PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001370-38.2009.4.03.6124 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: CIRO WAKI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE RUBINEIA, RIO PARANÁ ENERGIA S.A ADVOGADO do(a) APELADO: ABMAEL MANOEL DE LIMA - SP48633-N ADVOGADO do(a) APELADO: SONIA REGINA FACINCANI DE LIMA - SP230964-N ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE ULIAN - SP305023-N ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A ADVOGADO do(a) APELADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA FERNANDES PRONI - SP366474-N ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A ASSISTENTE: ARTUR PANTOJA MARQUES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL DECISÃO ID 387068198. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em sede de ação civil pública, assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 62, DA LEI Nº 12.651/2012. RESERVATÓRIO DA UHE DE ILHA SOLTEIRA. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA APP. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. O juiz é o destinatário da prova e poderá decidir sobre a conveniência e oportunidade de sua produção, indeferindo a prática de atos que considerar inúteis ou protelatórios e que não sejam necessários para o deslinde da causa, devendo “velar pela duração razoável do processo”. 2. Na decisão saneadora foi determinada a produção da prova pericial, levando-se em conta as disposições do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, conforme os parâmetros declarados pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42, considerando a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum para apurar a intervenção humana. 3. A delimitação do objeto da perícia se justifica em razão da grande quantidade de processos tramitando na Subseção Judiciária que tratam da mesma questão, o que levaria a uma extensão considerável de tempo para produção da prova pericial caso se obrigasse o perito judicial a responder aos quesitos que extrapolassem o parâmetro estabelecido na decisão saneadora. 4. Não se pode alegar que as partes estavam impossibilitadas de recorrer da decisão saneadora, tendo em vista o disposto no art. 1.015 do CPC, uma vez que as disposições constantes na Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/1965) podem ser estendidas à ação civil pública, disciplinada pela Lei nº 7.347/1985, por fazerem parte do microssistema de tutela coletiva, sendo permitida a integração normativa para garantir maior efetividade na proteção de direitos coletivos e difusos. Precedentes do STJ. 5. O art. 225, “caput”, da Constituição Federal estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Por sua vez, seu §1º determina que incumbe ao Poder Público adotar uma série de medidas para assegurar a efetividade desse direito. O §3º prevê que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados. 6. A Lei nº 4.771/1965 (antigo Código Florestal) foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e teve vigência até 28.05.2014, quando entrou em vigor a Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal), cujo art. 1º-A dispõe que a “Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos”. 7. O Capítulo XIII (Disposições Transitórias) da referida lei trata das áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, estabelecendo uma série de regras a serem obedecidas, dentre elas a prevista no art. 62. 8. O questionamento da constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 12.651/2012 foi analisado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42. 9. O STF decidiu sobre a necessidade de conciliar as políticas públicas ambientais com outros valores democraticamente eleitos pelos legisladores, como o mercado de trabalho e o desenvolvimento social, entendendo que não se pode desqualificar determinada regra legal como contrária à defesa do meio ambiente ou rotulada como “retrocesso ambiental”, deixando de observar outros fatores importantes que levaram ao processo decisório do legislador. 10. Foi dada interpretação conforme aos incisos VIII a X do art. 3º do Novo Código Florestal, para ressaltar que a intervenção em Área de Preservação Permanente é medida excepcional que apenas se justifica quando necessária para a concretização de outros direitos constitucionalmente assegurados e desde que não haja alternativa técnica ou locacional à atividade proposta. 11. O STF declarou a constitucionalidade do art. 62, que trata das Áreas de Preservação Permanente nos arredores de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público (art. 2º, “b”, da Lei nº 12.651/2012), e a decisão tem força vinculante, configurando precedente jurisprudencial obrigatório, nos termos do art. 103, §2º, da Constituição Federal. 12. Necessária a análise da questão posta em discussão com a aplicação das disposições trazidas pela Lei nº 12.651/2012, afastando-se a incidência do princípio “tempus regit actum” e não sendo possível falar em vedação ao retrocesso em matéria de direitos ambientais, considerando que no processo legislativo a questão já foi exaustivamente analisada. 13. O Novo Código Florestal definiu critério objetivo para delimitar a APP no entorno dos reservatórios de águas destinados à geração de energia ou ao abastecimento público nos casos dos contratos de concessão firmados antes da vigência da Medida Provisória nº 2.166-67 e buscou compatibilizar a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado com a necessidade de resolução dos conflitos de interesse que ocorrem na ocupação e exploração da terra, substituindo-se a prévia determinação legal de limites rígidos para a faixa da APP. 14. A alteração legislativa representou ponderação feita pelo legislador entre a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento econômico, não sendo autorizada ocupação ou desmatamento generalizado. 15. A fixação de dimensões diferenciadas da APP em relação aos reservatórios contratados anteriormente se mostra em consonância com a liberdade conferida ao legislador para compatibilizar a necessidade de proteção ao meio ambiente com a produtividade das propriedades e as expectativas já criadas anteriormente, o que está em consonância com o art. 225, §1º, III, da Constituição Federal, não significando autorização de ocupação ou desmatamento generalizado. 16. Embora o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 não faça alusão ao marco temporal de 22.07.2008, como ocorre com diversos dispositivos da referida lei, o STJ tem admitido que ele também se insere no contexto de consolidação de ocupações antigas. 17. A ação civil pública foi ajuizada para apurar e coibir danos causados a direitos difusos e coletivos como ao meio ambiente, decorrentes de intervenções antrópicas ocorridas no imóvel localizado no loteamento Brisa D’Oeste, no município de Rubinéia – SP, em Área de Preservação Permanente localizada no entorno da UHE de Ilha Solteira. 18. A concessão da UHE de Ilha Solteira foi deferida à CESP por meio do Decreto nº 67.066, de 17.08.1970, e prorrogada por mais 20 anos (de 08.07.1995 a 07.07.2015), conforme Portaria MME nº 289, de 11.11.2004, que antecedeu o Contrato de Concessão nº 003/2004/ANEEL/CESP, sendo anterior à edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, mencionada no art. 62 da Lei nº 12.651/2012, aplicando-se o marco fixado no referido dispositivo legal ao caso dos autos, o que foi corretamente estabelecido pelo Juízo de 1º grau na decisão saneadora. 19. O laudo pericial indicou a inexistência de intervenções humanas na APP que impeçam a regeneração da vegetação e que houve obediência aos limites referentes ao nível operativo normal e a cota máxima maximorum, não havendo que se falar em responsabilidade dos réus pela reparação de dano ambiental 20. Não merece reforma a sentença na parte em que condenou a União Federal ao ressarcimento do adiantamento dos honorários periciais, uma vez que está em conformidade com o que restou decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.253.844/SC (Tema Repetitivo nº 510). 21. O art. 18 da Lei nº 7.347/1985 estabelece a isenção do pagamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, salvo comprovada a má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 22. A produção da prova foi determinada de ofício, com inversão do ônus da prova e adiantamento dos honorários periciais pelos réus (proprietários do imóvel), que restaram vencedores na demanda, sendo cabível o ressarcimento. 23. Sentença reformada no que diz respeito ao rateio dos honorários do perito, devendo a União Federal ficar responsável pelo pagamento de 2/3 do valor e o IBAMA, por 1/3 dos honorários, nos termos do art. 82, §2º do CPC, com a aplicação do que restou decidido no julgamento do Tema Repetitivo nº 510 do STJ. 24. Preliminar rejeitada. Apelação do Ministério Público Federal e do IBAMA não providas. Reexame necessário e apelação da União Federal parcialmente providos. Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo de lei pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, alega a parte recorrente violação do art. 62 da Lei 12.651/12. O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES. ZONA DE VIDA SILVESTRE. AÇÃO CONSUMADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI MAIS RESTRITIVA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Púbico do Estado de São Paulo objetivando a demolição de edificações em APP e a reparação dos danos ambientais com a restauração da vegetação, além de indenização por danos patrimoniais ambientais. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para conceder o prazo de 12 meses para os réus iniciarem a demolição respectiva, salvo se obtiverem licença ambiental. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, deve-se analisar a questão sob o ângulo mais restritivo, em respeito ao meio ambiente, por ser de interesse público e de toda a coletividade, e observando, in casu, o princípio tempus regit actum. III - A alegação comum nos recursos, relativamente ao descabimento da utilização do Novo Código Florestal - Lei n. 12.651/2012 - à hipótese dos autos, uma vez que o ato atacado pela ação originária foi consumado na vigência do anterior Código - Lei n. 4.771/1965 -, veja-se como deliberou o acórdão recorrido sobre o tema, in verbis (fls. 815-816): "[...] Todas as construções encontram-se acima da cota 1.110,67, área protegida segundo a LF n° 4.771/65 e Resolução CONAMA n° 4/85. A análise feita até aqui denota a falta de razão - dos réus, conforme analisado na sentença. No entanto, a LF n° 12.651/12 de 25-5-2012 alterou a definição do topo de morro; a Câmara Ambiental tem aplicado as novas disposições legais, não vendo nelas a inconstitucionalidade mencionada pelo Ministério Público a fls. 701, vol. 4. Como indicou a perita, com base no art. 4°, IX da LF n° 12.651/12 a situação do imóvel assume outra configuração: apenas 3,30% do imóvel estão inseridos em APP de curso d'água, enquanto 96,70% do imóvel estão fora de área de preservação permanente, inclusive os platôs e as construções (fls. 492, 496, vol. 3). A ocupação não ocorre mais em área protegida e a inexistência do topo de morro afasta o pedido, por essa causa, de demolição das construções." IV - O Tribunal a quo foi claro ao sustentar que os réus não teriam razão na sua tese de defesa, chegando a ratificar a fundamentação da sentença de que todas as construções em questão estariam acima da cota permitida pelo Código Florestal de 1965 e toda legislação de regência, situação que não poderia persistir. Tudo devidamente comprovado pelas respectivas perícias, conforme a leitura do decisum. V - Dispôs sobre a possibilidade de incidência do Novo Código à hipótese dos autos, legislação que alterou definições de matas e outros, descaracterizando situações de proteção ambiental anteriormente definidas, reduzindo-as. VI - Ocorre que o fato aqui discutido tem origem nas construções, que datam da vigência do Código de 1965, no que o posicionamento adotado no acórdão recorrido está em total desacordo com a jurisprudência deste Tribunal. Confira-se: (AgInt no AREsp n. 1.491.883/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.719.149/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019, AgInt no REsp n. 1.708.568/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020 e AgInt no AREsp n. 1.044.947/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 4/12/2018). VII - Assim também foi a manifestação do representante do Ministério Público Federal, in verbis (fls. 1.164-1.171): "Em verdade, o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12) representa retrocesso na proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, protegido pela Constituição Federal, em seu art. 225, § 1º, I e III. As Leis nº 4.771/65 e 6.983/81, em vigor quando da autuação dos réus pela infração ambiental, previa que o topo dos morros era área de preservação permanente. Assim, é correta a prevalência da norma mais benéfica ao meio ambiente, que é direito fundamental e difuso, preterindo-se o direito individual do desmatador. Nesse sentido, esse Superior Tribunal tem impedido a retroatividade de normas que abrandam a responsabilidade sobre os danos ambientais. [...]." VIII - Há de ser restabelecida a sentença que analisou o caso tendo em conta o Código Florestal de 1965, afastando a incidência do Novo com a seguinte conclusão: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para: a) ordenar, de forma solidária, aos réus LUIS FERNANDO PASSOS GEREVINI e ENZA SANTORO, as demolições das duas edificações que estão no imóvel (casa de veraneio e casa de caseiro), no prazo de 60 dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 60 dias e destinada ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, sem prejuízo de se determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente (CPC, art. 461); b) determinar aos réus que se abstenham de explorar e ocupar a referida área de Zona de Vida Silvestre e de nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas ao meio ambiente; c) determinar aos réus, solidariamente, a recomposição da vegetação nativa, conforme projeto de recuperação da área degradada - PRAD, aprovado pela Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, que deverá ser apresentado no prazo de 60 dias do trânsito em julgado desta sente nça; d) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos danos ambientais irreversíveis, a serem avaliados na fase de execução da sentença, após a execução específica das medidas de recuperação do ambiente degradado, por perito habilitado na matéria de valoração de danos ambientais." IX - O acolhimento do respectivo tópico da pretensão, suficiente para restabelecer a decisão monocrática in totum, leva à perda do objeto das demais pretensões esposadas em ambos os recursos. X - A alegação dos agravados, ao atender o despacho de fls. 1.179-1.180, de que estaria cumprida a condição de exceção prevista pelo acórdão para a manutenção das construções, à consideração de que teriam parecer técnico emitido pela Cetesb de que o imóvel não estaria em área de preservação permanente, por si só, não leva, nem de longe, à perda do objeto dos recursos dos agravantes. XI - O citado parecer não tem força suficiente para tanto, até porque foi elaborado com base no Novo Código Florestal (fls. 1.183- 1.184), legislação que não pode ser aplicada à hipótese, conforme fundamentação contida na presente decisão. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.145.207/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO AMBIENTAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. DESCABIMENTO. 1. Sobre os presentes embargos de declaração, a análise de suas razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015. 2. É de ser mantida a decisão que reformou o acórdão recorrido, pois "O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)" (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/06/2016). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.491.883/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.) PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS AMBIENTAIS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. APLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. SITUAÇÕES PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)" (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/6/2016). 2. No caso, ainda que a ação civil pública tenha sido ajuizada posteriormente, as irregularidades encontradas na propriedade precedem a entrada em vigor do atual Código Florestal, pois a demanda decorreu dos inquéritos civis n. 242/10 e 128/11, em que se apurou a supressão de vegetação em áreas de preservação permanente e a ausência de instituição de reserva legal. 