STJ: ocupação de APP em área de risco e dever municipal de recuperação
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo apontou ocupação irregular das margens e do próprio leito de um córrego em área de preservação permanente situada em município da Região Metropolitana de São Paulo. Com base em laudo pericial, as instâncias ordinárias deram por comprovada a existência de aproximadamente 180 construções e 720 moradores no setor de margem do córrego, com supressão da vegetação ciliar, lançamento de esgoto in natura e resíduos sólidos no curso d'água, além de risco alto de inundação e solapamento. Reconheceu-se também a omissão do Município ao longo dos anos na fiscalização do uso e da ocupação do solo.
Discutiu-se se o acolhimento das obrigações de remoção dos ocupantes, recuperação da área de preservação permanente e regularização urbanística do trecho ocupável dependia de novos estudos técnicos prévios de Reurb, se a imposição judicial dessas medidas violaria a discricionariedade administrativa e a reserva do possível e se a responsabilidade pela realocação seria compartilhada entre os entes federativos. Também se debateram a manutenção e o valor das astreintes, sua destinação a fundos municipais e o prazo de um ano para cumprimento das obrigações.
Em decisão monocrática, a relatora no Superior Tribunal de Justiça examinou o recurso especial do Município e afastou, uma a uma, as teses apresentadas: a revisão da conclusão sobre a inviabilidade de regularização fundiária e sobre o valor das astreintes e o prazo de cumprimento esbarra na Súmula nº 7/STJ; a responsabilidade municipal pelo ordenamento territorial foi decidida na origem com fundamento eminentemente constitucional (arts. 23, VI, e 30, VIII, da Constituição da República), insuscetível de exame em recurso especial; e a pretensão de destinar a multa a fundos municipais não veio amparada em dispositivo com comando normativo suficiente, incidindo, por analogia, a Súmula nº 284/STF. A decisão registrou ainda que a intervenção judicial diante de omissão estatal injustificada não ofende a separação de poderes e que a mera alegação de ausência de previsão orçamentária não obsta o provimento.