STJ mantém multa do ICMBio e afasta prescrição intercorrente em Resex
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O ICMBio lavrou o auto de infração nº 028343-A, em 01/02/2011, contra a Eletronorte (atual Axia Energia Norte S.A.), pela instalação de obra sujeita a licenciamento ambiental — escavação de buracos para implantação de postes de energia elétrica — no interior da Reserva Extrativista do Rio Cajari, sem anuência do órgão gestor da unidade de conservação. A empresa ajuizou ação ordinária buscando anular a autuação, alegando prescrição intercorrente, ausência de nexo causal e desproporcionalidade da multa.
Discutia-se se a demora na apreciação do recurso administrativo, interposto em 16/06/2014 e julgado em 07/12/2018, configurava prescrição intercorrente nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, bem como se a concessionária poderia ser responsabilizada pela ausência de licenciamento atribuída, por convênio, à Companhia de Eletricidade do Amapá no âmbito do programa 'Luz para Todos'. Debatia-se ainda a alegada violação à razoabilidade e à proporcionalidade na dosimetria da multa, com base no art. 66 do Decreto nº 6.686/2008.
A Ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu monocraticamente no REsp 2287925/AP (2026/0199383-5), em 04/09/2026, reconhecendo que o acórdão do TRF da 1ª Região está alinhado à jurisprudência dominante da Corte sobre prescrição intercorrente administrativa. Ficou assentado que os atos de diligência realizados em 2017 e o despacho interlocutório proferido antes do julgamento do recurso caracterizam impulsionamento do procedimento, afastando a paralisação por mais de três anos. Mantido, assim, o acórdão que reconheceu a higidez do auto de infração e a proporcionalidade da penalidade, com honorários majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.