AREsp 3378862/TO (2026/0348948-1) RELATORA : MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) AGRAVANTE : JOSIEL RIBEIRO DE SA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIEL RIBEIRO DE SÁ contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0002479-61.2023.8.27.2740/TO.
A controvérsia encontra-se bem delimitada no parecer do Parquet Federal, nos seguintes termos (e-STJ fls. 287/288, grifo nosso):
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOSIEL RIBEIRO DE SÁ, representado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão proferido pela 4ª Turma da Câmara Criminal daquela Corte.
O agravante foi denunciado e condenado pela prática, em continuidade delitiva, de 38 delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, e de 37 delitos de caça ilegal de animais silvestres, com incidência da causa de aumento relativa ao exercício de caça profissional, prevista no art. 29, § 5º, da Lei nº 9.605/1998, na forma do art. 71 do Código Penal. A pena definitiva foi estabelecida em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 67 (sessenta e sete) dias-multa.
A imputação teve por fundamento a prática reiterada de atos de caça de animais silvestres, entre eles cotias, galinhas-d'água, jaós, juritis, caititus e veados, mediante o emprego de armas de fogo e trabucos artesanais. Segundo a acusação, os episódios ocorreram no Povoado Ribeirão Grande Cai n'água, na zona rural de Tocantinópolis/TO, e foram registrados e divulgados no canal denominado “SNIPER TOCANTINS”, na plataforma YouTube.
Contra a sentença condenatória, a Defesa interpôs Apelação Criminal, na qual requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, a insuficiência de elementos seguros para a identificação do acusado, a ausência de perícia técnica nos vídeos disponibilizados na plataforma e a inobservância dos procedimentos relativos à cadeia de custódia da prova digital. Subsidiariamente, postulou o afastamento da causa de aumento referente à caça profissional e a revisão da dosimetria da pena.
A apelação foi desprovida por unanimidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Na sequência, a Defesa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 158 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, bem como ao art. 29, § 5º, da Lei nº 9.605/1998, em conjunto com o art. 156 do Código de Processo Penal.
O recurso, contudo, teve seu seguimento negado na origem. Ao examinar os pressupostos de admissibilidade, o Tribunal local aplicou a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a revisão das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tanto no tocante à regularidade da prova quanto à configuração do exercício de caça profissional, demandaria nova análise do conjunto fático-probatório.
No presente Agravo em Recurso Especial, a Defensoria Pública busca afastar esse óbice. Argumenta que a insurgência não exige o reexame das provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos já delimitados no acórdão recorrido, razão pela qual sustenta ser possível o exame das questões federais suscitadas.
Submetida a decisão ao juízo de retratação previsto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, foi mantida a inadmissão do Recurso Especial, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Nas conclusões do parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pelo "não provimento do agravo" (e-STJ fl. 290).
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. Passo à análise do recurso especial.
De início, sobre as teses suscitadas nas razões recursais, assim decidiram, respectivamente, o Juízo de primeira instância e o Tribunal de origem (e-STJ fls. 177/178 e fls. 227/229):
A materialidade do fato delituoso encontra-se consubstanciada através do Boletim de Ocorrência, Relatório de Fiscalização (fls. 29/54, evento 1, IPL), Relatório de Missão Policial (fls. 64/69, evento 1, IPL), Declarações das Testemunhas, Auto de Exibição e Apreensão (fls. 82/83, evento 1, IPL), e Laudo Pericial (evento 27, IPL).
[...]
Pugna a defesa pela absolvição do Acusado do delito em apreço, por negativa de autoria, aduzindo a ausência de perícia técnica para a comprovação da autenticidade dos vídeos publicados no canal do Youtube denominado “Sniper Tocantins”, contudo, não assiste razão.
Em analise detida de todas as provas produzidas não há que se falar em absolvição, infere-se dos autos, que a acusação está alicerçada em um robusto conjunto de provas, por meio de Relatórios de Fiscalização, pela ordem de missão policial nº 039/2019, que teve como finalidade verificar a procedência das informações noticiadas, pelos relatos de testemunhas. Extrai-se do relatório de missão policial que foi realizada diligências nas proximidades do local onde ocorriam as capturas das espécimes silvestres, logrando êxito em localizar a motocicleta do acusado no local, tendo a equipe presenciado ainda dois disparos de arma de fogo, logo em seguida foi avistado o acusado saindo da mata com uma espingarda, que ao ser dado voz de prisão, logrou êxito em empreender fuga, comparecendo posteriormente na Delegacia. Ainda em diligência, Joilton Silva Barros afirmou ser primo do acusado e confirmou a prática de caça por parte deste.
