TJMT nega liberação de tratores apreendidos por desmate
Jurisprudência Ambiental

TJMT nega liberação de tratores apreendidos por desmate com correntão

16/10/2026 TJMT Agravo de Instrumento Processo: 1026239-36.2026.8.11.0000

Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

Durante fiscalização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT) em imóvel rural, dois tratores de esteira foram apreendidos após os agentes constatarem que os equipamentos eram empregados diretamente na supressão de vegetação nativa sem autorização, pelo método conhecido como "correntão". Os proprietários impetraram mandado de segurança pedindo a liberação imediata das máquinas e sua nomeação como fiéis depositários, alegando boa-fé, indispensabilidade dos bens à atividade rural e risco de deterioração no pátio público.

Questão jurídica

Discutiu-se se a simples alegação de que a supressão teria sido praticada por funcionário, sem conhecimento dos proprietários, basta, em cognição sumária, para afastar a legalidade da apreensão dos instrumentos do ilícito. Também se examinou se existe direito subjetivo do proprietário à nomeação como fiel depositário e se o desinteresse do município depositário na continuidade da guarda autoriza a devolução dos bens aos particulares.

Resultado

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento dos proprietários e manteve a decisão de primeiro grau que havia indeferido a liminar, preservando a eficácia da apreensão. O colegiado concluiu que não há direito subjetivo à nomeação como fiel depositário e que a alegada boa-fé depende de instrução probatória incompatível com a cognição sumária da liminar.

Contexto do julgamento

A controvérsia teve origem em fiscalização conduzida por servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT), deflagrada a partir de alerta de supressão de vegetação nativa identificado por sistema oficial de monitoramento remoto. Segundo o que o acórdão deu por constatado, os agentes ambientais verificaram que dois tratores de esteira estavam sendo empregados diretamente na supressão de vegetação nativa sem autorização, mediante a técnica do chamado “correntão”, consistente na tração simultânea de corrente metálica acoplada entre os equipamentos, o que motivou a lavratura de autos de infração e dos respectivos termos de apreensão.

Os proprietários das máquinas impetraram mandado de segurança contra ato atribuído ao Diretor da Unidade Desconcentrada da SEMA/MT em Confresa, pleiteando liminarmente a liberação dos bens e sua nomeação como fiéis depositários. Alegaram que a intervenção teria sido realizada exclusivamente por funcionário da propriedade, sem seu conhecimento ou consentimento, que os equipamentos seriam indispensáveis à atividade rural e à subsistência familiar e que a permanência em pátio público provocaria deterioração progressiva. O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre do Norte indeferiu a liminar, por ausência dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, e manteve a eficácia da apreensão.

Foram os proprietários que recorreram ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso por meio de agravo de instrumento. No curso do recurso, noticiaram fato superveniente: o Ofício nº 203/2026, do Município de Vila Rica/MT, atual depositário, informando que os tratores permaneciam parados no pátio municipal, que a custódia representava ônus administrativo e operacional e que a municipalidade não tinha interesse em mantê-la — ressalvando, porém, que a decisão sobre a liberação competiria à autoridade ambiental ou ao Poder Judiciário. O Estado de Mato Grosso defendeu a regularidade da medida e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento.

Fundamentos da decisão

O relator partiu da base legal da medida: os arts. 25 e 72, inciso IV, da Lei nº 9.605/1998 preveem a apreensão dos produtos e instrumentos da infração, inclusive equipamentos e veículos de qualquer natureza utilizados no ilícito ambiental. Como ponto central, o acórdão registrou que a apreensão decorre da vinculação do bem à prática da infração, não sendo exigível demonstrar uso específico, exclusivo, reiterado ou habitual do maquinário na atividade ilícita — orientação extraída do AREsp nº 1.084.396/RO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma do STJ, julgado em 19.09.2019, DJe 18.10.2019, citado no voto, que também consigna caber ao proprietário comprovar boa-fé demonstrando que, apesar das precauções necessárias, não tinha condições de prever o emprego do bem no ilícito.

Sobre a alegação de desconhecimento da conduta, o colegiado entendeu que a afirmação, isoladamente, não infirma de plano a presunção de legitimidade do ato administrativo de apreensão. A aferição do efetivo grau de conhecimento, participação ou anuência dos proprietários demanda exame aprofundado das circunstâncias fáticas, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela liminar em mandado de segurança.

