Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

520 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 05/11/2026 às 04:14

26/10/2026 TRF-1 Embargos de Declaração Cível
Processo 0007990-20.2009.4.01.3700

TRF1: averbação de reserva legal e efeitos no ITR de 1998, 1999 e 2001

Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

Fato

Duas empresas ajuizaram ação anulatória contra lançamentos suplementares de ITR e inscrições em dívida ativa decorrentes da glosa de áreas declaradas como Reserva Legal em doze imóveis rurais, relativas aos exercícios de 1998, 1999 e 2001. Após o julgamento da apelação da União e da remessa necessária, que reconheceu a procedência apenas parcial do pedido e condenou integralmente as autoras em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, as contribuintes opuseram embargos de declaração. Sustentaram, entre outros pontos, que a própria Fazenda Nacional havia admitido, em suas razões recursais, a existência de averbação da Reserva Legal em nove dos doze imóveis.

Questão jurídica

Discutiu-se se o acórdão embargado foi omisso ao não considerar a averbação da Reserva Legal admitida pela União em nove imóveis e qual a eficácia temporal desses registros diante do fato gerador do ITR, fixado em 1º de janeiro de cada ano pelo art. 1º da Lei nº 9.393/1996. Também se examinou se a dispensa de comprovação prévia do art. 10, § 7º, da Lei nº 9.393/1996 e o regime do Cadastro Ambiental Rural afastariam a exigência registral do Código Florestal de 1965, além da correta distribuição dos ônus sucumbenciais.

Resultado

A 13ª Turma do TRF1, em acórdão, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes parcial provimento, com efeitos modificativos apenas no capítulo da sucumbência. Reconheceu expressamente a averbação da Reserva Legal em nove imóveis, esclarecendo que, por terem sido formalizadas em agosto de 1998, não atendem ao requisito registral quanto ao fato gerador de 1º de janeiro de 1998, mas devem produzir efeitos nos exercícios de 1999 e 2001, nos limites das áreas efetivamente delimitadas. Rejeitou a nulidade integral e automática das inscrições, afastou a sucumbência mínima da União, reconheceu sucumbência recíproca e fixou, por apreciação equitativa, em R$ 50.000,00 os honorários devidos pela Fazenda Nacional aos patronos das autoras.

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