Ouvidas em Juízo as testemunhas foram uníssonas em apontar a autoria ao acusado, tendo inclusive Jonilton confirmando que o acusado possuía uma conta no Youtube. Importante destacar que a fala dos policiais reveste-se de plena validade.
No tocante a autoria, não restam dúvidas de que o acusado foi quem praticou as condutas, observo que não há um único elemento apto a descredibilizar as provas reunidas nos autos.
A apreciação do dolo, em delitos dessa natureza, é matéria concernente ao intelecto subjetivo do agente, impondo-se, para tanto, a análise dos elementos objetivos reunidos nos autos, que demonstram a intenção no agir do acusado, já que praticava as condutas de forma continuada, e ainda fazia divulgação de vídeos realizados durante as caças.
Trata-se, portanto, de crime devidamente comprovado, sem dúvidas quanto a materialidade e autoria, o que recomenda uma decisão condenatória.
Assim, demonstrado pelas provas produzidas em juízo, em conformidade com o conjunto de provas coligidos, pode-se concluir que o Réu perseguiu, caçou, matou e apanhou espécimes silvestres, cuja consequência é a condenação pelo crime do art. 29, §5º, da Lei nº 9.605/98, em continuidade delitiva, como medida imperativa.
[...]
2. Ausência de perícia técnica nos vídeos e cadeia de custódia
Não prospera a tese de nulidade ou insuficiência probatória pela ausência de perícia técnica nos vídeos que levaram à prisão do apelante.
A jurisprudência é firme no sentido de que a prova pericial é dispensável quando o conjunto probatório, formado por outros meios idôneos, é suficiente para a formação do convencimento judicial.
[...]
No caso, os vídeos foram minuciosamente descritos em relatórios oficiais do IBAMA e da Polícia, corroborados por prova oral consistente e pela apreensão de objetos compatíveis com aqueles exibidos nas gravações, conforme acima mencionado.
Além disso, a posterior exclusão dos vídeos da plataforma digital não compromete a cadeia de custódia, uma vez que seu conteúdo já havia sido documentado, analisado e integrado aos autos por meio de relatórios técnicos e testemunhos, não se tratando de prova isolada ou exclusiva.
Tais elementos afastam a alegação defensiva de fragilidade probatória.
[...]
3. Do crime contra a fauna - Afastamento da causa de aumento de pena prevista no § 5º do art. 29 da Lei nº 9.605/98
No tocante ao delito ambiental, restou comprovado que o recorrente, de forma reiterada, caçava, perseguia e abatia animais silvestres sem a devida autorização dos órgãos competentes.
O Relatório de Fiscalização do IBAMA (evento 1, fls. 29-41) aponta a publicação de 57 vídeos no canal do YouTube, com registros das práticas ilegais, acompanhados de técnicas de atração (“cevas”), métodos de tocaia e uso de armas de fogo, inclusive com narração do próprio acusado, em tom didático e ostensivo.
Ainda de acordo com o relatório, o apelante “perseguiu”, “caçou”, “matou” e “apanhou” espécimes da fauna silvestre, consistente em: 3 (três) galinhas d’água (saracura), 13 (treze) cotias, 9 (nove) jaós, 5 (cinco) juritis, 1 (uma) caititu), 3 (três) cotias, 2 (dois) jaós e 1 (um) veado, sem a devida permissão, licença ou autorização competente.
A configuração da forma qualificada (caça profissional) foi corretamente reconhecida, pois o agente realizava as práticas com habitualidade, finalidade de lucro, monetização de vídeos e publicidade do canal. [...]
Quanto à suposta indispensabilidade da realização de perícia técnica formal, em material audiovisual, para comprovação da materialidade delitiva, a insurgência defensiva não prospera. Isso porque o magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, detém a prerrogativa legal de indeferir as diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
Neste caso, o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta acerca da desnecessidade do exame pericial para o deslinde da controvérsia, considerando que os demais elementos probatórios já eram suficientes para formar o convencimento do juízo quanto à prática dos crimes contra a fauna silvestre. Conforme se depreende do excerto acima transcrito, o Tribunal de origem concluiu que a materialidade encontra-se respaldada em Boletim de Ocorrência, Relatório de Fiscalização, Relatório de Missão Policial, declarações das testemunhas, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial Diverso.