Quanto à pretensão de nomeação como fiéis depositários, o acórdão aplicou os arts. 105 e 106 do Decreto nº 6.514/2008, segundo os quais os bens apreendidos ficam sob a guarda do órgão fiscalizador, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, a critério da Administração. Invocou ainda o REsp nº 1.814.947/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do STJ, julgado em 10.02.2021, DJe 26.03.2021 (Tema Repetitivo nº 1.043), no sentido de que o proprietário não titulariza direito público subjetivo a ser nomeado depositário, cabendo à Administração deliberar em fundamentado juízo de oportunidade e conveniência. O fato superveniente foi admitido com apoio nos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil, mas o Tribunal consignou que o município, na condição de mero depositário, não detém competência para decidir sobre a restituição ou sobre a substituição do encargo, atribuição que permanece com a autoridade ambiental, sem prejuízo do controle jurisdicional. Por fim, embora reconhecendo que atos discricionários se submetem ao exame de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, o colegiado não identificou ilegalidade ou abuso manifesto, tampouco elemento técnico ou documental que comprovasse avarias, depreciação anormal ou condições inadequadas de conservação — a simples permanência dos tratores parados no pátio municipal não foi considerada prova de risco grave ou irreparável.

Alcance da decisão

Trata-se de acórdão de segunda instância, proferido por órgão colegiado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em agravo de instrumento, que examinou decisão interlocutória de indeferimento de liminar. O julgamento se deu em cognição sumária e não resolve o mérito do mandado de segurança: não declara, em definitivo, a legalidade ou ilegalidade da apreensão, não afasta a boa-fé alegada pelos proprietários e não impede que a questão seja reapreciada após instrução no processo de origem e no respectivo processo administrativo ambiental, no qual é assegurado o direito de defesa antes da decisão sobre a destinação dos bens.

O acórdão também registrou expressamente que nada impede que a SEMA/MT, diante da manifestação do município quanto ao desinteresse na guarda, reavalie administrativamente a forma de custódia dos equipamentos, inclusive quanto à eventual substituição do depositário — o que não se confunde com a entrega dos bens aos proprietários. Os fundamentos externos empregados foram o AREsp nº 1.084.396/RO (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma do STJ, j. 19.09.2019, DJe 18.10.2019) e o REsp nº 1.814.947/CE (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do STJ, j. 10.02.2021, DJe 26.03.2021, Tema Repetitivo nº 1.043), ambos citados na própria decisão.

Perguntas Frequentes

A apreensão de trator usado em desmatamento exige prova de uso habitual na infração?
Não, segundo o acórdão do TJMT. A apreensão decorre da vinculação do bem à prática da infração, e não é exigível demonstrar uso específico, exclusivo, reiterado ou habitual do maquinário na atividade ilícita. Essa orientação foi extraída do AREsp nº 1.084.396/RO, do STJ, citado no voto. O mesmo precedente consigna que cabe ao proprietário comprovar boa-fé, demonstrando que, apesar das precauções necessárias, não tinha condições de prever o emprego do bem no ilícito.
O dono das máquinas apreendidas tem direito de ser nomeado fiel depositário?
Não. O acórdão aplicou os arts. 105 e 106 do Decreto nº 6.514/2008, segundo os quais os bens apreendidos ficam sob a guarda do órgão fiscalizador e só excepcionalmente podem ser confiados a fiel depositário, a critério da Administração. O tribunal invocou ainda o REsp nº 1.814.947/CE (Tema Repetitivo nº 1.043 do STJ). Por esse precedente, o proprietário não titulariza direito público subjetivo à nomeação, e cabe à Administração deliberar em fundamentado juízo de oportunidade e conveniência.
Alegar que o funcionário desmatou sem o conhecimento do dono basta para liberar os tratores por liminar?
Não, no caso julgado pelo TJMT. O colegiado entendeu que essa afirmação, isoladamente, não infirma de plano a presunção de legitimidade do ato de apreensão. A aferição do grau de conhecimento, participação ou anuência dos proprietários exige exame aprofundado dos fatos, o que é incompatível com a cognição sumária da liminar em mandado de segurança. O acórdão não afastou a boa-fé alegada, que pode ser reapreciada após instrução no processo de origem e no processo administrativo ambiental.
O município que guarda os tratores apreendidos pode devolvê-los se não quiser mais a custódia?
Não. O tribunal consignou que o município, na condição de mero depositário, não detém competência para decidir sobre a restituição ou a substituição do encargo. Essa atribuição permanece com a autoridade ambiental, sem prejuízo do controle jurisdicional. O acórdão registrou que nada impede a SEMA/MT de reavaliar administrativamente a forma de custódia, inclusive substituindo o depositário, o que não se confunde com a entrega dos bens aos proprietários.
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