Data center no Pecém: Justiça Federal nega liminar por EIA/RIMA e consulta prévia
1ª Vara Federal CE
O Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União ajuizaram ação civil pública para condicionar o início da operação de um data center em implantação na Zona de Processamento de Exportação do Complexo Industrial e Portuário do Pecém à realização de Consulta Livre, Prévia e Informada ao povo Anacé e à elaboração de EIA/RIMA. O empreendimento havia obtido Licença Prévia em março de 2025 e Licença de Instalação em novembro de 2025 junto à SEMACE, além de licenças e alvarás municipais. Em tutela de urgência, os autores pediam que o órgão estadual se abstivesse de emitir a Licença de Operação e que a empresa ré não iniciasse a operação nem a energização definitiva.
Discutiu-se se, em cognição sumária, estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para impedir a emissão da Licença de Operação enquanto não realizadas consulta prévia a comunidade indígena e estudo de impacto ambiental completo. Também se questionou se o enquadramento do empreendimento em Relatório Ambiental Simplificado pela SEMACE poderia ser revisto judicialmente na fase final do licenciamento e se requisitos de conexão ao Sistema Interligado Nacional poderiam virar condicionantes ambientais.
O juízo da 1ª Vara Federal do Ceará negou a tutela de urgência, por decisão provisória, sem prejuízo de nova apreciação na sentença. Entendeu que a controvérsia sobre a consulta prévia é complexa e não comporta cognição sumária, que o enquadramento em RAS foi decisão técnica do órgão licenciador no exercício de sua competência e que não há ameaça concreta demonstrada aos recursos hídricos, além de reconhecer risco de dano reverso e caráter satisfativo do pedido.