O ordenamento processual penal consagra o princípio do livre convencimento motivado, admitindo que elementos técnicos elaborados por órgãos competentes de policiamento e fiscalização subsidiem a comprovação da materialidade, não havendo falar em nulidade ou cerceamento por ausência de laudo pericial oficial exclusivo quando os demais elementos técnicos são conclusivos, como no presente caso.
Corroborando esse entendimento, destacam-se os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra Decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em favor de condenado pela prática do delito previsto no art. 218-C, § 1º, do Código Penal, cometido no contexto da Lei n. 11.340/2006.
2. A Defesa sustenta violação estrutural à cadeia de custódia das provas digitais, alegando inexistência de apreensão dos aparelhos celulares da vítima, das testemunhas e do condenado, ausência de extração forense, cálculo de hash ou perícia técnica, bem como recusa da vítima em fornecer o dispositivo e mera juntada de link de pasta em serviço de armazenamento em nuvem. Afirma que o indeferimento da perícia requerida gerou cerceamento de defesa e perda de chance probatória.
3. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação, rejeitando a tese de nulidade da prova digital por suposta quebra da cadeia de custódia, por ausência de demonstração de manipulação ou adulteração dos arquivos e pela existência de robusto conjunto probatório oral e documental corroborando o conteúdo das mensagens e imagens, bem como reputando desnecessária a perícia pretendida.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir a cadeia de custódia e a licitude de prova digital que embasa condenação criminal; e (ii) saber se, no caso concreto, a alegada quebra da cadeia de custódia e o indeferimento de perícia técnica em dispositivos móveis configuram nulidade da prova digital e cerceamento de defesa, aptos a justificar absolvição na via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
[...]
9. O indeferimento de exame pericial nos dispositivos móveis da vítima, das testemunhas e do condenado não configura cerceamento de defesa quando o magistrado fundamenta a desnecessidade da diligência, à luz do art. 400, § 1º, do CPP, ante a suficiência do conjunto probatório já produzido, bem como diante da inexistência de controvérsia concreta sobre a autenticidade dos arquivos e da proteção à intimidade dos envolvidos.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.057.243/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026, grifo nosso.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO REALIZAÇAÕ DE PERÍCIAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. IRRELEVÂNCIA DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PETRECHOS, BALANÇA, CADERNO DE ANOTAÇÕES. BIS IN IDEM AFASTADO. SÚMULA N. 7/STJ . 216,06KG DE MACONHA. ACRÉSCIMO NA BASILAR EM 1/2. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. MANUTENÇÃO DO REGIME APLICADO E DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a preliminar de nulidade foi afastada em razão da discricionariedade do julgador em entender irrelevante a realização de perícias tanto no automóvel de um dos réus como na residência em que encontradas as drogas. De fato, segundo a jurisprudência desta Corte, é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Tendo sido constatado, de forma motivada, que se mostrava irrelevante para o presente feito a realização das perícias, não há cerceamento de defesa e a alteração dessa premissa exige profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.019.025/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, grifo nosso.)
No que diz respeito à apontada quebra da cadeia de custódia, na espécie vertente, a insurgência defensiva cingiu-se a deduzir conjecturas abstratas a respeito da ausência de aquisição forense mediante cópia bit a bit e de verificação de integridade mediante cálculo e comparação de valores hash, furtando-se a apresentar qualquer indício empírico que denote alteração, fraude, inserção indevida ou manipulação da prova técnica produzida.
A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça orienta que eventuais irregularidades na formalização das etapas da cadeia de custódia não acarretam, de modo automático, a ilicitude ou imprestabilidade da prova, vinculando-se o vício ao plano de valoração e eficácia dos elementos probatórios produzidos.
Mantém-se hígida a presunção de veracidade e idoneidade dos atos praticados pelos agentes públicos e peritos oficiais enquanto inexistir elemento substancial que demonstre a quebra da integridade das fontes informativas. O mero inconformismo com os resultados desfavoráveis obtidos pela diligência é inábil para derruir a validade dos registros informáticos acostados ao feito.
