TRF3 admite recurso do MPF sobre APP de reservatório e art
Jurisprudência Ambiental

TRF3 admite recurso do MPF sobre APP de reservatório e art. 62 do Código Florestal

15/10/2026 TRF-3 Apelação / Remessa Necessária Processo: 0001370-38.2009.4.03.6124

Gab. Vice Presidência

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para apurar e coibir danos ao meio ambiente decorrentes de intervenções antrópicas em imóvel situado em Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, em município do interior paulista. A perícia determinada em juízo tomou como parâmetro o art. 62 da Lei nº 12.651/2012, que delimita a APP de reservatórios de concessões anteriores à Medida Provisória nº 2.166-67/2001 pela distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. O laudo apontou inexistência de intervenções que impedissem a regeneração da vegetação.

Questão jurídica

Em juízo de admissibilidade, discutia-se se os recursos especiais interpostos pelo Ministério Público Federal e pela União contra o acórdão do TRF3 reuniam condições de subir ao Superior Tribunal de Justiça. No recurso do MPF, a controvérsia envolve a alegada violação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 e a aplicação do novo Código Florestal a situações anteriores à sua vigência; no da União, o custeio e o rateio dos honorários periciais em ação civil pública.

Resultado

Em decisão monocrática, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região admitiu o recurso especial do Ministério Público Federal, ao registrar que, aparentemente, o acórdão recorrido não estaria em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre a irretroatividade do novo Código Florestal. O recurso especial da União não foi admitido, por estar o acórdão alinhado ao entendimento do STJ quanto aos honorários periciais (Súmula 83/STJ) e por exigir, no restante, reexame de provas (Súmula 7/STJ). O mérito do recurso admitido será apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Contexto do julgamento

A demanda teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para apurar e coibir danos a direitos difusos e coletivos decorrentes de intervenções antrópicas em imóvel localizado em Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, em município do interior de São Paulo. Figuraram como apelados o proprietário do imóvel, a companhia energética a quem fora deferida a concessão da usina hidrelétrica, outra sociedade empresária do setor de energia e o Município onde se situa a área.

Na decisão saneadora, o juízo de primeiro grau determinou a produção de prova pericial tomando como parâmetro o art. 62 da Lei nº 12.651/2012, que, para reservatórios de concessões firmadas antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, fixa a faixa de APP pela distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. O acórdão do órgão fracionário do TRF3 registrou que a concessão da usina fora deferida por decreto de 1970 e prorrogada posteriormente, de modo anterior à referida medida provisória, e que o laudo pericial indicou a inexistência de intervenções humanas na APP capazes de impedir a regeneração da vegetação, com observância dos limites de cota apurados.

Com base nessas premissas, o acórdão rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, negou provimento às apelações do Ministério Público Federal e do IBAMA e deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da União apenas para redistribuir os honorários periciais, atribuindo 2/3 do valor à União e 1/3 ao IBAMA. Contra esse acórdão, o Ministério Público Federal e a União interpuseram recursos especiais, submetidos ao juízo de admissibilidade da Vice-Presidência do Tribunal.

Fundamentos da decisão

Quanto ao recurso do Ministério Público Federal, fundado em alegada violação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, a decisão reconheceu o preenchimento dos requisitos formais e genéricos de admissibilidade, a indicação do dispositivo tido por violado e o prequestionamento da matéria. Em seguida, reproduziu julgados do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais, em matéria ambiental, prevalece a análise sob o ângulo mais restritivo e o princípio tempus regit actum, não se admitindo a aplicação retroativa do novo Código Florestal — diploma que trata tanto das Áreas de Preservação Permanente quanto da reserva legal — a situações consumadas sob a vigência da Lei nº 4.771/1965. Foram citados o AgInt no AREsp nº 1.145.207/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021; o AgInt no AREsp nº 1.491.883/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019; e o AgInt nos EDcl no REsp nº 1.719.149/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019. A conclusão foi a de que, aparentemente, o acórdão recorrido não se harmoniza com essa orientação, o que justificou a admissão do recurso, com aplicação da Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal e afastamento da hipótese do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, por ausência de multiplicidade de recursos sobre idêntica questão de direito.

