Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

517 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 04/11/2026 às 04:14

27/10/2026 TRF-2 Apelação Cível
Processo 5000567-97.2021.4.02.5114

TRF2 mantém extinção de ação contra auto de infração por abandono da causa

SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA

Fato

Uma empresa do setor de aterro, reciclagem e comércio ajuizou ação para anular auto de infração que lhe impôs multa de R$ 72.000,00, suspensão de atividades de extração mineral e a obrigação de apresentar relatório das providências adotadas, demandando contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e uma sociedade de economia mista do setor de petróleo. No curso do processo, a autora deixou de pagar as parcelas dos honorários periciais, apesar de reiteradas intimações, e também não manteve atualizado o endereço constante dos autos. Diante da inércia, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC.

Questão jurídica

Discutiu-se se a extinção do processo por abandono da causa, depois de apresentada a contestação, pode ser mantida sem requerimento prévio dos réus, como exige o art. 485, § 6º, do CPC. O tribunal examinou se a concordância dos demandados manifestada apenas em contrarrazões, somada à inércia da autora, autorizaria preservar a sentença em nome da economia e da celeridade processuais.

Resultado

A 8ª Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, negou provimento à apelação da empresa autora e manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, com majoração dos honorários advocatícios em 1%. O acórdão reconheceu que não houve requerimento expresso dos réus antes da sentença, mas entendeu que a anulação para repetir ato já compatível com a posição assumida pelos demandados seria providência sem utilidade prática. O mérito da pretensão de anulação do auto de infração não foi examinado.

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