Nessa mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes:
DIREITO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES PROCESSUAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. A defesa alegou nulidades processuais relacionadas à interceptação telefônica e à cadeia de custódia das provas, ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena, e pleiteou absolvição pelos crimes imputados ou redução das penas.
[...]
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na interceptação telefônica e suas prorrogações por ausência de fundamentação concreta; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas; (iii) saber se a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa encontra respaldo em provas suficientes; e (iv) saber se a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, especialmente quanto à exasperação da pena-base.
[...]
5. Não foi constatada quebra da cadeia de custódia das provas, sendo mantida a presunção de integridade e validade dos atos processuais, na ausência de comprovação concreta de adulteração ou prejuízo.
[...]
2. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, salvo comprovação de adulteração ou prejuízo à prova.
3. A exasperação da pena-base em crimes de tráfico de drogas pode ser fundamentada na quantidade e natureza dos entorpecentes, observando os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
4. A condenação por tráfico de drogas e organização criminosa exige provas robustas que demonstrem a participação ativa do agente nos delitos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 157 a 158-F; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, I e II; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 42; Lei n. 12.850/2013, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.067/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025; STJ, AgRg no HC 819.830/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023.
(RCD no REsp n. 2.227.578/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RISCO À LOCOMOÇÃO. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTADA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Perda do cargo como efeito específico da condenação. Questão que não guarda, direta ou indiretamente, relação com a liberdade de locomoção do agravante. Impropriedade do manejo do habeas corpus para discutir a questão. Precedentes" (RHC 127758 AgR, relator(a):
Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, processo eletrônico DJe-042 divulgado em 4/3/2016, publicado em 7/3/2016).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova.
3. A Corte local assentou a não ocorrência da quebra da cadeia de custódia, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos "prints" da tela do telefone do corréu.
[...]
(AgRg no HC n. 958.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. PRISÃO PREVENTIVA. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto em ação penal por suposta prática dos crimes previstos no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal e no art. 4º, a, da Lei nº 1.521/1951, com decretação de prisão preventiva em fatos envolvendo vítima idosa.
[...]
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se alegadas deficiências na cadeia de custódia de arquivos digitais inviabilizam seu uso como suporte da prisão preventiva na via do habeas corpus, quando a constatação depende de reconstrução fático-probatória.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A cadeia de custódia assegura a correspondência, integridade e auditabilidade do vestígio; seu comprometimento diz respeito, primariamente, à confiabilidade da prova e não se confunde, necessariamente, com ilicitude ou nulidade processual, sendo inadequado submeter a controvérsia ao regime do art. 563 do Código de Processo Penal.
8. Incumbe ao Estado demonstrar a mesmidade entre o material apresentado e o originariamente obtido; entretanto, o afastamento imediato dos arquivos como suporte da prisão preventiva requer demonstração objetiva das falhas, o que, no caso, demanda reconstrução do procedimento de obtenção, preservação e incorporação, inviável na via estreita do habeas corpus.
9. A ausência de código hash, extração forense ou determinados metadados, isoladamente, não torna inadmissível a prova digital; os mecanismos de preservação variam conforme a natureza da fonte, devendo-se aferir, em cada caso, se o procedimento adotado permite verificar origem, integridade e completude do material.
10. Os arquivos digitais não constituem o único suporte informativo da imputação, havendo outros elementos oriundos de declarações colhidas na investigação; a análise da suficiência ou autonomia desses elementos exigiria exame aprofundado do conteúdo, incompatível com o habeas corpus.
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quebra da cadeia de custódia deve estar objetivamente demonstrada; quando a verificação depende de reconstrução fático-probatória, a prova digital não pode ser afastada de plano na via do habeas corpus. 2. A ausência de extração forense, código hash ou metadados, isoladamente, não torna inadmissível a prova digital, devendo-se aferir se o procedimento adotado assegura origem, integridade e completude do material. [...]
(AgRg no RHC n. 231.438/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2026, DJEN de 23/9/2026, grifo nosso.)
Por fim, acerca da alegada violação do art. 29, § 5º, da Lei n. 9.605/1998, por suposto erro na qualificação da caça profissional, tem-se que a desconstituição do acórdão de julgamento da apelação, para reapreciar as conclusões das instâncias originárias a respeito do intuito profissional e da finalidade lucrativa do agravante, a fim de afastar a incidência da causa especial de aumento de pena inserta no aludido dispositivo, demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula n. 7/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)