Ruído em zona de amortecimento: juiz inverte ônus da prova em ACP ambiental
2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública contra a empresa responsável por um empreendimento e contra o Município de Campo Grande, apontando poluição sonora e irregularidades na operação. Se a empresa exerce, de fato, atividade de restaurante e/ou de casa de show foi fixado como ponto controvertido. O empreendimento está situado na Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Prosa, circunstância reconhecida pelo juízo ao delimitar a controvérsia. Discute-se também a atuação fiscalizatória do Município e a existência e manutenção do Mapa de Ruídos municipal.
Na fase de saneamento, o juízo precisou definir os pontos controvertidos e decidir sobre o regime probatório aplicável a uma demanda que envolve alegada degradação ambiental por ruído em área de amortecimento de unidade de conservação. A questão central foi saber se cabe inverter o ônus da prova em ação civil pública ambiental e quais provas são necessárias para apurar a regularidade administrativa do empreendimento e os níveis sonoros efetivamente emitidos.
Trata-se de decisão interlocutória de primeiro grau, proferida pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos do TJMS, que declarou o processo saneado e fixou seis pontos controvertidos. O juízo deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), no art. 21 da Lei nº 7.347/1985 e na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, além de deferir perícia de engenharia acústica, prova documental e prova testemunhal. Nomeou perito do cadastro do tribunal, atribuiu os honorários à empresa ré, que requereu a prova pericial, e determinou a requisição de documentos à Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano.