ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1026239-36.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Liberação de Veículo Apreendido, Ambiental] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JACKELINE SOUSA E SILVA CONDAO MILHOMEM - CPF: 895.727.421-91 (ADVOGADO), SANDRO ESPINDOLA MOTA - CPF: 478.826.891-49 (AGRAVANTE), BEATRIZ NUNES DA SERRA ESPINDOLA - CPF: 534.568.581-91 (AGRAVANTE), EPAMINONDAS ESPINDOLA MOTA - CPF: 049.662.011-87 (AGRAVANTE), JOANA DA SILVA ROSA - CPF: 431.994.701-06 (AGRAVANTE), PROCURADORIA DO ESTADO DO MATO GROSSO (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. APREENSÃO DE TRATORES UTILIZADOS DIRETAMENTE NO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ DOS PROPRIETÁRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NOMEAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS COMO FIÉIS DEPOSITÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO 1.043 DO STJ. FATO SUPERVENIENTE. DESINTERESSE DO DEPOSITÁRIO PÚBLICO NA MANUTENÇÃO DA GUARDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO MANIFESTO. RISCO DE DETERIORAÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Diretor da Unidade Desconcentrada da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, indeferiu medida liminar destinada à liberação de dois tratores de esteira apreendidos durante fiscalização ambiental, após serem encontrados em utilização direta na supressão de vegetação nativa sem autorização mediante o método denominado “correntão”. Os Recorrentes alegam boa-fé, indispensabilidade dos equipamentos à atividade rural, risco de deterioração e desproporcionalidade da retenção, postulando a restituição dos bens mediante sua nomeação como fiéis depositários. No curso do Recurso, apresentam como fato superveniente ofício do Município de Vila Rica/MT, atual depositário, informando que os tratores permanecem parados no pátio municipal e manifestando desinteresse na continuidade da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegação de desconhecimento da infração ambiental pelos proprietários é suficiente, em cognição sumária, para afastar a legalidade da apreensão dos tratores efetivamente utilizados na supressão irregular de vegetação; (ii) estabelecer se os proprietários possuem direito subjetivo à nomeação como fiéis depositários dos equipamentos apreendidos; (iii) determinar se a manifestação superveniente do Município de Vila Rica/MT, no sentido de não possuir interesse na continuidade da guarda dos bens, autoriza sua restituição aos Recorrentes ou sua nomeação como depositários; e (iv) verificar se há demonstração concreta de deterioração dos maquinários ou de ilegalidade, desproporcionalidade ou abuso manifesto na manutenção da apreensão aptos a justificar a intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 9.605/1998 autoriza a apreensão dos instrumentos, equipamentos e veículos utilizados na prática de infração ambiental, e a constatação de que os tratores estavam sendo empregados diretamente na supressão não autorizada de vegetação confere suporte legal à medida administrativa. 4. A apreensão do instrumento utilizado no ilícito ambiental não exige demonstração de emprego específico, exclusivo, reiterado ou habitual do bem na atividade ilícita, bastando sua vinculação à prática da infração. 5. A mera alegação de que a supressão vegetal foi realizada por funcionário sem conhecimento ou autorização dos proprietários não afasta, de plano, a presunção de legitimidade do ato administrativo, pois a comprovação da boa-fé e a apuração do grau de conhecimento, participação ou anuência dos proprietários demandam exame aprofundado das circunstâncias fáticas, incompatível com a cognição sumária própria da tutela liminar. 6. O proprietário deve comprovar sua boa-fé mediante demonstração de que, apesar das precauções necessárias, não possuía condições de prever a utilização do bem na infração ambiental, não sendo suficiente para a restituição imediata a simples afirmação de desconhecimento da conduta ilícita. 7. Os artigos 105 e 106 do Decreto n. 6.514/2008 atribuem à Administração Pública a definição acerca da guarda dos bens apreendidos e admitem apenas excepcionalmente sua entrega a fiel depositário, segundo juízo de oportunidade e conveniência. 8. O proprietário de bem apreendido em razão de infração ambiental não possui direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário, cabendo à Administração ambiental deliberar fundamentadamente sobre a providência, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.043. 