3. Desse modo, em obediência ao princípio do tempus regit actum, não é possível a aplicação do permissivo constante do art. 67 da Lei n. 12.651/2012, tampouco é admissível o cômputo das áreas de preservação permanente na contabilização da área de reserva legal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.719.149/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) No caso concreto, aparentemente, o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido. Os demais argumentos expendidos pela recorrente serão o objeto de conhecimento do Superior Tribunal de Justiça. Aplicáveis ao caso a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1.036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. DECISÃO ID 378623922. Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL (AGU-PRU) contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em sede de ação civil pública, assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 62, DA LEI Nº 12.651/2012. RESERVATÓRIO DA UHE DE ILHA SOLTEIRA. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA APP. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. O juiz é o destinatário da prova e poderá decidir sobre a conveniência e oportunidade de sua produção, indeferindo a prática de atos que considerar inúteis ou protelatórios e que não sejam necessários para o deslinde da causa, devendo “velar pela duração razoável do processo”. 2. Na decisão saneadora foi determinada a produção da prova pericial, levando-se em conta as disposições do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, conforme os parâmetros declarados pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42, considerando a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum para apurar a intervenção humana. 3. A delimitação do objeto da perícia se justifica em razão da grande quantidade de processos tramitando na Subseção Judiciária que tratam da mesma questão, o que levaria a uma extensão considerável de tempo para produção da prova pericial caso se obrigasse o perito judicial a responder aos quesitos que extrapolassem o parâmetro estabelecido na decisão saneadora. 4. Não se pode alegar que as partes estavam impossibilitadas de recorrer da decisão saneadora, tendo em vista o disposto no art. 1.015 do CPC, uma vez que as disposições constantes na Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/1965) podem ser estendidas à ação civil pública, disciplinada pela Lei nº 7.347/1985, por fazerem parte do microssistema de tutela coletiva, sendo permitida a integração normativa para garantir maior efetividade na proteção de direitos coletivos e difusos. Precedentes do STJ. 5. O art. 225, “caput”, da Constituição Federal estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Por sua vez, seu §1º determina que incumbe ao Poder Público adotar uma série de medidas para assegurar a efetividade desse direito. O §3º prevê que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados. 6. A Lei nº 4.771/1965 (antigo Código Florestal) foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e teve vigência até 28.05.2014, quando entrou em vigor a Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal), cujo art. 1º-A dispõe que a “Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos”. 7. O Capítulo XIII (Disposições Transitórias) da referida lei trata das áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, estabelecendo uma série de regras a serem obedecidas, dentre elas a prevista no art. 62. 8. O questionamento da constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 12.651/2012 foi analisado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42. 9. O STF decidiu sobre a necessidade de conciliar as políticas públicas ambientais com outros valores democraticamente eleitos pelos legisladores, como o mercado de trabalho e o desenvolvimento social, entendendo que não se pode desqualificar determinada regra legal como contrária à defesa do meio ambiente ou rotulada como “retrocesso ambiental”, deixando de observar outros fatores importantes que levaram ao processo decisório do legislador. 10. Foi dada interpretação conforme aos incisos VIII a X do art. 3º do Novo Código Florestal, para ressaltar que a intervenção em Área de Preservação Permanente é medida excepcional que apenas se justifica quando necessária para a concretização de outros direitos constitucionalmente assegurados e desde que não haja alternativa técnica ou locacional à atividade proposta. 11. O STF declarou a constitucionalidade do art. 62, que trata das Áreas de Preservação Permanente nos arredores de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público (art. 2º, “b”, da Lei nº 12.651/2012), e a decisão tem força vinculante, configurando precedente jurisprudencial obrigatório, nos termos do art. 103, §2º, da Constituição Federal. 12. Necessária a análise da questão posta em discussão com a aplicação das disposições trazidas pela Lei nº 12.651/2012, afastando-se a incidência do princípio “tempus regit actum” e não sendo possível falar em vedação ao retrocesso em matéria de direitos ambientais, considerando que no processo legislativo a questão já foi exaustivamente analisada. 13. O Novo Código Florestal definiu critério objetivo para delimitar a APP no entorno dos reservatórios de águas destinados à geração de energia ou ao abastecimento público nos casos dos contratos de concessão firmados antes da vigência da Medida Provisória nº 2.166-67 e buscou compatibilizar a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado com a necessidade de resolução dos conflitos de interesse que ocorrem na ocupação e exploração da terra, substituindo-se a prévia determinação legal de limites rígidos para a faixa da APP. 14. A alteração legislativa representou ponderação feita pelo legislador entre a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento econômico, não sendo autorizada ocupação ou desmatamento generalizado. 