Remanejamento de reserva legal: juiz manda emendar inicial em mandado de segurança
2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
Proprietário de imóvel rural impetrou mandado de segurança contra suposto óbice administrativo imposto ao remanejamento da área de recomposição de reserva legal de sua propriedade. Segundo a narrativa da inicial, o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) estaria desconsiderando critérios técnicos de conectividade ecológica em favor de interpretação rígida do art. 51 da Lei Federal nº 12.651/2012. Essa alegação, contudo, não foi examinada no mérito nesta fase.
Discutiu-se, preliminarmente, se a petição inicial reunia as condições mínimas para o processamento do mandado de segurança, especialmente a identificação de ato coator concreto e a prova pré-constituída do direito líquido e certo. Também se examinaram a definição da natureza preventiva ou repressiva da impetração, a adequação do valor da causa, a competência do juízo e a comprovação da hipossuficiência para a gratuidade de justiça.
Em despacho/decisão de primeiro grau, a 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande deixou de analisar o pedido liminar por existirem questões processuais pendentes. Determinou a intimação do impetrante para, em 15 dias, emendar a inicial — definindo a natureza da impetração e o ato coator, juntando os documentos faltantes e adequando o valor da causa —, sob pena de indeferimento, além de se manifestar sobre a competência, sob pena de concordância tácita com o declínio para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Ponta Porã, e de comprovar a insuficiência de recursos ou recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.