes empreendimentos. Por fim, ressalta-se que o empreendimento está sendo instalado na Zona de Processamento de Exportação (ZPE) do Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), área criada e expandida pelo próprio Poder Público para atrair investimentos de grande porte. Assim, a implantação do Data Center não configura ocupação desordenada do território, mas sim a concretização de um investimento compatível com o planejamento econômico e territorial previamente definido pelos governos federal, estadual e municipal. Estando assim, a questão do consumo de energia compatível com os estudos técnicos realizados pela própria parte autora, com Parecer Técnico nº 331/2026 - SPPEA/CNP (emitido em 30/03/2026 pelo Analista do MPU / Perito em Engenharia Elétrica, DR. MOISÉS MARINO PRADO FERNANDES) que concluiu que: "os estudos elétricos documentados demonstram que a inserção da demanda de até 300 MW não acarretará sobrecargas sistêmicas, elevações críticas nas correntes de curto-circuito ou degradação da qualidade de energia no Sistema Interligado Nacional". (id. 185472668, Pág. 64, grifos nossos). Neste particular, quanto a questão do fornecimento de energia para o empreendimento, entendo não configurada a relevância do direito, que possa justificar a intervenção do Poder Judiciário. CONCLUSÕES. Assim, entendo que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e que, ao contrário, existe risco de dano reverso significativo. A suspensão ou restrição do empreendimento poderia causar impactos imediatos e irreversíveis ao interesse público, comprometendo um projeto considerado estratégico para a economia regional. Além disso, a concessão da medida liminar geraria insegurança jurídica e institucional, com efeitos que ultrapassariam o caso concreto, podendo afetar outros empreendimentos relevantes instalados ou planejados para o Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP). Por fim, entendo que o pedido possui natureza essencialmente satisfativa, antecipando o próprio mérito da ação sem o devido aprofundamento de análise das relevantes questões envolvidas. A argumentação autoral, em última análise, pretende substituir o conteúdo efetivo do processo administrativo por uma presunção formal de invalidade. Essa presunção não encontra respaldo quando confrontada com a realidade que se extrai do que está demonstrado no processo, pois não foi dada uma "carta em branco" para o empreendimento do Data Center, pois pelas regras estabelecidas pela SEMACE e pelo Estado do Ceará, há licença condicionada, há obrigações ambientais específicas, há controle permanente, há necessidade de comprovação futura e há possibilidade de atuação sancionatória por parte do órgão competente em caso de descumprimento das regras estabelecidas e impostas nos termos de compromissos assumidos pela parte ré, empreendedora. Diante da ausência dos requisitos legais, do risco de prejuízos graves ao projeto e ao CIPP e da complexidade das questões envolvidas, se conclui, neste momento processual e nessas circunstâncias, que não há fundamento para o deferimento da tutela em sede de cognição sumária. Quanto a questão do pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Estadual 19.849, de 16.07.26 (D.O. 16.07.26), que institui a política estadual de incentivo à implantação de sistemas de armazenamento de energia em baterias - SAEB e de Data Centers e centros de processamento de dados no Ceará, entendo que o juiz de primeira instância pode sim, declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de uma lei estadual a qualquer momento em que isso seja estritamente necessário para resolver um caso concreto sob sua competência, porém não vislumbro a possibilidade de analisar essa questão em particular nesse momento processual. E aparentemente, e em uma análise preliminar e provisória, esta Lei estadual, observa a competência privativa da União para legislar sobre energia, prevista no art. 22, inciso IV, da Constituição Federal, e restringe-se às matérias de competência estadual, notadamente as previstas no art. 24, incisos VI e VIII, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n.º 140, de 8 de dezembro de 2011. Além do que a Lei Federal nº 15.504, sancionada agora em 15 de setembro de 2026, instituiu o Redata (Regime Especial de Tributação para Serviços de Data Center) para estimular a instalação e a ampliação de centros de processamento de dados no Brasil, o que direciona no sentido de estimular tais iniciativas, como as que tratam o objeto desta demanda. DISPOSITIVO Face ao exposto, pelos elementos contidos nos autos, nego o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. Após a juntada de todas as contestações, intime-se a parte autora para a réplica e em seguida processo concluso. Intimem-se. Caso haja recurso dessa decisão, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal e após, encaminhe-se ao egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Fortaleza-CE, data e assinatura no sistema. Luís Praxedes Vieira da Silva. Juiz Federal da 1a. Vara. lpv.