TRF2 mantém extinção de ação contra auto de infração por abandono da causa
SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Uma empresa do setor de aterro, reciclagem e comércio ajuizou ação para anular auto de infração que lhe impôs multa de R$ 72.000,00, suspensão de atividades de extração mineral e a obrigação de apresentar relatório das providências adotadas, demandando contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e uma sociedade de economia mista do setor de petróleo. No curso do processo, a autora deixou de pagar as parcelas dos honorários periciais, apesar de reiteradas intimações, e também não manteve atualizado o endereço constante dos autos. Diante da inércia, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC.
Discutiu-se se a extinção do processo por abandono da causa, depois de apresentada a contestação, pode ser mantida sem requerimento prévio dos réus, como exige o art. 485, § 6º, do CPC. O tribunal examinou se a concordância dos demandados manifestada apenas em contrarrazões, somada à inércia da autora, autorizaria preservar a sentença em nome da economia e da celeridade processuais.
A 8ª Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, negou provimento à apelação da empresa autora e manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, com majoração dos honorários advocatícios em 1%. O acórdão reconheceu que não houve requerimento expresso dos réus antes da sentença, mas entendeu que a anulação para repetir ato já compatível com a posição assumida pelos demandados seria providência sem utilidade prática. O mérito da pretensão de anulação do auto de infração não foi examinado.