9. A manifestação superveniente do Município de Vila Rica/MT pode ser considerada no julgamento, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, mas o desinteresse do atual depositário na continuidade da custódia não equivale ao reconhecimento de direito dos proprietários à restituição dos bens nem lhes confere a prerrogativa de definir sua destinação provisória. 10. O Município, na condição de mero depositário dos equipamentos, não detém competência para decidir sobre a restituição dos bens ou a substituição do encargo de depósito, atribuição que permanece submetida à autoridade ambiental competente, sem prejuízo do controle jurisdicional cabível. 11. A manifestação municipal pode justificar a reavaliação administrativa da forma de custódia dos equipamentos, inclusive quanto à substituição do depositário, mas não impõe sua entrega aos proprietários. 12. O controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários alcança sua legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, mas a intervenção judicial na escolha administrativa do depositário exige demonstração de ilegalidade ou abuso manifesto, circunstâncias não evidenciadas no caso. 13. A simples permanência dos tratores parados em pátio municipal não comprova risco grave ou irreparável de deterioração, quando ausente elemento técnico ou documental que demonstre avarias, depreciação anormal ou condições inadequadas de conservação. 14. A ausência de demonstração suficiente da alegada boa-fé dos proprietários, a legalidade inicial da apreensão, a inexistência de direito subjetivo à nomeação como fiéis depositários e a insuficiência do fato superveniente para modificar essas conclusões afastam os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização efetiva de bem na prática de infração ambiental autoriza sua apreensão, independentemente da demonstração de uso específico, exclusivo, reiterado ou habitual na atividade ilícita. 2. A mera alegação de boa-fé do proprietário não afasta, em cognição sumária, a presunção de legitimidade da apreensão quando a comprovação do desconhecimento da infração depende de exame aprofundado das circunstâncias fáticas. 3. O proprietário de bem apreendido por infração ambiental não possui direito subjetivo à nomeação como fiel depositário, cabendo à Administração ambiental deliberar sobre a guarda mediante juízo fundamentado de oportunidade e conveniência. 4. O desinteresse do atual depositário público na manutenção da custódia pode ensejar reavaliação administrativa da forma de guarda, mas não gera direito automático à restituição do bem ou à nomeação do proprietário como depositário. 5. O controle judicial da escolha administrativa relativa à custódia do bem apreendido pressupõe demonstração de ilegalidade, irrazoabilidade, desproporcionalidade ou abuso manifesto. 6. A alegação de deterioração do bem apreendido exige suporte técnico ou documental concreto, não bastando a informação de que o equipamento permanece parado em pátio público. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493 e 933; Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III; Lei n. 9.605/1998, arts. 25 e 72, IV; Decreto n. 6.514/2008, arts. 105 e 106. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.084.396/RO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.09.2019, DJe 18.10.2019; STJ, REsp n. 1.814.947/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.02.2021, DJe 26.03.2021, Tema Repetitivo n. 1.043. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL Egrégia Câmara, Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Sandro Espindola Mota, Beatriz Nunes da Serra Espindola, Epaminondas Espindola Mota e Joana da Silva Rosa contra a decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre do Norte, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1003083-36.2026.8.11.0059, impetrado contra ato atribuído ao Diretor da Unidade Desconcentrada da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, em Confresa/MT, indeferiu a medida liminar destinada à liberação de dois tratores de esteira apreendidos durante fiscalização ambiental, quais sejam, Fiatallis AD7B7, série CA8A07B218, e Fiatallis AD7B, série CA8A07B577. Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam que a manutenção da apreensão dos maquinários, depois de cessada a atividade de desmatamento, ultrapassa a finalidade cautelar da medida, assumindo caráter sancionatório antecipado, desproporcional e confiscatório. Alegam que os tratores constituem instrumentos indispensáveis ao exercício da atividade rural e à subsistência familiar, de modo que a sua retenção inviabiliza a continuidade da produção, compromete a função social da propriedade e ocasiona prejuízos econômicos progressivos. Asseveram, ainda, que os equipamentos permanecem depositados em pátio público, expostos às intempéries e sujeitos à deterioração, circunstância que evidenciaria o perigo de dano inverso. Aduzem que a supressão irregular da vegetação teria sido realizada exclusivamente por funcionário da propriedade, sem o conhecimento ou a autorização dos proprietários, circunstância que, segundo defendem, evidencia a sua boa-fé. Argumentam que a nomeação dos proprietários como fiéis depositários constituiria medida menos gravosa e adequada à preservação dos bens, sem prejuízo da fiscalização ambiental e da responsabilidade pela sua guarda. Defendem, ademais, que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.043, embora afaste a existência de direito subjetivo do proprietário à nomeação como fiel depositário, não impede o controle jurisdicional da razoabilidade e da proporcionalidade do ato administrativo, sobretudo quando presentes circunstâncias concretas aptas a demonstrar excesso na manutenção da apreensão. Ao final, requerem o provimento do Recurso, com a reforma definitiva da decisão agravada. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. Posteriormente, os Agravantes apresentaram petição noticiando fato novo superveniente, nos termos dos artigos 493 e 933 do Código de Processo Civil, consistente na manifestação da Prefeitura Municipal de Vila Rica/MT, atual depositária dos maquinários. Informam que, após requerimento administrativo formulado perante a municipalidade, foi expedido o Ofício n. 203/2026, no qual o Município esclareceu que os tratores não estavam sendo utilizados em serviço, obra ou atividade pública, permanecendo parados no pátio municipal, bem como declarou não possuir interesse na manutenção de sua posse, por representar a custódia ônus administrativo e operacional. Acrescentam que a Prefeitura se manifestou favoravelmente, no âmbito de sua competência, à transferência da responsabilidade pela guarda dos bens aos proprietários, por entender que a providência não acarretaria prejuízo ao interesse público local, ressalvando, contudo, que a decisão acerca da liberação dos equipamentos compete à autoridade ambiental ou ao Poder Judiciário. Com fundamento nesse fato superveniente, os Agravantes requereram a reconsideração do indeferimento da tutela recursal, reiterando o pedido de imediata liberação dos maquinários e de sua nomeação como fiéis depositários. Em contrarrazões, o Estado de Mato Grosso sustenta a regularidade da apreensão, ao argumento de que os equipamentos foram efetivamente utilizados na prática de infração ambiental, incidindo as disposições da Lei n. 9.605/1998 e do Decreto n. 6.514/2008. Defende que a apreensão do instrumento empregado na infração ambiental independe de sua utilização específica, exclusiva ou habitual na atividade ilícita, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, e que a nomeação do próprio autuado ou proprietário como fiel depositário constitui medida excepcional, subordinada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Aduz, também, não ter sido suficientemente comprovada a propriedade dos equipamentos mediante documentação expedida pelo órgão de trânsito e sustenta que a intervenção judicial na escolha do depositário implicaria indevida substituição do juízo discricionário da Administração Pública. Ao final, requer o desprovimento do Recurso e a manutenção da decisão agravada. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifesta-se pelo desprovimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Eminentes Pares, Conforme consta do relatório, Sandro Espindola Mota, Beatriz Nunes da Serra Espindola, Epaminondas Espindola Mota e Joana da Silva Rosa, insurgem-se contra a decisão que indeferiu a medida liminar destinada à liberação de dois tratores de esteira apreendidos durante fiscalização ambiental, quais sejam, Fiatallis AD7B7, série CA8A07B218, e Fiatallis AD7B, série CA8A07B577. Cuida-se, na origem de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelos Agravantes, contra ato atribuído ao Diretor da Unidade Desconcentrada da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, em Confresa, figurando também no polo passivo o Estado de Mato Grosso, por meio do qual os Impetrantes pretendem obter a liberação de dois tratores de esteira apreendidos durante fiscalização ambiental. Narraram os Impetrantes que são proprietários dos tratores de esteira Fiatallis AD7B7, série CA8A07B218, e Fiatallis AD7B, série CA8A07B577, os quais constituiriam instrumentos indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades rurais. Relataram que, em 14/04/2026, durante fiscalização realizada por agentes da SEMA/MT em imóvel rural denominado Fazenda Serra Verde, localizado no Município de Vila Rica/MT, os maquinários foram apreendidos sob a justificativa de terem sido empregados em atividade de supressão de vegetação nativa sem autorização ambiental, ocasião em que foram lavrados autos de infração e termos de apreensão. Sustentaram que a intervenção ambiental teria sido realizada exclusivamente por funcionário da propriedade, sem o conhecimento ou consentimento dos proprietários, circunstância que, segundo defendem, os caracterizaria como terceiros de boa-fé. Aduziram que a manutenção da apreensão, após a interrupção da atividade fiscalizada, extrapola a finalidade cautelar da medida e assume caráter desproporcional e confiscatório, por impedir a utilização de bens destinados à atividade produtiva e comprometer o exercício do trabalho e a subsistência familiar. Argumentaram, ainda, que os equipamentos se encontram depositados em pátio público e sujeitos às intempéries, circunstância que ocasionaria sua progressiva deterioração e depreciação econômica. Defenderam que a apreensão, embora prevista na legislação ambiental, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como que a condição de proprietários de boa-fé autorizaria a restituição dos equipamentos mediante sua nomeação como fiéis depositários. Com esses fundamentos, requereram, em caráter liminar, a imediata liberação dos tratores, mediante sua nomeação como fiéis depositários e, ao final, a concessão definitiva da segurança, para reconhecer a ilegalidade e a desproporcionalidade da manutenção da apreensão e assegurar-lhes a posse e a utilização dos bens. O Magistrado singular indeferiu a liminar, ficando a parte dispositiva assim grafada: “[...] 2. Dispositivo Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO a medida liminar pleiteada pelos impetrantes, mantendo a eficácia da apreensão dos tratores de esteira Fiatlis AD7B7 (número de série CA8A07B218) e Fiatalis AD7B (número de série CA8A07B577) efetivada pela autoridade fiscalizadora SEMA/MT, Direção Regional de Confresa/MT. [...]” Contra essa decisão, Sandro Espindola Mota, Beatriz Nunes da Serra Espindola, Epaminondas Espindola Mota e Joana da Silva Rosa aviaram o Recurso de Agravo de Instrumento. Analisando detidamente o caderno processual, observo que os maquinários descritos na inicial foram apreendidos durante fiscalização realizada por servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA/MT, em razão da constatação de supressão de vegetação nativa sem autorização ambiental. Conforme consta da manifestação técnica apresentada pela autoridade ambiental, a ação fiscalizatória foi desencadeada após alerta de supressão de vegetação nativa identificado por sistema oficial de monitoramento remoto, tendo a equipe da Diretoria da Unidade Desconcentrada de Confresa se deslocado até o imóvel para averiguação da ocorrência. Durante a fiscalização, os agentes ambientais constataram que os dois tratores de esteira estavam sendo empregados diretamente na supressão da vegetação nativa, mediante a utilização do método denominado “correntão”, consistente na tração simultânea de corrente metálica acoplada entre os equipamentos, circunstância que ensejou a imediata apreensão dos maquinários. A Lei n. 9.605/1998, que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, prevê, nos artigos 25 e 72, inciso IV, a possibilidade de apreensão dos instrumentos utilizados na prática de infração ambiental, in verbis: “Art.25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 1o - Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. § 2º - Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1o deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico. § 3º - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. § 4º - Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. § 5º - Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.” (Destaquei). “Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I – [...]; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.” (Negritei). No caso vertente, não há controvérsia, neste momento processual, acerca da utilização dos dois tratores na atividade de supressão vegetal constatada pela fiscalização. A insurgência dos Agravantes está centrada, sobretudo, na alegação de que a conduta teria sido praticada exclusivamente por funcionário da propriedade, sem o conhecimento ou a autorização dos proprietários. Entrementes, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para