Jurisprudência Ambiental

STJ nega recurso sobre caça profissional e prova digital em vídeos de YouTube

29/10/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0002479-61.2023.8.27.2740

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Um homem foi condenado, em continuidade delitiva, por 38 delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e por 37 delitos de caça ilegal de animais silvestres, com a causa de aumento relativa ao exercício de caça profissional. A acusação apontou a prática reiterada de caça de espécimes da fauna silvestre, como cotias, jaós, juritis, galinhas-d'água, caititu e veado, em zona rural de Tocantinópolis (TO), com registros divulgados em canal de plataforma de vídeos. A pena definitiva foi fixada em 6 anos, 1 mês e 10 dias, em regime inicial semiaberto, além de 67 dias-multa.

Questão jurídica

Discutiu-se se a ausência de perícia técnica formal nos vídeos divulgados na internet e a alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital — por falta de cópia bit a bit e de verificação por código hash — tornariam imprestável o conjunto probatório que sustentou a condenação. Também se questionou a incidência da causa de aumento de pena da caça profissional, prevista no art. 29, § 5º, da Lei nº 9.605/1998.

Resultado

Em decisão monocrática, a relatora conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Entendeu-se que a perícia era dispensável diante da suficiência dos demais elementos probatórios e que não houve demonstração concreta de adulteração da prova digital. A revisão da caça profissional foi barrada pela Súmula nº 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas.

Contexto do julgamento

O processo teve origem em ação penal na qual o acusado foi condenado, em continuidade delitiva, pela prática de 38 delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificados no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, e de 37 delitos de caça ilegal de animais silvestres, com incidência da causa de aumento relativa ao exercício de caça profissional, prevista no art. 29, § 5º, da Lei nº 9.605/1998, na forma do art. 71 do Código Penal. A pena definitiva foi estabelecida em 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e detenção, em regime inicial semiaberto, além de 67 dias-multa.

Segundo a acusação, houve prática reiterada de caça de espécimes da fauna silvestre — entre elas cotias, galinhas-d’água (saracuras), jaós, juritis, caititu e veado — mediante emprego de armas de fogo e trabucos artesanais, em povoado da zona rural de Tocantinópolis (TO), com registro e divulgação das condutas em canal de plataforma de vídeos na internet. Relatório de fiscalização do IBAMA apontou a publicação de 57 vídeos, com exibição de técnicas de atração por cevas, métodos de tocaia e uso de armas de fogo, com narração do próprio acusado.

Na apelação criminal, a defesa pleiteou a absolvição, sustentando insuficiência de elementos para a identificação do acusado, ausência de perícia técnica nos vídeos e inobservância da cadeia de custódia da prova digital; subsidiariamente, pediu o afastamento da causa de aumento da caça profissional e a revisão da dosimetria. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins desproveu a apelação por unanimidade e, em seguida, inadmitiu o recurso especial com base na Súmula nº 7 do STJ, decisão mantida no juízo de retratação do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Contra essa inadmissão, a defesa, por meio da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, interpôs agravo em recurso especial, sustentando que a insurgência não exigiria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos já delimitados.

Fundamentos da decisão

Quanto à alegada indispensabilidade de perícia técnica formal no material audiovisual, a decisão destacou que o magistrado, destinatário final da prova, pode indeferir de forma motivada diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Observou que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta sobre a desnecessidade do exame pericial, registrando que a materialidade estava respaldada em boletim de ocorrência, relatório de fiscalização, relatório de missão policial, declarações de testemunhas, auto de exibição e apreensão e laudo pericial diverso. Invocou-se o princípio do livre convencimento motivado, admitindo-se que elementos técnicos elaborados por órgãos de policiamento e fiscalização subsidiem a comprovação da materialidade, sem nulidade pela falta de laudo pericial oficial exclusivo. Foram citados, nesse sentido, o AgRg no HC n. 1.057.243/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026, e o AgRg no AgRg no AREsp n. 2.019.025/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.

