Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

520 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 05/11/2026 às 04:14

27/10/2026 TRF-1 Apelação Criminal
Processo 1006517-69.2020.4.01.3902

TRF1 revê sequestro de bens em investigação sobre garimpo ilegal na Amazônia

Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO

Fato

Em investigação sobre extração ilegal de ouro em área de garimpo no oeste do Pará, o juízo federal de primeiro grau deferiu, em 28 de setembro de 2020, busca e apreensão, decretou o sequestro (ali também chamado de arresto) de bens dos investigados até tetos individualizados e determinou a suspensão das atividades de uma empresa de táxi aéreo quanto aos voos destinados ao aeródromo ligado à área investigada. A medida atingiu aeronaves, veículos, valores bloqueados e documentos de bordo recolhidos na sede da empresa, além do patrimônio de três pessoas físicas investigadas.

Questão jurídica

Discutiu-se, em apelação criminal, o cabimento desse recurso contra decisão que defere busca e apreensão e medida assecuratória, bem como a subsistência dos requisitos do sequestro e da apreensão diante da evolução da investigação. Também se examinou o prazo de prescrição da pretensão punitiva da pessoa jurídica em crime ambiental e a aptidão de laudos periciais baseados em imagens de satélite para afastar a ocorrência de lavra por métodos manuais ou subterrâneos.

Resultado

A 3ª Turma do TRF1, em acórdão relatado pelo Juiz Federal convocado Jucélio Fleury Neto, rejeitou a preliminar do Ministério Público Federal de não cabimento e conheceu das apelações com base no art. 593, II, do Código de Processo Penal, julgando prejudicado o recurso do investigado falecido, cuja punibilidade foi extinta e cujas constrições já haviam sido levantadas. No mérito, foram rejeitadas as alegações de nulidade, de ausência de fundamentação e de prescrição bienal, e acolhidas em parte as teses da empresa apelante quanto à desnecessidade de manutenção da apreensão dos documentos recolhidos em sua sede e quanto à ausência atual de suporte penal para o valor em que o sequestro foi fixado.

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10/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0000235-29.2018.8.24.0054

STJ mantém condenação por suprimir Mata Atlântica em APP e desviar curso d’água

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O réu foi condenado pela supressão não autorizada de 6.113 m² de floresta em área de preservação permanente, pela destruição de 25.288 m² de vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica em estágios médio e avançado de regeneração e pelo desvio de curso d'água natural, mediante terraplanagem, para formação de açude em local especialmente protegido. As penas fixadas somaram 2 anos, 8 meses e 20 dias de detenção e 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituídas por restritivas de direitos, além de 34 dias-multa, pelos crimes dos arts. 38, 38-A e 63 da Lei nº 9.605/1998.

Questão jurídica

Discutiu-se, no AREsp 3345192/SC, se a rejeição dos embargos de declaração pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina configurou negativa de prestação jurisdicional, em suposta violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Debateu-se também o termo inicial do prazo prescricional (arts. 107, IV, 109, IV, e 111, I, do Código Penal) diante de denúncia com delimitação temporal em intervalo, e eventual ofensa ao princípio da correlação (arts. 41, 383 e 384 do CPP), além do redimensionamento das penas.

Resultado

A Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), em decisão monocrática publicada em 10/09/2026, conheceu do agravo, por entender superado o óbice da Súmula nº 182/STJ, e não conheceu do recurso especial. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, manteve a Súmula nº 83/STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência da Corte, e apontou fundamento constitucional autônomo (art. 93, IX, da Constituição da República) não impugnado por recurso extraordinário (Súmula nº 126/STJ). A prescrição esbarrou na Súmula nº 7/STJ, a correlação na falta de prequestionamento (Súmula nº 282/STF, por analogia), e a dosimetria ficou fora do objeto do agravo (Súmula nº 284/STF). A condenação foi mantida.

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