afastar, em sede de cognição sumária, a legalidade da apreensão. A averiguação acerca da alegada boa-fé dos proprietários, bem como do efetivo grau de conhecimento, participação ou anuência em relação à conduta praticada no imóvel, demanda exame mais aprofundado das circunstâncias fáticas, providência incompatível com a estreita cognição inerente à tutela liminar postulada no Mandado de Segurança. Não desconheço que a manutenção da apreensão dos maquinários pode acarretar prejuízos aos Agravantes. Contudo, não se mostra plausível determinar sua imediata liberação pelo simples fato de os proprietários afirmarem desconhecer a prática da infração ambiental, sobretudo quando os equipamentos foram encontrados em efetiva utilização na atividade ilícita. Com efeito, a mera alegação de boa-fé não é bastante para infirmar, de plano, a presunção de legitimidade do ato administrativo de apreensão. Corroborando o entendimento, perfilho o seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL – AMBIENTAL – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO DA INFRAÇÃO – DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA – COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA, EXCLUSIVA, REITERADA OU ROTINEIRA DO BEM NA PRÁTICA DO ILÍCITO AMBIENTAL – DESNECESSIDADE – EFEITO DISSUASÓRIO DA LEGISLAÇÃO – RECRUDESCIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA – VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO – CONCEITO LEGAL DE POLUIDOR – PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE – GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA DO PROPRIETÁRIO – PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA ANTES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM – AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. (...). 2. Os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental. A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. 3. (...). 4. Seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão. 6. Após a medida de apreensão, a autoridade administrativa oportunizará o direito de defesa ao proprietário do bem antes de decidir sobre sua destinação. Cumpre ao proprietário do veículo comprovar sua boa-fé, demonstrando que, pelas circunstâncias da prática envolvida e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha condições de prever a utilização do bem no ilícito ambiental. 7. Ademais, aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário. Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 1084396/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019).” (Destaquei). A orientação é aplicável à hipótese dos autos, na medida em que evidencia que a apreensão decorre da vinculação do instrumento à prática da infração ambiental, não sendo exigível a demonstração de que o bem fosse utilizado específica, exclusiva ou habitualmente na atividade ilícita. Dessarte, entendo que os Agravantes não demonstraram, até o presente momento, os requisitos legais exigidos para a concessão da medida liminar, o que implica reconhecer o acerto do decisum recorrido. No que tange à pretensão de nomeação dos Agravantes como fiéis depositários dos equipamentos apreendidos, dispõem os artigos 105 e 106 do Decreto n. 6.514/2008: “Art. 105. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo. Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.” “Art. 106. A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado: I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações. § 1o - Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação. § 2o - Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado. § 3o - A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.” (Negritei). A esse respeito, o STJ, quando do julgamento do REsp n. 1814947/CE, em recurso repetitivo, decidiu que o proprietário do bem não tem direito subjetivo de ser nomeado fiel depositário, cabendo à Administração Pública, em juízo de oportunidade e conveniência, a análise de tal providência. A propósito, confira-se a ementa do julgado: “ADMINISTRATIVO – AMBIENTAL – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ – TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA – APREENSÃO DO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL – POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL – JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVOS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO. 1. O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. 2. Recurso especial provido. (REsp 1814947/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021).” (Destaquei). Na ocasião do julgamento, o eminente Ministro consignou em seu r. Voto que: “[...] não há direito de se obrigar a Administração Pública a, como regra, outorgar o bem ao próprio infrator, ou ao proprietário do veículo, na condição de depositário.” Vê-se, portanto, que os Agravantes, ainda que proprietários dos bens apreendidos, não possuem direito subjetivo de serem nomeados fiéis depositários, cabendo à Administração Pública deliberar acerca da providência, mediante juízo fundamentado de oportunidade e conveniência. Nesse ponto, cumpre examinar o fato superveniente trazido aos autos pelos Recorrentes. Após a interposição do presente Recurso, os Agravantes apresentaram o Ofício n. 203/2026, expedido pelo Município de Vila Rica/MT, atual depositário dos maquinários, no qual a municipalidade informa que os bens permanecem parados no pátio municipal e que não possui interesse em continuar exercendo sua guarda, por representar a custódia ônus administrativo e operacional. Consta, ainda, do referido documento que, sob a ótica da gestão municipal, a eventual transferência da responsabilidade pela guarda dos bens aos proprietários não acarretaria prejuízo ao interesse público local. Tal circunstância, conquanto relevante e passível de consideração no julgamento, nos termos dos artigos 493 e 933 do Código de Processo Civil, não altera a conclusão anteriormente alcançada. Isso porque o Município de Vila Rica figura apenas como depositário dos equipamentos, não sendo a autoridade ambiental competente para deliberar sobre sua restituição ou sobre a substituição do encargo de depósito. Aliás, o próprio Ofício n. 203/2026 ressalva expressamente que a decisão final acerca da manutenção ou levantamento da apreensão compete à autoridade ambiental competente e, se for o caso, ao Poder Judiciário. Logo, o desinteresse do atual depositário em permanecer com a guarda dos bens não se confunde com o reconhecimento de direito subjetivo dos proprietários à sua restituição, tampouco autoriza concluir, automaticamente, que devam ser eles nomeados fiéis depositários. A manifestação da municipalidade pode, quando muito, justificar a reavaliação administrativa acerca da forma de custódia dos equipamentos, inclusive quanto à eventual substituição do depositário, mas não transfere aos Agravantes a prerrogativa de escolher a destinação provisória dos bens apreendidos. A providência continua inserida no âmbito do juízo de oportunidade e conveniência da Administração ambiental, conforme expressamente previsto nos artigos 105 e 106 do Decreto n. 6.514/2008 e assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.043. Não se ignora que os atos administrativos discricionários estão sujeitos ao controle jurisdicional quanto à legalidade, à razoabilidade e à proporcionalidade. Entretanto, no caso concreto, não se verifica, até o presente momento, ilegalidade ou abuso manifesto capaz de justificar a substituição, pelo Poder Judiciário, da escolha administrativa relativa à guarda dos instrumentos apreendidos. De igual forma, a alegação de deterioração dos equipamentos não veio acompanhada de elemento técnico ou documental concreto que demonstre avarias, depreciação anormal ou condições inadequadas de conservação capazes de caracterizar risco grave e irreparável. A simples informação de que os tratores permanecem parados no pátio municipal, embora revele a ausência de utilização dos bens pelo depositário, não comprova, por si só, o perigo de perecimento alegado pelos Agravantes. Assim, o fato superveniente não afasta a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada nem altera a inexistência de direito subjetivo dos proprietários à nomeação como fiéis depositários. Nada impede, evidentemente, que a SEMA/MT, diante da manifestação do Município de Vila Rica quanto ao desinteresse em permanecer com a guarda dos equipamentos, reavalie administrativamente a forma de custódia e adote as providências previstas na legislação de regência. Tal circunstância, porém, não autoriza o acolhimento da pretensão recursal, nos moldes em que formulada. Sendo assim, em vista da ausência de demonstração suficiente da alegada boa-fé dos proprietários, da legalidade inicial da apreensão e da inexistência de direito subjetivo à nomeação como fiéis depositários, tenho que a pretensão recursal não merece acolhimento. Por tais considerações, o desprovimento do Recurso é medida que se impõe. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Sandro Espindola Mota, Beatriz Nunes da Serra Espindola, Epaminondas Espindola Mota e Joana da Silva Rosa, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/10/2026