No tocante à cadeia de custódia, a relatora consignou que a insurgência defensiva se limitou a conjecturas abstratas sobre a ausência de aquisição forense por cópia bit a bit e de verificação de integridade por cálculo e comparação de valores hash, sem apresentar indício empírico de alteração, fraude, inserção indevida ou manipulação da prova técnica. Registrou que eventuais irregularidades na formalização das etapas da cadeia de custódia, disciplinada nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, não acarretam automaticamente ilicitude ou imprestabilidade da prova, vinculando-se o vício ao plano da valoração e da eficácia probatória, mantendo-se a presunção de veracidade e idoneidade dos atos de agentes públicos e peritos oficiais enquanto não houver elemento substancial de quebra da integridade. Nesse sentido foram referidos o RCD no REsp n. 2.227.578/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025; o AgRg no HC n. 958.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; e o AgRg no RHC n. 231.438/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2026, DJEN de 23/9/2026.

Por fim, quanto à apontada violação do art. 29, § 5º, da Lei nº 9.605/1998, a decisão não enfrentou o mérito da qualificação da caça profissional. Entendeu-se que reapreciar as conclusões das instâncias ordinárias sobre o intuito profissional e a finalidade lucrativa demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, vedada na instância extraordinária por força da Súmula nº 7 do STJ.

Alcance da decisão

Trata-se de decisão monocrática de relatora no Superior Tribunal de Justiça, de caráter definitivo quanto ao recurso examinado e desfavorável ao condenado: o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se a condenação tal como fixada pelas instâncias ordinárias. Por ser pronunciamento individual do relator, e não julgamento colegiado, a decisão não firma tese vinculante nem representa posição consolidada do colegiado sobre os temas discutidos.

A decisão não declarou lícita ou ilícita a prova digital em abstrato, tampouco examinou se houve erro na caracterização da caça profissional prevista no art. 29, § 5º, da Lei nº 9.605/1998: nesse ponto, limitou-se a reconhecer o óbice da Súmula nº 7 do STJ, por entender que a questão exigiria reexame de fatos e provas. O que se decidiu, no caso concreto, foi que a falta de perícia técnica específica nos vídeos não gerou nulidade diante da fundamentação concreta sobre sua desnecessidade e da existência de outros elementos probatórios, e que não houve demonstração objetiva de quebra da cadeia de custódia. Os precedentes mencionados na própria decisão são o AgRg no HC n. 1.057.243/SP (Sexta Turma, relator Ministro Carlos Pires Brandão, julgado em 27/5/2026), o AgRg no AgRg no AREsp n. 2.019.025/SP (Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/9/2022), o RCD no REsp n. 2.227.578/SP e o AgRg no HC n. 958.288/SP (Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgados em 19/11/2025 e 11/6/2025) e o AgRg no RHC n. 231.438/SP (Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 16/9/2026).

Perguntas Frequentes

A falta de perícia técnica em vídeos publicados na internet anula a prova em crime de caça ilegal?
No caso analisado, não. Em decisão monocrática, a relatora no STJ entendeu que a ausência de perícia específica nos vídeos não gerou nulidade. O acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins havia fundamentado concretamente a desnecessidade do exame, e a materialidade estava respaldada em outros elementos: boletim de ocorrência, relatório de fiscalização, relatório de missão policial, testemunhas, auto de exibição e apreensão e laudo pericial diverso.
A ausência de cópia bit a bit e de verificação por hash quebra a cadeia de custódia da prova digital?
Segundo a decisão, não automaticamente. A relatora considerou que a defesa se limitou a conjecturas abstratas sobre a falta de cópia bit a bit e de verificação por hash, sem indício concreto de alteração, fraude ou manipulação. Registrou ainda que irregularidades na formalização da cadeia de custódia, disciplinada nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, não tornam a prova automaticamente ilícita e repercutem no plano da valoração.
O STJ examinou se estava correta a causa de aumento por caça profissional?
Não. A decisão não enfrentou o mérito da causa de aumento do art. 29, § 5º, da Lei nº 9.605/1998. Entendeu que rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre o intuito profissional e a finalidade lucrativa exigiria ampla incursão em fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. Por isso, a condenação foi mantida tal como fixada pelas instâncias ordinárias.
Essa decisão firma entendimento vinculante sobre prova digital em crimes ambientais?
Não. Trata-se de decisão monocrática de relatora, e não de julgamento colegiado. Por isso, não firma tese vinculante nem representa posição consolidada do colegiado. A decisão também não declarou a prova digital lícita ou ilícita em abstrato. Decidiu apenas, no caso concreto, que a falta de perícia nos vídeos não gerou nulidade e que não houve demonstração objetiva de quebra da cadeia de custódia.
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