Já o recurso especial da União, voltado ao custeio dos honorários periciais, não foi admitido. A decisão assentou que o acórdão está em consonância com a tese firmada no julgamento do REsp nº 1.253.844/SC (Tema Repetitivo nº 510), relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013, segundo a qual os honorários periciais devem ser suportados pela Fazenda Pública à qual se vincula a parte autora da ação civil pública, em aplicação analógica da Súmula 232/STJ — entendimento reiterado no AgInt no RMS nº 68.892/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023. Incidiu, assim, a Súmula 83/STJ. No tocante às demais alegações, registrou-se o óbice da Súmula 7/STJ, pois a alteração do entendimento exigiria revolver o substrato fático-probatório dos autos, não se demonstrando negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal.

Alcance da decisão

Trata-se de decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em juízo de admissibilidade de recursos especiais. Não é acórdão de turma nem julgamento de mérito: a decisão não revisa o que ficou decidido sobre a existência ou inexistência de dano ambiental no caso, tampouco firma tese sobre a aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 a ocupações anteriores ao novo Código Florestal. O que ela faz é liberar o exame do recurso do Ministério Público Federal pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual caberá decidir a controvérsia, inclusive quanto aos demais argumentos não apreciados nesta fase, e barrar a subida do recurso da União.

A menção à aparente divergência com a jurisprudência do STJ sobre irretroatividade do novo Código Florestal é feita em caráter perfunctório, próprio do juízo de admissibilidade, e não antecipa o desfecho do recurso. Para a parte ré, o resultado prático neste momento é que a discussão sobre a delimitação da APP no entorno do reservatório permanece aberta na instância superior, enquanto o critério de custeio dos honorários periciais fixado no acórdão — amparado no Tema Repetitivo nº 510 do STJ — não terá reexame por iniciativa da União.

Perguntas Frequentes

Como o art. 62 do Código Florestal define a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica?
O art. 62 da Lei nº 12.651/2012 fixa a faixa de APP pela distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Segundo o texto, a regra vale para reservatórios de concessões firmadas antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001. No caso comentado, o juízo de primeiro grau usou esse dispositivo como parâmetro da perícia sobre a área no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira.
A decisão do TRF3 que admitiu o recurso especial do MPF julgou o mérito da causa ambiental?
Não. Trata-se de decisão monocrática da Vice-Presidência do TRF3, proferida em juízo de admissibilidade de recursos especiais. Ela não revisa o que se decidiu sobre a existência ou inexistência de dano ambiental nem firma tese sobre a aplicação do art. 62 do Código Florestal. Apenas libera o recurso do Ministério Público Federal para exame pelo STJ e barra a subida do recurso da União.
Quem paga os honorários periciais em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal?
A decisão aplicou a tese do Tema Repetitivo nº 510 do STJ, segundo a qual os honorários periciais devem ser suportados pela Fazenda Pública à qual se vincula a parte autora da ação civil pública, por analogia à Súmula 232/STJ. O acórdão do TRF3 atribuiu 2/3 do valor à União e 1/3 ao Ibama. Por estar alinhado a essa tese, o recurso especial da União não foi admitido, com incidência da Súmula 83/STJ.
O novo Código Florestal pode ser aplicado a situações anteriores à sua vigência?
Segundo os julgados do STJ reproduzidos na decisão, não. Em matéria ambiental, prevalece o princípio tempus regit actum, sem aplicação retroativa da Lei nº 12.651/2012 a situações consumadas sob a Lei nº 4.771/1965. A Vice-Presidência do TRF3 viu aparente desarmonia entre o acórdão recorrido e essa orientação e, por isso, admitiu o recurso do MPF. Essa análise, porém, é perfunctória e não antecipa o desfecho, que caberá ao STJ.
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