15. A fixação de dimensões diferenciadas da APP em relação aos reservatórios contratados anteriormente se mostra em consonância com a liberdade conferida ao legislador para compatibilizar a necessidade de proteção ao meio ambiente com a produtividade das propriedades e as expectativas já criadas anteriormente, o que está em consonância com o art. 225, §1º, III, da Constituição Federal, não significando autorização de ocupação ou desmatamento generalizado. 16. Embora o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 não faça alusão ao marco temporal de 22.07.2008, como ocorre com diversos dispositivos da referida lei, o STJ tem admitido que ele também se insere no contexto de consolidação de ocupações antigas. 17. A ação civil pública foi ajuizada para apurar e coibir danos causados a direitos difusos e coletivos como ao meio ambiente, decorrentes de intervenções antrópicas ocorridas no imóvel localizado no loteamento Brisa D’Oeste, no município de Rubinéia – SP, em Área de Preservação Permanente localizada no entorno da UHE de Ilha Solteira. 18. A concessão da UHE de Ilha Solteira foi deferida à CESP por meio do Decreto nº 67.066, de 17.08.1970, e prorrogada por mais 20 anos (de 08.07.1995 a 07.07.2015), conforme Portaria MME nº 289, de 11.11.2004, que antecedeu o Contrato de Concessão nº 003/2004/ANEEL/CESP, sendo anterior à edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, mencionada no art. 62 da Lei nº 12.651/2012, aplicando-se o marco fixado no referido dispositivo legal ao caso dos autos, o que foi corretamente estabelecido pelo Juízo de 1º grau na decisão saneadora. 19. O laudo pericial indicou a inexistência de intervenções humanas na APP que impeçam a regeneração da vegetação e que houve obediência aos limites referentes ao nível operativo normal e a cota máxima maximorum, não havendo que se falar em responsabilidade dos réus pela reparação de dano ambiental 20. Não merece reforma a sentença na parte em que condenou a União Federal ao ressarcimento do adiantamento dos honorários periciais, uma vez que está em conformidade com o que restou decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.253.844/SC (Tema Repetitivo nº 510). 21. O art. 18 da Lei nº 7.347/1985 estabelece a isenção do pagamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, salvo comprovada a má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 22. A produção da prova foi determinada de ofício, com inversão do ônus da prova e adiantamento dos honorários periciais pelos réus (proprietários do imóvel), que restaram vencedores na demanda, sendo cabível o ressarcimento. 23. Sentença reformada no que diz respeito ao rateio dos honorários do perito, devendo a União Federal ficar responsável pelo pagamento de 2/3 do valor e o IBAMA, por 1/3 dos honorários, nos termos do art. 82, §2º do CPC, com a aplicação do que restou decidido no julgamento do Tema Repetitivo nº 510 do STJ. 24. Preliminar rejeitada. Apelação do Ministério Público Federal e do IBAMA não providas. Reexame necessário e apelação da União Federal parcialmente providos. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão está em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTEIO. FAZENDA PUBLICA ESTADUAL. SÚMULA N. 232/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Estado do Rio de Janeiro contra o Juiz Estadual da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis objetivando a suspensão da decisão que determinou à Fazenda estadual o pagamento antecipado dos honorários periciais, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Teresópolis, por dano ambiental. II - No Tribunal a quo, indeferiu-se a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - A Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que os valores dos honorários periciais devem ser suportados pela Fazenda Pública à qual se ache vinculada a parte autora da ação civil pública, em aplicação analógica da Súmula n. 232/STJ (REsp 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 17/10/2013.) IV - Esse entendimento continua sendo adotado por ambas as Turmas de Direito Público do STJ, ao entender que, mesmo após a entrada em vigor do CPC de 2015, cabe à Fazenda Pública arcar com o adiantamento dos honorários de perícia requerida pelo Ministério Público em ação civil pública. (AgInt no RMS 55.757/SP, relator Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 29/04/2021; AgInt no AREsp 1.768.468/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no RMS 59.106/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe 21/3/2019; AgInt no RMS 56.423/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 12/9/2018; RMS 55.476/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: (AgInt no RMS n. 63.012/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022, AgInt no RMS n. 66.296/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 23/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.028.790/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) V - Ausente a demonstração de ofensa a direito líquido e certo a ser amparada por mandado de segurança, não cabe o provimento do recurso. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 68.892/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Portanto, a pretensão recursal também encontra óbice na Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Quanto ao mais alegado a discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.