Sentença manda demolir estruturas em faixa de 30 m do Rio Itiberê
11ª Vara Federal de Curitiba
Ação civil pública apurou a ocupação da faixa de trinta metros medida a partir da borda da calha do leito regular do Rio Itiberê, no trecho que margeia imóvel da União inscrito na Secretaria do Patrimônio da União, onde funciona empreendimento de hotelaria. O juízo deu por provada a existência, nessa faixa, de parte da edificação principal do hotel e pousada, do pavimento do estacionamento, de escadas, mezaninos, rampa de acesso de embarcações, área concretada da margem e deck, além de entulho, postes, blocos de concreto e resíduos de construção civil.
Discutiu-se a responsabilidade solidária da empresa ré e do réu pessoa física pelas intervenções consolidadas na faixa marginal do curso d'água e a extensão das obrigações de reparação ambiental exigíveis. Também se examinou o cabimento de condenação em dano moral coletivo e a confirmação da tutela provisória de abstenção antes deferida pelo juízo estadual.
A 11ª Vara Federal de Curitiba julgou parcialmente procedente o pedido e condenou solidariamente os réus a não realizar novas intervenções na faixa de trinta metros, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por intervenção, a demolir em doze meses as edificações e estruturas ali existentes e a remover os resíduos para local licenciado. Também determinou a apresentação de projeto de recuperação de área degradada ao Instituto Água e Terra em noventa dias, com execução fiscalizada, sob multa diária de R$ 500,00 por obrigação descumprida, limitada a R$ 60.000,00 por obrigação, e fixou indenização por dano moral coletivo de R$ 20.000,00, revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Contexto do julgamento
A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada para discutir intervenções realizadas na faixa de trinta metros, medida horizontalmente a partir da borda da calha do leito regular do Rio Itiberê, no trecho que margeia imóvel da União inscrito na Secretaria do Patrimônio da União, ocupado por empreendimento de hotelaria. A demanda teve trâmite inicial perante a Justiça Estadual, onde foi deferida tutela provisória de abstenção, e veio a ser sentenciada pela 11ª Vara Federal de Curitiba.
No exame da prova, o juízo deu por provado que existem na faixa marginal edificações e estruturas dos réus, entre as quais parte da edificação principal do hotel e pousada, o pavimento do estacionamento, escadas, mezaninos, rampa de acesso de embarcações, área concretada da margem e deck. Deu por provado, ainda, que há no local entulho, postes, blocos de concreto e resíduos de construção civil a serem removidos.
A sentença dirigiu-se tanto à empresa ré quanto ao réu pessoa física, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambos quanto às obrigações impostas em relação ao imóvel. Determinou também comunicações institucionais à Superintendência do Patrimônio da União no Paraná, para anotação no cadastro do imóvel e no processo administrativo correspondente, e à área técnica do Instituto Água e Terra, para acompanhamento do cumprimento das obrigações e juntada aos protocolos administrativos e ao requerimento de licença ambiental em curso.
Fundamentos da decisão
A sentença delimitou a faixa protegida em trinta metros, medidos horizontalmente a partir da borda da calha do leito regular do Rio Itiberê, no trecho que margeia o imóvel. A partir dessa delimitação, a sentença impôs obrigação de não fazer de eficácia imediata, consistente em abster-se de novas construções, ampliações, pavimentações, aterros, depósitos de materiais ou quaisquer intervenções no trecho, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por intervenção realizada.
A reparação foi estruturada em duas frentes complementares. A primeira é a remoção do passivo: demolição, no prazo de doze meses contados da intimação após o trânsito em julgado, de todas as edificações, construções, pavimentos e estruturas existentes na faixa, com destinação dos resíduos a local licenciado, sob responsabilidade técnica de engenheiro civil com anotação de responsabilidade técnica e preservada a estabilidade do barranco. A segunda é a recuperação propriamente dita, por meio de projeto de recuperação de área degradada a ser apresentado ao Instituto Água e Terra em noventa dias, elaborado por profissionais habilitados, contemplando no mínimo o histórico das intervenções e da compactação do solo, a estabilização do barranco por bioengenharia ou gabiões em substituição aos muros de arrimo em concreto, a retirada planejada e gradual de bambus, bananeiras e demais espécies exóticas, a recomposição com espécies nativas da Mata Atlântica e o monitoramento, com início da execução em sessenta dias da aprovação.
As obrigações de fazer foram reforçadas por multa diária de R$ 500,00 por obrigação descumprida, limitada a R$ 60.000,00 por obrigação, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da execução por terceiro às custas dos réus. A sentença arbitrou ainda indenização por dano moral coletivo em R$ 20.000,00, com correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil. As indenizações e o eventual produto das multas cominatórias foram revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, na forma do art. 13 da Lei nº 7.347/1985 e da Lei nº 9.008/1995, com comunicação ao Conselho Federal Gestor após o trânsito em julgado, para individualização e rastreabilidade dos valores. Não houve condenação em honorários sucumbenciais, por força do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, mas os réus foram condenados às custas processuais (art. 82, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), isentos os autores (art. 4º, incisos I, III e IV, da Lei nº 9.289/1996).
Alcance da decisão
Trata-se de sentença de primeiro grau, proferida pela 11ª Vara Federal de Curitiba em ação civil pública, e não de acórdão de tribunal. O julgamento é de mérito e resolve o processo nessa instância, mas as obrigações de demolir, de apresentar o projeto de recuperação e de executá-lo têm prazos contados da intimação após o trânsito em julgado, de modo que ainda são passíveis de revisão em grau de recurso. A sentença foi expressamente declarada não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
O que produz efeito desde logo é a obrigação de abstenção: a sentença confirmou a tutela provisória de abstenção antes deferida pelo juízo estadual, porém na extensão e com a multa fixadas na própria sentença, com eficácia imediata por aplicação do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, e revogou a determinação de afixação de placa. A decisão não aprecia a regularidade de eventual licença ambiental em análise administrativa nem define situação de outros imóveis; limita-se ao trecho da faixa marginal que margeia o imóvel objeto da ação e às responsabilidades dos réus ali reconhecidas. Por ser julgado único de primeira instância, não firma tese nem autoriza conclusão sobre orientação consolidada.